AGRAVO DE INSTRUMENTO
EFEITO SUSPENSIVO
Trata-se de agravo de instrumento interposto pela Caixa Econômica Federal - CEF contra decisão que, em execucação de título extrajudicial, indeferiu várias providências ainda não requeridas referentes à busca de bens e endereços e medidas r…
- Recurso
- 5018228-75.2026.4.04.0000/TRF4
- Tribunal
- TRF4
- Relator
- Gisele Lemke
Resumo do acórdão
Agravo de instrumento da CEF contra decisão que indeferiu medidas executivas (consulta PREVJUD e CNIB) em execução de título extrajudicial. O tribunal manteve o indeferimento por ausência de previsão legal, já que a CNIB é medida excepcional aplicável apenas em casos específicos (improbidade, recuperação judicial, etc.), não cabendo em execução de crédito comum. Afastou-se também a consulta ao CAGED por falta de requerimento na origem.
Ementa
Trata-se de agravo de instrumento interposto pela Caixa Econômica Federal - CEF contra decisão que, em execucação de título extrajudicial, indeferiu várias providências ainda não requeridas referentes à busca de bens e endereços e medidas restritivas de bens e/ou direitos Sustenta a parte agravante, em síntese, que a execução permanece integralmente insatisfeita, inexistindo justificativa para afastar a adoção de medidas executivas destinadas à satisfação do crédito. Argumenta que o devedor responde por suas obrigações com todos os seus bens, presentes e futuros, nos termos dos arts. 789 e 797 do CPC, devendo o princípio da menor onerosidade ao executado ser compatibilizado com a efetividade da execução e o interesse do exequente. Defende, ainda, que o Código de Processo Civil autoriza a adoção das medidas necessárias à efetivação da prestação jurisdicional. É o relatório. Decido. Inicialmente, considerando o disposto no art. 346 do CPC c/c arts 270 e 272 do CPC, tenho que deve ser dispensada a intimação da parte agravada, tendo em vista que, regularmente citada na origem, não constituiu procurador, correndo o processo a sua revelia. Com efeito, as intimações são feitas como regra aos advogados. Sendo o réu revel, fica dispensada sua intimação, podendo ele intervir no processo no estado que se encontra, contando-se os prazos da data da publicação eletrônica da decisão, com a intimação dos advogados habilitados nos autos (que é o equivalente, no processo eletrônico, à publicação do ato decisório no órgão oficial para os processos físicos). Observo, ainda, que não houve requerimento de consulta ao sistema CAGED perante o juízo de origem, razão pela qual inviável seu deferimento neste momento processual, sob pena de supressão de instância. Feitas essas considerações, passo à análise do mérito recursal. A decisão agravada foi proferida no processo 5001040-74.2024.4.04.7005/PR, evento 177, DESPADEC1: "1. A parte exequente requer a consulta ao sistema PREVJUD, a fim de localizar bens penhoráveis em nome do(s) executado(s). Com a finalidade de promover o célere andamento do feito e com fundamento no princípio da economia processual, passo a analisar o requerimento formulado (item 9), bem como os demais requerimentos usualmente formulados pela exequente em casos análogos. 2. Central Nacional de Indisponibilidade de Bens Imóveis - CNIB Indefiro o pedido, por ausência de previsão legal para o caso dos autos. Com efeito, o sistema foi criado a fim de dar efetividade às medidas de indisponibilidade de bens previstas em diversas leis esparsas: art. 7º da Lei nº 8.429/1999 (improbidade administrativa), art. 82, § 2º da Lei nº 11.101/2005 (recuperação judicial), art. 4º da Lei nº 8.397/1992 (medida cautelar fiscal), art. 24-A da Lei nº 9.656/1998 (planos de saúde), arts. 59, §§ 1º e 2º, 60 e 61, § 2º, II da LC 109/2001 (previdência complementar) e art. 185-A do Código Tributário Nacional. No caso dos autos, executa-se dívida em relação a qual não há previsão legal de aplicação da medida, que é excepcional. Nesse sentido: DIREITO BANCÁRIO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CNIB - CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS. EXECUÇÃO. CRÉDITO EMPRESA PÚBLICA. INDISPONIBILIDADE DE BENS. HIPÓTESES RESTRITAS. ART. 185-A DO CTN. INAPLICABILIDADE. 1. A Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB é um sistema criado e regulamentado pelo Provimento 39/2014 da Corregedoria Nacional de Justiça do CNJ. 2. Nessa acepção, o sistema foi criado a fim de dar efetividade às medidas de indisponibilidade de bens previstas em casos específicos. Assim, perfaz-se como medida excepcional, a ser utilizada nos casos em que há previsão legal da medida de indisponibilidade de bens. (TRF4, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5023954-69.2022.4.04.0000, 3ª Turma, Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 15/02/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. CNIB. PESQUISA DE BENS DO DEVEDOR. NÃO CABIMENTO. 1. A Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB trata-se de procedimento excepcional a ser utilizado nos casos em que há previsão legal da medida de indisponibilidade de bens e não genericamente com amparo no Código de Processo Civil (poder geral de cautela). 2. A utilização da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens, nos termos de jurisprudência pacífica desta Corte, deve ficar restrita aos casos previstos no Provimento nº 39/2014 do CNJ. (TRF4, AG 5028229-90.2024.4.04.0000, 12ª Turma, Relator LUIZ ANTONIO BONAT, julgado em 27/11/2024) 3. Sistema de Investigação de Movimentações Bancárias - SIMBA O SIMBA (Sistema de Investigação de Movimentações Bancárias) tem por objetivo a investigação de movimentação bancária como instrumento de combate a ilícitos penais. Não se aplica, portanto, para processos que visam a satisfação de créditos, como ocorre no caso dos autos. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PEDIDO DE QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS. Em relação ao COAF, SIMBA e Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional - CCS, importa considerar se tratarem de sistemas que têm por objetivo a investigação de movimentações bancárias para fins de combate a ilícitos penais, como lavagem de dinheiro, por exemplo, e não a localização de bens para garantia da execução, de modo que não se mostram instrumentos adequados à finalidade pretendida pelo credor, tampouco propiciam celeridade ou efetividade à execução. No que tange à consulta junto a B3 S.A. - Brasil, Bolsa, Balcão (BM&FBOVESPA e a CETIP), é firme o entendimento das Turmas que compõem a Segunda Seção desta Corte a necessidade do respectivo pedido vir acompanhado ao menos de indício de existência de ativos/títulos, condição não verificada no caso em exame. (TRF4, AG 5041785-38.2019.4.04.0000, TERCEIRA TURMA, Relatora CARLA EVELISE JUSTINO HENDGES, juntado aos autos em 23/10/2020) Assim, indefiro o pedido de consulta ao SIMBA. 4. Apreensão da CNH e do passaporte; cancelamento de cartões de crédito e de chaves PIX; suspensão de serviços bancários; bloqueio de pacotes de canais a cabo e de serviços de streaming, telefonia e internet Indefiro o pedido de adoção das medidas atípicas acima listadas. Não obstante a possibilidade do juízo determinar a prática de medidas "indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial" (inteligência do art. 139, inciso IV, do CPC), ao meu ver, o pleito formulado extrapola os limites e poderes de atuação do juízo cível em um processo executivo. A responsabilidade do devedor no processo executivo é patrimonial (art. 789 do CPC) e não pessoal, razão pela qual os requerimentos formulados pela CEF, que acarretariam em sanções à pessoa do devedor, fogem ao sistema adotado pela legislação em vigor. A adoção de tais medidas, além de desproporcional e sem relação direta com a cobrança, não terá o efeito de garantir o direito da credora, cuja pretensão é o pagamento de seu crédito, seja de forma direta, seja pela localização de bens penhoráveis. Ademais, diante da ausência de indícios de que a parte executada possua patrimônio expropriável ou tenha condições de efetuar o pagamento do débito, não resta comprovada a utilidade de eventuais medidas executivas atípicas. 5. Consulta ao sistema Bacen-CCS O CCS - Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro consiste em um sistema do Banco Central de informações de natureza cadastral que tem por objeto principal os relacionamentos que são mantidos pelas instituições participantes com os seus correntistas e/ou clientes e com os representantes legais e/ou convencionais dos mesmos correntistas e/ou clientes, não contendo dados de valor, de movimentação financeira ou de saldos de contas e aplicações. É sistema utilizado em investigações de natureza criminal, criado por determinação da Lei 10.701/03, que, alterando a Lei dos Crimes de Lavagem de Dinheiro (Lei 9.613/98), imputou ao Banco Central a obrigação de manter "registro centralizado formando o cadastro geral de correntistas e clientes de instituições financeiras, bem como de seus procuradores". Sua utilização é restrita a uma finalidade específica, conforme disposição do Convênio de Cooperação Institucional firmado entre o BACEN e o Conselho Nacional de Justiça (https://www.bcb.gov.br/acessoainformacao/gestao/convenios/ccs-20081202-convenio-bacen-cnj_.pdf), que não contempla consultas em processos de execução de natureza cível. Assim, incabível sua utilização nestes autos, razão pela qual, nesse ponto, indefiro o pedido. 6. CVM, PREVIC, CNSEG, SUSEP, BM&FBOVESPA, CETIP, FENASEG E FENAPREVI Indefiro a expedição de ofício à Comissão de Valores Mobiliários - CVM, Superintendência Nacional de Previdência Complementar - PREVIC, Confederação Nacional das Empresas de Seguros Gerais, Previdência Privada e Vida, Saúde Suplementar e Capitalização - CNSEG, Superintendência de Seguros Privados - SUSEP, BM&FBOVESPA, Central de Custódia e Liquidação Financeira de Títulos - CETIP, Federação Nacional das Empresas de Seguros Privados, de Capitalização e de Previdência Complementar Aberta - FENASEG e Federação Nacional de Previdência Privada e Vida - FENAPREVI. A busca de eventuais aplicações, investimentos e instituições do Sistema Financeiro Nacional em que a parte executada realiza transações bancárias já está abrangida por meio da busca realizada pelo sistema Sisbajud. Segundo o regulamento do sistema, a ordem de bloqueio destina-se a bloquear tanto saldo existente em conta de depósito à vista (conta-corrente), quanto em contas de investimentos e de poupança, depósitos a prazo, aplicações financeiras, fundos de investimento, e demais ativos sob a administração, custódia ou registro da instituição participante. Além disso, destaco que a localização de bens do executado passíveis de constrição é responsabilidade da parte exequente. Em casos análogos, reputa o TRF4 que a expedição do ofício nessas situações onera o Poder Judiciário de forma excessiva. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PESQUISA DE BENS. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS. FENSEG. SUSEP. CVM. DESCABIMENTO. AUTORIZAÇÃO DE DILIGÊNCIA PELA EXEQUENTE. 1. A consulta à base de dados da Federação Nacional de Seguros Gerais - FENSEG, da Superintendência de Seguros Privados - SUSEP e da Comissão de Valores Mobiliários - CVM depende de expedição de ofício àqueles órgãos, expediente que onera o Judiciário em demasia e faz com que este substitua o exequente, responsável pela localização de bens do executado passíveis de constrição. 