EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
ALTERAÇÃO DE JULGADO
Trata-se de recurso especial interposto, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea 'a', da Constituição Federal, contra acórdão desta Corte, assim ementado: PROCESSUAL.
- Recurso
- 5025780-78.2019.4.04.7100/TRF4
- Tribunal
- TRF4
- Relator
- Vivian Josete PantaleÃO Caminha
Resumo do acórdão
Recurso especial contra acórdão que reconheceu imunidade tributária de entidade sem fins lucrativos sobre imposto de renda. O STJ anulou a decisão anterior por omissão manifesta quanto à análise da titularidade do direito no momento do fato gerador, determinando reexame dos embargos de declaração para avaliar se as ações pertenciam à entidade imune ou ao espólio à época da alienação.
Ementa
Trata-se de recurso especial interposto, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea 'a', da Constituição Federal, contra acórdão desta Corte, assim ementado: PROCESSUAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. COMPLEMENTAÇÃO DA FUNDAMENTAÇÃO, COM OU SEM ALTERAÇÃO DO RESULTADO DO JULGAMENTO. Tendo sido reconhecido por Tribunal Superior a presença de omissão, contradição e/ou obscuridade no acórdão, faz-se necessária a complementação da fundamentação do julgado, mesmo que esta fundamentação não implique alteração do resultado do julgamento embargado. (TRF4, APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5025780-78.2019.4.04.7100, 2ª Turma, Desembargadora Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 25/02/2025) Em suas razões recursais, o(a) recorrente alegou que o acórdão violou o(s) dispositivo(s) legal(is) ali indicado(s). Foram apresentadas contrarrazões. É o relatório. Decido. Da análise dos autos infere-se que: (1) em 11/03/2024, a União interpôs recursos especial e extraordinário contra acórdão desta Corte, mantido em embargos de declaração, assim ementado (eventos 12, 27, 46 e 62): TRIBUTÁRIO. IMUNIDADE. ENTIDADE SEM FINS LUCRATIVOS. IMPOSTO DE RENDA. ART. 150, VI, "C", DA CF/88. ART. 14 DO CTN. APLICAÇÕES FINANCEIRAS. A entidade sem fins lucrativos que preenche os requisitos do artigo 14 do CTN está imune à cobrança dos Impostos, nos termos do artigo 150, VI, "c", da Constituição Federal. Hipótese em que a autora comprovou o preenchimento dos requisitos legais. A imunidade conferida pelo art. 150, VI, "c", da Constituição Federal alcança as aplicações financeiras da entidade, relativamente ao Imposto de Renda. (TRF4, APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5025780-78.2019.4.04.7100, 2ª Turma, Desembargadora Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 17/10/2023) (2) ambos os recursos excepcionais foram admitidos pela Vice-Presidência desta Corte (eventos 77 e 78); (3) o Superior Tribunal de Justiça deu provimento ao recurso especial, "para anular o acórdão proferido no julgamento dos embargos de declaração, por violação do art. 1.022, II, do CPC/2015, determinando o retorno dos autos para que o Tribunal de origem reaprecie os embargos de declaração opostos pelo ora recorrente, sanando o vício de integração ora identificado" (evento 96, DESPADEC9 e RELVOTO31); (4) em novo julgamento dos embargos de declaração, esta Corte manifestou-se nos seguintes termos (evento 102): 1. O STJ determinou o reexame dos embargos de declaração (evento 96 - DESPADEC9), nesses termos: (...) Para a admissão do recurso especial com base no referido dispositivo, a omissão tem que ser manifesta, ou seja, imprescindível para o enfrentamento da quaestio. No presente caso, a insurgência da recorrente se amolda à hipótese elencada no inciso IV do art. 489, § 1º, do CPC/2015, tendo em vista que a Corte de origem não exprimiu juízo de valor sobre a titularidade do direito vindicato ao tempo da ocorrência do fato gerador do tributo para fins de averiguar os requisitos para (in)deferimento da imunidade em debate. Ademais, verifica-se que o tema foi submetido à apreciação do Tribunal de origem, conforme se extrai do seguinte trecho dos embargos de declaração opostos pela parte insurgente (e-STJ fls. 396/397) Os impetrantes alegam que as ações objeto de testamento em questão passaram a ser propriedade dos herdeiros no momento do falecimento e que, dado o caráter beneficente da atuação destes, estariam imunes à incidência do tributo sobre a renda. Contudo, enquanto não ocorrer a homologação da partilha da herança é o espólio que responde pelos encargos tributários havidos. À época da alienação das ações (março de 2019), estas ainda pertenciam ao espólio. Tanto é assim que a informação processual do inventário em questão, nº 001/1.15.0130907-3, extraída do site do TJ/RS dá conta de