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Acórdão · 29/05/2026

EXERCÍCIO ARBTR DAS PRÓPRIAS RAZÕES

QUESTÃO PREJUDICIAL

Trata-se de recurso extraordinário interposto, com fundamento no artigo 102, inciso III, alínea 'a', da Constituição Federal, contra acórdão desta Corte, assim ementado: DIREITO PENAL.

Recurso
5004540-24.2019.4.04.7200/TRF4
Tribunal
TRF4
Relator
Vivian Josete PantaleÃO Caminha

Ementa

Trata-se de recurso extraordinário interposto, com fundamento no artigo 102, inciso III, alínea 'a', da Constituição Federal, contra acórdão desta Corte, assim ementado: DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ASSÉDIO SEXUAL. CONTINUIDADE DELITIVA. PERDA DO CARGO PÚBLICO. CONDENAÇÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I — CASO EM EXAME:1. Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o réu pela prática de assédio sexual em continuidade delitiva (art. 216-A c/c art. 71 do CP), a 2 anos, 3 meses e 15 dias de detenção, perda do cargo público, substituição por penas restritivas de direitos e reparação por danos morais de R$ 10.000,00. O réu alega nulidade da instrução, insuficiência de provas, dosimetria incorreta e indevida perda do cargo. II — QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há cinco questões em discussão: (i) a nulidade da instrução processual por suposto excesso de protagonismo da juíza; (ii) a existência de provas de materialidade e autoria do crime de assédio sexual; (iii) a correção da dosimetria da pena, especialmente quanto à pena-base e à continuidade delitiva; (iv) o cabimento da pena acessória de perda do cargo público; e (v) o cabimento da indenização por danos morais. III — RAZÕES DE DECIDIR:3. A preliminar de nulidade da instrução processual é rejeitada, pois a atuação da juíza em audiência buscou o bom andamento e o esclarecimento dos fatos, sem demonstrar parcialidade. Ademais, eventual inobservância do art. 212 do CPP configura nulidade relativa, que exige a demonstração de efetivo prejuízo, o que não foi especificado pelo apelante, conforme precedentes do STF (HC 114512) e do TRF4 (ACR 5013038-12.2019.4.04.7200).4. A alegação de ausência de tipicidade é rejeitada, pois a conduta de constranger a vítima com o intuito de obter vantagem ou favorecimento sexual, prevalecendo-se da condição de superior hierárquico, amolda-se perfeitamente ao art. 216-A do CP, sendo este um crime próprio e formal.5. A materialidade e autoria do delito são comprovadas pela narrativa detalhada da vítima, corroborada por testemunhas que confirmaram seus relatos e uma que presenciou um toque indevido. O réu, prevalecendo-se de sua superioridade hierárquica, constrangeu a vítima com palavras, gestos e toques, de forma velada. A vulnerabilidade da vítima (mãe solteira, jovem, terceirizada, dependente do emprego) e a natureza do crime de assédio, conforme o Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero do CNJ, justificam a valoração da prova testemunhal, sendo a versão do réu isolada e contraditória.6. A pena-base é mantida, com a valoração negativa dos "motivos", "circunstâncias" e "consequências do crime". Os motivos, voltados ao prazer pessoal do réu, são socialmente reprováveis. As circunstâncias do delito, praticado de forma furtiva e premeditada, demonstram a ousadia do agente. As consequências, que levaram a vítima a ser transferida e, posteriormente, a perder o emprego, transcendem as elementares do tipo penal, justificando a exasperação da pena.7. A continuidade delitiva é mantida, conforme o art. 71 do CP, pois o réu praticou inúmeras ações de assédio sexual entre abril e julho de 2018, com unidade de desígnios e em condições de tempo, lugar e maneira de execução semelhantes. A fração de aumento de 2/3 é aplicada em razão do elevado número de infrações (mais de 7), em consonância com a Súmula 659 do STJ.8. A perda do cargo público é mantida, nos termos do art. 92, I, "a", do CP, pois o réu praticou o crime com abuso de poder e violação de dever para com a Administração Pública, conduta incompatível com o cargo. A decisão foi devidamente motivada, e a suspensão liminar do exercício das funções já foi objeto de *Habeas Corpus* (HC 5013061-82.2023.4.04.0000).9. A condenação à reparação por danos morais no valor de R$ 10.000,00 é mantida, pois o dano foi comprovado pelo abalo psicológico da vítima, que resultou em seu afastamento do setor e, posteriormente, na perda do emprego. A indenização tem caráter compensatório e punitivo, sendo o valor fixado adequado à gravidade do dano, conforme o art. 5º, V e X, da CF/1988 e art. 186 do CC/2002. IV — DISPOSITIVO E TESE:10. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 11. O assédio sexual no ambiente de trabalho, praticado por superior hierárquico em continuidade delitiva, configura crime e justifica a perda do cargo público, sendo a condenação baseada na narrativa da vítima corroborada por elementos contextuais e testemunhais, dada a natureza velada do delito e a vulnerabilidade da ofendida. ___________Dispositivos relevantes citados: CP, art. 33, § 2º, "c"; CP, art. 43, I e IV; CP, art. 44, *caput* e § 3º; CP, art. 59; CP, art. 71; CP, art. 92, I, "a"; CPP, art. 212.Jurisprudência relevante citada: STF, RE 482.006; STJ, AgRg no AREsp 2240104/SP; STJ, AgRg no HC n. 792.814/PR, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, 6ª Turma, j. 15.05.2023; STJ, AgRg no AREsp n. 2.320.647/GO, Rel. Min. Ribeiro Dantas, 5ª Turma, j. 