AGRAVO DE INSTRUMENTO
ATO DO RELATOR
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por UNIVERSIDADE FEDERAL DO PARANÁ - UFPR, em face de decisão proferida nos autos de n.º 50256938720264047000 (Mandado de Segurança), pela qual o juízo de origem deu deferiu parcialmente o pedido…
- Recurso
- 5018520-60.2026.4.04.0000/TRF4
- Tribunal
- TRF4
- Relator
- JoÃO Pedro Gebran Neto
Resumo do acórdão
Agravo de Instrumento contra decisão que deferiu parcialmente mandado de segurança exigindo retificação do edital de concurso público da UFPR para adequar remunerações de Engenheiro Civil e Geólogo ao piso da Lei 4.950-A/66. A UFPR sustenta que a Lei 4.950-A/66 aplica-se apenas a relações privadas regidas pela CLT, sendo inaplicável a servidores públicos estatutários, e que a Lei 11.091/2005 (norma posterior e especial) deve prevalecer, argumentando também que a suspensão do concurso causa danos maiores que o direito alegado.
Ementa
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por UNIVERSIDADE FEDERAL DO PARANÁ - UFPR, em face de decisão proferida nos autos de n.º 50256938720264047000 (Mandado de Segurança), pela qual o juízo de origem deu deferiu parcialmente o pedido liminar para "determinar ao impetrado a imediata retificação do Edital do Concurso Público nº 82/2026 PROGEPE quanto às remunerações oferecidas aos cargos de Engenheiro Civil e Geólogo, ajustando-as ao piso da Lei 4.950-A/66, vedado o prosseguimento do Concurso em relação a tais profissionais até a efetivação do comandado ajuste, tudo até contra-ordem." Sustenta o agravante, em suma, que: (a) a decisão agravada deferiu liminar determinando a retificação do Edital n.º 82/2026 PROGEPE quanto às remunerações dos cargos de Engenheiro Civil e Geólogo, com base na Lei n.º 4.950-A/66, e suspendeu o prosseguimento do certame em relação a tais profissionais; (b) a Lei n.º 4.950-A/1966 foi editada para disciplinar relações de emprego privadas regidas pela CLT, sendo inaplicável a servidores públicos estatutários vinculados ao Regime Jurídico Único instituído pela Lei n.º 8.112/1990; (c) a aplicação do piso da Lei n.º 4.950-A/1966 a servidores públicos federais viola o art. 37, XIII, da Constituição Federal, que veda expressamente a vinculação ou equiparação de espécies remuneratórias para efeito de remuneração do serviço público; (d) a remuneração fixada no edital tem fundamento legal expresso na Lei n.º 11.091/2005, diploma especial e posterior que rege com exclusividade a estrutura remuneratória dos Servidores Técnico-Administrativos em Educação das instituições federais, prevalecendo sobre a Lei n.º 4.950-A/1966 pelos critérios da especialidade e da cronologia; (e) as ADPFs 53, 149 e 171 do STF, invocadas pelo impetrante, restringiram expressamente o âmbito de incidência do piso da Lei n.º 4.950-A/66 às relações de emprego regidas pela CLT, não alcançando servidores estatutários; (f) não há direito líquido e certo a amparar o mandado de segurança, pois a pretensão do impetrante funda-se em interpretação extensiva de norma inaplicável ao caso, ausente, portanto, o requisito do fumus boni iuris; (g) o periculum in mora é inverso, pois a paralisação do concurso público gera danos de difícil reparação à administração e aos candidatos, comprometendo cronogramas, fases já realizadas e o preenchimento de vagas essenciais; (h) requer-se a atribuição de efeito suspensivo ao agravo, com a consequente suspensão da decisão liminar agravada e, ao final, o provimento do recurso para manutenção do edital nos seus estritos termos quanto à remuneração dos cargos de Engenheiro Civil e Geólogo. Postulou o deferimento de providência liminar. É o relatório. Passo a decidir. 