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Acórdão · 30/05/2026

PREVIDÊNCIA SOCIAL

REVISÃO DE PROVENTOS

Trata-se de recurso especial interposto, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea 'a', da Constituição Federal, contra acórdão desta Corte, assim ementado: PREVIDENCIÁRIO.

Recurso
5001301-39.2020.4.04.7115/TRF4
Tribunal
TRF4
Relator
Gustavo Chies Cignachi

Resumo do acórdão

Recurso especial em matéria previdenciária discutindo revisão de aposentadoria por tempo especial. O tribunal reconheceu o direito à revisão do benefício por exposição a agentes nocivos (ruído, hidrocarbonetos aromáticos), estabelecendo que a mera declaração de eficácia de EPI no PPP não afasta a especialidade e que a análise qualitativa é suficiente para certos agentes químicos. Manteve-se a condenação ao pagamento de correção monetária e consectários legais.

Ementa

Trata-se de recurso especial interposto, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea 'a', da Constituição Federal, contra acórdão desta Corte, assim ementado: PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. AGENTES QUÍMICOS. ANÁLISE QUALITATIVA. HIDROCARBONETOS AROMÁTICOS. RECONHECIDA INEFICÁCIA DOS EPI'S. RUÍDO. METODOLOGIA. CONSECTÁRIOS LEGAIS. ADEQUAÇÃO DE OFÍCIO. JULGAMENTO PELA SISTEMÁTICA DO ART. 942 DO CPC 1. O termo inicial do prazo decenal da decadência do direito à revisão de benefício previdenciário, tratando-se de ação autônoma, conta-se do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação (artigo 103, primeira parte, Lei 8.213/1991). 1.1. O pedido tempestivo de revisão do ato concessório de benefício formulado perante a via administrativa é apto a salvaguardar o direito do segurado frente à decadência, cujo prazo será interrompido e terá seu fluxo reiniciado somente após a decisão administrativa definitiva acerca daquela postulação revisional. 2. O reconhecimento da especialidade obedece à disciplina legal vigente à época em que a atividade foi exercida, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador, de modo que, uma vez prestado o serviço sob a vigência de certa legislação, o segurado adquire o direito à contagem na forma estabelecida, bem como à comprovação das condições de trabalho como então exigido, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial. 2.1. A habitualidade e permanência do tempo de trabalho em condições prejudiciais à saúde ou à integridade física referidas no artigo 57, §3º, da Lei 8.213/91, não pressupõem a exposição ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho, devendo ser interpretada no sentido de que tal exposição é ínsita ao desenvolvimento das atividades cometidas ao trabalhador, integrada à sua rotina de trabalho, e não de ocorrência eventual ou ocasional. 3. Quanto ao agente físico ruído, tem-se por especial a atividade exercida com exposição a ruídos superiores a 80 decibéis até 05/03/1997, sendo que, após tal marco, o nível de ruído considerado prejudicial à saúde é aquele superior a 90 decibéis, havendo a redução de tal intensidade somente em 18/11/2013, quando o limite de tolerância passou a corresponder a 85 decibéis (AgRg. no REsp. 1367806, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, vu 28/5/2013). 3.1. Na aferição do agente ruído, deve-se aceitar também a metodologia prevista na NR-15 e não somente a da NHO-01, quando aquela indica exposição acime dos limites legais, pois, comparativamente, a NHO-01 é mais benéfica ao trabalhador. 3.2. Conforme tema 555 do STF, na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria. 4. Os riscos ocupacionais gerados pelos hidrocarbonetos aromáticos não demandam, em regra, análise quantitativa de concentração ou intensidade máxima e mínima no ambiente de trabalho, sendo suficiente a avaliação qualitativa (art. 278, §1º, I da IN 77/2015), pois se trata de grupo de agentes nocivos relacionados no Anexo 13 da NR-15, aprovada pela Portaria 3.214/1978 do Ministério do Trabalho e Emprego. 