FUNDO DE GARANTIA
PEDIDO DE LEVANTAMENTO
Trata-se de recurso especial interposto, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea 'c', da Constituição Federal, contra acórdão desta Corte, assim ementado: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
- Recurso
- 5028186-56.2024.4.04.0000/TRF4
- Tribunal
- TRF4
- Relator
- Vivian Josete PantaleÃO Caminha
Resumo do acórdão
Recurso especial sobre FGTS com alegação de divergência jurisprudencial. O STJ não conheceu do recurso por deficiência na fundamentação e ausência de comprovação do dissídio com julgados da própria Corte, aplicando a Súmula 284/STF, já que a divergência apontada era com tribunais superiores diversos (STF, TST, TRT), o que é vedado.
Ementa
Trata-se de recurso especial interposto, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea 'c', da Constituição Federal, contra acórdão desta Corte, assim ementado: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCEDIMENTO COMUM. DISUCSSÃO ACERCA DE LEVANTAMENTO DE VALORES DE FGTS DEPOSITADOS NA CONTA VINCULADA À CEF. MATÉRIA DA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL NA FORMA DO ART. 109 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E DA SÚMULA Nº 82 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. (TRF4, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5028186-56.2024.4.04.0000, 2ª Turma, Juiz Federal ROBERTO FERNANDES JUNIOR, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 21/11/2024) A decisão foi mantida em sede de embargos de declaração. Em suas razões recursais, o(a)(s) recorrente(s) alegou(aram) que existe divergência jurisprudencial sobre a matéria. Não foram apresentadas contrarrazões. É o relatório. Decido. É firme, na jurisprudência, o entendimento no sentido de ser incabível, em recurso especial, a alegação de dissídio jurisprudencial com julgados do Supremo Tribunal Federal, do Tribunal Superior do Trabalho, do Tribunal Regional do Trabalho ou da Turma Nacional de Uniformização. Com efeito, a divergência deve ser demonstrada por julgados do Superior Tribunal de Justiça ou de tribunais a ele vinculados. Nessa linha: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. EXIGÊNCIA CUJO DESCUMPRIMENTO ACARRETA O NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO. RATIFICAÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O recurso especial é reclamo de natureza vinculada e, para o seu cabimento, inclusive quando apontado dissídio jurisprudencial, é imprescindível que se demonstrem, de forma clara, os dispositivos apontados como malferidos pela decisão recorrida, sob pena de inadmissão, ante a aplicação analógica da Súmula 284/STF. 2. Com efeito, "verifica-se que não foi comprovada a divergência jurisprudencial na petição de recurso especial, uma vez que não cabe a alegação de dissídio com julgados do STF, do TST, do TRT ou da TNU" (AgInt no AREsp n. 2.685.632/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 4/12/2024, DJEN de 9/12/2024). 3. O mero não conhecimento ou a improcedência de recurso interno não enseja a automática condenação à multa do art. 1.021, § 4º, do NCPC, devendo ser analisado caso a caso. 4. Conforme entendimento da Segunda Seção deste Tribunal Superior, não é cabível a majoração dos honorários recursais em julgamento de agravo interno ou dos embargos de declaração. 5. Agravo interno desprovido. (STJ, AgInt no AREsp n. 2.713.338/GO, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, julgado em 12/3/2025, DJEN de 19/3/2025 - grifei) PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. REAJUSTE DE 33, 33%. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. DEFICIÊNCIA RECURSAL. AUSÊNCIA EM APONTAR OS DISPOSITIVOS LEGAIS VIOLADOS. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 284/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA. I — Na origem, trata-se de ação ajuizada contra o Estado de Pernambuco objetivando o reajuste de 33,33%, em razão da recomposição salarial ocasionada pelo aumento da sua carga horária de 1/3 decorrente do art. 5º da Lei Complementar n. 169/2011, bem como o pagamento das retroativa aos últimos cinco anos. II — Na sentença, julgou-se improcedente o pedido. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. Esta Corte não conheceu do recurso especial. III — Mediante análise do recurso verifica-se que incide o óbice da Súmula n. 284/STF, uma vez que a parte recorrente deixou de indicar precisamente os dispositivos legais federais que teriam sido violados ou quais dispositivos legais seriam objeto de dissídio interpretativo, ressaltando que a mera citação de artigo de lei na peça recursal não supre a exigência constitucional. IV — Aplicável, por conseguinte, o enunciado da citada súmula: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". Nesse sentido: (AgInt no AREsp n. 1.684.101/MA, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 26/8/2020.) V — O Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido de que, "uma vez observado, no caso concreto, que nas razões do recurso especial não foram indicados os dispositivos de lei federal acerca dos quais supostamente há dissídio jurisprudencial, a única solução possível será o não conhecimento do recurso por deficiência de fundamentação, nos termos da Súmula 284/STF". (AgRg no REsp n. 1.346.588/DF, relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, Corte Especial, DJe de 17/3/2014.) VI — Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no AREsp n. 1.611.260/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 26/6/2020; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.675.932/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 4/5/2020; AgInt no REsp n. 1.860.286/RO, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 14/8/2020 (...). VII — Verifica-se que não foi comprovada a divergência jurisprudencial na petição de recurso especial, uma vez que não cabe a alegação de dissídio com julgados do STF, do TST, do TRT ou da TNU. VIII — A divergência há de ser demonstrada por julgados deste Tribunal Superior ou a si vinculados. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.279.725/SC, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 17/5/2023; AgInt no AREsp n. 2.012.743/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 23/5/2022, DJe de 26/5/2022; AgInt no AREsp n. 1.981.818/MA, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 11/4/2022 (...). IX — Verifica-se que incide o óbice da Súmula n. 13/STJ uma vez que "a divergência entre julgados do mesmo tribunal não enseja recurso especial". Nesse sentido: (AgInt no REsp n. 1.854.024/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 12/6/2020, AgInt no REsp n. 1.635.570/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 24/4/2020 (...). X — Agravo interno improvido. (STJ, AgInt no AREsp n. 2.685.632/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 4/12/2024, DJEN de 9/12/2024 - grifei) TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CAPÍTULO AUTÔNOMO. FALTA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. INCIDÊNCIA. VIOLAÇÃO A DISPOSITIVO DE INSTRUÇÃO NORMATIVA. INVIABILIDADE EM RECURSO ESPECIAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. JULGADO DO TST. PRECEDENTE QUE NÃO SE PRESTA À COMPROVAÇÃO DA DIVERGÊNCIA. 1. A Corte Especial, ao julgar os EREsp 1.424.404/SP (Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, DJe 17/11/2021), decidiu que, em relação ao agravo interno manejado contra decisão monocrática de relator, aplicar-se-á o óbice encartado na Súmula 182/STJ quando a parte agravante: a) deixar de empreender combate ao único ou a todos os capítulos autônomos da decisão agravada; b) deixar de refutar a todos os fundamentos empregados no capítulo autônomo por ela impugnado. 2. Na espécie, no tocante ao capítulo relativo à incidência do obstáculo da Súmula 284/STF, as razões de agravo interno mostram-se dissociadas do alicerce esposado na decisão agravada, razão pela qual aplicável a Súmula 182/STJ, nesse particular. 3. Quanto à violação ao art. 147 da Instrução Normativa 100 do Ministério da Previdência Social, de 18/12/2003, a jurisprudência deste STJ é a de que "a via excepcional não se presta para análise de ofensa a resolução, portaria, regimento interno ou instrução normativa, atos administrativos que não se enquadram no conceito de lei federal" (AgInt no AREsp 1.623.649/RJ, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 24/11/2021). 4. No que diz respeito ao dissídio jurisprudencial apontado, observa-se que não foi comprovada a divergência, uma vez que não é possível a alegação de dissídio com julgados do TST. A propósito: AgRg nos EREsp n. 1.358.931/PR, relatora Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, DJe de 25/2/2016. 5. Agravo interno parcialmente conhecido e não provido. (STJ, AgInt no AREsp n. 1.218.552/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 29/8/2022, DJe de 1/9/2022 - grifei) DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ART. 535 DO CPC/1973. NÃO OCORRÊNCIA. ARTS. 9º E 468 DA CLT. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. SERVIDOR PÚBLICO. INCRA. NOVO REGIME JURÍDICO. IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. SÚMULAS 283 E 284/STF. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO NÃO PREVISTO EM LEI. PORTARIA N. 538/88. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ACÓRDÃO ORIUNDO DO TST. INVIABILIDADE. 1. Não há violação do art. 535 do CPC/1973 quando a Corte de origem se vale de fundamentação deficiente para a solução da lide, apenas não adotando a tese invocada pelos recorrentes. 2. É entendimento sedimentado nesta Corte não haver omissão no acórdão que, com fundamentação suficiente, ainda que não exatamente a invocada pelas partes, decide de modo integral a controvérsia posta, inexistindo incompatibilidade entre a não ocorrência de ofensa ao art. 535 do CPC e a ausência de prequestionamento quanto a teses invocadas pelo recorrente, mas não debatidas pelo Tribunal local, por entender suficientes para a solução da controvérsia outros argumentos utilizados pelo Colegiado. Incidência do enunciado n. 211 da Súmula do STJ. 3. A alegação genérica de tese jurídica sem a indicação precisa dos dispositivos legais que teriam sido violados pelo Tribunal de origem atrai o óbice constante da Súmula 284/STF. Precedentes. 4. A falta de combate a fundamento suficiente para manter íntegro o acórdão recorrido justifica a aplicação do disposto na Súmula 283/STF. 5. O Tribunal local, ao apreciar a prova dos autos, concluiu que os recorridos não preencheram os requisitos constantes da Portaria n. 853/88, que autorizava o pagamento do auxílio aos servidores, premissa cuja alteração é inviável por demandar incursão no acervo fático-probatório dos autos, a teor do óbice da Súmula 7/STJ. 6. Não se conhece de recurso especial fundado em divergência jurisprudencial quando indicado como paradigma acórdão oriundo do Tribunal Superior do Trabalho. Precedentes. 7. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ, AgRg no AREsp n. 674.022/SP, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora Convocada TRF 3ª REGIÃO), Segunda Turma, julgado em 24/5/2016, DJe de 31/5/2016 - grifei) E ainda que assim não fosse, o dissenso jurisprudencial não está evidenciado nos moldes estabelecidos pelo artigo 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil, tendo se limitado o(a)(s) recorrente(s) a indicar julgados, sem proceder ao necessário cotejo analítico, com a demonstração, de forma clara e objetiva, da existência de similitude fática e jurídica entre os casos confrontados e de soluções diversas para situações idênticas. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE NO TRIBUNAL DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME FÁTICO PROBATÓRIO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I — Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que, em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, extinguiu parcialmente o feito, e indeferiu a habilitação dos sucessores antes do ajuizamento do cumprimento de sentença. No Tribunal de origem, a decisão foi mantida. No Superior Tribunal de Justiça, foi interposto o presente agravo interno contra decisão que não conheceu do recurso especial. II — Não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a (art. 489 do CPC/2015), apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese. Também em recurso especial, não cabe ao STJ examinar alegação de suposta omissão de questão de natureza constitucional, sob pena de usurpação da competência do STF: AgInt nos EAREsp 731.395/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Corte Especial, DJe 9/10/2018; AgInt no REsp 1.679.519/SE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 26/4/2018; REsp 1.527.216/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 13/11/2018. III — O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que o sindicato possui legitimidade ativa para substituir os sucessores de servidores falecidos, independentemente de o óbito ter ocorrido antes do ajuizamento da execução. Nesse sentido: EREsp n. 2.006.866/AL, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, julgado em 22/11/2023, DJe de 29/11/2023. AgInt no REsp n. 2.026.557/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 23/3/2023. AgInt no AREsp n. 1.882.584/PE, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 24/5/2022, DJe de 2/6/2022. AgInt no AREsp n. 1.921.299/PE, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 2/5/2022, DJe de 10/5/2022. Entretanto, no caso dos autos, não foi possível verificar se o cumprimento individual de sentença coletiva foi proposto por entidade sindical em substituição processual da categoria profissional, de modo a enquadrar o presente feito no entendimento firmado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça. Dessa forma, a pretensão recursal teria necessariamente que passar pela revisão de todo o conjunto fático-probatório apresentado, a qual poderia até mesmo não ser suficiente, demandando outras provas. Ocorre que tal atividade probatória é típica das instâncias ordinárias, sendo vedada nas instâncias extraordinárias. Logo, o recurso é inviável, assim porque chegar a entendimento diverso, in casu, demandaria revolvimento fático-probatório inviável em recurso especial ante o óbice da Súmula n. 7/STJ. IV — Quanto ao dissídio jurisprudencial viabilizador do recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional, não foi demonstrado nos moldes legais, pois, além da ausência do cotejo analítico e de não ter apontado qual dispositivo legal recebeu tratamento diverso na jurisprudência pátria, não ficou evidenciada a similitude fática e jurídica entre os casos colacionados que teriam recebido interpretação divergente pela jurisprudência pátria. Para a caracterização da divergência, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e do art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, exige-se, além da transcrição de acórdãos tidos por discordantes, a realização do cotejo analítico do dissídio jurisprudencial invocado, com a necessária demonstração de similitude fática entre o aresto impugnado e os acórdãos paradigmas, assim como a presença de soluções jurídicas diversas para a situação, sendo insuficiente, para tanto, a simples transcrição de ementas, como no caso. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.235.867/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 17/5/2018, DJe 24/5/2018; AgInt no AREsp 1.109.608/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 13/3/2018, DJe 19/3/2018; REsp 1.717.512/AL, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/4/2018, DJe 23/5/2018. V — Evidencia-se a deficiência na fundamentação recursal quando o recorrente não indica qual dispositivo de lei federal teria sido violado, bem como não desenvolve argumentação a fim de demonstrar em que consiste a ofensa aos dispositivos tidos por violados. A via estreita do recurso especial exige a demonstração inequívoca da ofensa ao dispositivo mencionado nas razões do recurso, bem como a sua particularização, a fim de possibilitar exame em conjunto com o decidido nos autos, sendo certo que a falta de indicação dos dispositivos infraconstitucionais tidos como violados caracteriza deficiência de fundamentação, fazendo incidir, por analogia, o disposto no enunciado n. 284 da Súmula do STF. VI — Agravo interno improvido. (STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 2.082.622/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 25/6/2025 - grifei) Ante o exposto, não admito o recurso especial. Intimem-se.
