CORREÇÃO MONETÁRIA
DÉBITOS PREVIDENCIÁRIOS
Trata-se de ação ajuizada contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, na qual a parte autora objetiva a revisão de seu benefício de aposentadoria (revisão da vida toda).
- Recurso
- 5001053-22.2023.4.04.7001/TRF4
- Tribunal
- TRF4
- Relator
- Luiz Fernando Wowk Penteado
Resumo do acórdão
Ação de revisão de aposentadoria contra o INSS. Sentença procedente condenou o Instituto a recalcular o benefício de pensão por morte utilizando os 80% maiores salários-de-contribuição, inclusive anteriores a julho de 1994, com pagamento de diferenças vencidas e honorários advocatícios. Em apelação, a autora pede inclusão também do benefício de aposentadoria originária, enquanto o INSS invoca prescrição e argumenta pela inaplicabilidade da regra de "vida toda" após a EC 103/2019.
Ementa
Trata-se de ação ajuizada contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, na qual a parte autora objetiva a revisão de seu benefício de aposentadoria (revisão da vida toda). Sentenciando, na vigência do CPC/2015, o juízo a quo julgou o pedido da seguinte forma: Ante ao exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar o INSS a revisar o benefício titularizado pela parte autora (NB 197.652.027-1 por reflexos do recálculo do NB 173.118.229-2), retroativamente à data de seu início (DIB 02/10/2021), mediante o cálculo do salário-de-benefício com base nos 80% maiores salários-de-contribuição, inclusive do período anterior a julho de 1994. CONDENO ainda o INSS a pagar as verbas vencidas, somente do benefício titularizado pela parte autora, conforme requerido, não prescritas, com os acréscimos legais nos termos do julgamento pelo Plenário do STF, em 20/09/2017, nos autos do Recurso Extraordinário n. 87947 (DJ N. 26, DE 25/09/2017), isto é, correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora a contar da citação consoante remuneração da poupança (TR), observado, no que for compatível, o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal. Após a promulgação da EC n. 113/2021, juros e correção passarão a incidir observando-se os índices previstos em seu art. 3o. Condeno, ainda, o INSS ao pagamento de honorários advocatícios em favor da parte autora, nos termos do art. 85, §§2º e 3º do Código de Processo Civil, considerando a natureza, a complexidade e a importância da causa, o grau de zelo e o trabalho desempenhado pelos advogados/procuradores, fixados em 10% do valor do condenação até o limite de 200 (duzentos) salários mínimos, em 8% sobre o valor que ultrapassar 200 salários mínimos e até o limite de 2.000 salários mínimos, em 5% sobre o valor que ultrapassar 2.000 salários mínimos e até o limite de 20.000 salários mínimos, em 3% sobre o valor que ultrapassar 20.000 salários mínimos e até o limite de 100.000 salários mínimos; e em 1% sobre o valor que superar 100.000 salários mínimos. A base de cálculo da verba honorária restringe-se às parcelas vencidas até a data da sentença, na forma da Súmula nº. 111 do STJ. Custas processuais isentas (INSS). Caso haja recurso dentro do prazo legal e, comprovado o recolhimento das custas processuais devidas, se for o caso, intime-se a parte contrária para contrarrazões. Após, apresentadas ou não as contrarrazões, remeta-se o presente processo eletrônico ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região. Nos demais casos, à Secretaria para observância dos artigos 496 e 1009 e seguintes do CPC. Publicação e registro eletrônicos. Intime-se. Oportunamente, arquivem-se os autos. Inconformadas, ambas as partes interpuseram recurso de apelação. Defende a parte autora, em síntese, que a sentença deve ser reformada para incluir na condenação também as diferenças apuradas em relação ao benefício originário de aposentadoria por idade (NB 41/173.118.229-2), e não apenas as relativas ao benefício de pensão por morte (NB 197.652.027-1), uma vez que os pedidos iniciais abrangiam expressamente ambos os benefícios e que, na condição de dependente habilitada à pensão por morte, possui legitimidade ativa para pleitear as verbas vencidas do benefício originário. Postula o INSS, em síntese, a reforma da sentença para julgamento de improcedência dos pedidos, arguindo, preliminarmente, a prescrição quinquenal das parcelas anteriores ao ajuizamento. No mérito, sustenta a inaplicabilidade da regra definitiva do art. 29, I e II, da Lei nº 8.213/91 aos segurados filiados antes da Lei nº 9.876/99, por configurar sistema híbrido vedado pelo STF (RE 575.089 -- Tema 70); a constitucionalidade da regra de transição do art. 3º da Lei nº 9.876/99, reconhecida na ADI 2.111 MC/DF; a inaplicabilidade do Tema 999/STJ aos benefícios concedidos após a EC nº 103/2019, que teria tornado definitiva a limitação do período básico de cálculo a julho de 1994; a manutenção do fator previdenciário; e a ausência de interesse de agir por falta de comprovação da vantajosidade da revisão pretendida. Oportunizadas contrarrazões, vieram os autos a esta Corte. É o relatório. MÉRITO Registro que a questão devolvida a este Tribunal comporta julgamento monocrático pelo relator, na forma do