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Acórdão · 30/05/2026

IMPOSTO DE RENDA

SERVIÇO HOSPITALAR

Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão de Órgão Colegiado desta Corte, assim ementado: DIREITO TRIBUTÁRIO.

Recurso
5003398-82.2024.4.04.7208/TRF4
Tribunal
TRF4
Relator
Gustavo Chies Cignachi

Resumo do acórdão

Recurso especial contra acórdão que negou alíquotas reduzidas de IRPJ e CSLL a clínica médica. O tribunal confirmou que o benefício fiscal exige não apenas registro formal como sociedade empresária, mas também organização material efetiva, com prevalência da estrutura empresarial sobre a atividade pessoal dos sócios. Recurso desprovido por falta de reorganização substancial e elemento temporal suspeito na mudança de tipo societário.

Ementa

Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão de Órgão Colegiado desta Corte, assim ementado: DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. IRPJ E CSLL. SERVIÇOS HOSPITALARES. BASE DE CÁLCULO REDUZIDA. SOCIEDADE EMPRESÁRIA. DESCARACTERIZAÇÃO MATERIAL. RECURSO DESPROVIDO. I — CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de uma clínica médica para aplicar os percentuais reduzidos de IRPJ (8%) e CSLL (12%) sobre a receita bruta de serviços médicos (exceto consultas), alegando enquadramento no conceito de "serviço hospitalar" e organização como sociedade empresária. II — QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há uma questão em discussão: saber se a clínica médica está materialmente organizada sob a forma de sociedade empresária, conforme exigido pela legislação tributária, para fins de aplicação das alíquotas reduzidas de IRPJ e CSLL. III — RAZÕES DE DECIDIR: 3. A Lei nº 9.249/1995, arts. 15, § 1º, III, "a", e 20, com as alterações da Lei nº 11.727/2008, prevê a redução da base de cálculo para "serviços hospitalares", desde que a prestadora seja organizada como sociedade empresária e atenda às normas da ANVISA. 4. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp nº 1.116.399/BA (Tema 217/STJ), interpretou "serviços hospitalares" de forma objetiva, vinculando-os às atividades desenvolvidas por hospitais, voltadas à promoção da saúde, excluindo simples consultas médicas e dispensando a capacidade de internação. 5. Para fazer jus ao benefício fiscal, não basta a mera comprovação do registro da sociedade empresária na Junta Comercial; é necessária a demonstração efetiva de que a organização dos fatores de produção se sobressai à atividade pessoal desenvolvida pelos sócios, conforme o art. 966, p.u., do CC. 6. No caso concreto, a parte autora, embora formalmente transformada em sociedade empresária, não demonstrou estar materialmente organizada como tal. A clínica é composta por três sócios médicos, e seu site indica a atuação exclusiva dos sócios. 7. As fotografias do estabelecimento não revelam investimentos condizentes com uma sociedade empresária que presta serviços de natureza hospitalar, sugerindo a realização de consultas ou procedimentos de menor complexidade. 8. A atividade da clínica permanece eminentemente intelectual, e a organização dos fatores de produção não se sobressai à atividade pessoal dos sócios, o que descaracteriza a sociedade empresária para fins do benefício fiscal. 9. A alteração recente do tipo societário, de sociedade simples para empresária, poucos meses antes do ajuizamento da ação, denota o objetivo de obtenção de meros benefícios fiscais, sem a correspondente reorganização sob a forma empresarial. IV — DISPOSITIVO E TESE: 10. Apelação desprovida. Tese de julgamento: 11. A aplicação das alíquotas reduzidas de IRPJ e CSLL para "serviços hospitalares" exige que a prestadora seja materialmente organizada como sociedade empresária, com a organização dos fatores de produção sobressaindo à atividade pessoal dos sócios, não bastando a mera formalidade do registro na Junta Comercial. Em suas razões recursais, o(a)(s) recorrente(s) alegou(aram) que (i) o acórdão violou o(s) dispositivo(s) legal(is)/constitucional(is) ali indicado(s) (arts. 15, § 1°, alínea "a", e 20, inciso I, da Lei n.º 9.249/1995), e (ii) existe divergência jurisprudencial. Sustentou(aram) contrariedade ao entendimento pacificado no tema n.