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Acórdão · 29/05/2026

REVISÃO CRIMINAL

REEXAME DE NULIDADES RELATIVAS

Trata-se de recurso especial interposto, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea 'a', da Constituição Federal, contra acórdão desta Corte, assim ementado: DIREITO PENAL.

Recurso
5006988-70.2019.4.04.7005/TRF4
Tribunal
TRF4
Relator
Vivian Josete PantaleÃO Caminha

Resumo do acórdão

Recurso especial contra condenação por descaminho e associação criminosa. Mantida a condenação após rejeição de nulidades processuais e confirmação da autoria, materialidade e dolo pelos crimes, com revisão parcial da dosimetria (afastada valoração negativa de personalidade, mantidos aumentos por circunstâncias específicas como uso de veículo batedor e evasão superior a R$ 100 mil).

Ementa

Trata-se de recurso especial interposto, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea 'a', da Constituição Federal, contra acórdão desta Corte, assim ementado: DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. DESCAMINHO. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. NULIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE. DOSIMETRIA DA PENA. PERDA DA FUNÇÃO PÚBLICA. SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR. PARCIAL PROVIMENTO. I — CASO EM EXAME:1. Apelação criminal interposta contra sentença que condenou os recorrentes pelos crimes de descaminho (art. 334, § 1º, IV, do CP) e associação criminosa (art. 288 do CP), em concurso material (art. 69 do CP). Os réus foram flagrados transferindo mercadorias estrangeiras sem documentação, com evasão tributária de R$ 174.278,37, e alegam nulidades, insuficiência probatória e revisão da dosimetria da pena. II — QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há cinco questões em discussão: (i) a existência de nulidade por deficiência da defesa; (ii) a comprovação da materialidade, autoria e dolo nos crimes de descaminho e associação criminosa; (iii) a adequação da dosimetria da pena, incluindo a valoração das circunstâncias judiciais e a aplicação de agravantes e causas de aumento; (iv) a legalidade da perda da função pública para os réus que eram servidores; e (v) a aplicação da suspensão do direito de dirigir. III — RAZÕES DE DECIDIR:3. A preliminar de nulidade por deficiência da defesa de A.C.M foi afastada, pois, em consonância com a Súmula 523 do STF, a deficiência de defesa só anula o processo se houver prova de prejuízo, o que não ocorreu. O processo garantiu o contraditório e a ampla defesa, e as provas de autoria (arma funcional, anotações, confissão, áudios, contatos) não foram afastadas pela ausência de oitiva de testemunhas. A alegação de nulidade da condução coercitiva também foi rejeitada, uma vez que o acusado compareceu espontaneamente e não demonstrou prejuízo.4. A materialidade, autoria e dolo do delito de descaminho foram comprovados para todos os réus. A materialidade é inequívoca, baseada em auto de prisão em flagrante, apreensão de mercadorias estrangeiras sem documentação e evasão tributária de R$ 174.278,37, conforme documentos da Receita Federal. A autoria é incontroversa para THIAGO, RODOLFO e ALAN. Para A.V e M.B.O, mesmo com suas negativas, ficou demonstrado que tinham conhecimento da ilicitude e aderiram à prática, com ALEX, agente penitenciário, estando armado e participando ativamente do transporte, o que afasta suas alegações de desconhecimento ou mera ajuda, conforme o art. 29 do CP.5. A materialidade, autoria e dolo do delito de associação criminosa foram comprovados. A materialidade é evidenciada por autos de prisão e apreensão, boletins de ocorrência e laudos periciais, que revelam um vínculo subjetivo estável entre mais de três pessoas para a prática habitual de descaminho. MAYCON, RODOLFO e THIAGO confessaram a atuação conjunta. Áudios, fotos e contatos nos celulares apreendidos, além dos registros de tráfego dos veículos, demonstram a permanência e organização do grupo. A.C.M e A.V, apesar das negativas, tiveram seu envolvimento comprovado por evidências como o uso do veículo de ALAN, referências em áudios e contatos telefônicos, e a presença armada de ALEX no local, o que descredibiliza suas versões.6. A dosimetria da pena foi revisada. A valoração negativa da `personalidade` foi afastada para todos os réus, conforme Súmula 444 do STJ e Tema Repetitivo 1077 do STJ. Nas `circunstâncias do crime` de descaminho, o concurso de agentes e a prática no período noturno foram afastados como fundamentos para exasperação, mas o uso de veículo batedor, o fato de os réus estarem