1. A decisão agravada foi proferida nos seguintes termos (processo 5025693-87.2026.4.04.7000/PR, evento 4, DESPADEC1): De pronto, impetrada a segurança no propósito de defesa do exercício profissional da Engenharia e Agronomia, age a autarquia a partir de, e na defesa de, prerrogativas próprias às suas atribuições, pinçadas da Lei 5.194/66, assim, de início não vejo óbice à impetração individual, não sendo o caso de processamento como mandado de segurança coletivo, que está a exigir a providência prévia à apreciação da liminar, inscrita no art. 2º da Lei 8.437/92. Para o caso, a Lei nº 4.950-A/66 acabou por instituir piso salarial para os profissionais submetidos à fiscalização do Conselho impetrante, nos seguintes termos: Art. 1º O salário-mínimo dos diplomados pelos cursos regulares superiores mantidos pelas Escolas de Engenharia, de Química, de Arquitetura, de Agronomia e de Veterinária é o fixado pela presente Lei. Art. 2º O salário-mínimo fixado pela presente Lei é a remuneração mínima obrigatória por serviços prestados pelos profissionais definidos no art. 1º, com relação de emprego ou função, qualquer que seja a fonte pagadora (...) Art. 5º Para a execução das atividades e tarefas classificadas na alínea a do art. 3º, fica fixado o salário-base mínimo de 6 (seis) vezes o maior salário-mínimo comum vigente no País, para os profissionais relacionados na alínea a do art. 4º, e de 5 (cinco) vezes o maior salário-mínimo comum vigente no País, para os profissionais da alínea b do art. 4º. Art. 6º Para a execução de atividades e tarefas classificadas na alínea b do art. 3º, a fixação do salário-base mínimo será feito tomando-se por base o custo da hora fixado no art. 5º desta Lei, acrescidas de 25% as horas excedentes das 6 (seis) diárias de serviços. Vigente o comando legal, basta a simples consulta ao Edital presente no EVENTO 1 EDITAL 4 para verificar que, de fato, não foram observados os limites legais, ou seja, os pisos salariais. Discutida a legislação em refência no âmbito da ADPF nº 53, o Supremo Tribunal Federal consagrou a constitucionalidade do dispositivo, e, tal como o ocorre em outras Leis similares, certo que os efeitos da Lei são aplicáveis em relação aos servidores públicos vinculados à União, Estados, Distrito Federal, Municípios e suas autarquias e fundações. Em última ratio, a Corte Suprema reconhece a validade dos pisos previstos na Lei Federal mencionada, de modo que não é possível afastar-se dos importantes precedentes mencionados pelo Conselho impetrante já em inicial, oriundos do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, que enfrentaram o mesmo tema ora em debate. Considerada a urgência a partir do cronograma estabelecido no Edital do Concurso, impõe-se a concessão da liminar, tal como postulada, sem que seja necessário, todavia, a suspensão do certame, vez que a mera retificação terá o alcance almejado pelo Conselho impetrante. Ante o exposto, defiro parcialmente a liminar para determinar ao impetrado a imediata retificação do Edital do Concurso Público nº 82/2026 PROGEPE quanto às remunerações oferecidas aos cargos de Engenheiro Civil e Geólogo, ajustando-as ao piso da Lei 4.950-A/66, vedado o prosseguimento do Concurso em relação a tais profissionais até a efetivação do comandado ajuste, tudo até contra-ordem. Pois bem. O deferimento total ou parcial da pretensão recursal, em antecipação da tutela, por decisão monocrática do relator, é cabível quando estiverem evidenciados, de um lado, a probabilidade do direito (que, no caso, consiste na probabilidade de provimento do recurso), e, de outro, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (CPC, art. 1.019, I, c/c art. 300), vedada a intervenção judicial "quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão" (art. 300, § 3.º). Com essas premissas deve ser examinado o pedido de tutela emergencial. 