que, em abril de 2019, o Juiz estadual autorizou a expedição de alvará da conta do de cujus com a finalidade de quitação do imposto de renda decorrente do ganho de capital na venda das ações do espólio: (...)Esta é a evidência de que as ações não eram propriedade das entidades impetrantes à época da alienação. Quanto à incidência ou não de IRPF sobre o ganho de capital na alienação de ativos, inclusive ações, a questão cinge-se a decidir se houve a ocorrência do fato gerador, e quando ocorreu, bem como identificar o contribuinte que auferiu a renda ou os proventos de qualquer natureza sujeitos ao imposto. Logo, estando configurada a negativa de prestação jurisdicional, faz-se necessária a declaração de nulidade do acórdão que apreciou os embargos declaratórios, para que o vício seja sanado pela Corte a quo, ficando prejudicadas as demais questões discutidas no apelo raro. Nesse sentido: (...) Ante o exposto, com base no art. 255, § 4º, III, do RISTJ, DOU PROVIMENTO ao recurso especial para anular o acórdão proferido no julgamento dos embargos de declaração, por violação do art. 1.022, II, do CPC/2015, determinando o retorno dos autos para que o Tribunal de origem reaprecie os embargos de declaração opostos pelo ora recorrente, sanando o vício de integração ora identificado. Assim, passo a reexaminar os declaratórios, conforme e no ponto determinado pelo STJ. 2. Omissão "sobre a titularidade do direito vindicado ao tempo da ocorrência do fato gerador do tributo para fins de averiguar os requisitos para (in)deferimento da imunidade em debate" O acórdão de evento 46 firmou o entendimento de que as entidades beneficiadas com a venda das ações, recebidas em herança, comprovaram que preenchem os requisitos para a imunidade do art. 150, VI, "c", da CF, quais sejam, aqueles previstos no art. 14 do CTN. As impetrantes, entidades assistenciais sem fins lucrativos, foram instituídas herdeiras universais de C. E. S., o qual possuía uma carteira de ações (participações acionárias de empresas). E, como consignado no acórdão de evento 46, transitou em julgado sentença que homologou a partilha do inventário. Assim, com o trânsito em julgado da partilha/inventário, restou reconhecido às entidades impetrantes, herdeiras, a titularidade plena de todo o patrimônio de possuía C. E. S.. Via de consequência, independente da discussão acerca da data do fato gerador da incidência do IR sobre o ganho de capital decorrente da alienação das ações em questão, as impetrantes são, por decisão transitada em julgado, titulares/proprietárias dessas ações vendidas e, também, comprovaram preencherem todos os requisitos legais para serem isentas da incidência do imposto de renda. Com essa fundamentação complementar supro a omissão, sem alterar o resultado do julgamento. 3. Dispositivo Ante o exposto, voto por dar provimento parcial aos embargos de declaração, para complementar a fundamentação, sem alterar o resultado do julgamento. (5) o acórdão restou assim ementado (evento 102): PROCESSUAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. COMPLEMENTAÇÃO DA FUNDAMENTAÇÃO, COM OU SEM ALTERAÇÃO DO RESULTADO DO JULGAMENTO. Tendo sido reconhecido por Tribunal Superior a presença de omissão, contradição e/ou obscuridade no acórdão, faz-se necessária a complementação da fundamentação do julgado, mesmo que esta fundamentação não implique alteração do resultado do julgamento embargado. (TRF4, APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5025780-78.2019.4.04.7100, 2ª Turma, Desembargadora Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 25/02/2025) (6) foram interpostos novos recurso especial e extraordinário pela União (evento 118). No tocante à alegada ofensa a normas constitucionais, a competência do Superior Tribunal de Justiça, delimitada pelo artigo 105, inciso III, da Constituição Federal, restringe-se à uniformização de interpretação e aplicação de legislação infraconstitucional. Com efeito, é inviável o processamento de recurso especial nesse tópico específico. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. SINDSPREV/RJ. REPRESENTAÇÃO DOS SERVIDORES DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. VÍNCULO AO MINISTÉRIO DA SAÚDE. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I — Na origem, trata-se de cumprimento individual de sentença coletiva em que se reconheceu o direito às diferenças oriundas do crédito diferenciado da Gratificação de Desempenho da Carreira da Previdência -GDPST. Na sentença, extinguiu-se o feito sem resolução do mérito. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. II — Quanto ao argumento de ofensa à coisa julgada elaborado invocando dispositivo constitucional como respaldo (art. 5º, XXXVI, da CF/1988), não é possível a sua apreciação no âmbito desta Corte superior, sob pena de se usurpar a competência do Supremo Tribunal Federal. Nesse sentido, confira-se: AgInt no AREsp 934.762/BA, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 30/11/2020, DJe 3/12/2020. III — No que diz respeito ao art. 16 da Lei n. 7.347/1985, observa-se que o artigo indicado como violado não contém comando normativo capaz de sustentar a tese de impossibilidade de discussão em fase de execução sobre a legitimidade do sindicato. Aplica-se à hipótese a Súmula 284/STF. Nesse sentido: AgInt no REsp 1.899.386/RO, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 14/6/2021, DJe 16/6/2021; AgInt no REsp 1.888.761/DF, relator Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 23/2/2021, DJe 1º/3/2021. IV — Sobre a alegada violação do art. 502 do CPC/2015, verifica-se que, no acórdão recorrido, não foi analisado o conteúdo do dispositivo legal, tampouco foi apreciada a tese de coisa julgada no título executivo coletivo. Destaca-se que não foram opostos embargos de declaração para oportunizar à Corte de origem esclarecimento sobre o ponto, pelo que carece o recurso do indispensável requisito do prequestionamento. Incidência dos Enunciados Sumulares n. 282 e 356 do STF. Não constando do acórdão recorrido análise sobre a matéria referida no dispositivo legal indicado no recurso especial, restava ao recorrente pleitear seu exame por meio de embargos de declaração, a fim de buscar o suprimento da suposta omissão e provocar o prequestionamento, o que não ocorreu na hipótese dos autos. V — Por fim, o reexame do acórdão recorrido, em confronto com as razões do recurso especial, revela que o fundamento acerca da inexequibilidade do título, utilizado de forma suficiente para manter a decisão proferida no Tribunal a quo, não foi rebatido no apelo nobre, o que atrai os óbices das Súmulas n. 283 e 284, ambas do STF. VI — Agravo interno improvido. (STJ, AgInt no REsp 2.076.843/RJ, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, Segunda Turma, julgado em 27/11/2023, DJe 29/11/2023) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. 1. OFENSA A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. 2. CERCEAMENTO DE DEFESA. SUFICIÊNCIA DE PROVAS ATESTADA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO DO JULGADOR. INVERSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. 3. ROL DA ANS. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 DO STF E 211/STJ. 4. NEGATIVA DE COBERTURA. MEDICAMENTO. CONDUTA ABUSIVA DA OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE. SÚMULA 83/STJ. 5. DANOS MORAIS. HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SÚMULA 83 DO STJ. 6. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. É inviável a apreciação de ofensa a eventual violação de dispositivos e princípios constitucionais, sob pena de usurpação da competência atribuída ao Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102 da Constituição Federal, ainda que para fins de prequestionamento. 2. A jurisprudência desta Corte Superior consigna que não há cerceamento de defesa quando o julgador considera desnecessária a produção de prova ou suficientes as já produzidas, mediante a existência nos autos de elementos suficientes para a formação de seu convencimento. 2.1. Por outro lado, infirmar o entendimento alcançado pelo acórdão recorrido, com base nos elementos de convicção juntados aos autos, a fim de se concluir pela imprescindibilidade da produção de prova testemunhal e pericial, tal como busca a insurgente, esbarraria no enunciado n. 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, sendo inviável a revaloração jurídica. 3. O prequestionamento é exigência inafastável contida na própria previsão constitucional, impondo-se como um dos principais pressupostos ao conhecimento do recurso especial - Súmulas n. 282/STF e 211/STJ. Também não é o caso de se considerar a ocorrência do prequestionamento ficto/implícito. 4. Com efeito, verifica-se que o v. acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, a qual tem se firmada no sentido de que é abusiva a cláusula que exclui o custeio de tratamento clínico, procedimento cirúrgico, medicamento ou materiais necessário ao restabelecimento do consumidor. 5. Nas situações em que há recusa injustificada de cobertura, por parte da operadora do plano de saúde, para o tratamento do segurado, causando-lhe abalo emocional, esta Corte Superior admite a caracterização de dano moral, não se tratando de mero aborrecimento. Precedentes. 