armados e a ilusão fiscal superior a R$ 100.000,00 (cem mil reais) justificaram o aumento de 10 meses. Para o crime de associação criminosa, as `circunstâncias do crime` foram mantidas negativas devido ao uso de radiocomunicadores. A agravante do art. 61, II, "g", do CP foi mantida para ALAN, ALEX e MAYCON devido à condição de servidores públicos. A atenuante da confissão espontânea foi aplicada para MAYCON, RODOLFO e THIAGO, sendo compensada com a agravante para MAYCON. A causa de aumento do parágrafo único do art. 288 do CP (associação armada) foi aplicada para todos os réus.7. A perda da função pública foi mantida para A.C.M, A.V e M.B.O, com base no art. 92, I, "b", do CP, pois a gravidade dos atos praticados é incompatível com os cargos de policial militar e agente penitenciário, demonstrando violação do dever funcional e inaptidão para o serviço público, conforme jurisprudência do STJ e TRF4.8. A inabilitação para dirigir veículo automotor foi mantida para T.B.O, com base no art. 92, III, do CP, uma vez que ele confessou ter dirigido o veículo utilizado no crime de descaminho. A medida visa desestimular a reiteração criminosa, conforme jurisprudência do TRF4, e terá a duração da pena imposta.9. A pretensão punitiva estatal foi considerada hígida, pois, aplicando-se a Lei nº 12.234/2010 e o art. 119 do CP, a menor pena privativa de liberdade (01 ano, 11 meses e 22 dias) resulta em um lapso prescricional de 4 anos, conforme o art. 109 do CP. Os marcos interruptivos demonstram que a prescrição não se consumou. IV — DISPOSITIVO E TESE:10. Recursos parcialmente providos para revisar a dosimetria da pena.Tese de julgamento: 11. A valoração negativa da personalidade na dosimetria da pena é vedada quando baseada em inquéritos ou ações penais em curso, devendo ser considerada neutra. A perda da função pública é cabível para servidores condenados por crimes incompatíveis com o cargo, mesmo que não praticados em serviço, desde que a pena privativa de liberdade seja superior a 4 anos ou o crime envolva abuso de poder. ___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, LV, e 144; CP, arts. 29, 33, § 2º, 'b' e 'c', 44, I, 59, 61, II, 'g', 65, III, 'd', 69, 77, 92, I, 'a' e 'b', e III, 109, 119, 288, p.u., 334, § 1º, IV; CPP, arts. 155, 156, 387, § 2º; Lei nº 9.289/1996, art. 6º; Lei nº 12.234/2010; CTB, art. 278-A; LEP, arts. 112 e 156.Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 523; STJ, Súmula 444; STJ, REsp 1.794.854/DF (Tema Repetitivo 1077); STJ, AgRg no RHC n. 176.203/RN, Rel. Min. Laurita Vaz, 6ª Turma, j. 22.05.2023; STJ, APn 830/DF, Rel. Min. Herman Benjamin, Corte Especial, j. 06.02.2019; TRF4, ACR 5009358-85.2020.4.04.7005, Rel. Nivaldo Brunoni, 8ª Turma, j. 03.08.2022; TRF4, ACR 5012620-18.2021.4.04.7002, Rel. Bianca Georgia Cruz Arenhart, 7ª Turma, j. 17.10.2023; TRF4, ENUL 5014642-95.2011.4.04.7100, Rel. Márcio Antônio Rocha, 4ª Seção, j. 10.09.2014. (TRF4, APELAÇÃO CRIMINAL Nº 5006988-70.2019.4.04.7005, 8ª Turma, Desembargadora Federal ANA PAULA DE BORTOLI, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 17/09/2025) Suscitada questão de ordem, a decisão foi complementada: DIREITO PENAL. QUESTÃO DE ORDEM. CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL. ACÓRDÃO. DOSIMETRIA DA PENA. QUESTÃO DE ORDEM ACOLHIDA. I — CASO EM EXAME:1. Questão de ordem suscitada para corrigir erro material em acórdão que revisou a dosimetria da pena de réus condenados pelos crimes de descaminho e associação criminosa, onde houve equívoco na soma das penas definitivas. II — QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em verificar e corrigir erro material na soma das penas definitivas dos réus T. B. D. O. e R. P. S. no acórdão proferido. III — RAZÕES DE DECIDIR:3. Verificado erro material no acórdão, onde a soma das penas definitivas para os réus R. P. S. e T. B. D. O. foi incorretamente indicada como 02 anos, 06 meses e 10 dias de reclusão, quando o valor correto do somatório corresponde a 02 anos, 06 meses e 15 dias de reclusão. IV — DISPOSITIVO:4. Questão de ordem acolhida para corrigir erro material. (TRF4, APELAÇÃO CRIMINAL Nº 5006988-70.2019.4.04.7005, 8ª Turma, Desembargadora Federal ANA PAULA DE BORTOLI, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 26/11/2025) Em suas razões recursais, o(a)(s) recorrente(s) alegou(aram) que o acórdão violou o(s) dispositivo(s) legal(is) ali indicado(s) (evento 51). Foram apresentadas contrarrazões. É o relatório. Decido. Do benefício de gratuidade da justiça O pedido de gratuidade da justiça, com isenção do pagamento das custas