2. Com efeito a Constituição Federal, em decorrência do princípio federativo, confere autonomia aos entes federados para que disponham livremente sobre a remuneração de seus servidores. Assim, a vinculação importaria em sistemático aumento da remuneração segundo a variação do piso salarial sem interferência do Poder Executivo, em que pese a competência que lhe foi atribuída para tanto. O entendimento está em consonância com a jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal Federal, que entende ser indevida a vinculação de vencimentos de servidores públicos municipais a piso salarial profissional da União: EMENTA Agravo regimental em recurso extraordinário. Constitucional e Administrativo. Ação civil pública. Concurso público municipal. Cirurgião-dentista. Remuneração inicial do cargo prevista no edital. Vinculação de vencimentos de servidores municipais a piso salarial profissional. Impossibilidade. Precedentes. 1. É pacífico na Suprema Corte o "não cabimento de qualquer espécie de vinculação da remuneração de servidores públicos, repelindo, assim, a vinculação da remuneração de servidores do Estado a fatores alheios à sua vontade e ao seu controle; seja às variações de índices de correção editados pela União; seja aos pisos salariais profissionais", conforme consignado pelo Plenário do STF no acórdão da ADI nº 668/AL, de minha relatoria. 2. Agravo regimental não provido, com imposição de multa de 1% (um por cento) do valor atualizado da causa (art. 1.021, § 4º, do CPC). 3. Inaplicável o art. 85, § 11, do CPC, haja vista tratar-se, na origem, de ação civil pública (art. 18 da Lei nº 7.347/85). (RE 1361341 AgR, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 27-06-2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-157 DIVULG 08-08-2022 PUBLIC 09-08-2022) - grifei No âmbito desta Corte, a mesma compreensão vem sendo adotada: DIREITO ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. REMUNERAÇÃO DE SERVIDORES MUNICIPAIS. AUTONOMIA DOS ENTES FEDERADOS. VINCULAÇÃO DE VENCIMENTOS. INDEVIDA. COMPETÊNCIA DO PODER EXECUTIVO LOCAL. 1. A Constituição Federal, em decorrência do princípio federativo, confere autonomia aos entes federados para que disponham livremente sobre a remuneração de seus servidores. 2. A vinculação de vencimentos de servidores públicos municipais a piso salarial profissional da União importaria em sistemático aumento da remuneração segundo a variação do piso salarial sem interferência do Poder Executivo local, em que pese a competência que lhe foi atribuída para tanto. 3. Apelação Cível desprovida. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000434-25.2024.4.04.7012, 12ª Turma, Desembargador Federal JOÃO PEDRO GEBRAN NETO, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 24/10/2024) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. CONCURSO PÚBLICO. SERVIDOR MUNICIPAL. CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA - CREA. PISO SALARIAL. REMUNERAÇÃO. (IN)APLICABILIDADE. 1- Conforme atual entendimento do Supremo Tribunal Federal - STF, é indevida a vinculação de vencimentos de servidores públicos estaduais/municipais a piso salarial profissional da União. (TRF4, AC 5000675-42.2023.4.04.7009, DÉCIMA SEGUNDA TURMA, Relatora GISELE LEMKE, juntado aos autos em 30/11/2023) Deve ser acolhido, portanto, o pedido liminar para suspender os efeitos da decisão agravada. Destaque-se, para plena ciência da parte agravante, o caráter provisório da liminar que lhe foi concedida, sendo certo que eventual modificação da solução jurisdicional terá efeitos retroativos ao início do processo. Ante o exposto, defiro o pedido de efeito suspensivo. Intimem-se, sendo que a parte agravada e os interessados, se houver, para contrarrazões, nos termos do art. 1.019, II do CPC. Caso a(s) parte(s) agravada(s) tenha(m) sido devidamente intimada(s) em primeiro grau e não tenha(m) constituído advogado, dispenso a intimação para apresentação de contrarrazões.