2. Autorizada a exequente, contudo, a diligenciar junto à FENSEG, à SUSEP e à CVM, por seus próprios meios, a fim de buscar informações que indiquem a existência de bens do devedor. (TRF4, AG 5018771-20.2022.4.04.0000, TERCEIRA TURMA, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, juntado aos autos em 06/07/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS. CONSULTA. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO. DESCABIMENTO. 1. A consulta às bases de dados da Federação Nacional de Seguros Gerais e da Superintendência de Seguros Privados depende de expedição de ofícios àqueles órgãos, expediente que onera o Judiciário em demasia e faz com que este substitua o exequente, responsável pela localização de bens do executado passíveis de constrição. 2. A pesquisa e penhora de valores mobiliários em nome da parte executada somente se faz possível se demonstrada, por prova idônea, a existência de aplicações em nome desta, demonstrando assim, alguma chance de êxito. (TRF4, AG 5029022-34.2021.4.04.0000, QUARTA TURMA, Relator LUÍS ALBERTO D'AZEVEDO AURVALLE, juntado aos autos em 31/08/2022) ADMINISTRATIVO E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. PESQUISA DE BENS. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À FENSEG. DESCABIMENTO. AUTORIZAÇÃO DE DILIGÊNCIA PELA EXEQUENTE. 1. A consulta à base de dados da Federação Nacional de Seguros Gerais - FENSEG - depende de expedição de ofício àquele órgão, expediente que onera o Judiciário em demasia e faz com que este substitua o exequente, responsável pela localização de bens do executado passíveis de constrição. 2. Autorizada a exequente, contudo, a diligenciar junto à FENSEG, por seus próprios meios, a fim de buscar informações que indiquem a existência de bens do devedor. (TRF4, AG 5013478-06.2021.4.04.0000, TERCEIRA TURMA, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, juntado aos autos em 15/06/2021) No entanto, fica a exequente autorizada a diligenciar junto às referidas instituições, por seus próprios meios, a fim de buscar informações que indiquem a existência de bens penhoráveis do devedor. Se necessário, cópia desta decisão servirá como Ofício para essa finalidade. 7. CAGED, CENSEC, CNIS, INFOSEG, NAVEJUD, PLENUS, SERPRO, SIEL, SISCOAF, SREI, SNGB, SNCR, ARISP, ANAC e Capitania dos Portos Indefiro os pedidos de consulta ao Cadastro Geral de Empregados e Desempregados - CAGED, Sistema do Colégio Notarial do Brasil - CENSEC, Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, Sistema de Informações ao Judiciário - INFOSEG, Cadastro Nacional de Informações dos Beneficiários da Previdência Social - PLENUS, Serviço Federal de Processamento de Dados - SERPRO, Sistema de Informações Eleitorais - SIEL e Sistema de Controle de Atividades Financeiras - SISCOAF, por não atenderem à finalidade pretendida (busca de bens penhoráveis). Indefiro também a expedição de ofício ao SNCR - Sistema Nacional de Cadastro Rural, visto que a localização de propriedades rurais em nome dos executados pode ser realizada por meio da declaração de operações imobiliárias (DOI) e da declaração de imposto sobre a propriedade rural (DITR), solicitadas pelo Infojud. Resta indeferido, da mesma forma, o requerimento de expedição de ofício à ANAC e à Capitania dos Portos/Marinha do Brasil, visto que referem-se a registro de aeronaves e embarcações, sendo as informações públicas, passíveis de pesquisa direta pelo exequente. Quanto ao NAVEJUD, informo que o sistema não está disponível a este Juízo. Além disso, não há indício de prova de que o executado possua bens dessa espécie em seu patrimônio. Eventuais aeronaves/embarcações existentes também serão abrangidas pela pesquisa ao Infojud. Com relação à CENSEC e ao SREI, destaco que as ferramentas são de acesso público e as informações pretendidas podem ser solicitadas diretamente pelo requerente por meio do sistema, dispensando a atuação do Judiciário. O Sistema Nacional de Gestão de Bens - SNGB tem a finalidade de rastrear toda a cadeia de custódia, desde o cadastro do bem, valor, documento ou objeto judicializado até a sua destinação final, com controle do histórico de sua movimentação judicial. Portanto, não visa a localização de bens passíveis de penhora. Ademais, não há qualquer razoabilidade em permitir tal pesquisa, em vista da natureza da dívida ora executada. O sistema de busca ARISP é empregado para procedimentos de averbação de penhoras de bens imóveis perante os ofícios de registro imobiliários do Estado de São Paulo, conforme disposto no Provimento nº 6/2009 da Corregedoria Geral da Justiça. Destaco que o sistema não é utilizado para busca de bens e que este Juízo não detém acesso ao mencionado sistema. Por fim, quanto ao SERPRO, destaco que a base de dados utilizada é a mesma do Infojud. Diante do exposto, indefiro os mencionados requerimentos. 8. SERP-JUD Por sua vez, o SERP-JUD é uma plataforma de acesso aos serviços dos Registros Públicos brasileiros, que também possibilita a localização de bens imóveis em nome dos executados. Tal finalidade pode ser atingida por meio da pesquisa ao SREI, que está disponível para busca direta pelo exequente. Além disso, eventuais bens imóveis registrados em nome dos executados seriam abrangidos pela pesquisa realizada no Infojud. 