processuais, deve ser analisado pelo juízo da execução, porque é possível, até aquela oportunidade, a alteração das condições financeiras do(a)(s) apenado(s). Nessa linha: RECURSOS ESPECIAIS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. RESP DE J L DE A F. SEQUESTRO E CÁRCERE PRIVADO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 593, III, D, DO CPP; 30 E 61, CAPUT, AMBOS DO CP; 33, § 2º, C, 44 E 59, TODOS DO CP, E 99, §§ 2º, 3º E 4º, DO CPC. TESE DE DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA ÀS PROVAS DOS AUTOS. TRIBUNAL DE ORIGEM QUE RATIFICOU A CONDENAÇÃO, RESSALTANDO SUBSTRATO PROBATÓRIO MÍNIMO A JUSTIFICAR A ESCOLHA ADOTADA PELO JÚRI. NOTADAMENTE A QUEBRA DE SIGILO TELEFÔNICO DOS AGENTES, NOTADAMENTE RELATADOS ÀS FLS. 278/318 E REAFIRMADOS EM JUÍZO PELA TESTEMUNHA S V G, QUE DECLINARAM A LOCALIZAÇÃO DO ORA RECORRENTE E EVIDENCIARAM QUE ESTE MANTEVE CONTATO COM OS DEMAIS AUTORES DO SEQUESTRO E CÁRCERE PRIVADO DA CRIANÇA B S S, INCLUSIVE NO PERÍODO DA MADRUGADA, DURANTE O DESENROLAR DO DELITO. INVIABILIDADE DE ALTERAÇÃO. NECESSIDADE DO REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. DOSIMETRIA. REGULARIDADE NA APLICAÇÃO DA QUALIFICADORA DE ORDEM OBJETIVA. POSSIBILIDADE DE COMUNICAÇÃO. ART. 30 DO CP. PRESENÇA DE MAIS DE UMA QUALIFICADORA. POSSIBILIDADE DE DESLOCAMENTO COM VIÉS DE EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. PEDIDO DE ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL E DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPÓREA. INVIABILIDADE. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL RECONHECIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. APLICAÇÃO DOS ARTS. 33, § 3º, E 44, III, AMBOS DO CP. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. CUSTAS PROCESSUAIS. PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA. INVIABILIDADE NA VIA ELEITA. VERIFICAÇÃO DE MISERABILIDADE. EXAME QUE DEVE SER FEITO PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO. PRECEDENTES. RESP DO MPMG. HOMICÍDIO QUALIFICADO. VIOLAÇÃO DO ART. 593, III, D, E § 3º, DO CPP. ABSOLVIÇÃO PELO QUESITO GENÉRICO. TESE DE DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA ÀS PROVAS DOS AUTOS. TRIBUNAL DE ORIGEM QUE RATIFICOU A DECISÃO ABSLUTÓRIA DO CONSELHO DE SENTENÇA POR CLEMÊNCIA. VALIDADE DOS PRINCÍPIOS DA SOBERANIA DO VEREDICTO POPULAR E DA ÍNTIMA CONVICÇÃO DOS JURADOS. DESCONSTITUIÇÃO DO ENTENDIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE INCURSÃO NA SEARA FÁTICO/PROBATÓRIA. SÚMULA N. 7/STJ. Recurso especial defensivo parcialmente conhecido e, nessa extensão, improvido. Recurso especial acusatório não conhecido. (STJ, REsp n. 2.096.302/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 28/5/2025, DJEN de 2/6/2025 - grifei) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. MOMENTO OPORTUNO. FASE DAS EXECUÇÕES PENAIS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSÃO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO OBSERVÂNCIA. SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Nos termos da iterativa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o momento oportuno para verificação da presença dos requisitos para a concessão dos benefícios da justiça gratuita, com o objetivo de se suspender a exigibilidade do pagamento das despesas processuais, é na fase da execução penal, visto ser possível, até aquela oportunidade, a alteração das condições financeiras do apenado. Precedentes. 2. O princípio da dialeticidade recursal impõe que a parte recorrente impugne todos os fundamentos da decisão recorrida e demonstre, concreta e especificamente, o seu desacerto. 3. A falta de ataque a todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial obsta o conhecimento do agravo, nos termos do art. 932, III, CPC/2015, do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ e da Súmula n. 182/STJ, aplicável por analogia. 4. Na origem, o recurso especial não foi admitido diante do óbice da Súmula n. 7/STJ. Todavia, no respectivo agravo, a Defesa se limitou a arguir, genericamente, a inaplicabilidade do referido entrave, o que enseja a impossibilidade de seu conhecimento. 5. Para afastar a incidência da Súmula n. 7/STJ, exige-se a demonstração clara e objetiva de que a solução da controvérsia e a verificação de violação da lei federal independem do reexame do conjunto fático-probatório dos autos. Na espécie, não houve sequer o cuidado de se contextualizar os dados concretos constantes do acórdão recorrido. Precedentes. 