AGRAVO DE INSTRUMENTO
TUTELA ANTECIPADA
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por E. H. C. contra decisão interlocutória do Juízo de origem que, em ação de restabelecimento de benefício assistencial (BPC/LOAS), indeferiu o pedido de liminar para o imediato restabelecimento…
- Recurso
- 5018047-74.2026.4.04.0000/TRF4
- Tribunal
- TRF4
- Relator
- Fernando Quadros Da Silva
Resumo do acórdão
Agravo de Instrumento contra decisão que indeferiu liminar para restabelecimento de BPC/LOAS de criança portadora de Hemimelia Tibial Esquerda. O INSS suspendeu o benefício por renda per capita superior ao limite legal, mas a agravante sustenta que a análise não considerou gastos extraordinários com saúde e requer a flexibilização do critério econômico. A decisão agravada mantém o indeferimento da tutela de urgência, exigindo prova robusta do direito antes da concessão.
Ementa
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por E. H. C. contra decisão interlocutória do Juízo de origem que, em ação de restabelecimento de benefício assistencial (BPC/LOAS), indeferiu o pedido de liminar para o imediato restabelecimento da verba, nas seguintes letras (evento 1 - OUT8): Trata-se de AÇÃO DE RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por E. H. C., menor, representado por sua genitora CLERIA MARA SEIBERT, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. A parte autora narra que é titular do Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS) de número 638.783.507-4, concedido judicialmente no processo nº 5000007-04.2018.8.21.0134. Relata que, em procedimento de reavaliação administrativa, o INSS suspendeu o benefício sob o fundamento de que a renda familiar per capita teria ultrapassado o limite legal. Sustenta que a análise do INSS foi estritamente matemática e desconsiderou as particularidades do caso, como os elevados gastos com a saúde do autor, portador de Hemimelia Tibial Esquerda, e a jurisprudência que flexibiliza o critério econômico. Requer, em sede de tutela de urgência, o imediato restabelecimento do benefício. No mérito, a procedência da ação condenando o INSS a restabelecer o Benefício de Prestação Continuada (BPC) a E. H. C., com o pagamento das parcelas vencidas e vincendas. 1. Recebo a inicial e defiro a gratuidade da justiça. 2. Da tutela de urgência: A concessão da tutela de urgência, conforme o artigo 300 do Código de Processo Civil, exige a demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo. Neste momento de cognição sumária, não vislumbro a presença inequívoca dos requisitos para o deferimento da medida liminar. Os atos administrativos gozam de presunção de legalidade e legitimidade. A reavaliação periódica dos benefícios de prestação continuada é uma obrigação imposta à autarquia previdenciária pelo artigo 21 da Lei nº 8.742/1993, com o objetivo de verificar a manutenção das condições que ensejaram sua concessão. O processo administrativo (1.4) demonstra que o INSS, ao reavaliar o benefício, constatou uma alteração fática substancial na situação econômica do grupo familiar. Tal decisão é corroborada pelo extrato do CNIS juntado aos autos, que demonstra a renda per capita de R$ 1.097,00. Assim, para afastar tal presunção de legitimidade, veracidade e legalidade em sede de tutela de urgência, seria necessária a apresentação de prova pré-constituída robusta e inequívoca do direito alegado, o que não se verifica no presente momento processual. Ante o exposto, INDEFIRO, por ora, o pedido de tutela de urgência. 3. Cite-se o INSS para, querendo, apresentar contestação no prazo legal. 4. Após, ao autor para réplica. 5. Intimem-se as partes para que, em 15 dias, especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando a pertinência. Inconformada, a agravante requereu a reforma da decisão, sustentando, em síntese, que é criança portadora de grave deficiência congênita (Hemimelia Tibial Esquerda), condição irreversível e anteriormente reconhecida em sede judicial (Processo nº 5000007-04.2018.8.21.0134). Alega que o INSS suspendeu indevidamente o benefício com base em critério puramente aritmético de renda per capita (apurada em R$ 1.097,00), ignorando os elevados gastos médicos com fisioterapia, botas ortopédicas, consultas com geneticistas e a necessidade de cirurgia cardíaca. Aduz que a decisão agravada viola a proteção integral à criança com deficiência e a jurisprudência consolidada sobre a flexibilização do critério de renda. Postula a atribuição de efeito suspensivo ao recurso. É o relatório. Decido. Conforme venho defendendo em julgados desta Corte, a concessão do benefício assistencial previsto no art. 203, V, da Constituição Federal e na Lei nº 8.742/93 exige a comprovação da condição de pessoa com deficiência ou idosa e a situação de risco social, sendo que a análise da hipossuficiência deve considerar o contexto biopsicossocial do requerente e as condições de vida, flexibilizando o critério