PREVIDÊNCIA SOCIAL
AÇÃO REVISIONAL DE BENEFÍCIO
Trata-se de recurso extraordinário interposto, com fundamento no artigo 102, inciso III, alínea 'a', da Constituição Federal, contra acórdão desta Corte, assim ementado: DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
- Recurso
- 5041136-83.2023.4.04.7000/TRF4
- Tribunal
- TRF4
- Relator
- Gustavo Chies Cignachi
Resumo do acórdão
Recurso extraordinário contra acórdão que manteve a improcedência do pedido de "revisão da vida toda" em benefício previdenciário. O STF confirmou a constitucionalidade e obrigatoriedade da regra de transição prevista no art. 3º da Lei nº 9.876/1999, vedando ao segurado optar pela regra definitiva mesmo quando mais vantajosa, e rejeitou argumentos sobre violação da isonomia, direito adquirido e segurança jurídica. Agravo desprovido, fixando tese de aplicação cogente da regra de transição.
Ementa
Trata-se de recurso extraordinário interposto, com fundamento no artigo 102, inciso III, alínea 'a', da Constituição Federal, contra acórdão desta Corte, assim ementado: DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. REVISÃO DA VIDA TODA. TEMA 1.102/STF. CONSTITUCIONALIDADE DA REGRA DE TRANSIÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I — CASO EM EXAME: 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que, com base no Tema 1.102 do STF, manteve a improcedência do pedido de "revisão da vida toda" de benefício previdenciário. A parte agravante sustenta a violação dos princípios da isonomia, direito adquirido e segurança jurídica, bem como a impossibilidade de alteração de julgado anterior sem o devido processo recursal. II — QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há duas questões em discussão: (i) a aplicabilidade da "revisão da vida toda" para o cálculo de benefício previdenciário após o julgamento do Tema 1.102 do STF e das ADIs 2110/DF e 2111/DF; (ii) a validade da alteração de entendimento do STF sobre a matéria, sob a ótica da segurança jurídica e do devido processo legal. III — RAZÕES DE DECIDIR: 3. A alegação de que a decisão não considerou os princípios da isonomia e do direito adquirido é rejeitada. O STF, ao declarar a constitucionalidade do art. 3º da Lei nº 9.876/1999, estabeleceu a obrigatoriedade da regra de transição, impedindo a opção pela regra definitiva mais favorável, mesmo que esta fosse mais vantajosa ao segurado. 4. A insurgência quanto à violação da segurança jurídica e do devido processo legal pela alteração do entendimento do STF é rejeitada. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar as ADIs nº 2110/DF e 2111/DF, declarou a constitucionalidade do art. 3º da Lei nº 9.876/99, o que levou ao acolhimento dos embargos de declaração do INSS com efeitos infringentes no Tema 1.102, substituindo a tese de repercussão geral. 5. A nova tese fixada para o Tema 1.102/STF determina que o art. 3º da Lei nº 9.876/1999 deve ser observado de forma cogente, não permitindo ao segurado optar pela regra definitiva do art. 29, I e II, da Lei nº 8.213/1991, independentemente de lhe ser mais favorável. 6. A decisão monocrática está em conformidade com o entendimento de que os precedentes de cortes superiores em casos repetitivos podem ser aplicados a partir da publicação do julgamento, sem necessidade de aguardar o trânsito em julgado, conforme o art. 1.040, III, do CPC e a jurisprudência do STJ e STF. 7. A suspensão dos processos que versam sobre o Tema 1.102 foi revogada, não havendo razões para não dar andamento aos feitos que tratam da matéria. IV — DISPOSITIVO E TESE: 8. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: 9. A declaração de constitucionalidade do art. 3º da Lei nº 9.876/1999 impõe que o dispositivo legal seja observado de forma cogente pelos demais órgãos do Poder Judiciário e pela Administração Pública, em sua interpretação textual, que não permite exceção. O segurado do INSS que se enquadre no dispositivo não pode optar pela regra definitiva prevista no art. 29, I e II, da Lei nº 8.213/1991, independentemente de lhe ser mais favorável. ___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVI; CPC, arts. 494, 505, 932, IV, b, e 1.040, III; Lei nº 9.876/1999, art. 3º; Lei nº 8.213/1991, art. 29, I e II; EC nº 103/2019.Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1.276.977 (Tema 1.102); STF, ADI 2110/DF; STF, ADI 2111/DF; STF, Rcl 47386 AgR, Rel. Min. Nunes Marques, 2ª Turma, j. 18.12.2021; STJ, AgInt na Rcl 39.382/RS, Rel. Min. Og Fernandes, 1ª Seção, j. 20.04.2021; STJ, AgInt no REsp 2.044.906/PR, Rel. Min. Afrânio Vilela, 2ª Turma, j. 08.04.2024; STJ, AREsp 2.755.091/SP, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJe 06.02.2025; TRF4, AG 5002151-93.2023.4.04.0000, 10ª Turma, Rel. Cláudia Cristina Cristofani, j. 11.05.2023; TRF4, AG 5024036-66.2023.4.04.0000, 10ª Turma, Rel. Luiz Fernando Wowk Penteado, j. 19.03.2024; TRF4, AG 5037325-32.2024.4.04.0000, 5ª Turma, Rel. Hermes Siedler da Conceição Júnior, j. 25.03.2025. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5041136-83.2023.4.04.7000, 10ª Turma, Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 24/03/2026) Em suas razões recursais, o(a)(s) recorrente(s) alegou(aram) que o acórdão violou o(s) dispositivo(s) constitucional(is) ali indicado(s). Não foram apresentadas contrarrazões. É o relatório. Decido. O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar tema(s) afetado(s) à sistemática de repercussão geral (RE nº 1.276.977), fixou a(s) seguinte(s) tese(s) jurídica(s): Tema 1102 - O segurado que implementou as condições para o benefício previdenciário após a vigência da Lei 9.876, de 26.11.1999, e antes da vigência das novas regras constitucionais, introduzidas pela EC 103/2019, tem o direito de optar pela regra definitiva, caso esta lhe seja mais favorável. O acórdão restou assim ementado: Ementa: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TRIBUTÁRIO. TEMA 1102 DA REPERCUSSÃO GERAL. POSSIBILIDADE DE REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO MEDIANTE A APLICAÇÃO DA REGRA DEFINITIVA DO ARTIGO 29, INCISOS I E II, DA LEI 8.213/1991, QUANDO MAIS FAVORÁVEL DO QUE A REGRA DE TRANSIÇÃO CONTIDA NO ARTIGO 3º DA LEI 9.876/1999, AOS SEGURADOS QUE INGRESSARAM NO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL ANTES DA PUBLICAÇÃO DA REFERIDA LEI 9.876/1999, OCORRIDA EM 26/11/1999. DIREITO DE OPÇÃO GARANTIDO AO SEGURADO. 1. A controvérsia colocada neste precedente com repercussão geral reconhecida consiste em definir se o segurado do INSS que ingressou no sistema previdenciário até o dia anterior à publicação da Lei 9.876, em 26 de novembro de 1999, pode optar, para o cálculo do seu salário de benefício, pela regra definitiva prevista no art. 29, I e II, da Lei 8.213/1991 quando essa lhe for mais favorável do que a previsão da lei, no art. 3º, de uma regra transitória, por lhe assegurar um benefício mais elevado. 2. O INSS argumenta que a única regra legal aplicável ao cálculo de todos os segurados, sejam eles filiados ao RGPS antes ou após a vigência da Lei 9.876/1999, é aquela que limita o cômputo para aposentadoria apenas às contribuições vertidas a partir de julho de 1994, "os primeiros, por expresso imperativo legal; os últimos, por consequência lógica da filiação ocorrida após 1999". Desse modo, não haveria que se falar em inclusão do período contributivo anterior a tal marco temporal. 