9. PREVJUD O sistema PREVJUD permite ao Judiciário o acesso imediato a informações previdenciárias e o envio automatizado de ordens judiciais ao INSS em ações previdenciárias. Portanto, eventual busca seria inócua e não atenderia a finalidade pretendida pela parte exequente, já que presumem-se impenhoráveis as verbas decorrentes dos vínculos previdenciários, que são destinadas ao sustento do devedor e de sua família, nos termos do art. 833, inciso IV, do CPC. 10. Ofício às fintechs e empresas de intermediação de pagamento digital: Paypal, Pagseguro, Bcash, Wirecard (Moip), Payu, Mercado Pago, Global Bc, Gerencianet, Pagar.me, Yapay, Iugu Indefiro o pedido, visto que ao criar uma conta com o intermediador de pagamento, o vendedor/empresário informa seus dados bancários, para que a intermediadora faça o repasse do pagamento recebido quando realizadas vendas online. Nesse cenário, a consulta realizada junto ao Sisbajud, ainda que de forma indireta, abrange eventuais valores recebidos das empresas intermediadoras de crédito, na medida em que os valores obtidos são repassados para a conta corrente do vendedor/empresário. Portanto, entendo dispensável a pesquisa de bens nos moldes requeridos. Destaco, por fim, que o sistema Sisbajud já permite a realização da pesquisa nas seguintes instituições: GERENCIANET PAGAMENTOS DO BRASIL LTDA; WIRECARD BRAZIL; PAGSEGURO INTERNET S.A. e PAYPAL DO BRASIL SERVICOS DE PAGAMENTOS LTDA. Ademais, as fintechs também estão integradas ao Sisbajud. 11. Penhora de créditos do programa Nota Fiscal Paraná O programa "Nota Paraná" representa uma liberalidade do Governo do Estado para incentivar o contribuinte a pedir nota fiscal, visando o recolhimento do ICMS. Os créditos oriundos do programa são destinados apenas às pessoas físicas, e, normalmente, de reduzido valor, de forma que a sua penhora não se mostra útil ou producente à presente execução. Anoto que pessoas jurídicas estão excluídas do rol de beneficiários, nos termos do artigo 2º, § 1°, II, da Lei Estadual nº 18.451/2015. Diante do exposto, tendo em vista a insignificância dos créditos normalmente encontrados no programa, indefiro o requerimento. 12. Ofício às corretoras de criptomoedas e outros ativos não regulados Criptomoeda é uma moeda digital com criptografia, não emitida por governo. Não é regulamentada ou controlada pelo Banco Central, tampouco operada pelas instituições que compõem o Sistema Financeiro Nacional. Entre suas finalidades está permitir ao portador que a negocie de forma eletrônica, sem intermédio de terceiros e sem ser rastreado. Assim, embora seja possível a negociação através das exchanges (como são chamadas as corretoras para negociação de moedas digitais), sua transação também pode ocorrer diretamente entre as pessoas, de forma livre, privada e global. Quando utilizam sua plataforma, a praxe dos investidores é não deixar seus ativos digitais nas exchanges. Após a transação, ele recolhe o ativo e armazena em sua posse. A chance de localizar a criptomoeda é mínima, pois, embora em crescimento, a utilização deste tipo de ativo é muito restrita e, por suas características, impedem a efetivação do bloqueio judicial, a penhora e, menos ainda, a sua transferência sem os códigos para sua movimentação, os quais, em princípio, somente são conhecidos pelo seu proprietário. Ademais, no caso em tela, a parte exequente não trouxe elementos que indiquem que a parte executada seja titular de bens dessa natureza, limitando-se a requerer a expedição de ofícios para diligências pelo Juízo. Entretanto, compete ao credor indicar os bens do devedor sujeitos à penhora e não impor ao Judiciário a realização de pesquisas que, de plano, se mostram inúteis, seja em razão da natureza dos bens, seja em razão da inexistência de provas de que o devedor os possua. Nesse sentido: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Ação de indenização. Pedido de penhora de moedas virtuais Bitcoin - Descabimento - Bens que não possuem lastro e não estão regulamentados pelo Banco Central ou pela CVM e podem ser negociados por qualquer meio digital, o que dificulta não apenas a efetivação, como o gerenciamento da penhora nos autos - Ausência, ademais, de comprovação de que o devedor seja efetivamente titular de bens dessa natureza - Pedido demasiadamente genérico - Recurso desprovido. (AI 2059251-85.2018.8.26.0000, 9ª Câm. De Direito Privado do TJSP, Rel. Des. Galdino Toledo Júnio, j. 26/11/2019) AGRAVO DE INSTRUMENTO. Execução de título extrajudicial. Penhora de moeda virtual (bitcoin). Indeferimento. Pedido genérico. Ausência de indícios de que os executados sejam titulares de bens dessa natureza. Decisão mantida. Recurso desprovido (AI 2202157-35.2017.8.26.0000, Rel. Des. Milton Carvalho, j. 21/11/2017) Pelo exposto, indefiro a diligência. 13. Penhora de bens que guarnecem a residência da parte executada A prática demonstra que a diligência é inócua e ineficaz, uma vez que em inúmeros casos que tramitam perante este Juízo, os bens localizados possuem valor irrisório ou sequer são passíveis de penhora. Registre-se, por oportuno, que compete ao juiz dirigir o processo e velar pela rápida solução do litígio, devendo indeferir diligências inúteis, a partir da observação do que ordinariamente ocorre (arts. 139 e 375 do CPC). O argumento de que tal medida funciona como "coação" para que os devedores procurem a exequente para renegociar suas dívidas não é suficiente para o acolhimento do pedido. Sendo assim, resta desde logo indeferido pedido nesse sentido. 14. Penhora de pontos em programas de milhas de empresas aéreas e em cartões de crédito: Indefiro o pedido, uma vez que, a rigor, as empresas responsáveis por esses programas não convertem os pontos acumulados em pecúnia, mas sim em vantagens a serem usufruídas pelo titular, de forma pessoal e, como regra, intransferível. Sobre o tema, os seguintes precedentes do Tribunal Regional Federal da 4ª Região: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA. MILHAS AÉREAS. AUSÊNCIA DE LEGISLAÇÃO. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO. NÃO CABIMENTO. 1. Não obstante a existência de expressão econômica, não há legislação específica regulatória de venda de milhas. 2. A ausência de mecanismos à disposição do Juízo para a conversão em pecúnia dos pontos/milhas viola o princípio da efetividade, não trazendo qualquer benefício econômico ao credor. 3. Inviável a expedição de ofício às companhias aéreas para que informem sobre a existência de cadastro, em nome da parte executada, em seus programas de fidelidade. (TRF4, AG 5048513-90.2022.4.04.0000, DÉCIMA SEGUNDA TURMA, Relator LUIZ ANTONIO BONAT, juntado aos autos em 08/02/2023) 15. Penhora de faturamento da empresa e de recebíveis de cartão de crédito e débito A penhora de faturamento é medida excepcional e o percentual penhorado não pode inviabilizar o exercício da atividade empresarial, conforme disposto no art. 866 do Código de Processo Civil. A penhora de recebíveis, pela mesma razão, exige cautela, pois interfere na capacidade econômico-financeira da empresa. A fim de resguardar a efetividade da medida judicial, evitando a realização de diligências inúteis, a exequente deve apresentar elementos indicativos que a empresa encontra-se em efetiva atividade, atuando no mercado e gerando faturamento. Ademais, entendo que a penhora de recebíveis está condicionada à demonstração prévia, pela interessada, da existência de vínculo comercial entre os executados e as empresas de cartão de crédito. 16. Consulta ao CRC-JUD (Central de Informações do Registro Civil) e penhora de bens em nome do cônjuge do executado É ônus da parte exequente diligenciar para identificar se e com quem a parte ré é casada, comprovando a data de início do vínculo conjugal, o regime de bens e se continuam casados ou em união estável, por meio da certidão de casamento ou escritura pública atualizada. A disposição do artigo 790, IV do CPC deve ser interpretada em consonância com o Código Civil e os princípios do devido processo legal, contraditório e ampla defesa. Assim, em razão da previsão de bens excluídos da comunhão (Código Civil, artigos 1.659, 1.666, 1.668 e 1.674), cabe à parte exequente comprovar que aqueles que estão registrados exclusivamente em nome do cônjuge do(a) executado(a) estão sujeitos à meação e/ou à responder pela dívida executada. E a busca por tais informações deve ser realizada diretamente pela parte, sem a intervenção do Poder Judiciário, uma vez que, de regra, a parte exequente possui informação sobre o estado civil da parte executada, bem como tem condições de realizar buscas no DETRAN e Cartórios de Registro de Imóveis, ao menos. O uso dos sistemas conveniados para consulta e bloqueio de bens em nome de pessoa que não integra a lide, sem a demonstração de que tais bens existem e estão sujeitos à execução, configura interferência indevida na esfera jurídica de terceiro e inobservância do devido processo legal. Desta feita, para análise do pedido, é ônus do requerente comprovar que a parte executada permanece casada (e com quem), qual o regime de bens adotado e a quais são os bens em nome do cônjuge da parte executada que estão sujeitos à meação e/ou responder pelo débito executado. 17. Intimação da parte executada para indicação de bens passíveis de penhora Em regra, a determinação para que a parte executada indique bens penhoráveis consta da citação anteriormente encaminhada. Para deferimento do requerimento, deverá a parte exequente informar que a medida ainda não foi realizada, bem como indicar a utilidade da medida e a possibilidade desta surtir algum efeito. 18. Penhora de seguro de vida e/ou expedição de ofício para localização de contratos de consórcio O art. 833, inciso VI, do CPC estabelece a impenhorabilidade do seguro de vida, o que inviabiliza, a princípio, o requerimento. Há precedente do STJ (REsp nº 1919998/PR) que reconhece a possibilidade de penhora de valores excedentes a 40 (quarenta) salários mínimos que a parte executada recebeu como beneficiária do seguro de vida, ou seja, não tratou de penhora de seguro de vida. Ademais, o recebimento de valores de seguro de vida pela parte executada deve ser verificado e comprovado pela exequente, a quem compete o ônus de localizar bens penhoráveis. Por fim, as administradoras de consórcio estão abrangidas pelo sistema Sisbajud, de forma que não há necessidade de expedição de ofício para localização de contratos de consórcio em nome da parte executada. Assim, por ora, ficam indeferidos os requerimentos. (...)" A decisão agravada estabeleceu uma sucessão de atos possíveis de serem seguidos pela Secretaria da Vara, a fim de que o crédito venha a ser satisfeito. Mas, não só, a decisão também indeferiu, previamente a quaisquer pedidos das partes, questões que podem nem ocorrer no feito. Veja-se que essa decisão é muito comum nos processos de execução, tendo em vista o número elevado de processos, em que se busca diminuir ao máximo a intervenção do magistrado e observar os princípios da efetividade, celeridade processual e duração razoável do processo. O que se busca, portanto, é direcionar a marcha do processo executivo, antecipando acontecimentos futuros e incertos. Acaso a decisão tivesse se limitado a estabelecer diretrizes a serem seguidas pela Secretaria da Vara não incorreria em nenhuma nulidade. Contudo, há previsão de acontecimentos futuros e incertos com negativa de pedidos que nem sequer foram declinados, restringindo antecipadamente o interesse do exequente. Ainda que se reconheça algum senso prático em tais decisões, caracterizam-se por serem