CRIME CONTRA A SEGURIDADE SOCIAL
INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA
Trata-se de recurso especial interposto, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea 'a' da Constituição Federal, contra acórdão desta Corte, assim ementado: DIREITO PENAL.
- Recurso
- 5004846-61.2022.4.04.7208/TRF4
- Tribunal
- TRF4
- Relator
- Vivian Josete PantaleÃO Caminha
Resumo do acórdão
Recurso especial em crime de falsidade ideológica e uso de documento falso em execução fiscal. Os réus foram condenados por utilizar contratos sociais com informações inverídicas para ocultar propriedade e sede da empresa, dificultando cobrança de dívida fiscal de R$ 160 milhões. O tribunal manteve a condenação, rejeitando alegações de nulidade processual, atipicidade, crime tentado e dosimetria inadequada, confirmando que o delito é formal e se consuma com mera utilização do documento falso.
Ementa
Trata-se de recurso especial interposto, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea 'a' da Constituição Federal, contra acórdão desta Corte, assim ementado: DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. USO DE DOCUMENTO FALSO. FALSIDADE IDEOLÓGICA. CONDENAÇÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I — CASO EM EXAME:1. Apelação criminal interposta contra sentença que condenou os réus pela prática do crime de uso de documento ideologicamente falso (art. 304 c/c art. 299 do CP), por ter utilizado contratos sociais com informações inverídicas em execução fiscal, visando ocultar a real propriedade e a sede da empresa e dificultar a cobrança de dívidas fiscais. II — QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há seis questões em discussão: (i) a nulidade da sentença por ausência de motivação; (ii) a nulidade da sentença pela utilização de prova não repetida em juízo; (iii) a aplicação da teoria da perda de uma chance probatória; (iv) a atipicidade da conduta; (v) a aplicação da figura do crime tentado; e (vi) a correção da dosimetria da pena. III — RAZÕES DE DECIDIR:3. A preliminar de nulidade da sentença por ausência de motivação é rejeitada. O juízo de origem abordou os pontos principais e pertinentes à solução da questão, fundamentando a decisão com base nos elementos colhidos na fase investigativa e judicial, indicando os documentos relevantes. O julgador não está obrigado a rebater expressamente todas as alegações, mas, sim, a fundamentar a sentença suficientemente, conforme o art. 93, inc. IX, da CF e a tese firmada pelo STF no Tema 339 (AI-QO-RG 791.292), que exige fundamentação, ainda que sucinta, sem determinar o exame pormenorizado de cada alegação ou prova. A jurisprudência do STF (RE 1208580 AgR) e do TRF4 (ACR 5004287-69.2024.4.04.7100, ACR 5019715-67.2019.4.04.7003) corrobora este entendimento.4. A alegação de nulidade da sentença pela utilização de prova não repetida em juízo é afastada. O art. 155 do CPP não impede a valoração dos elementos informativos colhidos na investigação, apenas veda que a condenação seja lastreada exclusivamente neles. As provas produzidas no inquérito policial estão sujeitas ao contraditório diferido, o que não afronta o dispositivo. Não foi comprovada qualquer ilicitude nos documentos pré-processuais, e a condenação não se valeu dos depoimentos não judicializados dos ex-proprietários das empresas, conforme jurisprudência do TRF4 (ACR 5009953-50.2021.4.04.7005, ACR 5000143-54.2021.4.04.7101).5. A teoria da perda de uma chance probatória não se aplica ao caso. Não se demonstrou que a prova que o Estado deixou de produzir seria relevante para a tese defensiva. O acervo probatório é suficiente para a condenação, afastando o in dubio pro reo. A ausência de oitiva das testemunhas extrajudiciais não causou prejuízo à defesa, uma vez que suas declarações, na verdade, corroboravam a tese acusatória.6. A conduta é típica. Foi cabalmente comprovado o uso de contratos sociais ideologicamente falsos na representação da empresa em execução fiscal. O crime de uso de documento falso (art. 304 c/c art. 299 do CP) é formal e instantâneo, não exigindo a obtenção de proveito ou prejuízo. A falsidade ideológica, que ocultava o apelante como real proprietário e gestor de fato, é juridicamente relevante, pois afeta a identificação dos responsáveis e a jurisdição, dificultando a cobrança de uma dívida fiscal de aproximadamente R$ 160 milhões. A aquisição da empresa implica a assunção dos passivos, mesmo que pretéritos.7. Não há que se falar em crime tentado. O delito de uso de documento falso (art. 304 c/c art. 299 do CP) é formal e se consuma com a mera utilização do documento, independentemente da obtenção do resultado pretendido.8. A dosimetria da pena é mantida. A valoração negativa da vetorial das circunstâncias foi devidamente fundamentada na expressiva magnitude do prejuízo aos cofres públicos (aproximadamente R$ 160 milhões) e na dificuldade de ressarcimento ao Estado, decorrente da fraude. Embora o réu não tenha adquirido o passivo, a transferência da empresa o tornou responsável pelos débitos. 