4.1. Para que se possa presumir a neutralização do agente agressivo, são necessárias provas concretas da qualidade técnica do equipamento, descrição de seu funcionamento e efetiva medição do quantum que os artefatos podem elidir - ou se realmente podem neutralizar - a exposição insalutífera, sendo que, consoante a tese fixada no Tema IRDR15/TRF4: A mera juntada do PPP referindo a eficácia do EPI não elide o direito do interessado em produzir prova em sentido contrário. 5. A correção monetária das parcelas vencidas dos benefícios previdenciários será calculada conforme a variação do IGP-DI de 05/96 a 03/2006, e do INPC, a partir de 04/2006. 5.1 Os juros de mora devem incidir a contar da citação (Súmula 204 do STJ), na taxa de 1% (um por cento) ao mês, até 29 de junho de 2009. A partir de 30 de junho de 2009, os juros moratórios serão computados, uma única vez (sem capitalização), segundo percentual aplicável à caderneta de poupança. 5.2. A partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, deve ser observada a redação dada ao art. 3º da EC 113/2021, a qual estabelece que, nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5001301-39.2020.4.04.7115, 11ª Turma, Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI, POR MAIORIA, JUNTADO AOS AUTOS EM 14/07/2024) A decisão foi mantida em sede de embargos de declaração. A Vice-Presidência desta Corte admitiu o recurso especial anteriormente interposto pelo INSS, ao qual o STJ deu provimento ao recurso especial, tornando nulo o acórdão proferido no julgamento dos embargos de declaração, a fim de que a Corte de origem se manifeste acerca da impossibilidade de interrupção do prazo decadencial, pela realização de pedido administrativo de revisão, considerando o disposto no artigo 207 do Código Civil. Encaminhados os autos ao Órgão Julgador deste Regional, foi proferida nova decisão: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA. DECADÊNCIA. REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. 1. É de dez anos o prazo de decadência para a revisão de benefício previdenciário (art. 103 da Lei n° 8.213). 2. O pedido administrativo de revisão é a via primária e legalmente adequada para o exercício do direito revisional, especialmente quando a pretensão se funda em matéria de fato nova, conforme o Tema 350/STF (RE 631.240), que exige prévio requerimento administrativo para acesso ao Judiciário. 3. O prazo decadencial não se consuma quando o segurado protocoliza pedido administrativo de revisão antes do decurso do prazo decenal, constituindo este o próprio exercício do direito potestativo de revisão, especialmente em casos de matéria de fato nova. 4. Conforme fixado pela Terceira Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, no Incidente de Assunção de Competência (IAC) nº 5031598-97.2021.4.04.0000 (Tese nº 11), o pedido administrativo de revisão tempestivo faz emergir novo prazo decadencial limitado estritamente à matéria que tenha sido objeto do processo administrativo revisional. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5001301-39.2020.4.04.7115, 5ª Turma, Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 26/02/2026) Em suas razões recursais, o(a)(s) recorrente(s) alegou(aram) que o acórdão violou o(s) dispositivo(s) legal(is) ali indicado(s) Não foram apresentadas contrarrazões. É o relatório. Decido. O recurso especial versa sobre a controvérsia que é objeto de tema afetado à sistemática de recursos repetitivos pelo Superior Tribunal de Justiça: Tema STJ 1370 - Interpretação do art. 103, caput, I e II, da Lei n. 8.213/1991 à luz das redações introduzidas pela Lei n. 10.839/2004 e a Lei n. 13.846/2019, de modo a aferir a existência, ou não, de prazos de decadência distintos e autônomos para revisar (i) o ato de concessão e (ii) o ato de deferimento ou indeferimento de pedido administrativo de revisão de benefícios previdenciários. Por essa razão, determino o sobrestamento do recurso especial, nos termos dos artigos 1.030, inciso III, e 1.040, ambos do Código de Processo Civil, e do artigo 176 do Regimento Interno deste Tribunal. Intimem-se.