extremamente complexas e condicionais, antecipando provimentos jurisdicionais de condução da execução através do arrolamento em abstrato de possibilidades do desdobramento dos atos processuais, acabando por tumultuar a tramitação. Da forma como proferida, a decisão confronta diretamente o disposto no art. 492 do CPC, além de, em muitos pontos, infringir o art. 10 do CPC, o qual estabelece que O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício. Em algumas passagens há restrição à iniciativa executiva sem que o exequente tenha formulado objetivamente qualquer requerimento e, portanto, sem que tenha sido previamente ouvido, o que deve acontecer mesmo que se trate de matéria sobre a qual o Juiz deva decidir de ofício. Vale lembrar que o Judiciário não pode decidir sobre a lei em tese nem tem função consultiva, não podendo antecipar juízo de procedência ou improcedência sem que exista interesse processual, isto é, uma situação concreta que demande a decisão judicial sobre o ponto tratado, condição esta que não está presente na situação em tela, em que se está decidindo sobre a lei em tese. De outro lado, os mesmos argumentos, relativos à impossibilidade de se decidir sobre lei em tese e sobre a necessidade de a decisão judicial ser certa (art. 492, parágrafo único, do CPC), que constituem fundamento para o reconhecimento de que a decisão agravada foi ultra petita, também constituem fundamento para a conclusão de que cabe à parte fazer pedido certo, sendo descabido o pedido genérico, pois este irá levar a uma decisão condicional, o que justamente é vedado pelo CPC. Aliás, os arts. 322 e 324 do CPC são bastante claros sobre a necessidade de o pedido ser certo e determinado. Considerando todo o contexto, é de ser reconhecida a nulidade da decisão agravada em relação ao indeferimento estabelecido nos itens 2 e seguintes da decisão (177.1), devendo o Juízo de origem decidir sobre as questões tratadas no momento oportuno, quando do requerimento das partes, observado o caso concreto e os atos processuais efetivamente praticados e o interesse do exequente, preponderante no instrumento processual que está sob a presidência do Juízo de origem. Também nesse sentido são os recentes julgados desta Corte: ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO GENÉRICA. PREVISÃO DE ACONTECIMENTOS FUTUROS E INCERTOS. AFRONTA AO ART. 492 E 10 DO CPC. NULIDADE. CONSULTA AO CNIB. HIPÓTESES RESTRITAS. RECURSO PROVIDO EM PARTE.1. A decisão recorrida é genérica e aplicável aos mais variados casos, não havendo um mínimo de individualização para o caso concreto. Veja-se que essa decisão é muito comum nos processos de execução, tendo em vista o número elevado de processos, em que se busca diminuir ao máximo a intervenção do magistrado e observar os princípios da efetividade, celeridade processual e duração razoável do processo. O que se busca, portanto, é direcionar a marcha do processo executivo, antecipando acontecimentos futuros e incertos.2. Ainda que se reconheça algum senso prático em tais decisões, caracterizam-se por serem extremamente complexas e condicionais, tumultuando a tramitação. 3. Da forma como proferida, a decisão confronta diretamente o disposto no art. 492 do CPC, além de, em muitos pontos, infringir o art. 10 do CPC, o qual estabelece que O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.4. O Judiciário não pode decidir sobre a lei em tese nem tem função consultiva, não podendo antecipar juízo de procedência ou improcedência sem que exista interesse processual, isto é, uma situação concreta que demande a decisão judicial sobre o ponto tratado, condição esta que não está presente na situação em tela, em que se está decidindo sobre a lei em tese.5. A utilização da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens, nos termos de jurisprudência pacífica desta Corte, deve ficar restrita aos casos previstos no Provimento nº 39/2014 do CNJ, dentre os quais não se enquadra o presente caso.6. Recurso provido em parte. (TRF4, AG 5000403-89.2024.4.04.0000, 12ª Turma, Relatora GISELE LEMKE, julgado em 21/08/2024) TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. DECISÃO GENÉRICA. PREVISÃO DE ACONTECIMENTOS FUTUROS E INCERTOS. NULIDADE. 1. A decisão recorrida é genérica e aplicável aos mais variados casos, não havendo um mínimo de individualização para o caso concreto. 2. Decisões como a em exame neste caso são comuns nas varas de execuções fiscais da Justiça Federal da Quarta Região, que se caracterizam pelo número elevado de processos. Ainda que se reconheça algum senso prático em tais decisões, caracterizam-se por serem extremamente complexas e condicionais, tumultuando a tramitação. 3. A decisão, da forma como proferida, confronta diretamente, em muitos pontos, o art. 775 do CPC. (TRF4, AG 5010602-44.2022.4.04.0000, PRIMEIRA TURMA, Relator GIOVANI BIGOLIN, juntado aos autos em 09/09/2023) TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. DECISÃO GENÉRICA. PREVISÃO DE ACONTECIMENTOS FUTUROS E INCERTOS. NULIDADE. 1. A decisão recorrida é genérica e aplicável aos mais variados casos, não havendo um mínimo de individualização para o caso concreto. 2. Decisões como a em exame neste caso são comuns nas varas de execuções fiscais da Justiça Federal da Quarta Região, que se caracterizam pelo número elevado de processos. Ainda que se reconheça algum senso prático em tais decisões, caracterizam-se por serem extremamente complexas e condicionais, tumultuando a tramitação. 