9. O valor unitário do dia-multa e da prestação pecuniária são mantidos, apesar de serem considerados diminutos frente à renda declarada do réu, em respeito ao princípio da proibição da reformatio in pejus, uma vez que o recurso é exclusivo da defesa. IV — DISPOSITIVO E TESE:10. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 11. A utilização de contratos sociais ideologicamente falsos em processo de execução fiscal, com o fim de ocultar a real propriedade e sede da empresa e de dificultar a cobrança de dívidas, configura o crime de uso de documento falso, sendo a condenação mantida quando a materialidade, a autoria e o dolo são comprovados por acervo probatório robusto, e a sentença devidamente fundamentada. ___________Dispositivos relevantes citados: CF, art. 5º, inc. LV; CF, art. 93, inc. IX; CP, art. 59; CP, art. 155; CP, art. 299; CP, art. 304.Jurisprudência relevante citada: STF, AI 791292 QO-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, j. 23.06.2010; STF, RE 1208580 AgR, Rel. Min. Rosa Weber, 1ª Turma, j. 06.08.2019; TRF4, ACR 5004287-69.2024.4.04.7100, Rel. Salise Monteiro Sanchotene, 7ª Turma, j. 06.08.2024; TRF4, ACR 5019715-67.2019.4.04.7003, Rel. Luiz Carlos Canalli, 7ª Turma, j. 20.06.2023; TRF4, ACR 5009953-50.2021.4.04.7005, Rel. Marcelo Malucelli, 8ª Turma, j. 03.04.2024; TRF4, ACR 5000143-54.2021.4.04.7101, Rel. Luiz Carlos Canalli, 7ª Turma, j. 19.03.2024. (TRF4, APELAÇÃO CRIMINAL Nº 5004846-61.2022.4.04.7208, 7ª Turma, Desembargador Federal LUIZ CARLOS CANALLI, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 08/04/2026) A decisão foi mantida em sede de embargos de declaração. Em suas razões recursais, o(a)(s) recorrente(s) alegou(aram) que o acórdão violou o(s) dispositivo(s) legal(is) ali indicado(s). Foram apresentadas contrarrazões. É o relatório. Decido. A(s) questão(ões) suscitada(s) pelo(a)(s) recorrente(s) envolve(m) análise do conjunto fático-probatório, a qual é inviável em recurso especial, nos termos da súmula n.º 07 do Superior Tribunal de Justiça ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"). Conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a apreciação de teses de nulidade de provas produzidas em sede de investigação e instrução processual penal (interceptações telefônicas; busca e apreensão etc.), assim como de questões relacionadas ao mérito da pretensão acusatória (condenação ou absolvição), à tipificação de conduta (enquadramento típico-normativo e teses de desclassificação; excludentes de ilicitude e culpabilidade; consumação e tentativa etc.) e à dosimetria de pena (circunstâncias do art. 59 do Código Penal; fração de aumento e diminuição da pena; aplicação de atenuantes, agravantes e causas de aumento e diminuição de pena, fixação do regime prisional, substituição da pena privativa de liberdade etc.) esbarra no óbice da súmula n.º 7 do Superior Tribunal de Justiça, ensejando a inadmissão do recurso especial. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. MINORANTE DO ART. 33, § 4º, DA LEI Nº 11.343/2006. ALTERAÇÃO JURISPRUDENCIAL. COISA JULGADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I — Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente a ordem de habeas corpus. O agravante foi condenado às penas de 5 anos e 10 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, pela prática do delito de tráfico de drogas, sem a aplicação da minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, devido à existência de ação penal em curso e à quantidade e diversidade de entorpecentes apreendidos (110g de maconha, 5g de cocaína, 78 porções de crack). 2. A defesa alegou ilegalidade na negativa da aplicação da minorante, contrariando o Tema 1139 do STJ, que veda a utilização de inquéritos ou ações penais em curso para obstar o benefício, e sustentou que a quantidade de droga apreendida não é fundamento idôneo para afastar a minorante, conforme jurisprudência do STF e do STJ. II — Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode ser provido diante da alegação de violação ao princípio da colegialidade e da aplicação indevida de fundamentos para afastar a minorante do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006. III — Razões de decidir 4. A decisão monocrática não viola o princípio da colegialidade, pois o agravo regimental permite a apreciação pelo órgão colegiado. 