RECURSO
REMESSA DA PARTE ÀS VIAS ORDINÁRIAS
O recurso extraordinário versa sobre controvérsia já submetida à apreciação do Supremo Tribunal Federal na sistemática de repercussão geral, com a consolidação de tese(s) jurídica(s) nos seguintes termos: Tema STF 1244 - A fixação de multa …
- Recurso
- 5041476-81.2024.4.04.7100/TRF4
- Tribunal
- TRF4
- Relator
- Gustavo Chies Cignachi
Resumo do acórdão
Recurso extraordinário sobre multa administrativa em múltiplos do salário mínimo. O STF consolidou no Tema 1244 que tal fixação não viola a Constituição. Decidiu-se que recursos versando sobre controvérsias já pacificadas em repercussão geral devem ser sobrestados pelos tribunais, recomendando-se governança sistemática do dessobrestamento para garantir uniformidade jurisprudencial e segurança nas decisões.
Ementa
O recurso extraordinário versa sobre controvérsia já submetida à apreciação do Supremo Tribunal Federal na sistemática de repercussão geral, com a consolidação de tese(s) jurídica(s) nos seguintes termos: Tema STF 1244 - A fixação de multa administrativa em múltiplos do salário mínimo não viola o disposto no art. 7º, IV, da Constituição Federal. Na dicção do artigo 1.030, inciso III, do Código de Processo Civil, incumbe ao presidente ou vice-presidente do tribunal recorrido sobrestar o recurso excepcional que versar sobre controvérsia de caráter repetitivo ainda não decidida pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça. Conquanto não seja exigível o trânsito em julgado da decisão proferida em precedente qualificado para a aplicação de tema de repercussão geral ou repetitivo no caso concreto, a pendência de esgotamento dos prazos recursais recomenda cautela no processamento dos recursos excepcionais afetados pela orientação vinculante, ante a possibilidade de interposição de recurso(s), com potencial infringente e/ou eventual modulação dos efeitos da tese jurídica firmada pelo tribunal superior, e a necessidade de obstar a prática de atos processuais desnecessários, contraditórios ou tumulto processual. O sobrestamento do recurso excepcional não causa prejuízo às partes, pois constitui mecanismo de pacificação e uniformização de conflitos, garantindo segurança jurídica na aplicação de teses jurídicas fixadas em repercussão geral ou recursos repetitivos. Nesse sentido cito a recomendação do Centro Nacional de Inteligência da Justiça Federal consubstanciada na Nota Técnica nº 41/2023: Nesse sentido, recomenda-se: i) que os Tribunais Regionais Federais das 6 Regiões passem a adotar uma sistemática de governança do dessobrestamento, cada qual adaptando, naturalmente, às suas particularidades organizacionais, podendo essa atribuição ser conferida à VicePresidência, ao Centro de Inteligência, ao NUGEPNAC ou outro órgão ou comissão, conforme pareça mais efetivo; ii) que, nessa sistemática, seja editada nota técnica de governança do dessobrestamento em relação a cada tema de repercussão geral ou recurso repetitivo julgado, respectivamente, por STF e STJ, ressaltando sempre os aspectos estratégicos mais relevantes para gestão do precedente qualificado, a exemplo da experiência do TRF5, acompanhados, sempre que possível, de análises jurimétricas; iii) que os Tribunais Superiores e a TNU estudem a possibilidade de adotarem estratégias de governança de sobrestamento, nas circunstâncias eventuais nas quais lhes parecer relevante orientar as instâncias ordinárias quanto a algum aspecto na gestão do precedente qualificado, em especial quanto à eventual conveniência de manutenção do sobrestamento até o trânsito em julgado do precedente ou o julgamento de eventuais embargos de declaração; iv) que cada TRF desenvolva um fluxo de interação com as Presidências de Turmas Recursais para atuação de forma sistêmica na governança do acervo de processos sobrestados; v) que o CNJ empreenda esforços, inclusive junto aos tribunais, para que o BNPR possa trazer dados mais precisos e de maior clareza e atualização, em série histórica, de forma a permitir o monitoramento desse volume, o momento de levantamento do sobrestamento e a própria aplicação dos precedentes qualificados; vi) que os Centros de Inteligência, inclusive o Nacional, figurem como canal de difusão das notas e articulação em torno dos procedimentos empregados em cada caso. E precedente do próprio Supremo Tribunal Federal: Direito tributário. Agravo regimental no recurso extraordinário. Repetição de indébito tributário. Prévia postulação administrativa. Desnecessidade. Repercussão geral. Aplicação imediata de tese. Agravo interno não provido. I — Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que deu provimento a recurso extraordinário interposto de acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região que consignou a necessidade de prévia postulação administrativa como condição para o ajuizamento de ação em que se postule a repetição de indébito tributário. II — Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se é necessário prévio requerimento administrativo como condição para o ajuizamento de ação de repetição de indébito tributário; e (ii) saber se a pendência de julgamento de embargos de declaração no precedente paradigma da repercussão geral impede a aplicação imediata da tese firmada. III — Razões de decidir 3. A decisão monocrática agravada está em consonância com a jurisprudência desta Suprema Corte, que possui entendimento pacífico acerca da desnecessidade de prévio requerimento administrativo como condição para o ajuizamento de ação em que se postule a repetição de indébito tributário (Tema 1373/RG), conforme a garantia de inafastabilidade do controle jurisdicional (CF/1988, art. 5º, XXXV). 4. A pendência de julgamento de embargos de declaração no precedente paradigma do Tema 1373/RG não impede a aplicação imediata da tese firmada em sede de repercussão geral, conforme jurisprudência do STF. IV — Dispositivo e tese 5. Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será invertido e majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte agravante, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita. 6. Agravo interno não provido. (RE 1560000 AgR, Relator(a): FLÁVIO DINO, Primeira Turma, julgado em 13-10-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 20-10-2025 PUBLIC 21-10-2025) Por tais razões, determino o sobrestamento do recurso extraordinário ou a manutenção deste, nos termos dos artigos 1.030 inciso, III, e 1.040, ambos do CPC, e artigo 176 do Regimento Interno deste Tribunal. Intimem-se.