6. Agravo regimental não provido. (STJ, AgRg no AREsp n. 2.747.783/GO, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 12/11/2024, DJe de 19/11/2024 - grifei) PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DELCARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AMEAÇA E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO CLARA E COERENTE. REEXAME DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. INDEFERIMENTO NA ORIGEM. EXAURIMENTO DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO NA ORIGEM. DECISÃO CONFIRMADA NO STJ. TRÂNSITO EM JULGADO QUE RETROAGE AO FIM DO PRAZO PARA A INTERPOSIÇÃO DO RECURSO ESPECIAL CABÍVEL. ENTENDIMENTO FIRMADO PELA TERCEIRA SEÇÃO NO EARESP N. 386.266/SP. I — São cabíveis embargos declaratórios quando houver na decisão embargada qualquer contradição, omissão ou obscuridade a ser sanada, bem como para a correção de eventual erro material. III — Na hipótese em exame, verifica-se que, a conta de supostos vícios, o que pretende o embargante é a rediscussão da matéria que encontrou óbice a sua apreciação, situação que não se coaduna com a estreita via dos aclaratórios. IV — Incabível, em sede de embargos de declaração, a concessão da gratuidade da justiça que foi indeferida na primeira instância ante o exaurimento da prestação jurisdicional das instâncias ordinárias. V — O momento oportuno para apreciar eventual impossibilidade de custeio das despesas processuais é a fase de execução penal. Precedentes. VI — A decisão que inadmite o recurso especial na instância de origem, confirmada nesta Corte Superior de Justiça, possui natureza meramente declaratória, de forma que se considera transitado em julgado o acórdão na data de escoamento do prazo para a interposição de recurso admissível. No caso concreto, não decorreu o prazo prescricional entre a publicação do acórdão que confirmou a condenação e esse mencionado termo final. Precedente. Embargos de declaração rejeitados. (STJ, EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.833.376/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 11/6/2024, DJe de 17/6/2024) Do juízo de admissibilidade A(s) questão(ões) suscitada(s) pelo(a)(s) recorrente(s) envolve(m) análise do conjunto fático-probatório, a qual é inviável em recurso especial, nos termos da súmula n.º 07 do Superior Tribunal de Justiça ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"). Conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a apreciação de teses de nulidade de provas produzidas em sede de investigação e instrução processual penal (interceptações telefônicas; busca e apreensão etc.), assim como de questões relacionadas ao mérito da pretensão acusatória (condenação ou absolvição), à tipificação de conduta (enquadramento típico-normativo e teses de desclassificação; excludentes de ilicitude e culpabilidade; consumação e tentativa etc.) e à dosimetria de pena (circunstâncias do art. 59 do Código Penal; fração de aumento e diminuição da pena; aplicação de atenuantes, agravantes e causas de aumento e diminuição de pena, fixação do regime prisional, substituição da pena privativa de liberdade etc.) esbarra no óbice da súmula n.º 7 do Superior Tribunal de Justiça, ensejando a inadmissão do recurso especial. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (ANPP). RECUSA FUNDAMENTADA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. AUSÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO DO INVESTIGADO À PROPOSTA. IMPOSSIBILIDADE DE INTERFERÊNCIA DO PODER JUDICIÁRIO. AGRAVO DESPROVIDO. I — CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto por MARCOS KAIRALLA DA SILVA contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que inadmitiu o recurso especial, com fundamento na Súmula 283 do STF e na Súmula 7 do STJ. 2. O recorrente foi condenado por apropriação indébita (art. 168, §1º, III, do Código Penal) à pena de 1 ano, 3 meses e 10 dias de reclusão, posteriormente reduzida, em grau de apelação, para 1 ano, 2 meses e 15 dias, em regime semiaberto. 3. O agravante sustenta que não incidem os óbices das Súmulas 7 do STJ e 283 do STF e que houve violação ao art. 28-A do CPP, pois não foi intimado pessoalmente sobre a proposta de Acordo de Não Persecução Penal (ANPP), além de alegar que o Ministério Público deveria ter reiterado a proposta após sua localização. II — QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) definir se a recusa do Ministério Público em oferecer ANPP ao recorrente foi devidamente fundamentada; e (ii) estabelecer se há ilegalidade na ausência de intimação pessoal do réu sobre a proposta de ANPP. III — RAZÕES DE DECIDIR 5. O ANPP é uma faculdade do Ministério Público, não constituindo direito subjetivo do investigado, desde que a recusa seja fundamentada. 