APELAÇÃO
EXAME DO MÉRITO
Trata-se de recurso especial interposto, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea 'a', da Constituição Federal, contra acórdão desta Corte, assim ementado: DIREITO ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO.
- Recurso
- 5003261-06.2024.4.04.7110/TRF4
- Tribunal
- TRF4
- Relator
- Gustavo Chies Cignachi
Resumo do acórdão
Servidor público inativo com direito à paridade faz jus ao Reconhecimento de Saberes e Competências (RSC) para fins de Retribuição de Titulação (RT), considerando experiências profissionais obtidas até a inativação, independentemente da data de instituição da vantagem. Prescrição quinquenal em relações de trato sucessivo atinge apenas prestações vencidas no quinquênio anterior à propositura. Recurso especial sobreestado aguardando decisão do STJ sobre aplicação da taxa SELIC.
Ementa
Trata-se de recurso especial interposto, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea 'a', da Constituição Federal, contra acórdão desta Corte, assim ementado: DIREITO ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO INATIVO. RECONHECIMENTO DE SABERES E COMPETÊNCIAS (RSC). RETRIBUIÇÃO DE TITULAÇÃO (RT). PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. RECURSO DESPROVIDO. I — CASO EM EXAME:1. Apelação interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de servidor público inativo para declarar o direito à obtenção do Reconhecimento de Saberes e Competências (RSC) para fins de Retribuição por Titulação (RT), determinar o pagamento da RT correspondente e condenar o réu ao pagamento das diferenças devidas. II — QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) a ocorrência de prescrição do fundo de direito; (ii) o direito de servidor público inativo à obtenção do Reconhecimento de Saberes e Competências (RSC) para fins de Retribuição de Titulação (RT); e (iii) a aplicação da taxa Selic para correção monetária e juros de mora. III — RAZÕES DE DECIDIR:3. A prescrição do fundo de direito não ocorreu, pois, em relações de trato sucessivo, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação, conforme Súmula 85 do STJ. 4. O Reconhecimento de Saberes e Competências (RSC), instituído pela Lei nº 12.772/2012, possui caráter pessoal e deve ser assegurado a servidores inativos com direito à paridade, pois a Resolução CPRSC nº 1/2014, em seu art. 7º, estabelece que a apresentação de atividades para obtenção do RSC independe do tempo em que foram realizadas.5. A autora, aposentada em 07/03/2003 com fundamento no art. 1º da EC nº 20/1998, possui direito à paridade e, portanto, à avaliação das experiências profissionais obtidas até a inativação para fins de RSC, mesmo que o pedido administrativo tenha sido negado sob o argumento de aposentadoria anterior a 01/03/2013.6. A jurisprudência do TRF4 é pacífica no sentido de que servidores inativos com direito à paridade devem ter assegurada a avaliação para obtenção do RSC, aproveitando as experiências e titulações anteriores à inativação.7. A alegação de que a autora já obteve o reconhecimento do direito em outra matrícula ativa não impede o reconhecimento na matrícula de aposentada, pois o objeto da ação se circunscreve ao direito ao recebimento do RSC na matrícula de inativa.8. A aplicação da taxa Selic para correção monetária e juros de mora é devida a partir de 09/12/2021, data da entrada em vigor da EC nº 113/2021, conforme entendimento do STJ (EREsp 1.207.197/RS), que determina a aplicação imediata da norma sem retroatividade, e por abranger ambas as finalidades (correção e mora) de forma unificada. IV — DISPOSITIVO E TESE:9. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 10. Servidor público inativo com direito à paridade faz jus ao Reconhecimento de Saberes e Competências (RSC) para fins de Retribuição de Titulação (RT), considerando as experiências profissionais e titulações obtidas até a inativação, independentemente da data de instituição da vantagem. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5003261-06.2024.4.04.7110, 3ª Turma, Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 24/09/2025) O recurso especial versa sobre a controvérsia que é objeto de tema afetado à sistemática de recursos repetitivos pelo Superior Tribunal de Justiça: Tema STF 1457 - Termo inicial da aplicação da taxa SELIC na atualização de débitos judiciais conforme o art. 3° da Emenda Constitucional 113/2021. Por essa razão, determino o sobrestamento do recurso especial, nos termos dos artigos 1.030, inciso III, e 1.040, ambos do Código de Processo Civil, e do artigo 176 do Regimento Interno deste Tribunal. Intimem-se.
