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Acórdão · 30/05/2026

APELAÇÃO

AÇÃO MONITÓRIA

Trata-se de recurso especial interposto, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea 'a', da Constituição Federal, contra acórdão desta Corte, assim ementado: DIREITO ADMINISTRATIVO.

Recurso
5001072-70.2024.4.04.7202/TRF4
Tribunal
TRF4
Relator
Gustavo Chies Cignachi

Resumo do acórdão

Recurso Especial em ação monitória de servidor público contra IFSC para cobrança de diferenças de retribuição por titulação administrativamente reconhecidas. O tribunal manteve a condenação ao pagamento com correção IPCA-E/SELIC e juros de mora, afastando a tese de que a falta de dotação orçamentária justifica a postergação, e excluiu a incidência de PSS sobre os juros. Recurso desprovido.

Ementa

Trata-se de recurso especial interposto, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea 'a', da Constituição Federal, contra acórdão desta Corte, assim ementado: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO. RETRIBUIÇÃO POR TITULAÇÃO. AÇÃO MONITÓRIA. RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO. PAGAMENTO DE ATRASADOS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. RECURSO DESPROVIDO. I — CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente ação monitória, condenando o Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de Santa Catarina (IFSC) ao pagamento de diferenças de retribuição por titulação a servidor público, referentes ao período de julho de 2019 a dezembro de 2022, valores já reconhecidos administrativamente. II — QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há quatro questões em discussão: (i) a ausência de documento indispensável para o ajuizamento da ação monitória; (ii) a inadequação da via eleita para agregar atualização monetária e juros de mora; (iii) a impropriedade do cálculo apresentado pela parte autora; e (iv) a incidência do Plano de Seguridade Social do Servidor Público (PSS) e os critérios de correção monetária e juros de mora. III — RAZÕES DE DECIDIR:3. A preliminar de ausência de documento indispensável para a ação monitória foi afastada, pois o art. 700 do CPC permite a propositura com base em prova escrita sem eficácia de título executivo. A parte autora acostou a Portaria concessiva da Retribuição por Titulação, contracheques que demonstram a ausência de pagamento e a indicação da ferramenta eletrônica para acesso ao processo administrativo na íntegra, configurando prova documental apta.4. A condenação ao pagamento das diferenças de retribuição por titulação, referentes ao período de julho de 2019 a dezembro de 2022, foi mantida. O direito foi reconhecido administrativamente, e a Administração não pode condicionar sua satisfação a prazos ou condições de pagamento impostos unilateralmente, sob pena de violar o direito adquirido e a garantia de acesso ao Judiciário. A ausência de dotação orçamentária não justifica a postergação do adimplemento de valores já reconhecidos como devidos.5. A alegação de impropriedade do cálculo apresentado pela parte autora foi rejeitada, por ter sido formulada de maneira genérica, sem a indicação das supostas incorreções ou a apresentação de um cálculo alternativo.6. Os critérios de correção monetária e juros de mora foram mantidos. Os valores devem ser corrigidos pelo IPCA-E desde a data em que cada parcela era devida, com juros de mora a partir da citação, conforme o art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997. A partir de 09/12/2021, com a promulgação da EC nº 113/2021, incide a taxa SELIC (art. 3º da EC nº 113/2021) para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, acumulada mensalmente e aplicada uma única vez até o efetivo pagamento.7. A contribuição para o Plano de Seguridade Social (PSS) não incide sobre as parcelas pagas a título de indenização, como os juros de mora, por não se incorporarem ao vencimento ou provento, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça (Tema 501). IV — DISPOSITIVO E TESE:8. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 9. A Administração Pública não pode postergar o pagamento de valores reconhecidos administrativamente a servidor público sob a alegação de ausência de dotação orçamentária, sendo cabível a cobrança judicial. ___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 61, § 1º, II, "a"; EC nº 113/2021, art. 3º; Lei nº 8.112/1990, art. 49, I e § 1º; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei nº 10.887/2004, art. 4º, § 1º; CPC, arts. 85, §2º, §3º, §11, e 700.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.239.203 (Tema 501); STJ, EDcl no AgInt no REsp 1573573; STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1.357.561/MG, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j. 19.04.2017; TRF4, AC 5013056-96.2020.4.04.7200, Rel. Carla Evelise Justino Hendges, 3ª Turma, j. 05.10.2021; TRF4, AC 5027110-56.2018.4.04.7000, Rel. Ricardo Teixeira do Valle Pereira, 4ª Turma, j. 18.07.2020; TRF4, ApRemNec 5090862-56.2019.4.04.7100, Rel. Rogerio Favreto, 3ª Turma, j. 01.08.2023; TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5016572-90.2021.4.04.7200, Rel. Luis Alberto D Azevedo Aurvalle, 4ª Turma, j. 15.02.2023; TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5001326-20.2022.4.04.7200, Rel. Vivian Josete Pantaleão Caminha, 4ª Turma, j. 16.03.2023; TRF4, AG 5005831-86.2023.4.04.0000, Rel. Luis Alberto D'Azevedo Aurvalle, 4ª Turma, j. 21.06.2023; TRF4, AG 5034083-36.2022.4.04.0000, Rel. Sérgio Renato Tejada Garcia, 4ª Turma, j. 12.04.2023; TRF4 5025400-89.2018.4.04.7100, Rel. Des. Federal Marga Inge Barth Tessler, 3ª Turma, j. 22.11.2019. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5001072-70.2024.4.04.7202, 11ª Turma, Desembargador Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 27/09/2025) A decisão foi mantida em sede de embargos de declaração. O recurso especial versa sobre a controvérsia que é objeto de tema afetado à sistemática de repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal: Tema STF 1457 - Termo inicial da aplicação da taxa SELIC na atualização de débitos judiciais conforme o art. 3° da Emenda Constitucional 113/2021. Por essa razão, determino o sobrestamento do recurso especial, nos termos dos artigos 1.030, inciso III, e 1.040, ambos do Código de Processo Civil, e do artigo 176 do Regimento Interno deste Tribunal. Registre-se que o sobrestamento de recurso especial, em razão de tema afetado à sistemática de repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal, está em conformidade com a orientação emanada do próprio Superior Tribunal de Justiça: EDcl no AgInt no AREsp 1.025.303/MG, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, DJe 18/06/2019; EDcl no AgInt no AREsp 1.334.838/ES, Rel. Ministro Francisco Falcão, DJe 10/06/2019; EDcl no AgInt no REsp 1.496.442/RS, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 30/05/2019; AgInt no REsp 1.749.371/SP, Rel. Ministro Og Fernandes, DJe 30/05/2019; AgInt no AgInt no REsp 1703217/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, DJe 02/05/2019; EDcl no AgRg no AREsp 243.586/RN, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 22/03/2019; AgInt no AREsp 980.211/RN, Rel. Ministro Moura Ribeiro, DJe 20/03/2019; EDcl no AgInt no AREsp 855.418/RN, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, DJe 19/03/2019; EDcl no AgRg no REsp 1.442.778/SC, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 28/02/2019.­ Intimem-se.