6. O Ministério Público recusou a proposta de ANPP ao recorrente com base na sua reincidência específica, aplicando corretamente a vedação prevista no art. 28-A, §2º, II, do CPP. 7. O Poder Judiciário não pode compelir o Ministério Público a oferecer o ANPP, salvo em caso de recusa imotivada, o que não ocorreu no caso. 8. A alegação de nulidade pela ausência de intimação pessoal do réu sobre a proposta de ANPP não prospera, pois a defesa não se insurgiu contra a suposta omissão antes da sentença condenatória, configurando preclusão. 9. O exame da pretensão recursal demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é vedado na instância excepcional, nos termos da Súmula 7 do STJ. IV — DISPOSITIVO E TESE 10. Agravo desprovido. (STJ, AgRg no AREsp n. 2.550.365/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 26/2/2025, DJEN de 5/3/2025 - grifei) DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. MINORANTE DO ART. 33, § 4º, DA LEI Nº 11.343/2006. ALTERAÇÃO JURISPRUDENCIAL. COISA JULGADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I — Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente a ordem de habeas corpus. O agravante foi condenado às penas de 5 anos e 10 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, pela prática do delito de tráfico de drogas, sem a aplicação da minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, devido à existência de ação penal em curso e à quantidade e diversidade de entorpecentes apreendidos (110g de maconha, 5g de cocaína, 78 porções de crack). 2. A defesa alegou ilegalidade na negativa da aplicação da minorante, contrariando o Tema 1139 do STJ, que veda a utilização de inquéritos ou ações penais em curso para obstar o benefício, e sustentou que a quantidade de droga apreendida não é fundamento idôneo para afastar a minorante, conforme jurisprudência do STF e do STJ. II — Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode ser provido diante da alegação de violação ao princípio da colegialidade e da aplicação indevida de fundamentos para afastar a minorante do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006. III — Razões de decidir 4. A decisão monocrática não viola o princípio da colegialidade, pois o agravo regimental permite a apreciação pelo órgão colegiado. 5. A negativa da aplicação da minorante foi fundamentada na quantidade e diversidade de entorpecentes apreendidos, além da existência de ação penal em curso, conforme entendimento jurisprudencial vigente à época da sentença condenatória. 6. A alteração posterior de entendimento jurisprudencial não constitui fundamento para revisão criminal, sob pena de violação ao princípio da segurança jurídica e à coisa julgada. 7. A revisão criminal não se presta a adequar decisões transitadas em julgado a novos entendimentos jurisprudenciais, mas sim a corrigir erros judiciários ou injustiças manifestas. 8. Alterar o entendimento do Tribunal a quo e entender pela nulidade das provas ou pela absolvição do agravante demandaria reexame do contexto fático-probatório, o que é inviável nesta via, em razão do óbice previsto na Súmula 7 do STJ. IV — Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A decisão monocrática que não conhece de recurso não viola o princípio da colegialidade quando há possibilidade de agravo regimental. 2. A ausência de impugnação específica a todos os fundamentos da decisão negativa de admissibilidade impede o conhecimento do agravo em recurso especial. 3. A decisão que não admite o recurso especial deve ser impugnada em sua integralidade, conforme a Súmula 182 do STJ. 4. As interceptações telefônicas judicialmente autorizadas através de fundamentação idônea não configuram ilicitude. 5. A condenação por associação ao tráfico de drogas impede a aplicação da minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, III, "a"; Lei nº 11.343/2006, arts. 33, caput, e 35; Lei nº 9.296/1996, arts. 2º e 5º; CPP, art. 157, § 1º; CP, art. 59. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.704.942/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 04.12.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.284.401/RJ, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 06.06.2023. (STJ, AgRg no HC n. 1.025.048/RS, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 22/10/2025, DJEN de 30/10/2025 - grifei) DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. DESCAMINHO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE PROVAS VEDADO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I — Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial, com fundamento na Súmula 7/STJ. 2. O agravante foi condenado pelo Tribunal de origem como incurso no art. 334, § 1º, IV, c/c § 2º do Código Penal, à pena de 1 ano e 2 meses de reclusão, em regime inicial aberto, substituída por duas penas restritivas de direitos, após apelação do Ministério Público contra sentença absolutória. 