3. A partir da leitura da exposição de motivos do Projeto de Lei que originou a Lei 9.876/1999 e os argumentos aduzidos no acórdão recorrido, depreende-se que a regra definitiva veio para privilegiar no cálculo da renda inicial do benefício a integralidade do histórico contributivo. A limitação imposta pela regra transitória a julho de 1994 teve escopo de minimizar eventuais distorções causadas pelo processo inflacionário nos rendimentos dos trabalhadores. 4. A regra transitória, portanto, era favorecer os trabalhadores com menor escolaridade, inserção menos favorável no mercado de trabalho, que tenham uma trajetória salarial mais ou menos linear, só que, em alguns casos, isso se mostrou pior para o segurado, e não favorável como pretendia o legislador na aplicação específica de alguns casos concretos. 5. A regra transitória acabou aumentando o fosso entre aqueles que ganham mais e vão progredindo e, ao longo do tempo, ganhando mais, daqueles que têm mais dificuldades em virtude da menor escolaridade e a sua média salarial vai diminuindo. Acabou-se ampliando a desigualdade social e a distribuição de renda, que não era essa hipótese prevista, inclusive, pelo legislador. 6. Admitir-se que norma transitória importe em tratamento mais gravoso ao segurado mais antigo em comparação ao novo segurado contraria o princípio da isonomia, que enuncia dever-se tratar desigualmente os desiguais, na medida de sua desigualdade, a fim de conferir-lhes igualdade material, nunca de prejudicá-los. 7. Efetivamente, os segurados que reuniram os requisitos para obtenção do benefício na vigência do art. 29 da Lei 8.213/1991, com a redação da Lei 9.876/1999, podem ter a sua aposentadoria calculada tomando em consideração todo o período contributivo, ou seja, abarcando as contribuições desde o seu início, as quais podem ter sido muito maiores do que aquelas vertidas após 1994, em decorrência da redução salarial com a consequente diminuição do valor recolhido à Previdência. 8. Recurso Extraordinário a que se nega provimento. Tese de julgamento: "O segurado que implementou as condições para o benefício previdenciário após a vigência da Lei 9.876, de 26 de novembro de 1999, e antes da vigência das novas regras constitucionais introduzidas pela EC em 103/2019, que tornou a regra transitória definitiva, tem o direito de optar pela regra definitiva, acaso esta lhe seja mais favorável". (STF, RE 1.276.977, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 01/12/2022, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-s/n DIVULG 12/04/2023 PUBLIC 13/04/2023) Não obstante, infere-se das informações lançadas no sistema processual que: (1) em 31/07/2023, foi publicada decisão, proferida pelo Ministro Alexandre de Moraes, determinando a "suspensão de todos os processos que versem sobre a matéria julgada no Tema 1102, até a data da publicação da ata de julgamento dos Embargos de Declaração (doc. 194) opostos pela autarquia"; (2) em 22/08/2023, foram lançados, em embargos de declaração, os votos do Relator, o Ministro Alexandre de Moraes, bem como da Ministra Rosa Weber, e houve pedido de vista pelo Ministro Cristiano Zanin; (3) em sessão realizada no dia 04/12/2023, após o voto-vista do Ministro Cristiano Zanin, e dos votos dos Ministros Luís Roberto Barroso (Presidente) e Dias Toffoli, divergindo do Relator, foi dado parcial provimento aos embargos de declaração, para: "i. sanar a omissão quanto à violação ao art. 97 da Constituição da República, aderindo, assim, aos votos dos Ministros Gilmar