objetivo de renda per capita quando as provas demonstrarem a situação de miserabilidade. No caso concreto, o agravante possui má-formação congênita grave, necessitando de tratamentos contínuos na APAE e acompanhamento na "Casa dos Raros" em Porto Alegre. O estudo social realizado na origem anterior e os novos documentos médicos indicam que, apesar de a renda familiar nominal ser superior a 1/4 do salário-mínimo, os gastos extraordinários com saúde, incluindo botas ortopédicas e a preparação para cirurgia de sopro no coração, comprometem severamente o orçamento doméstico, tornando a verba remanescente insuficiente para a subsistência digna do menor. A jurisprudência deste Tribunal, em sintonia com os Tribunais Superiores, estabeleceu que o limite de 1/4 do salário-mínimo gera apenas uma presunção de miserabilidade, não impedindo a concessão do benefício por outros meios de prova. Nesse sentido: DIREITO PREVIDENCIÁRIO E ASSISTENCIAL. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA (LOAS). VISÃO MONOCULAR. REQUISITOS PREENCHIDOS. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I — CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pelo INSS contra sentença que concedeu benefício assistencial (LOAS) a R. M. D. S. N., pessoa com visão monocular, determinando o pagamento das diferenças desde a DER e deferindo tutela de urgência. II — QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se o autor preenche os requisitos para a concessão do benefício assistencial à pessoa com deficiência, especialmente quanto à condição de deficiência e à situação de risco social. III — RAZÕES DE DECIDIR:3. A condição de deficiência do autor é reconhecida, apesar do laudo médico não indicar incapacidade laborativa total, pois a Lei nº 14.126/2021 classifica a visão monocular como deficiência sensorial. A avaliação biopsicossocial, conforme a Lei nº 13.146/2015 e o Decreto nº 10.654/2021, considera o impedimento de longo prazo em interação com barreiras sociais, o que se aplica ao caso do autor com cegueira em um olho e úlcera de córnea.4. A situação de risco social do autor é comprovada pelo laudo social, que aponta desemprego, baixa escolaridade e despesas mensais que superam sua renda, além da impossibilidade de trabalhar desde o acidente que causou a cegueira, configurando vulnerabilidade social.5. Os consectários legais são adequados de ofício, determinando-se que a correção monetária para o benefício assistencial seja pelo IPCA-E, e os juros de mora sigam as taxas aplicáveis aos diferentes períodos, incluindo a SELIC a partir de 09.12.2021, com a ressalva de que a definição final dos índices pode ser reservada para a fase de cumprimento de sentença, em razão das ADIs 7064 e 7873.6. A tutela de urgência é mantida, pois estão presentes a verossimilhança do direito, o risco de dano irreparável e o caráter alimentar do benefício, que visa à subsistência do autor. IV — DISPOSITIVO E TESE:7. Apelação desprovida. Consectários legais adequados de ofício.Tese de julgamento: 8. A visão monocular, aliada a fatores socioeconômicos como desemprego e baixa escolaridade, configura deficiência e risco social para fins de concessão do benefício assistencial à pessoa com deficiência (LOAS). ___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 203, V; Lei nº 8.742/93, art. 20, §§ 1º, 2º, 3º, 10; Lei nº 13.146/2015, art. 2º, § 1º; Lei nº 14.126/2021; Decreto nº 10.654/2021; CPC, art. 487, I, art. 300, art. 85, § 3º, I, art. 496, § 3º, I, art. 1.046, art. 14; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei nº 11.960/2009, art. 5º; EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/2025, art. 3º; CC, art. 406, art. 389, p.u.; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, I; Lei Estadual nº 8.121/1985, art. 11; Lei Estadual nº 14.634/2014, art. 5º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1117833/RS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 5ª Turma, j. 24.09.2013; STJ, REsp 1727922/SP, Rel. Min. Francisco Falcão, 2ª Turma, j. 19.03.2019; STJ, REsp 1538828/SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves, 1ª Turma, j. 17.10.2017; STJ, Súmula 204; STJ, Súmula 111; STJ, Tema 905; STF, RE 870.947 (Tema 810), j. 20.09.2017; TRF4, 5027464-76.2016.4.04.9999, Rel. Artur César de Souza, 6ª Turma, j. 27.06.2019; TRF4, AC 5000466-94.2019.4.04.7112, Rel. Gisele Lemke, 5ª Turma, j. 28.06.2019; TRF4, EIAC N.º 2004.04.01.017568-9/PR, Rel. Juiz Federal João Batista Lazzari, 3ª Seção, j. 20.07.2009; TRF4, RemNec 5000381-83.2021.4.04.7130, Rel. Julio Guilherme Berezoski Schattschneider, 6ª Turma, j. 15.12.2021; TRF4, Súmula 76; TJ/RS, ADIN 70038755864. (TRF4, AC 5008964-78.2024.4.04.9999, 6ª Turma , Relator para Acórdão FRANCISCO DONIZETE GOMES , julgado em 30/10/2025) DIREITO PREVIDENCIÁRIO E ASSISTENCIAL. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA (BPC/LOAS). HIPOSSUFICIÊNCIA. RISCO SOCIAL. RECURSO DESPROVIDO. I — CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pelo INSS contra sentença que concedeu benefício de prestação continuada e assistência social (BPC/LOAS) a pessoa com deficiência, com retardo mental e epilepsia, determinando o restabelecimento do benefício desde a data da cessação administrativa. II — QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se a renda familiar *per capita* superior a 1/4 do salário mínimo impede a concessão do Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS), ou se a análise da hipossuficiência e do risco social deve considerar o contexto biopsicossocial do requerente. III — RAZÕES DE DECIDIR:3. O direito ao Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS) exige a comprovação da condição de deficiente e da situação de risco social, que deve ser avaliada de forma ampla, considerando o contexto biopsicossocial do requerente, conforme a Lei nº 13.146/2015.4. A jurisprudência do STF e do STJ flexibiliza o critério objetivo de renda *per capita* inferior a 1/4 do salário mínimo, permitindo a análise de outros fatores para aferir a miserabilidade, conforme os Recursos Extraordinários n. 567.985/MT e n. 580.963/PR.5. O IRDR 12 do TRF4 estabeleceu que o limite de 1/4 do salário mínimo gera presunção absoluta de miserabilidade, mas não impede a concessão do benefício por outros meios de prova, reforçando a necessidade de uma análise contextual.6. O estudo social e o laudo médico pericial comprovaram a deficiência do autor (retardo mental e epilepsia), a necessidade de cuidados permanentes de terceiros e a situação de miserabilidade do grupo familiar, que depende da pensão por morte da genitora e tem despesas elevadas com necessidades básicas e remédios.7. A renda familiar, embora superior a 1/4 do salário mínimo, é insuficiente para prover a subsistência digna do grupo familiar, especialmente considerando as necessidades especiais do autor.8. A revogação do art. 4º, § 2º, inc. II, do Decreto nº 6.214/2007 pelo Decreto nº 12.534/2025, que passa a computar valores de programas de transferência de renda, não afeta o caso, pois o autor não recebe Auxílio Brasil.9. Os consectários da condenação (correção monetária e juros de mora) foram mantidos conforme os parâmetros da Turma.10. A verba honorária foi majorada em 50% sobre o percentual mínimo da primeira faixa, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.11. O INSS é isento do pagamento de custas no Foro Federal e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, mas deve arcar com as despesas processuais.12. A antecipação de tutela foi mantida devido à verossimilhança do direito, ao risco de dano irreparável e ao caráter alimentar do benefício. IV — DISPOSITIVO E TESE:13. Apelação desprovida.Tese de julgamento: 14. A análise da hipossuficiência para a concessão do Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS) deve considerar o contexto biopsicossocial do requerente, flexibilizando o critério objetivo de renda *per capita* inferior a 1/4 do salário mínimo quando as provas dos autos demonstrarem a situação de miserabilidade e risco social. ___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 203, inc. V; Lei nº 8.742/1993, art. 20, §§ 1º, 2º, 3º; Lei nº 13.146/2015, art. 2º, § 1º; CPC, art. 85, § 11; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, inc. I; Lei Estadual nº 14.634/2014, art. 5º; Decreto nº 6.214/2007, art. 4º, § 2º, inc. II (revogado pelo Decreto nº 12.534/2025).Jurisprudência relevante citada: STF, RE n. 567.985/MT; STF, RE n. 580.963/PR; STJ, AgInt no REsp n. 1.831.410/SP, Rel. Min. Regina Helena Costa, 1ª Turma, j. 25.11.2019; TRF4, IRDR 12 (Nº 5013036-79.2017.4.04.0000), 5ª Turma, Rel. Alexandre Gonçalves Lippel, j. 27.11.2024. (TRF4, AC 5010176-71.2023.4.04.9999, 6ª Turma , Relator para Acórdão FRANCISCO DONIZETE GOMES , julgado em 30/10/2025) (grifei) Ademais, deve-se prestigiar a estabilidade das relações jurídicas, visto que o direito ao benefício já havia sido reconhecido judicialmente após ampla dilação probatória. A suspensão administrativa baseada exclusivamente em cálculo matemático seco, sem considerar a manutenção da vulnerabilidade social decorrente da deficiência grave, confronta o princípio da dignidade da pessoa humana. O perigo de dano é evidente, dado o caráter alimentar do benefício e a urgência dos tratamentos médicos de uma criança em pleno desenvolvimento físico. Ante o exposto, é de ser deferida a antecipação da tutela recursal para determinar ao INSS que proceda ao imediato restabelecimento do benefício de prestação continuada (NB 638.783.507-4) em favor do agravante, cujos requisitos podem ser reavaliados em sentença ou após eventual complementação da prova. DISPOSITIVO Ante o exposto, defiro o pedido de antecipação da tutela recursal. Comunique-se ao juiz a quo. Intimem-se. A parte agravada, para os fins do disposto no artigo 1.019, II, do Código de Processo Civil. Após, retornem conclusos.
