CRIME CONTRA A SAÚDE PÚBLICA
ADULTERAÇÃO DE SUBSTÂNCIA MEDICINAL
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de J. M. D. S., contra decisão proferida pelo Juízo Federal da 4ª Vara Federal de Cascavel/PR, nos autos do PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS Nº 5001388-12.2026.4.04.7…
- Recurso
- 5018221-83.2026.4.04.0000/TRF4
- Tribunal
- TRF4
- Relator
- Ana Paula De Bortoli
Resumo do acórdão
Habeas corpus contra decisão que manteve prisão preventiva por tráfico internacional de drogas. A defesa argumenta ausência de fundamentação contemporânea e individualizada após encerramento da instrução, alegando desaparecimento da necessidade cautelar. O tribunal analisa a possibilidade de concessão de medida liminar, exigindo probabilidade do direito e perigo de dano à liberdade de locomoção.
Ementa
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de J. M. D. S., contra decisão proferida pelo Juízo Federal da 4ª Vara Federal de Cascavel/PR, nos autos do PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS Nº 5001388-12.2026.4.04.7009/PR, que indeferiu o pedido de revogação da prisão preventiva do paciente (processo 5001388-12.2026.4.04.7009/PR, evento 99, TERMOAUD1). As razões de impetração noticiam, em síntese, que o paciente foi preso em flagrante, em 20/12/2025, pela prática, em tese, do crime previsto no artigo 33 c/c artigo 40, I, ambos da Lei 11.343/2006 (tráfico internacional de drogas), sob a acusação de atuar no apoio logístico ao transporte de substâncias entorpecentes. A defesa sustenta a ocorrência de manifesto constrangimento ilegal por ausência de fundamentação contemporânea e individualizada para a manutenção da segregação cautelar do paciente, argumentando não estar evidenciado o risco atual à ordem pública ou à aplicação da lei penal. Alega que, após o encerramento da instrução criminal, com a oitiva das testemunhas e a realização dos interrogatórios, ficou esgotada a necessidade cautelar de proteção à prova, restando configurada circunstância processual superveniente que altera substancialmente o cenário cautelar anteriormente analisado. Ademais, suscita a violação ao dever de individualização da medida, apontando que o Juízo de origem utilizou circunstâncias genéricas e antecedentes criminais não atribuíveis ao paciente para justificar a manutenção da prisão preventiva. Requer, liminarmente, a imediata revogação da prisão preventiva do paciente, com a consequente expedição de alvará de soltura, ou, subsidiariamente, a aplicação de medidas cautelares diversas, nos termos do art. 319 do CPP. No mérito, pugna pela concessão definitiva da ordem para sanar o constrangimento ilegal decorrente da segregação cautelar do acusado. É o relatório. Decido. O habeas corpus é ação autônoma de impugnação com previsão no art. 5°, LXVIII, da Constituição Federal, que assim estabelece: conceder-se-á habeas-corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder. No âmbito infraconstitucional, o remédio jurídico-processual tem previsão nos arts. 647 e seguintes do Código de Processo Penal. A possibilidade de concessão de medida liminar em habeas corpus somente é cabível em situações excepcionais que recomendem a imediata intervenção do juiz em favor da liberdade de locomoção do paciente, devendo restar evidenciada, para tanto, a probabilidade do direito, bem como o perigo de dano ou o risco ao resultado útil da ação constitucional. O presente habeas corpus foi impetrado objetivando a revogação da prisão preventiva do paciente, que restou decretada nos autos do INQUÉRITO POLICIAL Nº 5015111-47.2025.4.04.7005/PR, pela suposta prática do crime de tráfico internacional de drogas (art. 33, caput, c/c art. 40, inciso I, ambos da Lei nº 11.343/06) - processo 5015111-47.2025.4.04.7005/PR, evento 24, DESPADEC1. A decisão ora hostilizada foi proferida pelo Juízo Federal da 4ª Vara Federal de Cascavel/PR, nos autos do PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS Nº 5001388-12.2026.4.04.7009/PR, mantendo a custódia cautelar, conforme segue (processo 5001388-12.2026.4.04.7009/PR, evento 99, TERMOAUD1): (...) 1. Analisando os argumentos expostos que embasaram o pedido de revogação de prisão feito pela defesa do réu J. M. D. S., indefiro o pedido e mantenho a prisão preventiva do acusado, pelos seguintes fundamentos: primeiro, do ponto de vista que envolve a própria instrução, do que se extrai daquilo que foi elencado inicialmente pelo Juízo de garantias possivelmente está se confirmando - a instrução está encerrada sem nenhum requerimento de diligências -, o que se conclui que do ponto de vista probatório o que foi colhido nos autos o que está posto é o que será julgado doravante, salvo algum tipo de reabertura de instrução, o que não parece ser, por ora, o caso. Os indícios de autoria estão presentes, a materialidade também, em relação a alta quantidade de droga que foi apreendida, considerando, ainda, o seu valor econômico, a