5. A negativa da aplicação da minorante foi fundamentada na quantidade e diversidade de entorpecentes apreendidos, além da existência de ação penal em curso, conforme entendimento jurisprudencial vigente à época da sentença condenatória. 6. A alteração posterior de entendimento jurisprudencial não constitui fundamento para revisão criminal, sob pena de violação ao princípio da segurança jurídica e à coisa julgada. 7. A revisão criminal não se presta a adequar decisões transitadas em julgado a novos entendimentos jurisprudenciais, mas sim a corrigir erros judiciários ou injustiças manifestas. 8. Alterar o entendimento do Tribunal a quo e entender pela nulidade das provas ou pela absolvição do agravante demandaria reexame do contexto fático-probatório, o que é inviável nesta via, em razão do óbice previsto na Súmula 7 do STJ. IV — Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A decisão monocrática que não conhece de recurso não viola o princípio da colegialidade quando há possibilidade de agravo regimental. 2. A ausência de impugnação específica a todos os fundamentos da decisão negativa de admissibilidade impede o conhecimento do agravo em recurso especial. 3. A decisão que não admite o recurso especial deve ser impugnada em sua integralidade, conforme a Súmula 182 do STJ. 4. As interceptações telefônicas judicialmente autorizadas através de fundamentação idônea não configuram ilicitude. 5. A condenação por associação ao tráfico de drogas impede a aplicação da minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, III, "a"; Lei nº 11.343/2006, arts. 33, caput, e 35; Lei nº 9.296/1996, arts. 2º e 5º; CPP, art. 157, § 1º; CP, art. 59. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.704.942/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 04.12.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.284.401/RJ, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 06.06.2023. (STJ, AgRg no HC n. 1.025.048/RS, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 22/10/2025, DJEN de 30/10/2025 - grifei) DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. DESCAMINHO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE PROVAS VEDADO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I — Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial, com fundamento na Súmula 7/STJ. 2. O agravante foi condenado pelo Tribunal de origem como incurso no art. 334, § 1º, IV, c/c § 2º do Código Penal, à pena de 1 ano e 2 meses de reclusão, em regime inicial aberto, substituída por duas penas restritivas de direitos, após apelação do Ministério Público contra sentença absolutória. 3. A defesa alegou, em recurso especial, violação aos arts. 155 e 386, V, do Código de Processo Penal, sustentando que a condenação foi baseada em presunções e não em provas irrefutáveis, e que a Súmula 7/STJ não seria aplicável ao caso. II — Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a condenação do agravante, baseada em elementos probatórios analisados pelas instâncias ordinárias, pode ser revista em sede de recurso especial, considerando a aplicação da Súmula 7/STJ. III — Razões de decidir 5. As instâncias ordinárias, soberanas na análise de fatos e provas, concluíram pela materialidade e autoria do crime de descaminho, com base em elementos probatórios suficientes, incluindo documentos fiscais e depoimentos. 6. A revisão das conclusões das instâncias ordinárias demandaria reexame de fatos e provas, providência vedada em recurso especial, conforme Súmula 7/STJ. 7. A decisão monocrática está fundamentada na jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, que admite a utilização de provas cautelares, não repetíveis e antecipadas, desde que corroboradas por elementos produzidos em contraditório judicial. IV — Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. (STJ, AgRg no AREsp n. 2.982.880/SP, relatora Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, julgado em 16/10/2025, DJEN de 23/10/2025 - grifei) AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. ART. 1º, II, DA LEI Nº 8.137/90. PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DOSIMETRIA DA PENA. CONTINUIDADE DELITIVA CONFIGURADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A tese relativa à ausência de provas da materialidade delitiva; atipicidade da conduta