3. A defesa alegou, em recurso especial, violação aos arts. 155 e 386, V, do Código de Processo Penal, sustentando que a condenação foi baseada em presunções e não em provas irrefutáveis, e que a Súmula 7/STJ não seria aplicável ao caso. II — Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a condenação do agravante, baseada em elementos probatórios analisados pelas instâncias ordinárias, pode ser revista em sede de recurso especial, considerando a aplicação da Súmula 7/STJ. III — Razões de decidir 5. As instâncias ordinárias, soberanas na análise de fatos e provas, concluíram pela materialidade e autoria do crime de descaminho, com base em elementos probatórios suficientes, incluindo documentos fiscais e depoimentos. 6. A revisão das conclusões das instâncias ordinárias demandaria reexame de fatos e provas, providência vedada em recurso especial, conforme Súmula 7/STJ. 7. A decisão monocrática está fundamentada na jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, que admite a utilização de provas cautelares, não repetíveis e antecipadas, desde que corroboradas por elementos produzidos em contraditório judicial. IV — Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. (STJ, AgRg no AREsp n. 2.982.880/SP, relatora Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, julgado em 16/10/2025, DJEN de 23/10/2025 - grifei) AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. ART. 1º, II, DA LEI Nº 8.137/90. PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DOSIMETRIA DA PENA. CONTINUIDADE DELITIVA CONFIGURADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A tese relativa à ausência de provas da materialidade delitiva; atipicidade da conduta por inexistência de dolo específico se relaciona diretamente com o mérito da acusação, demandando, para sua análise, revolvimento fático-probatório, providência sabidamente incabível em razão do óbice da Súmula 7/STJ. 2. A inversão do julgado, com vistas à absolvição do ora agravante, exigiria aprofundado reexame fático-probatório, expediente vedado nesta seara recursal, conforme se extrai do óbice da Súmula n. 7/STJ. 3. Nos termos do entendimento desta Corte, nos crimes contra a ordem tributária, é suficiente a demonstração do dolo genérico para a caracterização do delito, que no caso consistiu na vontade livre e consciente de não apresentar, parcial ou totalmente, as informações legalmente exigidas, o que, por consequência, acarretou a supressão ou a diminuição dos tributos devidos 4. A dosimetria da pena foi realizada de forma adequada, incluindo o reconhecimento da continuidade delitiva, tendo em vista a prática de nove condutas delituosas, o que justificou a aplicação da fração de aumento de pena em conformidade com a jurisprudência pacificada 5. Agravo regimental desprovido. (STJ, AgRg no AREsp n. 1.909.450/PR, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 10/6/2025, DJEN de 16/6/2025 - grifei) PROCESSO PENAL MILITAR. RÉUS CONDENADOS POR ROUBO QUALIFICADO, ABANDONO DE POSTO, TRÁFICO DE ENTORPECENTES E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. MILITARES QUE ABANDONARAM POSTO, INGRESSARAM EM RESIDÊNCIA CIVIL E SUBTRAÍRAM UM APARELHO DE TELEVISÃO. PRISÃO EM POSSE DE DROGAS, VALORES E MUNIÇÃO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SINGULAR PARA CRIMES MILITARES PRATICADOS CONTRA CIVIS. RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. SÚMULA 284 DO STF. SÚMULA 7 DO STJ. RECURSO DESPROVIDO. I — Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial manejado em oposição a acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, que condenou os agravantes pela prática dos crimes militares de roubo qualificado, abandono de posto, tráfico de entorpecentes e porte ilegal de arma de fogo de uso permitido. 2. Os agravantes alegam nulidade do feito por ausência de formação do Conselho de Justiça, incidência do princípio da insignificância, aplicação de agravantes genéricas, incidência do tráfico privilegiado e redução dos dias-multa ao mínimo legal, além de pleitearem a absolvição. II — Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial pode ser conhecido diante da ausência de prequestionamento, deficiência na fundamentação e necessidade de reexame de fatos e provas. III — Razões de decidir 4. A ausência de prequestionamento impede o conhecimento do recurso especial, conforme as Súmulas 282 e 356 do STF, que exigem o enfrentamento direto e aprofundado da matéria pela instância ordinária. 