periculosidade em concreto do fato como foi dito pelo Juízo de garantias e referendado pelo TRF da 4ª Região em sede de habeas corpus, não só pelo valor dos entorpecentes, além do modus operandi, com a locação de veículos do Sr. Jefferson que ficou também na função de motorista do outro veículo batedor, bem como as mensagens telefônicas trocadas entre os acusados acerca da localização que foi informada pelo Sr. Jefferson para o Sr. Luiz, o que será reanalisado por ocasião da sentença após a análise das alegações finais. Por ora, subsistem todos os motivos que foram elencados tanto pelo Juiz de garantias quanto pelo TRF da 4ª Região em sede de habeas corpus, fazendo remissão principalmente ao preenchimento dos requisitos elencados no § 3º do artigo 312 do CPP, quanto à premeditação do agente para a prática delituosa, o que é o caso, por conta da locação de veículo, conversas dias antes da ocorrência sobre a logística; natureza (crack e cocaína na modalidade mais cara) e quantidade das drogas, motivo pelo denego o pedido da defesa e mantenho a prisão preventiva pelo menos por ora, repetindo, até que seja reavaliada por ocasião da elaboração da sentença, quando sempre é refeita a análise se subsistem ou não os fundamentos. (...) Inicialmente, registro que a higidez dos fundamentos da prisão preventiva do paciente foi recentemente examinada por esta Turma no julgamento do Habeas Corpus nº 5041672-74.2025.4.04.0000/PR, na sessão de 11/03/2026, nos termos do seguinte acórdão (processo 5041672-74.2025.4.04.0000/TRF4, evento 31, ACOR2): DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E APLICAÇÃO DA LEI PENAL. ORDEM DENEGADA. I — CASO EM EXAME: 1. Habeas corpus impetrado contra decisão que manteve a prisão preventiva do paciente, preso em flagrante pela suposta prática do crime de tráfico internacional de drogas (art. 33 c/c art. 40, I, da Lei nº 11.343/2006). II — QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há três questões em discussão: (i) a legalidade e a fundamentação da decisão que manteve a prisão preventiva do paciente; (ii) a suficiência das condições pessoais favoráveis do paciente para revogar a custódia cautelar; e (iii) a possibilidade de substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas. III — RAZÕES DE DECIDIR: 3. A prisão preventiva foi mantida para garantia da ordem pública e da aplicação da lei penal, em razão da expressiva quantidade de substâncias entorpecentes apreendidas (5,6 kg de cocaína e 217,2 kg de crack), do modus operandi sofisticado de ocultação e da natureza transnacional do delito, que indicam o envolvimento do agente em organização criminosa, conforme os arts. 312 e 313 do CPP. 4. O paciente apresenta histórico criminal recente e específico no narcotráfico, além de registros por roubo majorado e anotações pretéritas, o que demonstra sua vivência no sistema criminal e a insuficiência de medidas menos gravosas para evitar a reiteração delitiva e assegurar a aplicação da lei penal. 5. As condições pessoais favoráveis do paciente, como primariedade, bons antecedentes, ocupação lícita e residência fixa, não são suficientes para desconstituir a prisão preventiva quando presentes outros requisitos de ordem objetiva e subjetiva que autorizem a decretação da medida extrema, conforme a jurisprudência das Cortes Superiores. 6. A aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão é descabida, pois providências menos gravosas não seriam suficientes para atender aos fins almejados, considerando a gravidade do crime, a vultosa quantidade de droga apreendida e o histórico criminal do paciente, que indicam risco à ordem pública e à aplicação da lei penal. IV — DISPOSITIVO E TESE: 7. Ordem de habeas corpus denegada. Tese de julgamento: 8. A prisão preventiva é cabível para garantia da ordem pública e aplicação da lei penal em casos de tráfico internacional de drogas, quando a vultosa quantidade de entorpecentes, o modus operandi sofisticado e o histórico criminal do agente indicam seu envolvimento com organização criminosa e risco de reiteração delitiva, sendo insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão. Em análise preliminar, não se verifica modificação fático-processual suficiente para afastar os fundamentos que embasaram, até o momento, a manutenção da custódia cautelar do paciente, permanecendo necessária, adequada e proporcional a medida imposta. Os pressupostos jurídicos e os fundamentos autorizadores da prisão preventiva estão previstos nos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal, a saber: "Art. 312. A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado. (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019) § 1º A prisão preventiva também poderá ser decretada em caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas por força de outras medidas cautelares (art. 282, § 4o). (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019) § 2º A decisão que decretar a prisão preventiva deve ser motivada e fundamentada em receio de perigo e existência concreta de fatos novos ou contemporâneos que justifiquem a aplicação da medida adotada. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) § 3º Devem ser considerados na aferição da periculosidade do agente, geradora de riscos à ordem pública: (Incluído pela Leinº 15.272, de 2025) I — o modus operandi, inclusive quanto ao uso reiterado de violência ou grave ameaça à pessoa ou quanto à premeditação do agente para a prática delituosa; (Incluído pela Leinº 15.272, de 2025) II — a participação em organização criminosa; (Incluído pela Leinº 15.272, de 2025) III — a natureza, a quantidade e a variedade de drogas, armas ou munições apreendidas; ou (Incluído pela Leinº 15.272, de 2025) IV — o fundado receio de reiteração delitiva, inclusive à vista da existência de outros inquéritos e ações penais em curso. (Incluído pela Leinº 15.272, de 2025) § 4º É incabível a decretação da prisão preventiva com base em alegações de gravidade abstrata do delito, devendo ser concretamente demonstrados a periculosidade do agente e seu risco à ordem pública, à ordem econômica, à regularidade da instrução criminal e à aplicação da lei penal, conforme o caso. (Incluído pela Leinº 15.272, de 2025) Art. 313. Nos termos do art. 312 deste Código, será admitida a decretação da prisão preventiva: (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011). I — nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos; (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011). II — se tiver sido condenado por outro crime doloso, em sentença transitada em julgado, ressalvado o disposto no inciso I do caput do art. 64 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal; (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011). III — se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência; (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011). IV — (revogado). (Revogado pela Lei nº 12.403, de 2011). § 1º Também será admitida a prisão preventiva quando houver dúvida sobre a identidade civil da pessoa ou quando esta não fornecer elementos suficientes para esclarecê-la, devendo o preso ser colocado imediatamente em liberdade após a identificação, salvo se outra hipótese recomendar a manutenção da medida. (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019) § 2º Não será admitida a decretação da prisão preventiva com a finalidade de antecipação de cumprimento de pena ou como decorrência imediata de investigação criminal ou da apresentação ou recebimento de denúncia. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) Quanto aos requisitos da prisão preventiva, espécie de prisão cautelar, convém destacar que devem estar evidenciados, de forma concreta, os pressupostos do fumus comissi delicti, consubstanciado em indícios suficientes da materialidade do crime e de sua autoria, e o periculum libertatis, caracterizado pelo "perigo de estar solto" e pela evidência de um ou mais dos fundamentos elencados no art. 312 do CPP (garantia da ordem pública ou da ordem econômica, conveniência da instrução criminal ou assegurar a aplicação da lei penal). Por sua vez, o art. 313 do CPP estabelece as condições de admissibilidade formal da prisão preventiva, referindo-se às hipóteses em que a medida é legalmente cabível, de acordo com a natureza da infração penal, a pena máxima cominada e as circunstâncias pessoais do investigado ou réu. Pelos elementos probatórios colacionados aos autos, observa-se que a prisão preventiva encontra suporte de validade nas circunstâncias do caso concreto, persistindo os motivos que determinaram a sua decretação, diante da gravidade do delito e da conjuntura fática. Com efeito, é possível constatar a prova da materialidade e os indícios suficientes de autoria, de acordo com as evidências colhidas na fase de investigação e reforçadas após a instrução processual, que apontam o envolvimento do paciente no esquema criminoso voltado à prática do delito de tráfico internacional de drogas. Ademais, subsiste a necessidade de manutenção da custódia cautelar, por ora, para garantia da ordem pública e para assegurar a aplicação da lei penal, diante da gravidade concreta da conduta e da necessidade de evitar a reiteração das atividades delitivas. Portanto, não há reparos a fazer à análise técnica efetuada pelo Juízo de origem, descabendo, ao menos neste momento, a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, tendo em vista que providências menos gravosas, no caso, não seriam suficientes para atender aos fins almejados. Dessa forma, não se justifica, neste momento, a revogação da segregação cautelar do paciente, sendo recomendável aguardar o devido processamento do habeas corpus, em homenagem ao princípio do contraditório. Ante o exposto, indefiro a medida liminar. Dispensadas as informações. Ao Ministério Público Federal para manifestação. Após, retornem conclusos para julgamento. Intimem-se.