3. A decisão, da forma como proferida, confronta diretamente, em muitos pontos, o art. 775 do CPC. (TRF4, AG 5037830-91.2022.4.04.0000, PRIMEIRA TURMA, Relator para Acórdão MARCELO DE NARDI, juntado aos autos em 28/08/2023) Ainda, na mesma linha é o seguinte julgamento do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. FGTS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 29-C DA LEI N. 8.036/90. MP 2.164-40/01. DECISÃO CONDICIONAL. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. 1. Na nossa sistemática processual (art. 460, parágrafo único, do CPC), não pode haver decisão condicionada a evento futuro e incerto. 2. Sucumbência recíproca. 3. Recurso especial parcialmente provido. (REsp n. 751.681/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Turma, julgado em 5/12/2006, DJ de 8/2/2007, p. 318.) Por essas mesmas razões, não se pode desde logo deferir os pedidos em epígrafe, na forma requerida na petição inicial deste agravo, devendo ser dado provimento ao agravo para o fim de ser reconhecida a nulidade da decisão agravada em relação ao indeferimento estabelecido nos itens 2 e seguintes da decisão (177.1), devendo o juízo de origem decidir sobre as questões tratadas no momento oportuno, quando do requerimento das partes, observado o caso concreto e os atos processuais efetivamente praticados e o interesse do exequente, preponderante no instrumento processual que está sob a presidência do juízo de origem. O PREVJUD, vinculado ao Ministério do Trabalho e Emprego, fornece informações acerca de vínculos empregatícios e benefício previdenciário eventualmente auferido pela parte executada. O Superior Tribunal de Justiça vem admitindo a expedição de ofício ao INSS e ao Ministério do Trabalho e Previdência para fins de obtenção de dados a respeito de eventuais valores recebidos pelo executado: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TENTATIVAS FRUSTRADAS DE CONSTRIÇÃO DE ATIVOS. ART. 772, III, DO CPC/15. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO A TERCEIROS A FIM DE QUE FORNEÇAM INFORMAÇÕES EM GERAL RELACIONADAS AO OBJETO DA EXECUÇÃO. DISPOSITIVO COMPLEMENTAR AO ART. 139, IV, DO CPC/15. POSSIBILIDADE DE REQUERER INFORMAÇÕES RELACIONADAS AOS MEIOS DE SATISFAÇÃO DA DÍVIDA. LOCALIZAÇÃO DE RENDIMENTOS DO EXECUTADO. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL. INFORMAÇÕES ACERCA DE EVENTUAIS PROVENTOS DE APOSENTADORIA, PENSÕES E DEMAIS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS E ASSISTENCIAIS. ACESSO POR MEIO DA FERRAMENTA DIGITAL PREVJUD. MEDIDA ADEQUADA. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO MINISTÉRIO DO TRABALHO E PREVIDÊNCIA. COMPETÊNCIA PARA ESTABELECER POLÍTICAS E DIRETRIZES RELACIONADAS AO DESENVOLVIMENTO DAS RELAÇÕES TRABALHISTAS. MEDIDA DESCABIDA. ART. 833, IV, DO CPC/15. IMPENHORABILIDADE RELATIVA DAS VERBAS REMUNERATÓRIAS. JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE A PERMITIR, EM EXECUÇÃO DE DÍVIDA NÃO ALIMENTAR, A FLEXIBILIZAÇÃO DA REGRA DE IMPENHORABILIDADE QUANDO A HIPÓTESE CONCRETA REVELAR QUE O BLOQUEIO DE PARTE DA REMUNERAÇÃO NÃO PREJUDICA A SUBSISTÊNCIA DIGNA DO DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA. DESCABIDA, ABSTRATAMENTE, A NEGATIVA DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO INSS OU O INDEFERIMENTO DE BUSCA POR MEIO DO PREVJUD, REQUERIDAS A FIM DE ANGARIAR INFORMAÇÕES A RESPEITO DE EVENTUAL REMUNERAÇÃO DO EXECUTADO. IMPENHORABILIDADE DOS VALORES ENCONTRADOS SERÁ OBJETO DE APRECIAÇÃO POSTERIOR PELO JUÍZO COMPETENTE. REFORMA PARCIAL DA DECISÃO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PREJUDICADO. 1. Ação monitória, em fase de cumprimento de sentença desde 17/8/2016, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 11/3/2021 e concluso ao gabinete em 5/12/2022. 2. O propósito recursal consiste em decidir se, com fundamento no art. 772, III, do CPC/15, após as tentativas de constrição de ativos financeiros restarem infrutíferas, o exequente pode solicitar a expedição de ofício ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e Ministério do Trabalho e Previdência (MTP), a fim de que forneçam informações sobre remunerações e relações trabalhistas do executado, de modo a subsidiar eventual pedido de penhora de recebíveis. 3. O art. 772, III, do CPC/15 dispõe que "o juiz pode, em qualquer momento do processo determinar que sujeitos indicados pelo exequente forneçam informações em geral relacionadas ao objeto da execução, tais como documentos e dados que tenham em seu poder, assinando-lhes prazo razoável". Esse dispositivo, interpretado em conjunto com o art. 139, IV, do CPC/15, autoriza o Juízo a requerer informações de terceiros não somente em relação ao objeto da execução, de per si, mas também relacionadas aos meios para a sua satisfação, como, por exemplo, a localização do executado, de seus rendimentos penhoráveis e de bens suscetíveis de expropriação. 4. O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) operacionaliza o reconhecimento dos direitos dos segurados do Regime Geral de Previdência Social (RGPS) e, para o desempenho dessa atribuição, congrega informações relacionadas a eventuais proventos de aposentadoria, pensões e demais benefícios previdenciários e assistenciais que determinado sujeito aufere ou recebeu. Por meio do Programa Justiça 4.0, desenvolveu-se ferramenta digital que fornece acesso automático aos membros do Poder Judiciário a informações previdenciárias (PrevJud), como dados cadastrais, extrato CNIS, histórico de créditos, carta de concessão e declaração de benefícios. Em tese, as informações armazenadas pelo INSS e acessíveis pelo PrevJud são aptas a revelar eventuais rendimentos e relações trabalhistas do executado. 