Mendes, Luiz Fux, Luís Roberto Barroso, Dias Toffoli e Nunes Marques, para reconhecer a nulidade do acórdão proferido pela colenda Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça e determinar a remessa dos autos àquela Corte, para que seja realizado novo julgamento nos termos do art. 97 da Constituição Federal; e, caso fiquem vencidos nesse ponto, ii. por razão de segurança jurídica, na esteira dos arts. 926 e 927 do CPC, modulavam os efeitos da decisão, atribuindo efeitos ex nunc, a contar da publicação da ata de julgamento, qual seja, 13/12/2022, sem qualquer ressalva, restando expressa a impossibilidade de (a) revisão de benefícios previdenciários já extintos; (b) rescisão das decisões transitadas em julgado que, à luz da jurisprudência dominante, negaram o direito à revisão, aplicando, porém, a cláusula rebus sic stantibus para as parcelas posteriores a 13/12/2022, que devem ser corrigidas de acordo com a tese fixada neste processo; e (c) revisão e pagamento de parcelas dos benefícios quitadas à luz e ao tempo do entendimento então vigente, vedando-se por consequência o pagamento de parcelas pretéritas; e dos votos dos Ministros Edson Fachin e Cármen Lúcia, ambos acompanhando a divergência inaugurada pela Ministra Rosa Weber, que votara em assentada anterior, o processo foi destacado pelo Relator. Plenário, Sessão Virtual de 24.11.2023 a 1.12.2023"; (4) em 16/06/2025, sobreveio a seguinte deliberação: "Após o voto do Ministro Alexandre de Moraes (Relator), que, ante a superveniência do julgamento de mérito das ADIs nº 2110/DF e 2111/DF, acolhia os embargos de declaração, atribuindo-lhes efeitos infringentes, para: a) cancelar a tese de repercussão geral anteriormente fixada no Tema 1102; b) fixar, em contrapartida, a seguinte tese ao Tema 1102 da repercussão geral: "1. A declaração de constitucionalidade do art. 3º da Lei n. 9.876/1999 impõe que o dispositivo legal seja observado de forma cogente pelos demais órgãos do Poder Judiciário e pela Administração Pública, em sua interpretação textual, que não permite exceção. O segurado do INSS que se enquadre no dispositivo não pode optar pela regra definitiva prevista no art. 29, I e II, da Lei n. 8.213/1991, independentemente de lhe ser mais favorável 2. Ficam modulados os efeitos dessa decisão para determinar: a) a irrepetibilidade dos valores percebidos pelos segurados em virtude de decisões judiciais, definitivas ou provisórias, prolatadas até 5/4/24, data da publicação da ata de julgamento do mérito das ADI nºs 2.110/DF e 2.111/DF; b) excepcionalmente, no presente caso, a impossibilidade de se cobrarem valores a título de honorários sucumbenciais, custas e perícias contábeis dos autores que buscavam, por meio de ações judiciais pendentes de conclusão até a referida data, a revisão da vida toda. Ficam mantidas as eventuais repetições realizadas quanto aos valores a que se refere o item a) e os eventuais pagamentos quanto aos valores a que se refere o item b) efetuados"; e c) revogar a suspensão dos processos que versem sobre a matéria julgada no Tema 1102, no que foi acompanhado pelo Ministro Cristiano Zanin; e do voto do Ministro André Mendonça, que conhecia dos presentes embargos para: (i) rejeitar a alegação de omissão quanto à alegada violação à cláusula de reserva de plenário; e (ii) acolher o pedido de modulação de efeitos, em ordem a excluir da incidência da tese fixada no Tema nº 1.102 da Repercussão Geral a possibilidade de: (i) revisão dos benefícios previdenciários já extintos; (ii) ajuizamento de ação rescisória, com fundamento na tese firmada neste recurso extraordinário, contra decisões que tenham