EXTINÇÃO DO PROCESSO
ILEGITIMIDADE "AD CAUSAM"
A União Federal requereu: 1- A intimação da parte recorrida para que informe se está utilizando a medicação aqui tratada, caso em que desde já se requer, no prazo de 30 dias, (1) a apresentação de laudo e receituário atualizados do CACON/UN…
- Recurso
- 5000385-64.2022.4.04.7105/TRF4
- Tribunal
- TRF4
- Relator
- Gustavo Chies Cignachi
Resumo do acórdão
Ação de medicamento: a União requereu informações sobre uso atual e documentação da necessidade do tratamento. Ante o silêncio do autor pelo prazo fixado, o tribunal extinguiu o processo por falta de interesse de agir, revogando tutela anterior e condenando o autor ao pagamento de honorários de R$ 3 mil. Questões sobre devolução de medicamentos não utilizados serão apreciadas pela vara de origem.
Ementa
A União Federal requereu: 1- A intimação da parte recorrida para que informe se está utilizando a medicação aqui tratada, caso em que desde já se requer, no prazo de 30 dias, (1) a apresentação de laudo e receituário atualizados do CACON/UNACON fundamentando a necessidade do tratamento na data atual e (2) a negativa atual da administração em fornecer o medicamento já incorporado; e, 2- no caso de negativa de utilização corrente da medicamento, ausência de juntada dos documentos descritos no item anterior ou informação sobre o fornecimento administrativo do medicamento, requer desde já a extinção do caso por perda superveniente do interesse de agir, revogando-se expressamente a tutela eventualmente deferida. Deferido o pedido, o autor foi intimado. Na mesma oportunidade foi advertido de que o silêncio ou o descumprimento das determinações acima implicará o reconhecimento da falta de interesse processual, com a consequente extinção do feito sem resolução de mérito e revogação de eventual tutela de urgência. O autor, deixou transcorrer in albis o prazo assinalado, sem nada requerer. Decido. A carência de ação, ante a falta de interesse de agir, é causa de extinção do processo, nos termos da legislação processual vigente, por ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. Ante o exposto, julgo extinto o feito, sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, incisos IV e VI, do Código de Processo Civil. Prejudicada a apreciação de recurso(s) pendente(s) de análise. No tocante aos ônus sucumbenciais, a responsabilidade pelo adimplemento rege-se pelo princípio da causalidade, cabendo aos réus o pagamento de honorários advocatícios, os quais arbitro em R$ 3.000,00 (três mil reais) pro rata, devidamente corrigidos, em consonância com a jurisprudência em ações dessa natureza. As questões relacionadas à prestação de contas, acerca de eventual devolução de medicamento(s) ainda não utilizado(s) e/ou de valor existente em conta vinculada, deverá ser tratada na vara de origem e submetida à análise do juízo a quo, em momento oportuno. Desde logo fixo a forma, os procedimentos, os limites temporais e os percentuais do tema 1234 do STF para o ressarcimento dos valores de custeio entre os entes federados. Intimem-se. Após, com as diligências de praxe, certifique-se o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e remetam-se os autos à Vara de origem.