5. O Ministério do Trabalho e Previdência (MTP) é órgão da administração pública federal direta, com competência para estabelecer políticas e diretrizes relacionadas ao desenvolvimento das relações trabalhistas, à redução de desigualdades de gênero e de inclusão laboral das pessoas com deficiência, bem como à fiscalização e segurança do ambiente de trabalho, regulação profissional, registro sindical e temas correlatos. Não há, portanto, atribuição relacionada ao armazenamento ou investigação de dados acerca dos rendimentos ou de relações trabalhistas. Desse modo, além de escapar dos escopos políticos e sociais da entidade, trata-se de meio, possivelmente, inapto a satisfazer a pretensão do credor/exequente. 6. A impenhorabilidade da verba remuneratória, prevista no art. 833, IV, do CPC/15, não é absoluta. Para além das exceções expressas na legislação (art. 833, § 2º, do CPC/15), a jurisprudência desta Corte evoluiu no sentido de admitir, em execução de dívida não alimentar, a flexibilização da regra de impenhorabilidade quando a hipótese concreta revelar que o bloqueio de parte da remuneração não prejudica a subsistência digna do devedor e de sua família. Precedentes da Corte Especial do STJ. 7. Considerando que a impenhorabilidade da verba remuneratória é relativa e que pode, eventualmente, ser afastada, mostra-se descabida a negativa de expedição de ofício ao INSS ou o indeferimento de busca por meio do PrevJud, requeridas a fim de angariar informações a respeito de eventual remuneração do executado. A possibilidade de penhora dos valores encontrados será objeto de apreciação posterior e detalhada pelo Juízo competente, não sendo cabível, porém, de plano, negar o acesso a tais informações. 8. Hipótese em que restaram infrutíferas as diligências realizadas para localizar bens penhoráveis do recorrido por meio do Bacenjud, Infojud e Renajud; e restou indeferido o pedido de expedição de ofício ao INSS e ao MTP sob os fundamentos de que (I) o art. 772 do CPC/15 destina-se para a obtenção de informações relacionadas tão somente ao objeto da ação, e (II) as verbas salariais são absolutamente impenhoráveis. Necessidade de reforma parcial da decisão. 9. Recurso especial conhecido e parcialmente provido para determinar a expedição de ofício ao INSS ou, se possível, a consulta a informações do executado/recorrido por meio do PrevJud. (REsp n. 2.040.568/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 18/4/2023, DJe de 20/4/2023.) No mesmo sentido, a jurisprudência desta 12ª Turma: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. BUSCA DE BENS. PENHORA DE FATURAMENTO. PARCIAL PROVIMENTO. I — CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em execução de título extrajudicial, indeferiu pedidos de consulta a sistemas (SNIPER, CAGED, PREVJUD e CNIB) e de penhora sobre o faturamento e recebíveis de cartão de crédito e débito da empresa executada. II — QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há três questões em discussão: (i) saber se é cabível a busca de bens por meio dos sistemas SNIPER, CAGED e PREVJUD; (ii) saber se é cabível a penhora sobre o faturamento e recebíveis de cartão de crédito e débito da empresa executada; e (iii) saber se é cabível a consulta ao CNIB. III — RAZÕES DE DECIDIR: 3. O pedido de consulta ao Sisbajud na modalidade reiterada (Teimosinha) não foi conhecido, pois não foi objeto da decisão recorrida, o que impediria seu exame por este Tribunal sob pena de indevida supressão de instância. 4. A consulta ao Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER) é cabível, uma vez que a execução se realiza no interesse do credor (CPC, art. 797) e o sistema, desenvolvido pelo CNJ, agiliza a investigação patrimonial, sendo acessível por este Tribunal após tentativas infrutíferas de localização de bens via SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD. 5. A penhora sobre o faturamento e recebíveis de cartão de crédito e débito é medida excepcional, análoga à penhora de faturamento (STJ, AgRg no REsp 1348462/RS), cabível quando esgotadas outras tentativas de localização de bens (CPC, art. 866). As consultas via SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD foram infrutíferas, e o percentual de 5% sobre o faturamento bruto é razoável para não inviabilizar a atividade empresarial. 6. A consulta à Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) não é cabível, pois o sistema, regulamentado pelo Provimento nº 39/2014 do CNJ, destina-se a casos específicos de indisponibilidade de bens, não se enquadrando a presente execução. 7. A consulta ao Cadastro Geral de Empregados e Desempregados (CAGED) é cabível, pois, embora a expedição de ofícios seja excepcional, as tentativas de localização de bens via SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD foram infrutíferas, e o STJ e o TRF4 admitem a consulta ao CAGED para obter informações sobre rendimentos do executado. 8. A consulta ao PREVJUD é cabível, pois, após tentativas infrutíferas de localização de bens via SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, o STJ e o TRF4 admitem a utilização do PREVJUD para obter informações sobre proventos de aposentadoria, pensões e outros benefícios previdenciários do executado. IV — DISPOSITIVO: 9. Agravo de instrumento parcialmente provido. (TRF4, AG 5023051-29.2025.4.04.0000, 12ª Turma, Relator LUIZ ANTONIO BONAT, julgado em 24/09/2025) Assim, tenho que é de ser autorizada a consulta ao sistema PREVJUD. Ante o exposto, dou provimento ao agravo de instrumento, para ser reconhecida a nulidade da decisão agravada em relação ao indeferimento estabelecido nos itens 2 e seguintes da decisão (177.1) e autorizar a consulta ao sistema PREVJUD. Intime-se o agravante. Nada sendo requerido, dê-se baixa na distribuição com as cautelas de estilo.