transitado em julgado antes de 17.12.2019; (iii) pagamento de diferença de valores anteriores a 17.12.2019, ressalvados os processos ajuizados até 26.6.2019, pediu vista dos autos a Ministra Cármen Lúcia. Os Ministros Gilmar Mendes e Luís Roberto Barroso (Presidente) anteciparam seus votos acompanhando o Relator. Plenário, Sessão Virtual de 6.6.2025 a 14.6.2025"; (5) em sessão realizada em 26/11/2025, "O Tribunal, por maioria, ante a superveniência do julgamento de mérito das ADIs nº 2110/DF e 2111/DF, acolheu os embargos de declaração, atribuindo-lhes efeitos infringentes, para: a) cancelar a tese de repercussão geral anteriormente fixada no Tema 1.102; b) fixar, em contrapartida, a seguinte tese ao Tema 1.102 da repercussão geral: "1. A declaração de constitucionalidade do art. 3º da Lei n. 9.876/1999 impõe que o dispositivo legal seja observado de forma cogente pelos demais órgãos do Poder Judiciário e pela Administração Pública, em sua interpretação textual, que não permite exceção. O segurado do INSS que se enquadre no dispositivo não pode optar pela regra definitiva prevista no art. 29, I e II, da Lei n. 8.213/1991, independentemente de lhe ser mais favorável. 2. Ficam modulados os efeitos dessa decisão para determinar: a) a irrepetibilidade dos valores percebidos pelos segurados em virtude de decisões judiciais, definitivas ou provisórias, prolatadas até 5/4/24, data da publicação da ata de julgamento do mérito das ADI nºs 2.110/DF e 2.111/DF; b) excepcionalmente, no presente caso, a impossibilidade de se cobrarem valores a título de honorários sucumbenciais, custas e perícias contábeis dos autores que buscavam, por meio de ações judiciais pendentes de conclusão até a referida data, a revisão da vida toda. Ficam mantidas as eventuais repetições realizadas quanto aos valores a que se refere o item a) e os eventuais pagamentos quanto aos valores a que se refere o item b) efetuados"; e c) revogar a suspensão dos processos que versem sobre a matéria julgada no Tema 1.102. Tudo nos termos do voto do Relator, Ministro Alexandre de Moraes, vencidos os Ministros Rosa Weber, que votara em assentada anterior, André Mendonça e Edson Fachin (Presidente). Não votou o Ministro Flávio Dino, sucessor da Ministra Rosa Weber. Plenário, Sessão Virtual de 14.11.2025 a 25.11.2025" (grifei), e (6) em 18/03/2026, foram opostos novos embargos de declaração, que não foram conhecidos, sendo determinada a certificação do trânsito em julgado e a imediata baixa dos autos à origem. Ocorre que, nos autos da ADI n.º 2.111/DF, após a prolação de voto pelo Relator, Ministro Nunes Marques, não conhecendo dos quartos embargos de declaração opostos pela Confederação Nacional dos Trabalhadores Metalúrgicos, no que foi acompanhado pelos Ministros Carmen Lúcia, Alexandre de Morais e Cristiano Zanin, houve pedido de vista pelo Ministro Dias Toffoli. Na sequência, em sessão virtual iniciada em 01/05/2026, "após o voto-vista do Ministro Dias Toffoli, que divergia do Ministro Nunes Marques (Relator) para: i) acolher parcialmente os embargos de declaração, para ampliar a modulação realizada no julgamento dos segundos embargos, assegurando o direito de opção àqueles que ajuizaram ações no período entre a publicização do julgamento do Tema Repetitivo nº 999 (REsp 1.596.203/PR), em 16/12/2019 (disponibilização da ementa e do acórdão no DJe), e a data da publicação da ata de julgamento do mérito da ADI nº 2.111/DF, em 05/04/2024; e ii) acrescentar, portanto, um terceiro item à modulação, para assegurar: "(a) a irrepetibilidade dos valores percebidos pelos segurados em virtude de decisões judiciais, definitivas