disposto no art. 932, V, b, CPC. DO JULGAMENTO DEFINITIVO DO TEMA 1.102/STF A questão jurídica relativa ao Tema 1.102/STF - revisão da vida toda; RE 1276977, relator Ministro Marco Aurélio - objeto da presente ação, fora julgada em 01/12/2022, tendo sido fixada a seguinte tese: "O segurado que implementou as condições para o benefício previdenciário após a vigência da Lei 9.876, de 26.11.1999, e antes da vigência das novas regras constitucionais, introduzidas pela EC 103/2019, tem o direito de optar pela regra definitiva, caso esta lhe seja mais favorável". Todavia, o INSS opôs os Embargos de Declaração alegando omissão e requerendo a suspensão liminar do acórdão, citando o risco de grave dano devido ao grande número de benefícios concedidos no período (88.307.929) e a possibilidade de execução provisória dos julgados. Houve a suspensão de todos os processos sobre o Tema 1.102/STF em 28 de julho de 2023. O julgamento dos EDs teve um pedido de destaque para melhor análise em dezembro de 2023, após o Ministro Cristiano Zanin divergir, propondo a modulação dos efeitos ex nunc (a partir de 13/12/2022) e vedando, entre outras coisas, a revisão de benefícios extintos e o pagamento de parcelas pretéritas. As alegações do INSS nos embargos de declaração foram consideradas prejudicadas pela superveniência do julgamento conjunto das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) nº 2110/DF e 2111/DF, realizado em 21 de março de 2024. Nesse julgamento das ADIs, o Plenário do STF declarou a constitucionalidade de diversos pontos da Lei nº 9.876/99. O ponto crucial para o Tema 1.102 foi a decisão que confirmou a constitucionalidade do Fator Previdenciário e, principalmente, a criação da regra de transição (art. 3º da Lei nº 9.876/99). O STF estabeleceu que a regra de transição possui força cogente e que não há opção aos segurados quanto à regra mais favorável para o cálculo do salário de benefício. Em razão da modificação de entendimento decorrente do julgamento das ADIs, a partir do voto do relator, Ministro Alexandre de Moraes, o Supremo Tribunal Federal, por maioria, acolheu os embargos de declaração do INSS, conferindo-lhes efeitos infringentes. Foi determinada a substituição da tese de repercussão geral do Tema 1.102: o Cancelamento da tese anteriormente fixada. o Fixação da nova tese para o Tema 1.102: "A declaração de constitucionalidade do art. 3º da Lei n. 9.876/1999 impõe que o dispositivo legal seja observado de forma cogente pelos demais órgãos do Poder Judiciário e pela Administração Pública, em sua interpretação textual, que não permite exceção. O segurado do INSS que se enquadre no dispositivo não pode optar pela regra definitiva prevista no art. 29, I e II, da Lei n. 8.213/1991, independentemente de lhe ser mais favorável". Além disso, foram modulados os efeitos da decisão, conforme o que foi determinado nas ADIs nº 2110/DF e 2111/DF: 1. Irrepetibilidade dos valores: Os valores já percebidos pelos segurados em razão de decisões judiciais (definitivas ou provisórias) prolatadas até 05/04/2024 (data da publicação da ata de julgamento do mérito das ADIs) não precisam ser devolvidos. 2. Exceção de cobrança: Fica estabelecida, excepcionalmente, a impossibilidade de se cobrarem valores a título de honorários sucumbenciais, custas e perícias contábeis dos autores que buscavam a "revisão da vida toda" por meio de ações judiciais pendentes de conclusão até 05/04/2024. 3. Revogação da suspensão: A suspensão dos processos que versam sobre o Tema 1.102 foi revogada. Mais recentemente, após a fixação da nova tese, diversas entidades (como a OAB, sindicatos e institutos previdenciários) e indivíduos tentaram intervir ou reverter a decisão por meio de novas petições e segundos Embargos de Declaração. Muitos segurados clamaram por "justiça" e "dignidade humana", alegando que suas contribuições antigas foram ignoradas. No entanto, o Ministro Alexandre de Moraes não conheceu as petições de estranhos ao processo e não conheceu dos novos embargos, afirmando a inexistência de omissões e determinando o trânsito em julgado imediato do caso (Plenário, Sessão Virtual de 8/5/2026 a 15/5/2026, maioria). Em suma, a decisão final nos primeiros embargos de declaração do RE 1.276.977 (Tema 1.102) invalidou a tese anterior da "Revisão da Vida Toda" e estabeleceu que a regra de transição de 1999 é obrigatória, impedindo a opção pela regra definitiva mais favorável, mas assegurando a irrepetibilidade dos valores já pagos por decisões judiciais até abril de 2024, razão pela qual, no caso, dou provimento à apelação do INSS para julgar improcedente a ação. PREQUESTIONAMENTO Restam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pelas partes. CONCLUSÃO Provida a apelação do INSS para julgar improcedente a ação. Julgada prejudicada a apelação da parte autora. Sem honorários, na forma do julgamento do Tema 1.102/STF. DISPOSITIVO Ante o exposto, com base no art. 932, V, b, CPC, dou provimento à apelação do INSS e julgo prejudicada a apelação da parte autora. Intimem-se. Nada sendo requerido, com a certidão do trânsito em julgado, baixem os autos à origem.