por inexistência de dolo específico se relaciona diretamente com o mérito da acusação, demandando, para sua análise, revolvimento fático-probatório, providência sabidamente incabível em razão do óbice da Súmula 7/STJ. 2. A inversão do julgado, com vistas à absolvição do ora agravante, exigiria aprofundado reexame fático-probatório, expediente vedado nesta seara recursal, conforme se extrai do óbice da Súmula n. 7/STJ. 3. Nos termos do entendimento desta Corte, nos crimes contra a ordem tributária, é suficiente a demonstração do dolo genérico para a caracterização do delito, que no caso consistiu na vontade livre e consciente de não apresentar, parcial ou totalmente, as informações legalmente exigidas, o que, por consequência, acarretou a supressão ou a diminuição dos tributos devidos 4. A dosimetria da pena foi realizada de forma adequada, incluindo o reconhecimento da continuidade delitiva, tendo em vista a prática de nove condutas delituosas, o que justificou a aplicação da fração de aumento de pena em conformidade com a jurisprudência pacificada 5. Agravo regimental desprovido. (STJ, AgRg no AREsp n. 1.909.450/PR, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 10/6/2025, DJEN de 16/6/2025 - grifei) PROCESSO PENAL MILITAR. RÉUS CONDENADOS POR ROUBO QUALIFICADO, ABANDONO DE POSTO, TRÁFICO DE ENTORPECENTES E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. MILITARES QUE ABANDONARAM POSTO, INGRESSARAM EM RESIDÊNCIA CIVIL E SUBTRAÍRAM UM APARELHO DE TELEVISÃO. PRISÃO EM POSSE DE DROGAS, VALORES E MUNIÇÃO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SINGULAR PARA CRIMES MILITARES PRATICADOS CONTRA CIVIS. RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. SÚMULA 284 DO STF. SÚMULA 7 DO STJ. RECURSO DESPROVIDO. I — Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial manejado em oposição a acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, que condenou os agravantes pela prática dos crimes militares de roubo qualificado, abandono de posto, tráfico de entorpecentes e porte ilegal de arma de fogo de uso permitido. 2. Os agravantes alegam nulidade do feito por ausência de formação do Conselho de Justiça, incidência do princípio da insignificância, aplicação de agravantes genéricas, incidência do tráfico privilegiado e redução dos dias-multa ao mínimo legal, além de pleitearem a absolvição. II — Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial pode ser conhecido diante da ausência de prequestionamento, deficiência na fundamentação e necessidade de reexame de fatos e provas. III — Razões de decidir 4. A ausência de prequestionamento impede o conhecimento do recurso especial, conforme as Súmulas 282 e 356 do STF, que exigem o enfrentamento direto e aprofundado da matéria pela instância ordinária. 5. A deficiência na fundamentação do recurso especial, caracterizada pela mera invocação de dispositivos legais sem correlação específica com os fundamentos do acórdão recorrido, atrai a aplicação da Súmula 284 do STF. 6. A pretensão de reexame de fatos e provas para modificar os fundamentos adotados pelo Tribunal de origem quanto à tipificação das condutas, dosimetria das penas e valoração das circunstâncias do caso concreto esbarra no óbice da Súmula 7 do STJ. 7. A ausência de cotejo analítico indispensável para a demonstração de dissídio jurisprudencial impede o conhecimento do recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional. IV — Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A ausência de prequestionamento impede o conhecimento do recurso especial, conforme as Súmulas 282 e 356 do STF. 2. A deficiência na fundamentação do recurso especial, caracterizada pela mera invocação de dispositivos legais sem correlação específica com os fundamentos do acórdão recorrido, atrai a aplicação da Súmula 284 do STF. 3. A pretensão de reexame de fatos e provas esbarra no óbice da Súmula 7 do STJ. 4. A ausência de cotejo analítico indispensável para a demonstração de dissídio jurisprudencial impede o conhecimento do recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional. (STJ, AgRg no AREsp n. 2.839.909/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 7/10/2025, DJEN de 13/10/2025 - grifei) RECURSO ESPECIAL. DIREITO PENAL. PROCESSO PENAL. CRIME DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PEDOFILIA. ARMAZENAMENTO, PRODUÇÃO, DIVULGAÇÃO E PROPAGAÇÃO DE PORNOGRAFIA INFANTIL ATRAVÉS DE HOSPEDAGEM E ADMINISTRAÇÃO DE SEIS HIDDEN SERVICES (DEEP WEB) DIFERENTES. DOSIMETRIA. REPRIMENDA ELEVADA FIXADA EM PROPORCIONALIDADE ÀS INSIDIOSAS CONDUTAS PERPETRADAS. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS VALORADAS NEGATIVAMENTE COM FUNDAMENTO NO CASO CONCRETO. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE DAS PENAS INDIVIDUALIZADAS PARA CADA CRIME PRATICADO. ART. 217-A DO CÓDIGO PENAL. VIOLÊNCIA PRESUMIDA. VÍTIMA MENOR DE 14 ANOS. CRITÉRIO OBJETIVO. IRRELEVÂNCIA DA DISCUSSÃO ACERCA DO ESTADO DE VULNERABILIDADE PARA CONSUMAÇÃO DO DELITO. AGRAVANTE DO ART. 61, II, C,, DO CÓDIGO PENAL. CIRSCUNSTÂNCIA FÁTICA QUE DIFICULTA OU TORNA IMPOSSÍVEL A DEFESA. VÍTIMA ESTAVA DORMINDO. RAZÕES DISSOCIADAS. SÚMULA 284/STF. FUNDAMENTOS NÃO ATACADOS. SÚMULA 283/STF. ACÓRDÃO NO MESMO SENTIDO DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ. 1. Consta do acórdão que o réu, além do estupro de vulnerável, com vontade livre e consciente, por meio da alcunha LUBASA, manteve e disponibilizou na internet, mais especificamente na Deep Web, ao menos cinco hidden services destinados à publicação de imagens e vídeos contendo cenas de sexo explícito ou pornográfica envolvendo crianças e adolescentes. 2. Não há falar em ilegalidade no critério adotado para aumentar a pena, seja na primeira, na segunda ou na terceira fase da dosimetria, pois inexiste critério matemático impositivo para fixação da reprimenda, só sendo viável um controle de legalidade do critério eleito pelo Juízo a quo, de modo a averiguar se a pena-base foi estabelecida mediante o uso de fundamentação idônea e concreta (discricionariedade vinculada), como ocorrido no presente caso. 3. O Tribunal de origem confirmou integralmente a sentença condenatória, destacando, no que se refere à dosimetria da pena, que as circunstâncias judiciais foram negativadas de forma proporcional às inúmeras e abomináveis condutas praticadas pelo acusado, exigindo uma resposta mais gravosa, com patamares mais elevados, o que resultou numa reprimenda alta. 4. A decisão sublinhou a extrema gravidade e hediondez dos atos ilícitos perpetrados, que não apenas violaram normas nacionais, mas também atraíram a atenção de investigações internacionais, dada a sua complexidade e impacto devastador, circunstâncias concretas que motivaram uma exasperação da pena mais elevada. 5. Alterar a conclusão do acórdão recorrido, cuja dosimetria se mostra proporcional e está integralmente amparada em elementos concretos dos autos, com extenso detalhamento das condutas e das investigações realizadas, tudo devidamente comprovado nos autos, demanda o reexame de provas, vedado pela Súmula 7/STJ. 6. Em relação ao concurso de crimes pelas diversas práticas das condutas elencadas no tipo penal (verbos núcleos) do art. 241-A, as instâncias ordinárias destacaram que as modalidades de "disponibilizar" e "publicar", no caso em concreto, não se confundem, possuindo volições e desígnios autônomos, aptos a ensejar a configuração do concurso material de crimes. 7. Além da falta de impugnação específica de fundamento suficiente para manter a condenação por ambos os delitos, uma vez que o recorrente praticou as ações diversas previstas nos dois tipos penais (desígnios autônomos: possui desejo sexual por crianças e conforme relatou no interrogatório, manipula este tipo de material desde que tinha 10 anos de idade. O volume de pornografia infantil armazenados nas mídias é infinitamente superior ao total de fotos [...] publicados, [de modo que o restante servia como material de troca para obtenção de mais material de terceiros] (fl. 1.848), fazendo incidir a Súmula 283/STF, alterar a conclusão do acórdão impugnado demanda o reexame dos fatos e das provas indicadas tanto na sentença quanto no acórdão, o que também encontra óbice na Súmula 7/STJ. 8. O acórdão recorrido vai ao encontro da jurisprudência consolidada e reiterada do Superior Tribunal de Justiça no sentido da autonomia dos tipos penais trazidos nos arts. 241-A e 241-B, ambos do Estatuto da Criança e do Adolescente, uma vez que o crime no art. 241-B não configura fase normal nem meio de execução para o crime do art. 241-A. De fato, é possível que alguém compartilhe sem efetivar armazenamento, como pode realizar o armazenamento sem a transmissão. Ou seja, são efetivamente verbos e condutas distintas, que podem ter aplicação autônoma (AgRg no REsp n. 1.869.632/RS, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 2/6/2020 - grifo nosso). 9. O crime do art. 217-A do Código Penal se caracteriza, no presente caso, pela violência que se presume da conjunção carnal praticada com vítima menor de 14 anos, independentemente de qualquer circunstância fática, uma vez que se trata de critério estritamente objetivo (idade). 