ou provisórias, prolatadas até 5.4.2024, data da publicação da ata de julgamento do mérito da ADI 2.111; (b) excepcionalmente, no presente caso, a impossibilidade de se cobrarem valores a título de honorários sucumbenciais, custas e perícias contábeis dos autores que buscavam, por meio de ações judiciais pendentes de conclusão até a referida data, a chamada 'Revisão da Vida Toda'; (c) o direito de opção àqueles que ajuizaram ações no período entre a publicização do julgamento do Tema Repetitivo nº 999 (REsp 1.596.203/PR), em 16/12/2019 (disponibilização da ementa e do acórdão no DJe), e a data da publicação da ata de julgamento do mérito da ADI nº 2.111/DF, em 05/04/2024. Ficam mantidas as eventuais repetições realizadas quanto aos valores a que se refere o item 'a' e os eventuais pagamentos quanto aos valores a que se refere o item 'b' efetuados", e dos votos dos Ministros Gilmar Mendes, Flávio Dino e Luiz Fux, que acompanhavam o Relator, o processo foi destacado pelo Ministro Edson Fachin (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 1.5.2026 a 11.5.2026. Diante desse contexto, impõe-se como medida de cautela a suspensão do recurso extraordinário/especial (ou a manutenção desta) até o trânsito em julgado da decisão proferida na ADI n.º 2.111/DF, porque, a despeito da certificação do trânsito em julgado da decisão referente ao tema n.º 1.102, a tese jurídica firmada no precedente qualificado (ou os respectivos efeitos) poderá ser afetada pelo que vier a ser deliberado em definitivo em sede de controle concentrado de constitucionalidade, com repercussão direta na solução deste litígio. Nessa linha: DECISÃO 1. Trata-se de agravo contra decisão negativa de admissibilidade de recurso extraordinário interposto em desfavor de acórdão proferido pela 1ª Turma Recursal do Paraná, assim fundamentado: "A Turma Nacional de Uniformização, modificando o seu posicionamento anterior, firmou a seguinte tese jurídica: 'é devida aos aposentados com proventos proporcionais a gratificação de desempenho com o mesmo percentual percebido pelos titulares de aposentadoria integral'. (...) Desse modo, com base nos precedentes acima expostos, a parte ré deverá promover o cálculo da pensão da parte autora considerando a integralidade da Gratificação de Desempenho do Plano Geral de Cargos do Poder Executivo que era paga ao instituidor do benefício, observando-se a pontuação prevista na Tabela de Remuneração dos Servidores Públicos Federais dos inativos e preservando-se proporcionalidade do benefício. Em suma, a sentença deve ser reformada, mantendo-se apenas a condenação concernente à revisão da pensão por morte da parte autora, com pagamento das diferenças atrasadas." (e-doc. 36, p. 4). 2. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-doc. 40). 3. No recurso extraordinário interposto com base no art. 102, inc. III, al. "a", da Constituição da República, a União afirma violados os arts. 23 e 24 da Emenda Constitucional nº 103, de 2019 (e-doc. 42). 3.1. Assevera que "a pensionista não goza de paridade em relação ao instituidor, pois seu benefício fora deferido com fundamento na EC nº 103/2019, e se não tem direito à paridade remuneratória, não cabe o pagamento da gratificação de desempenho - GDPGPE, mas pensão civil, calculada nos termos dos artigos 23 e 24 da EC 103/2019. Em outras palavras, a autora não recebe gratificação de desempenho (GDPGPE), e se não recebe o pagamento da GDPGPE não cabe o seu pagamento integral, bem como deve ser assegurado o cálculo da pensão nos termos da EC 103/2019. Com efeito, o direito à paridade não se transmite à pensionista, considerando que o óbito do servidor se deu em 28.04.2023, sendo aplicados os artigos 23 e 24 da EC nº 103/2019: (...)" (e-doc. 42, p. 6). 