6. Agravo interno desprovido. (STJ, AgInt no REsp 2.090.633/AC, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, julgado em 13/11/2023, DJe 17/11/2023) PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR. TROCA DE PLACA. CONDUTA TÍPICA PREVISTA NO ART. 311 DO CÓDIGO PENAL. FÉ PÚBLICA. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE DOLO. ACÓRDÃO RECORRIDO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. DECRETO N. 86.714/81. TRÂNSITO VIÁRIO INTERNACIONAL. SÚMULA 283/STF. OFENSA A DISPOSITIVOS DA CF/1988. INCOMPETÊNCIA DO STJ. DISSENSO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. ARTS. 1.029, § 1º, DO CPC e 255, § 1º, DO RISTJ. ACÓRDÃO COMBATIDO DE ACORDO COM PACÍFICA JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Cumpre anotar que os embargos de declaração se destinam a suprir omissão, contradição ou obscuridade de provimentos jurisdicionais. Não se prestam, portanto, para a revisão dos julgados no caso de mero inconformismo da parte. No caso dos autos, observa-se que a matéria tida por omissa foi satisfatoriamente examinada pelo Tribunal de origem, não havendo falar em contrariedade aos artigos supramencionados. 2. O entendimento perfilhado pelo Tribunal de origem está em consonância com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que é típica a conduta de adulteração ou remarcação do chassi ou de qualquer sinal identificador do veículo, componente ou equipamento, não exigindo finalidade específica do autor para a sua caracterização (REsp 1186340/AC, Rel. Min. GILSON DIPP, QUINTA TURMA, Dje 14/3/2012). E isto porque a objetividade jurídica tutelada pelo art. 311 do CP é a fé pública ou, mais precisamente, a proteção da autenticidade dos sinais identificadores de automóveis, não havendo falar em necessidade de comprovação de lesão ou mesmo a intensão do agente em vulnerar o bem jurídico protegido. 3. O Decreto n. 86.714/81, trata somente do trânsito viário internacional e não possuem relação com o Código de Trânsito Brasileiro, tese esta suficiente para a manutenção do julgado, tendo o recorrente se limitado a sustentar que o tipo penal não consta na referida norma. O recurso, portanto, encontra óbice na Súmula 283/STF, que assim estabelece: "É inadmissível o recurso extraordinário quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles." 4. Quanto à eventual violação do art. 5º, caput, e incisos II e XXXIX, da Constituição Federal (princípio da legalidade e da reserva legal), tem-se que tal pleito não merece subsistir, uma vez que a via especial é imprópria para o conhecimento de ofensa a dispositivos constitucionais. 5. Em relação à divergência jurisprudencial, no sentido de ser necessário o elemento subjetivo do tipo do art. 311 do Código Penal de lesionar a fé pública, não merece provimento. No caso concreto, o acórdão recorrido entendeu consumado o delito do art. 311 do CP, pelo fato de o recorrente ter efetuado adulteração de sinal identificador de veículo automotor, consistente em afixar a placa ACB-1974/Campo Grande/MS, de um caminhão cavalo trator Scania, no veículo Toyota Hilux CD 4x4 SRV/Toyota. O acórdão apontado como paradigma considerou que a oposição de fita isolante na placa de veículo automotor é facilmente perceptível, o que torna o crime de falsidade impossível, por absoluta impropriedade do meio utilizado (Resp 503.960/SP, Sexta Turma, Rel. Celso Limongi (Desembargador convocado do TJSP), j. 16/3/2010). Assim, nos termos do disposto no art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ, verifica-se que não há similitude fática entre o acórdão recorrido e o paradigma colacionado. 6. Ademais, é pacífica a jurisprudência em ambas as turmas que "a conduta consistente na troca de placas de veículo automotor configura o crime previsto no art. 311, caput, do Código Penal, tendo em vista a adulteração dos sinais identificadores"(HC 306.507/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 22/09/2015, DJe 30/09/2015) e independe de dolo conforme acima já explicitado, não havendo falar em desproporcionalidade na aplicação da lei penal. 7. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ, AgRg no AREsp 790.675/MS, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 18/10/2018, DJe 24/10/2018) PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INOCORRÊNCIA. NÃO IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE. SÚMULA 182/STJ. INCIDÊNCIA. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. IMPROPRIEDADE DA VIA ESPECIAL. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Inexiste "ofensa ao princípio da colegialidade quando a decisão monocrática é proferida em obediência aos arts. 557, caput, e § 1º-A, do Código de Processo Civil e 3º do Código de Processo Penal, que permitem ao relator dar provimento, negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior." (AgRg no AREsp 753.044/RS, Rel. Ministro ERICSON MARANHO, Desembargador convocado do TJ/SP, SEXTA TURMA, DJe 5/10/2015). 2. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do recurso, nos termos do que dispõe a Súmula 182/STJ. 3. Não compete ao Superior Tribunal de Justiça o enfrentamento de dispositivos constitucionais, ainda que para efeito de prequestionamento da matéria, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. 4. Agravo regimental não provido. (STJ, AgRg no AREsp 1.263.546/PR, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 26/06/2018, DJe 01/08/2018) No que tange aos requisitos a serem cumpridos pelas entidades, para fins de imunidade tributária quanto ao pagamento de imposto de renda oriundo de alienação de carteira de ações, e à titularidade do direito vindicado ao tempo da ocorrência do fato gerador do tributo, a(s) questão(ões) suscitada(s) pelo(a)(s) recorrente(s) envolve(m) análise do conjunto fático-probatório, a qual é inviável em recurso especial, nos termos da súmula n.º 07 do Superior Tribunal de Justiça ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"). Nessa linha: PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. ENTIDADE BENEFICENTE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL. ART. 195, § 7º, DA CF. REQUISITOS MATERIAIS PARA A FRUIÇÃO. NECESSIDADE DE PREVISÃO EM LEI COMPLEMENTAR. CEBAS. NATUREZA DECLARATÓRIA. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS. SÚMULAS 283 E 284 DO STF. ACÓRDÃO RECORRIDO COM FUNDAMENTAÇÃO EXCLUSIVAMENTE CONSTITUCIONAL. REPERCUSSÃO GERAL E CONTROLE CONCENTRADO DE CONSTITUCIONALIDADE. INVIABILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. COMPETÊNCIA DO STF. ART. 14 DO CTN. COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS, NO CASO CONCRETO. NECESSIDADE DE REEXAME DAS PROVAS DOS AUTOS. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Na origem, a Fundação Felice Rosso ajuizou ação declaratória de inexistência de relação jurídico-tributária "objetivando o reconhecimento da imunidade prevista no art. 195, §7º, ambos da CR/88, em face somente do preenchimento dos requisitos do art. 14 do CTN, por se tratar de norma de lei complementar, no que concerne às contribuições sociais previstas pelos artigos 22 e 23 da Lei nº 8.212/91". O Tribunal regional reconheceu a imunidade pretendida, "assegurando-lhe a fruição dos benefícios enquanto estiver cumprindo as condições/contrapartidas estabelecidas no artigo 14 do CTN, em relação aos fatos geradores ocorridos desde o exercício de 2011 até a data de 16/12/2021, também devendo cumprir, a partir do dia 17/12/2021, as condições/contrapartidas estabelecidas na Lei Complementar nº 187/2021". 2. O acórdão recorrido, para solução da controvérsia, baseou-se essencialmente no fundamento de que o STF, ao julgar o RE 566.622/RS (Tema 32), sedimentou o entendimento de que os requisitos materiais (condições/contrapartidas) para a fruição da imunidade devem ser previstos em lei complementar devido à reserva legal estabelecida no art. 146, III, c, da CF para normas gerais de direito tributário, ao passo que, também o STF, no julgamento das ADIs 2.028, 2.228 e 2.036, definiu que aspectos meramente procedimentais (certificação, fiscalização e controle administrativo) podem ser definidos por lei ordinária. O acórdão recorrido ainda asseverou que, nos termos do que restou decidido pelo STF na ADI 4.480, o CEBAS tem natureza meramente declaratória e procedimental, de modo que, mesmo sem o certificado, se os requisitos materiais previstos em lei complementar (no caso, o art. 14 do CTN) estiverem comprovados, a imunidade deve ser reconhecida. 3. No recurso especial, as razões estão dissociadas dos fundamentos utilizados pelo aresto recorrido para a solução da controvérsia, visto que a Fazenda Nacional deixa de impugnar os motivos pelos quais o Tribunal de origem entendeu dispensáveis o cumprimento da Lei 12.109/2009 e a obtenção do CEBAS para o reconhecimento da imunidade tributária, no caso concreto. Desse modo, não tendo sido observado o princípio da dialeticidade e a necessária pertinência temática entre as razões de decidir e os argumentos recursais, é o caso de aplicação do óbice das Súmulas 283 e 284 do STF, por analogia. 4. Ademais, considerando que o acórdão recorrido possui fundamentação exclusivamente constitucional, não é viável o exame da pretensão recursal na via do apelo especial pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de usurpação da competência do STF. Com efeito, conforme a jurisprudência, "não cabe ao Superior Tribunal de Justiça examinar a questão, porquanto reverter o julgado significaria usurpar competência que, por expressa determinação do art. 102, III, da Constituição Federal, pertence ao Supremo Tribunal Federal" (REsp 1.814.286/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 11/6/2019, DJe de 1/7/2019). 