º 217 pelo Superior Tribunal de Justiça quanto ao conceito de "serviços hospitalares". Foram apresentadas contrarrazões. É o relatório. Decido. Em recentes julgados, as Turmas do Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar a matéria relativa ao enquadramento como atividade de natureza hospitalar, vem decidindo no seguinte sentido: TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. SOCIEDADE EMPRESÁRIA PRESTADORA DE SERVIÇOS EM AMBIENTE HOSPITALAR. REQUISITOS PARA USUFRUIR DO BENEFÍCIO FISCAL APÓS O ADVENTO DA LEI N. 11.727/2008. CONTRIBUINTE CONSTITUÍDA NA FORMA DE SOCIEDADE EMPRESÁRIA E ATENDIMENTO ÀS NORMAS DA ANVISA. MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I — Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015 para o agravo interno. II — Esta Corte firmou posicionamento, em recurso repetitivo, segundo o qual, para efeito de tributação com base nas alíquotas diferenciadas de IRPJ e CSLL, são considerados serviços hospitalares aqueles que se vinculam às atividades desenvolvidas pelos hospitais, voltados diretamente à promoção da saúde, sendo, em regra, mas não necessariamente, prestados no interior do estabelecimento hospitalar. III — Após o advento da Lei n. 11.727/2008, com início de vigência em 1º/01/2009, passou-se a exigir, além do enquadramento da atividade como de natureza hospitalar, outros dois requisitos para a concessão do benefício: estar o contribuinte constituído como sociedade empresária e atender às normas da ANVISA. IV — O tribunal de origem, ao exigir que a contribuinte desenvolva suas atividades em estabelecimento próprio, impõe, indevidamente, condição não prevista na lei instituidora do benefício fiscal. V — Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. VI — Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.096.670/SC, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 3/11/2023.) TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. REDUÇÃO DAS BASES DE CÁLCULO DO IRPJ E DA CSLL. SERVIÇO ODONTOLÓGICO. ENQUADRAMENTO COMO ATIVIDADE DE NATUREZA HOSPITALAR. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I — Agravo interno aviado contra decisão que julgara Recurso Especial interposto na vigência do CPC/2015. II — Na origem, trata-se de Mandado de Segurança objetivando a apuração do IRPJ e da CSLL, utilizando-se como base de cálculo o percentual de 8% (oito por cento) e 12% (doze por cento), respectivamente, sobre a receita bruta auferida mensalmente, em virtude da efetiva prestação de serviços hospitalares (procedimentos odontológicos cirúrgicos). III — A Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp 1.116.399/BA (Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES), submetido ao regime de recursos repetitivos, no qual se discutiu a aplicação das alíquotas diferenciadas de 8% e 12% para o IRPJ e a CSLL, consolidou o entendimento de que, "para fins do pagamento dos tributos com as alíquotas reduzidas, a expressão 'serviços hospitalares', constante do artigo 15, § 1º, inciso III, da Lei 9.249/95, deve ser interpretada de forma objetiva (ou seja, sob a perspectiva da atividade realizada pela contribuinte), porquanto a lei, ao conceder o benefício fiscal, não considerou o contribuinte em si (critério subjetivo), mas a natureza do próprio serviço prestado (assistência à saúde), que é, inclusive, alçado à condição de direito fundamental". III — Nesse contexto, segundo entendimento da Segunda Turma desta Corte: "As sociedades civis prestadoras de serviços odontológicos e de intervenções cirúrgicas maxilofaciais enquadram-se no conceito de 'atividades hospitalares' a que alude o art. 15, § 1º, inciso III, "a", da Lei n.º 9.249/95, de modo que a base de cálculo do imposto de renda e da contribuição social sobre o lucro será obtida mediante a aplicação das alíquotas de 8% e 12%, respectivamente, sobre a receita bruta" (STJ, REsp 799.854/PR, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, DJU de 08/05/2006). IV — Agravo interno improvido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.068.330/PR, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 11/12/2023.) No mesmo sentido, a decisão monocrática proferida no AREsp n. 2.339.003, Ministro Paulo Sérgio Domingues, DJe de 30/04/2024. Por essa razão, determino a devolução dos autos ao órgão julgador deste Tribunal, para eventual juízo de retratação, conformidade ou distinção, nos termos dos artigos 1.030, inciso II, 1.037, § 9º, e 1.040, inciso II, do CPC.