10. O Tribunal de origem manteve o acréscimo da pena decorrente do art. 61, II, c, do Código Penal, por restar comprovado que o acusado se aproveitou da circunstância fática de a vítima estar dormindo, o que dificultou ou tornou impossível a defesa do ofendido. 11. A deficiência da fundamentação do recurso especial, em que as razões se mostram dissociadas dos fundamentos do acórdão recorrido, acarretam a incidência da Súmula 284/STF. 12. Além da ausência de impugnação específica dos referidos fundamentos, fazendo incidir a Súmula 283/STF, o acórdão recorrido vai ao encontro da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Súmula 83/STJ). 13. Recurso especial parcialmente conhecido, mas desprovido. (STJ, REsp n. 1.936.461/PE, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 25/4/2025 - grifei) DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. DOSIMETRIA DA PENA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I — Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso especial, mantendo a dosimetria da pena fixada em instância ordinária, com base na valoração negativa das circunstâncias do crime, especificamente quanto à grande quantidade de drogas apreendida, resultando em pena-base acima do mínimo legal. 2. O Tribunal de origem redimensionou a pena para 8 anos e 3 meses de reclusão, além de 687 dias-multa, reconhecendo a atenuante da confissão espontânea e mantendo o regime inicial fechado. II — Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em verificar se a exasperação da pena-base foi devidamente fundamentada em respeito aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 4. Outra questão remete à possibilidade de revisar a dosimetria da pena sem incorrer em reexame de matéria fático-probatória, nos termos fixados pela Súmula n. 7 do STJ. III — Razões de decidir 5. A jurisprudência do STJ permite a majoração da pena-base sem atrelamento a fração genericamente fixada, desde que haja fundamentação concreta, como ocorreu no caso concreto. 6. A revisão da dosimetria da pena exigiria o reapreciação do acervo fático-probatório, o que é vedado em recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ. 7. O entendimento do Tribunal de origem está em consonância com a consolidada jurisprudência do STJ, que admite a discricionariedade do juiz na individualização da pena, sujeita à revisão apenas em casos de flagrante ilegalidade ou abuso de poder. IV — Dispositivo e tese 8. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A majoração da pena-base é permitida em fração não usual arbitrada de forma discricionária pelo juiz quando há fundamentação concreta. 2. A revisão da dosimetria da pena em recurso especial é vedada quando implicar em reexame de matéria fático-probatória, conforme a Súmula 7 do STJ. (STJ, AgRg no AREsp n. 2.926.257/MG, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 2/9/2025, DJEN de 11/9/2025 - grifei) DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. CONDENAÇAO FUNDAMENTADA. INDICAÇÃO DE PROVA DA ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA DO GRUPO CRIMINOSO. REGIME PRISIONAL FECHADO. FUNDAMENTO VÁLIDO. MAUS ANTECEDENTES E PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. I — CASO EM EXAME 1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, no qual o agravante foi condenado por associação para o tráfico de drogas, com penas elevadas em apelação. 2. O Tribunal de origem elevou as penas para 4 anos e 1 mês de reclusão e 952 dias-multa, com regime inicial fechado. II — QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se houve demonstração concreta da estabilidade e permanência da associação para o tráfico de drogas e se o regime prisional mais gravoso foi adequadamente fundamentado. III — RAZÕES DE DECIDIR 4. A Corte de origem concluiu que as provas demonstraram a associação estável e permanente entre o agravante e o corréu para o tráfico de drogas. 5. A jurisprudência do STJ exige a demonstração concreta do vínculo associativo para caracterização do crime de associação criminosa. 6. A fixação de regime inicial mais gravoso foi justificada pela existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, como maus antecedentes. 7. A reanálise do acervo fático-probatório é inviável em recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ. IV — AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. (STJ, AREsp n. 2.399.302/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 27/11/2024, DJEN de 17/12/2024 - grifei) PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. RECEPTAÇÃO E CORRUPÇÃO DE MENORES. REGIME INICIAL SEMIABERTO. PENA INFERIOR A QUATRO ANOS DE RECLUSÃO. PRIMARIEDADE DO RECORRENTE. REGIME MAIS GRAVOSO. IMPOSSIBILIDADE. GRAVIDADE ABSTRATA DO DELITO. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 718 E 719/STF E DA SÚMULA 440/STJ. SUBSTITITUIÇÃO PENA CORPORAL POR RESTRITIVA DE DIREITOS. REVOLVIMENTO DO ARCABOUÇO FÁTICO-PROBATÓRIO DELINEADO NOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. I — A fixação do regime inicial deve se dar nos termos do art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal, de modo que, para o estabelecimento de regime de cumprimento de pena mais gravoso, é necessária fundamentação específica, com base em elementos concretos extraídos dos autos. II — No caso, o recorrente é primário, a pena-base foi fixada no mínimo legal - foram consideradas como favoráveis todas as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal - e, por fim, ausente motivação idônea para legitimar o agravamento do regime de cumprimento das penas. Assim, o regime aberto mostra-se mais adequado, nos termos do art. 33, § 2º, alínea c, do Código Penal. III — O Tribunal de origem manteve a negativa de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, com apoio em circunstância do caso concreto, sendo, inviável, em sede de recurso especial, entender de modo diverso, dada a necessidade de reexame de elementos fático - probatórios, conforme assentado pela Súmula 7 desta Corte. Agravo regimental parcialmente provido, para conhecer, em parte, do recurso especial e, na parte conhecida, dar-lhe parcial provimento para fixar o regime inicial aberto para o início de cumprimento de pena. (STJ, AgRg no REsp n. 1.916.597/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 8/8/2023, DJe de 16/8/2023 - grifei) DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. PROPORCIONALIDADE E ADEQUAÇÃO. SÚMULA N. 7 DO STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. I — Caso em exame 1. Agravo Regimental interposto contra decisão que aplicou a Súmula n. 7 do STJ, mantendo acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região que fixou o valor da prestação pecuniária em substituição à pena privativa de liberdade. 2. Fato relevante. O Tribunal de origem considerou elementos concretos dos autos, como a renda mensal do réu, o valor da fiança adimplida e a extensão do delito, para concluir pela adequação e proporcionalidade do valor fixado. 3. Decisão agravada. Aplicação da Súmula n. 7 do STJ, entendendo que a pretensão de redução do valor da prestação pecuniária demandaria nova análise fático-probatória, inviável em sede de recurso especial. II — Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o valor da prestação pecuniária fixado pelo Tribunal de origem pode ser reduzido com base na alegada insuficiência econômica do agravante, sem que isso implique reexame de matéria fático-probatória. III — Razões de decidir 5. O Tribunal de origem fundamentou adequadamente a fixação do valor da prestação pecuniária, considerando a condição financeira do réu, o valor da fiança e a extensão do delito, em conformidade com a jurisprudência do STJ. 6. A pretensão de redução do valor da prestação pecuniária demandaria nova análise das condições financeiras do agravante, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme Súmula n. 7 do STJ. 7. O valor da prestação pecuniária poderá ser revisto pelo juízo da execução, adequando-o às circunstâncias do caso concreto, conforme destacado pelo Ministério Público Federal. IV — Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo Regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A fixação do valor da prestação pecuniária pode considerar o valor da fiança, a condição financeira do réu e a extensão do delito, desde que fundamentada de forma concreta e proporcional. 2. A pretensão de revisão do valor da prestação pecuniária que implique reexame de matéria fático-probatória é vedada em sede de recurso especial, conforme Súmula 7 do STJ. 3. O valor da prestação pecuniária pode ser revisado pelo juízo da execução, adequando-o às circunstâncias do caso concreto. Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 44, III, e 45, §1º; CPP, art. 387, II e III; LEP, art. 169. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1.898.528/PR, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 16.08.2022. (STJ, AgRg no AREsp n. 2.948.465/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 29/10/2025, DJEN de 5/11/2025 - grifei) DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. FIXAÇÃO DE PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. REVISÃO DE VALOR. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. I — Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão da Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul que negou seguimento a recurso especial, com fundamento na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). 2. O agravante foi condenado pela prática do crime previsto no art. 171, caput, do Código Penal, à pena de 1 ano de reclusão e 10 dias-multa, substituída por pena restritiva de direitos consistente em prestação pecuniária fixada em quatro salários mínimos. 3. A defesa interpôs recurso especial alegando contrariedade ao art. 45, § 1º, do Código Penal, ao manter o valor da prestação pecuniária em quatro salários mínimos, sem considerar a capacidade econômica do condenado. II — Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se é possível revisar, em sede de recurso especial, o valor da prestação pecuniária fixada em quatro salários mínimos, considerando a alegada hipossuficiência financeira do agravante, à luz do art. 45, § 1º, do Código Penal. III — Razões de decidir 5. A revisão do valor da prestação pecuniária fixada exige incursão no conjunto fático-probatório, o que é vedado em recurso especial, conforme o enunciado da Súmula 7 do STJ. 6. A Corte de origem concluiu pela inexistência de provas de que o agravante seja incapaz de arcar com a prestação pecuniária fixada, sendo inviável a modificação do quantum arbitrado sem reexame de provas. 7. A prestação pecuniária, fixada em quatro salários mínimos, não se mostra desproporcional, considerando o intervalo legal de 1 a 360 salários mínimos e a ausência de comprovação de hipossuficiência financeira do condenado. IV — Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A revisão do valor da prestação pecuniária fixada em sentença exige análise do conjunto fático-probatório, o que é vedado em recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ. 2. A prestação pecuniária deve observar a capacidade econômica do condenado, mas sua revisão em instância superior depende de comprovação concreta de desproporcionalidade ou hipossuficiência financeira. Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 45, § 1º; Código Penal, art. 44; Súmula 7/STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1813539, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 07.12.2021; STJ, REsp 1945656, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 14.09.2021; STJ, AgRg no AREsp 1449261, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 25.06.2019. (STJ, AREsp n. 2.945.160/MS, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 17/12/2025, DJEN de 23/12/2025 - grifei) Quanto à alegação de nulidade do acórdão, por afronta ao artigo 619 do Código de Processo Penal, não resta configurada violação à(s) norma(s) legal(is) invocada(s), uma vez que (i) a controvérsia foi integralmente julgada pelo órgão colegiado, com a explicitação das razões de seu convencimento, (ii) todas as questões necessárias à solução do litígio foram apreciadas, com base em fundamentação idônea e suficiente. Na esteira da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "Não se caracteriza negativa de prestação jurisdicional quando a decisão adota tese jurídica devidamente fundamentada, suficiente para a resolução integral da controvérsia, ainda que contrária aos interesses da parte", e "o julgador não está obrigado a rebater um a um todos os argumentos ou dispositivos legais invocados, desde que os fundamentos utilizados sejam suficientes para embasar a conclusão adotada" (STJ, EDcl no AgInt no AREsp n. 2.785.882/RS, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 25/6/2025). Para o "acolhimento da preliminar de negativa de prestação jurisdicional não basta a simples oposição dos aclaratórios na origem. É necessária a demonstração, de forma fundamentada que: (a) a questão supostamente omitida foi tratada na apelação, no agravo ou nas contrarrazões a estes recursos, ou, ainda, que se cuida de matéria de ordem pública a ser examinada de ofício, a qualquer tempo, pelas instâncias ordinárias; (b) houve interposição de aclaratórios para indicar à Corte local a necessidade de sanear a omissão; (c) a tese omitida é fundamental à conclusão do julgado e, se examinada, poderia levar à sua anulação ou reforma" (STJ, AgInt no AREsp 1.920.020/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Segunda Turma, julgado em 14/02/2022, Dje 17/02/2022). Ante o exposto, não admito o recurso especial. Intimem-se.