3.2. Narra que "não há garantia de paridade e integralidade para as pensões concedidas com fundamento na EC nº 103/2019, o que é o caso da autora, razão pela qual requer seja provido o presente recurso para julgar improcedente a ação" (e-doc. 42, p. 7). 3.3. Pede que "seja conhecido e provido o presente recurso com amparo no artigo 102, inciso III, alínea a, da Constituição de 1988, a fim de que, reformado o acórdão proferido pela Colenda Turma Recursal, para que seja provido o presente Recurso Extraordinário, por contrariedade aos artigos da Constituição Federal acima elencados, com a consequente rejeição integral dos pedidos autorais e inversão dos ônus sucumbenciais" (e-doc. 42, p. 7). 4. O Tribunal de origem negou seguimento ao recurso extraordinário pela incidência do Tema RG nº 983 (e-doc. 44). 5. No agravo interno interposto (e-doc. 45), a Turma Recursal determinou o encaminhamento do processo ao Supremo Tribunal Federal (e-doc. 52). É o relatório. Decido. 6. A discussão trazida no recurso em análise envolve os critérios de cálculo da pensão por morte, arts. 23 e 24 da Emenda Constitucional nº 103, de 2019, portanto, distinta da questão apreciada pelo Tema RG nº 983, que fixou a seguinte tese: "O termo inicial do pagamento diferenciado das gratificações de desempenho entre servidores ativos e inativos é o da data da homologação do resultado das avaliações, após a conclusão do primeiro ciclo; II — A redução, após a homologação do resultado das avaliações, do valor da gratificação de desempenho paga aos inativos e pensionistas não configura ofensa ao princípio da irredutibilidade de vencimentos". 7. Tal questão, a apreciação dos arts. 23 e 24 da Emenda Constitucional nº 103, de 2013, está em análise por este Supremo Tribunal Federal, nos autos da ADI nº 6.271/DF, sob a relatoria do e. Ministro Luís Roberto Barroso. 7.1. Confira-se trecho do despacho proferido pelo Min. Luís Roberto Barroso, na mencionada ADI nº 6.271/DF: "A requerente aduz, em síntese, a inconstitucionalidade: (...) (vi) dos critérios de cálculo da pensão por morte (art. 23 da EC nº 103/2019); (vii) das vedações à acumulação de benefícios (art. 24 da EC nº 103/2019)." (e-doc. 25). 8. Desse modo, e para que não corramos o risco de formar uma coisa julgada na hipótese que possa, futuramente, vir a ser reputada inconstitucional, com o máximo respeito a posicionamento distinto, recomendável a suspensão do recurso extraordinário, até solução definitiva por este Pretório Excelso. 8.1. Nesse sentido, determinando a devolução à origem em razão de estar pendente de conclusão neste STF, a análise de dispositivos da EC nº 103, de 2019, dentre eles os arts. 23 e 24 da mencionada Emenda Constitucional, os seguintes precedentes: "Suspensão de liminar. Cautelar deferida. Conversão do referendo em julgamento final. Município do Paulista/PE. Discussão envolvendo as modificações introduzidas no sistema de previdência social pela EC nº 103/2019 (reforma da previdência). Controvérsia constitucional em apreciação perante esta Suprema Corte em sede de controle concentrado (ADIs 6254, 6255, 6258 e 6271). Risco de prolação de decisões conflitantes. Grave prejuízo ao Erário. 1. Conversão do referendo em julgamento final, em observância dos ditames da economia processual e da duração razoável do processo. Precedentes. Prejudicado o agravo interposto contra a liminar. 2. A controvérsia posta envolve a discussão em torno da constitucionalidade das inovações normativas introduzidas no ordenamento positivo brasileiro pela EC nº 103/2019 (reforma previdenciária). 