12.09.2023; STJ, Súmula 659; TRF4, ACR 5013038-12.2019.4.04.7200, 8ª Turma, Rel. Loraci Flores de Lima, j. 06.09.2023; TRF4, ACR 5002392-37.2019.4.04.7104, 8ª Turma, Rel. Rodrigo Kravetz, j. 10.05.2023. (TRF4, APELAÇÃO CRIMINAL Nº 5004540-24.2019.4.04.7200, 8ª Turma, Desembargador Federal LORACI FLORES DE LIMA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 25/02/2026) A decisão foi mantida em sede de embargos de declaração. Em suas razões recursais, o(a)(s) recorrente(s) alegou(aram) que o acórdão violou o(s) dispositivo(s) constitucional(is) ali indicado(s). Foram apresentadas contrarrazões. É o relatório. Decido. O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar recurso(s) submetido(s) à sistemática da repercussão geral, fixou a(s) seguinte(s) tese(s) jurídica(s): Tema STF 339 - O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas. Tema STF 660 - A questão da ofensa aos princípios do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal e dos limites à coisa julgada, tem natureza infraconstitucional, e a ela se atribuem os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009. Consoante o disposto nos artigos 1.030, inciso I, 1.035, § 8º, e 1.040, inciso I, todos do CPC, deve ser negado seguimento a recurso extraordinário quando (i) "o acórdão recorrido coincidir com a orientação do tribunal superior", ou (ii) a insurgência recursal versar sobre questão "à qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão geral". Além disso, (i) a(s) questão(ões) suscitada(s) pelo(a)(s) recorrente(s) envolve(m) análise do conjunto fático-probatório, a qual é inviável em recurso extraordinário (súmula n.º 279 do Supremo Tribunal Federal: "Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário"), e (ii) a controvérsia foi examinada por esta Corte à luz da legislação infraconstitucional, sendo apenas indireta ou reflexa eventual ofensa à Constituição Federal, o que inviabiliza o processamento do recurso extraordinário, consoante já assentado pelo Supremo Tribunal Federal. Nesse sentido: EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. MATÉRIA CRIMINAL. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. ALEGADA VIOLAÇÃO DE PRECEITOS DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. OFENSA REFLEXA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA Nº 279 DO STF. PRECEDENTES. REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. As alegadas contrariedades à Constituição Federal, além de caracterizarem ofensa reflexa à Constituição, reclamam o reexame aprofundado do contexto fático-probatório dos autos, o qual é inviável na via eleita, consoante o enunciado da Súmula nº 279/STF. 2. Agravo regimental ao qual se nega provimento. (STF, ARE 1.479.877 AgR, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 09/04/2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 17/04/2024 PUBLIC 18/04/2024 - grifei) AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. MATÉRIA CRIMINAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO AO DEVER DE FUNDAMENTAR. TEMA 339. ART. 188 DO CPP. POSSIBILIDADE DE REPERGUNTAS. OFENSA REFLEXA. NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 279. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Não ocorre, na hipótese, qualquer omissão ao dever de fundamentação das decisões judiciais (AI 791.292 QO-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tema 339 da Repercussão Geral). 2. É inviável o processamento do apelo extremo quando sua análise implica rever a interpretação de normas infraconstitucionais que fundamentaram a decisão a quo. A afronta à Constituição, se ocorrente, seria apenas indireta. 3. O recurso extraordinário esbarra no óbice previsto na Súmula 279 do STF, por demandar o reexame de fatos e provas. 4. Agravo regimental desprovido. (STF, ARE 1.157.879 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 26/02/2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 04/03/2024 PUBLIC 05/03/2024 - grifei) EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. CONDENAÇÃO POR TRÁFICO DE DROGAS. SUFICIÊNCIA DAS PROVAS. INTERPRETAÇÃO DE NORMAS INFRACONSTITUCIONAIS. REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS: VERBETE Nº 279 DA SÚMULA DO STF. RECURSO NÃO PROVIDO. I — Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão pela qual se negou seguimento a recurso extraordinário com agravo em que se buscava reformar acórdão pelo qual foi condenado o agravante. II — Questão em discussão 2. Busca-se estabelecer se é possível, em recurso extraordinário, o reexame de fatos e provas e a interpretação da legislação infraconstitucional. III — Razões de decidir 3. A análise pretendida pela parte agravante demanda reexame do conjunto fático-probatório (verbete nº 279 da Súmula do STF) e interpretação de normas do infraconstitucionais, o que é vedado em recurso extraordinário. 4. A suposta violação aos preceitos constitucionais invocados configura, no máximo, ofensa indireta ou reflexa à Constituição, o que inviabiliza o conhecimento do recurso nesta via recursal. IV — Dispositivo 5. Agravo regimental não provido. (STF, ARE 1.540.308 AgR-segundo, Relator(a): ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, julgado em 02/12/2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 04/12/2025 PUBLIC 05/12/2025 - grifei) Ante o exposto, nego seguimento ao recurso extraordinário quanto ao(s) tema(s) n.º(s) 339 e 660 do STF, e não o admito em relação à(s) questão(ões) remanescente(s). Intimem-se.