5. A deficiência na fundamentação do recurso especial, caracterizada pela mera invocação de dispositivos legais sem correlação específica com os fundamentos do acórdão recorrido, atrai a aplicação da Súmula 284 do STF. 6. A pretensão de reexame de fatos e provas para modificar os fundamentos adotados pelo Tribunal de origem quanto à tipificação das condutas, dosimetria das penas e valoração das circunstâncias do caso concreto esbarra no óbice da Súmula 7 do STJ. 7. A ausência de cotejo analítico indispensável para a demonstração de dissídio jurisprudencial impede o conhecimento do recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional. IV — Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A ausência de prequestionamento impede o conhecimento do recurso especial, conforme as Súmulas 282 e 356 do STF. 2. A deficiência na fundamentação do recurso especial, caracterizada pela mera invocação de dispositivos legais sem correlação específica com os fundamentos do acórdão recorrido, atrai a aplicação da Súmula 284 do STF. 3. A pretensão de reexame de fatos e provas esbarra no óbice da Súmula 7 do STJ. 4. A ausência de cotejo analítico indispensável para a demonstração de dissídio jurisprudencial impede o conhecimento do recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional. (STJ, AgRg no AREsp n. 2.839.909/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 7/10/2025, DJEN de 13/10/2025 - grifei) RECURSO ESPECIAL. DIREITO PENAL. PROCESSO PENAL. CRIME DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PEDOFILIA. ARMAZENAMENTO, PRODUÇÃO, DIVULGAÇÃO E PROPAGAÇÃO DE PORNOGRAFIA INFANTIL ATRAVÉS DE HOSPEDAGEM E ADMINISTRAÇÃO DE SEIS HIDDEN SERVICES (DEEP WEB) DIFERENTES. DOSIMETRIA. REPRIMENDA ELEVADA FIXADA EM PROPORCIONALIDADE ÀS INSIDIOSAS CONDUTAS PERPETRADAS. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS VALORADAS NEGATIVAMENTE COM FUNDAMENTO NO CASO CONCRETO. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE DAS PENAS INDIVIDUALIZADAS PARA CADA CRIME PRATICADO. ART. 217-A DO CÓDIGO PENAL. VIOLÊNCIA PRESUMIDA. VÍTIMA MENOR DE 14 ANOS. CRITÉRIO OBJETIVO. IRRELEVÂNCIA DA DISCUSSÃO ACERCA DO ESTADO DE VULNERABILIDADE PARA CONSUMAÇÃO DO DELITO. AGRAVANTE DO ART. 61, II, C,, DO CÓDIGO PENAL. CIRSCUNSTÂNCIA FÁTICA QUE DIFICULTA OU TORNA IMPOSSÍVEL A DEFESA. VÍTIMA ESTAVA DORMINDO. RAZÕES DISSOCIADAS. SÚMULA 284/STF. FUNDAMENTOS NÃO ATACADOS. SÚMULA 283/STF. ACÓRDÃO NO MESMO SENTIDO DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ. 1. Consta do acórdão que o réu, além do estupro de vulnerável, com vontade livre e consciente, por meio da alcunha LUBASA, manteve e disponibilizou na internet, mais especificamente na Deep Web, ao menos cinco hidden services destinados à publicação de imagens e vídeos contendo cenas de sexo explícito ou pornográfica envolvendo crianças e adolescentes. 2. Não há falar em ilegalidade no critério adotado para aumentar a pena, seja na primeira, na segunda ou na terceira fase da dosimetria, pois inexiste critério matemático impositivo para fixação da reprimenda, só sendo viável um controle de legalidade do critério eleito pelo Juízo a quo, de modo a averiguar se a pena-base foi estabelecida mediante o uso de fundamentação idônea e concreta (discricionariedade vinculada), como ocorrido no presente caso. 3. O Tribunal de origem confirmou integralmente a sentença condenatória, destacando, no que se refere à dosimetria da pena, que as circunstâncias judiciais foram negativadas de forma proporcional às inúmeras e abomináveis condutas praticadas pelo acusado, exigindo uma resposta mais gravosa, com patamares mais elevados, o que resultou numa reprimenda alta. 4. A decisão sublinhou a extrema gravidade e hediondez dos atos ilícitos perpetrados, que não apenas violaram normas nacionais, mas também atraíram a atenção de investigações internacionais, dada a sua complexidade e impacto devastador, circunstâncias concretas que motivaram uma exasperação da pena mais elevada. 