3. Mostra-se prudente aguardar a conclusão do julgamento das ações diretas em curso nesta Corte (ADIs 6254, 6255, 6258 e 6271), tendo em vista que o paradigma decisório a ser firmado pelo Supremo Tribunal Federal repercutirá nas decisões envolvendo essa matéria a serem proferidas pelos Tribunais de Justiça estaduais. 4. Comprovação efetiva do grave risco à ordem econômico-financeira municipal, caso executada imediatamente a decisão cautelar impugnada, diante do enorme prejuízo revelado pelo laudo de avaliação atuarial, na ordem de R$ 6.200.000,00 (seis milhões e duzentos mil reais) anuais. 5. Suspensão concedida. Prejudicado o agravo." (SL nº 1.635/PE, Rel. Min. Rosa Weber, Tribunal Pleno, j. 05/06/2023, p. 15/06/2023). "Trata-se de recurso extraordinário interposto em face de acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado (eDOC 127): 'ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. PENSÃO POR MORTE. REVISÃO CÁLCULO. CUMULAÇÃO BENEFÍCIOS. EMENDA CONSTITUCIONAL 103/2019, ART. 23 E 24. REDUÇÃO VALOR BENEFÍCIO. 1. Os artigos 23 e 24 da Emenda Constitucional 103/2019 definem as normas de cálculo de pensão por morte. Estabelece redutores aplicáveis para o caso de cumulação de pensão por morte com a aposentadoria do cônjuge supérstite (§1º, II, acima destacados), os quais incidem após a definição da cota inicial do benefício (no caso, 60% da aposentadoria originária). 2. Apelação parcialmente provida.' De plano, verifico que o tema objeto da presente controvérsia está em análise no âmbito da ADI 6.254/DF, que aguarda julgamento em conjunto com as Ações Diretas de Inconstitucionalidade nºs 6.255, 6.256, 6.258, 6.271, 6.279, 6.289, 6.361, 6.367, 6.384, 6.385, 6.916 e 6.731. Nesse sentido, observo que, em hipóteses semelhantes, os Ministros desta Corte têm determinado o retorno dos autos à origem, para aguardar o julgamento do mérito da ação de controle concentrado e, a partir da conclusão a que chegar este Tribunal, exercer o juízo de retratação ou, estando o acórdão em consonância com o entendimento do STF, remeter o recurso para apreciação, mediante provocação da parte recorrente. A ilustrar essa assertiva, menciono recente decisão proferida pelo Ministro André Mendonça nos autos do ARE 1.504.612, DJe 20.08.2024: (...) Ante o exposto, determino o envio destes autos à origem para que se aguarde a conclusão do julgamento conjunto das Ações Diretas de Inconstitucionalidade nºs 6.254, 6.255, 6.256, 6.258, 6.271, 6.279, 6.289, 6.361, 6.367, 6.384, 6.385, 6.916 e 6.731 e, conforme a orientação a ser esposada por esta Corte, exerça o juízo de retratação ou encaminhe o recurso extraordinário para exame, caso o recorrente assim o requeira." (ARE nº 1.554.457/SC, Rel. Min. Edson Fachin, j. 30/06/2025, p. 1º/07/2025). "RECURSO EXTRAORDINÁRIO. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. FORMA DE CÁLCULO DA RMI. REFORMA PREVIDENCIÁRIA. EC Nº 103, DE 2019. ADI Nº 6.254/DF. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM." (RE nº 1.481.941/RS, de minha relatoria, j. 17/04/2024, p. 18/04/2024). 9. Ante o exposto, determino a devolução dos autos à Corte de origem para que aguarde o julgamento da ADI nº 6.271/DF, exercendo eventual juízo de retratação após o trânsito em julgado. Publique-se. Brasília, 23 de abril de 2026. Ministro ANDRÉ MENDONÇA, Relator (STF, ARE 1.588.547/PR, Relator(a): Min. ANDRÉ MENDONÇA, julgado em 23/04/2026, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 23/04/2026 PUBLIC 24/04/2026 - grifei) Ante o exposto, determino a suspensão do recurso extraordinário/especial. Intimem-se.
