APELAÇÃO
EXTINÇÃO DO PROCESSO
Trata-se de recurso extraordinário interposto, com fundamento no artigo 102, inciso III, alínea 'a', da Constituição Federal, contra acórdão desta Corte, assim ementado: DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
- Recurso
- 5008841-29.2024.4.04.7009/TRF4
- Tribunal
- TRF4
- Relator
- Gustavo Chies Cignachi
Resumo do acórdão
Recurso extraordinário sobre complementação de contribuição previdenciária para regra de transição da EC nº 103/2019. O TRF4 manteve a sentença que julgou extinto o pedido de cômputo de contribuições em atraso por coisa julgada, entendendo impossível retroatividade dos efeitos financeiros do recolhimento realizado após a data do requerimento. O recurso foi sobrestado aguardando julgamento do Tema STF 1329 em repercussão geral.
Ementa
Trata-se de recurso extraordinário interposto, com fundamento no artigo 102, inciso III, alínea 'a', da Constituição Federal, contra acórdão desta Corte, assim ementado: DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE APOSENTADORIA. RECOLHIMENTOS EM ATRASO. COISA JULGADA. RECURSO DESPROVIDO. I — CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, quanto ao pedido de contagem de contribuições em atraso (01/12/2016 a 31/12/2019) para análise das regras de transição da EC nº 103/2019, em razão da coisa julgada, e improcedentes os demais pedidos de revisão de aposentadoria por tempo de contribuição. A parte autora alega que a formulação de novo requerimento administrativo afasta a coisa julgada e defende a retroatividade dos recolhimentos em atraso e o direito adquirido. II — QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há duas questões em discussão: (i) a ocorrência de coisa julgada em relação ao pedido de cômputo de contribuições em atraso para as regras de transição da EC nº 103/2019; (ii) a possibilidade de retroatividade dos efeitos de recolhimentos em atraso para a concessão de benefício conforme as regras anteriores à EC nº 103/2019. III — RAZÕES DE DECIDIR: 3. O pedido de cômputo das contribuições realizadas em atraso (12/2016 a 12/2019) para a análise do preenchimento das regras de transição da EC nº 103/2019 já foi apreciado judicialmente e transitou em julgado em ação anterior (autos n. 50688473420214047000). 4. A decisão anterior julgou improcedente o pedido, pois o efetivo recolhimento das contribuições ocorreu em 28/07/2021, sendo inviável a retroação dos efeitos financeiros para a Data de Entrada do Requerimento (DER) original (01/12/2020). 5. As contribuições previdenciárias são condição para o direito a benefícios, e o direito e suas consequências somente existem com o efetivo recolhimento. 6. A parte autora não possuía o tempo mínimo de contribuição (28 anos) na véspera da vigência da EC nº 103/2019 (13/11/2019), conforme o art. 17 da EC nº 103/2019, mesmo com o cômputo do período indenizado. 7. A veiculação do mesmo pedido em novo requerimento administrativo não tem o condão de afastar a coisa julgada, conforme o art. 508 do CPC. 8. Em razão da atuação do advogado da Autarquia Previdenciária em sede de apelação e da confirmação da sentença, os honorários advocatícios são majorados de 10% para 15% sobre o valor da causa, conforme o art. 85, § 11, do CPC, com a exigibilidade suspensa nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, devido ao benefício da gratuidade da justiça. IV — DISPOSITIVO E TESE: 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: A coisa julgada impede a rediscussão de pedido de cômputo de contribuições em atraso para fins de aposentadoria, mesmo com novo requerimento administrativo, quando já analisada a irretroatividade dos efeitos financeiros do recolhimento e a ausência de preenchimento dos requisitos na data pertinente. ___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 2º, 3º, I, e 11, 98, § 3º, 485, V, 487, I, e 508; EC nº 103/2019, art. 17. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5008841-29.2024.4.04.7009, 10ª Turma, Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 15/04/2026) Em suas razões recursais, o(a)(s) recorrente(s) alegou(aram) que o acórdão violou o(s) dispositivo(s) constitucional(is) ali indicado(s). O recurso extraordinário versa sobre a controvérsia que é objeto de tema afetado à sistemática de repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal: Tema STF 1329 - Possibilidade de complementação de contribuição previdenciária para enquadramento em regra de transição prevista no art. 17 da Emenda Constitucional nº 103/2019 Por essa razão, determino o sobrestamento do recurso extraordinário, nos termos dos artigos 1.030, inciso III, e 1.040, ambos do Código de Processo Civil, e do artigo 176 do Regimento Interno deste Tribunal. Intimem-se.