5. Por outro lado, verifica-se que, após firmadas as premissas jurídicas acima delineadas e considerando o arcabouço fático-probatório dos autos, o acórdão recorrido concluiu que, no caso concreto, em relação ao período do exercício de 2011 a 16/12/2021, a parte ora agravada preenche os 3 (três) requisitos materiais previstos no art. 14 do CTN para a concessão da aludida imunidade, quais sejam: (i) não distribuírem qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a qualquer título; (ii) aplicarem integralmente, no País, os seus recursos na manutenção dos seus objetivos institucionais; (iii) manterem escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão. Nesse contexto, a alteração da conclusão do Tribunal a quo, acerca do cumprimento dos requisitos pela parte ora agravada para fruição da imunidade tributária, ensejaria o necessário reexame da matéria fático-probatória dos autos, atraindo, por conseguinte, a incidência da Súmula 7 do STJ. 6. Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no AREsp n. 2.848.973/MG, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 25/2/2026, DJEN de 3/3/2026.) PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE PROVAS. INVIABILIDADE. 1. Inexiste violação negativa de prestação jurisdicional, não se vislumbrando nenhum equívoco ou deficiência na fundamentação contida no acórdão recorrido, sendo possível observar que o Tribunal de origem apreciou integralmente a controvérsia, apontando as razões de seu convencimento, não se podendo confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. O Tribunal a quo decidiu a controvérsia a respeito da emissão do CEBAS com base em fundamentos eminentemente constitucionais. Nesse panorama, tenho que o recurso especial não se presta para revisão de julgado, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. 3. Acolher os argumentos da parte, a fim de alterar o julgado quanto ao cumprimento dos requisitos para a certificação e emissão do CEBAS implicaria essencial incursão no quadro fático-probatório dos autos, medida vedada nesta instância superior, ante o óbice da Súmula 7 do STJ. 4. Agravo interno desprovido. (STJ, AgInt no AREsp n. 2.842.271/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 17/11/2025, DJEN de 26/11/2025.) TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMUNIDADE DE ENTIDADE BENEFICENTE. A APRESENTAÇÃO DO CEBAS NÃO EXIME DO CUMPRIMENTO DOS DEMAIS REQUISITOS. SÚMULA 352/STJ. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. VERIFICAÇÃO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DO CONTRIBUINTE A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A jurisprudência desta Corte está consolidada no sentido de que a apresentação do CEBAS não exime a entidade do cumprimento dos demais requisitos para fruição da imunidade tributária, a teor da Súmula 352/STJ. 2. A modificação da conclusão a que chegou a Corte de origem, para fins de se aferir se foram cumpridos os requisitos da legislação para a fruição da imunidade tributária demanda o reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é inviável em Recurso Especial, a teor da Súmula 7 do STJ, segundo a qual a pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial. 3. Agravo Interno do Contribuinte a que se nega provimento. (STJ, AgInt no AREsp n. 1.680.970/SP, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF5), Primeira Turma, julgado em 16/8/2021, DJe de 19/8/2021.) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CEBAS. MP 446/2008. ENTENDIMENTO DO STJ PREVALENTE DE QUE A RENOVAÇÃO AUTOMÁTICA NÃO DISPENSA A COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS PARA OBTENÇÃO DO CEBAS. REEXAME DA MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. INAFASTABILIDADE DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DA UNIÃO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Há entendimento deste STJ firmado pela necessidade de comprovação dos requisitos do CEBAS, ainda que se trate de renovação automática prevista pela MP 446/2008. 2. A reanálise da comprovação de tais requisitos em sede de Recurso Especial atrai a incidência da Súmula 7/STJ. 3. Agravo Interno da UNIÃO a que se nega provimento. (STJ, AgInt no REsp n. 1.549.124/RS, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 27/10/2020, DJe de 12/11/2020.) Ante o exposto, não admito o recurso especial. Intimem-se.