5. Alterar a conclusão do acórdão recorrido, cuja dosimetria se mostra proporcional e está integralmente amparada em elementos concretos dos autos, com extenso detalhamento das condutas e das investigações realizadas, tudo devidamente comprovado nos autos, demanda o reexame de provas, vedado pela Súmula 7/STJ. 6. Em relação ao concurso de crimes pelas diversas práticas das condutas elencadas no tipo penal (verbos núcleos) do art. 241-A, as instâncias ordinárias destacaram que as modalidades de "disponibilizar" e "publicar", no caso em concreto, não se confundem, possuindo volições e desígnios autônomos, aptos a ensejar a configuração do concurso material de crimes. 7. Além da falta de impugnação específica de fundamento suficiente para manter a condenação por ambos os delitos, uma vez que o recorrente praticou as ações diversas previstas nos dois tipos penais (desígnios autônomos: possui desejo sexual por crianças e conforme relatou no interrogatório, manipula este tipo de material desde que tinha 10 anos de idade. O volume de pornografia infantil armazenados nas mídias é infinitamente superior ao total de fotos [...] publicados, [de modo que o restante servia como material de troca para obtenção de mais material de terceiros] (fl. 1.848), fazendo incidir a Súmula 283/STF, alterar a conclusão do acórdão impugnado demanda o reexame dos fatos e das provas indicadas tanto na sentença quanto no acórdão, o que também encontra óbice na Súmula 7/STJ. 8. O acórdão recorrido vai ao encontro da jurisprudência consolidada e reiterada do Superior Tribunal de Justiça no sentido da autonomia dos tipos penais trazidos nos arts. 241-A e 241-B, ambos do Estatuto da Criança e do Adolescente, uma vez que o crime no art. 241-B não configura fase normal nem meio de execução para o crime do art. 241-A. De fato, é possível que alguém compartilhe sem efetivar armazenamento, como pode realizar o armazenamento sem a transmissão. Ou seja, são efetivamente verbos e condutas distintas, que podem ter aplicação autônoma (AgRg no REsp n. 1.869.632/RS, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 2/6/2020 - grifo nosso). 9. O crime do art. 217-A do Código Penal se caracteriza, no presente caso, pela violência que se presume da conjunção carnal praticada com vítima menor de 14 anos, independentemente de qualquer circunstância fática, uma vez que se trata de critério estritamente objetivo (idade). 10. O Tribunal de origem manteve o acréscimo da pena decorrente do art. 61, II, c, do Código Penal, por restar comprovado que o acusado se aproveitou da circunstância fática de a vítima estar dormindo, o que dificultou ou tornou impossível a defesa do ofendido. 11. A deficiência da fundamentação do recurso especial, em que as razões se mostram dissociadas dos fundamentos do acórdão recorrido, acarretam a incidência da Súmula 284/STF. 12. Além da ausência de impugnação específica dos referidos fundamentos, fazendo incidir a Súmula 283/STF, o acórdão recorrido vai ao encontro da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Súmula 83/STJ). 13. Recurso especial parcialmente conhecido, mas desprovido. (STJ, REsp n. 1.936.461/PE, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 25/4/2025 - grifei) DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. DOSIMETRIA DA PENA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I — Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso especial, mantendo a dosimetria da pena fixada em instância ordinária, com base na valoração negativa das circunstâncias do crime, especificamente quanto à grande quantidade de drogas apreendida, resultando em pena-base acima do mínimo legal. 2. O Tribunal de origem redimensionou a pena para 8 anos e 3 meses de reclusão, além de 687 dias-multa, reconhecendo a atenuante da confissão espontânea e mantendo o regime inicial fechado. II — Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em verificar se a exasperação da pena-base foi devidamente fundamentada em respeito aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 4. Outra questão remete à possibilidade de revisar a dosimetria da pena sem incorrer em reexame de matéria fático-probatória, nos termos fixados pela Súmula n. 7 do STJ. III — Razões de decidir 5. A jurisprudência do STJ permite a majoração da pena-base sem atrelamento a fração genericamente fixada, desde que haja fundamentação concreta, como ocorreu no caso concreto. 6. A revisão da dosimetria da pena exigiria o reapreciação do acervo fático-probatório, o que é vedado em recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ. 7. O entendimento do Tribunal de origem está em consonância com a consolidada jurisprudência do STJ, que admite a discricionariedade do juiz na individualização da pena, sujeita à revisão apenas em casos de flagrante ilegalidade ou abuso de poder. IV — Dispositivo e tese 8. Agravo regimental desprovido.