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Acórdão · 31/05/2026

PROCURAÇÃO

CÓPIA XEROGRÁFICA

Trata-se de agravo de instrumento interposto por J. E. F. D. C.em face de decisão do Juízo de origem que, em sede de cumprimento de sentença, determinou a apresentação da procuração em meio físico perante a secretaria, sob pena de extinção …

Recurso
5018230-45.2026.4.04.0000/TRF4
Tribunal
TRF4
Relator
Fernando Quadros Da Silva

Resumo do acórdão

Agravo contra decisão que exigiu apresentação física de procuração para emissão de certidão de validade durante cumprimento de sentença. O tribunal confirmou que a Secretaria pode certificar a autenticidade do instrumento juntado eletronicamente, mas a instituição financeira tem direito de exigir procuração com firma reconhecida em cartório conforme legislação bancária, competindo ao banco validar os requisitos para movimentação de valores.

Ementa

Trata-se de agravo de instrumento interposto por J. E. F. D. C.em face de decisão do Juízo de origem que, em sede de cumprimento de sentença, determinou a apresentação da procuração em meio físico perante a secretaria, sob pena de extinção ou irregularidade de representação, nas seguintes letras (evento 112 - DESPADEC1): Para emissão da certidão de validade da procuração requerida, cujo prazo médio de emissão é de 15 dias, e cuidando-se de solicitação para empregar documento encartado em processo eletrônico em atividade extraprocessual, ante terceiros, apresente o autor, em Secretaria, o original do instrumento procuratório, a fim de que a serventia certifique tratar-se do instrumento de mandato encartado no processo, que continua válido na data da respectiva apresentação, o que não afasta a possibilidade de sua revogação extrajudicial, ainda não notificada em juízo, bem como o fato de que o juízo não efetuou qualquer ação de autenticação da firma do outorgante, mas sim mera constatação de que aquele instrumento procuratório é o mesmo que se encontra digitalmente encartado no processo. Na certidão a Secretaria também fará constar que a procuração em questão foi juntada no processo por meio digital e que não houve reconhecimento de firma no referido documento e que o juízo não efetuou qualquer ação de autenticação da firma do outorgante, competindo única e exclusivamente à instituição bancária verificar se o instrumento de mandato apresentado pelo advogado obedece aos requisitos previstos na legislação bancária para a movimentação de valores, e, não preenchendo tais requisitos, compete-lhe a recusa do levantamento, pois o crédito é pessoal do seu titular e, somente com instrumento válido, terceiro pode realizar o seu saque, uma vez que de acordo com o parágrafo 2º do art. 654 do Código Civil, o terceiro (banco) contra quem o mandatário tratar poderá exigir que a procuração seja apresentada com firma reconhecida (em tabelionato). Na certidão também constará a necessidade de que a casa bancária exija a apresentação da procuração original com o lançamento da certificação referida no primeiro parágrafo, juntamente com a certidão. Friso, desde já, que ao ser emitida a certidão o(a) mandatário(a) será intimado(a) para apresentar recibo ou comprovante do repasse do valor PRINCIPAL à conta da parte autora. Em sendo apresentado RECIBO, este deverá discriminar o valor efetivamente alcançado ao autor (não servirá, portanto, recibo genérico referindo o recebimento do depósito realizado nos autos). Estando o valor discriminado em desacordo com o devido ao autor conforme demonstrativo de pagamento, a resposta deverá vir acompanhada de justificativa para tal. Por fim, adverte-se a parte autora que a ausência de prestação de contas em 30 dias a contar da emissão da certidão implicará na expedição de correspondência ao beneficiário do crédito principal informando sobre o valor depositado, bem assim da solicitação de levantamento feita pelo procurador, com a orientação para que o titular do crédito informe ao juízo acerca de qualquer divergência quanto à satisfação de seu crédito, sendo que seu silêncio será entendido como quitação do valor (RESP Nº 1.885.209 - MG (2020/0179173-3). Uma vez apresentado o original, a Secretaria deverá expedir a certidão nos termos acima delineados, certificando nos autos a respectiva emissão e abrindo o prazo de 30 dias à parte autora para a devida prestação de contas. Não sendo apresentado o original, em 15 dias, com o que se presumirá a desistência tácita do pedido de emissão da certidão em questão, arquivem-se. Por fim, registra-se que é possível a utilização da ferramenta "Pedido de TED automático" para destinação dos valores diretamente para a conta do favorecido, como já referido no ato ordinatório que informou a parte sobre o seu pagamento. Para tanto, o advogado cadastrado deverá ter autenticação em dois fatores junto ao e-proc. Sustenta o agravante que o Código de Processo Civil de 2015, em seu artigo 425, inciso VI, sepultou a necessidade de conferência física de documentos que já foram digitalizados e inseridos nos autos por advogados, sob sua responsabilidade pessoal. Assevera que a lei de Informatização do Processo Judicial reforça que os documentos digitalizados e juntados por advogados são considerados originais para todos os efeitos legais, na medida em que o artigo 11, § 1º, da referida lei, afasta a exigência de apresentação do papel, salvo se houver arguição de falsidade fundamentada, o que jamais ocorreu nos autos. Postula a atribuição de efeito suspensivo ao recurso. É o relatório. Decido. A determinação de apresentação do documento original da procuração em secretaria, acompanhado do outorgante, mostra-se desarrazoada. Fazendo parte da instrução dos autos e não possuindo prazo de validade, a procuração já existente é suficiente para o exercício do mandato. Além disso não há nos autos evidência de irregularidade na representação que justificasse a exigência. Em casos similares, seguem julgados deste Tribunal: AGRAVO DE INSTRUMENTO. APRESENTAÇÃO DO DOCUMENTO ORIGINAL DE PROCURAÇÃO EM SECRETARIA. DESNECESSÁRIO. A necessidade de apresentação de procuração atualizada se faz presente tão somente em situações excepcionais que justificam a cautela. Inexistentes tais circunstâncias, presume-se a boa-fé. (TRF4, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5002656-89.2020.4.04.0000, 10ª Turma, Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 18/09/2020) AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PROCURAÇÃO. PODERES. EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO. 1. A necessidade de apresentação de procuração atualizada se faz presente tão somente em situações excepcionais que justificam a cautela, como o grande lapso de tempo decorrido no curso do processo, grande número de autores e circunstâncias e peculiaridades do caso concreto que evidenciem a possibilidade de que o mandato já não subsista. 2. Na ausência de tais circunstâncias, deve ser prestigiada a presunção de boa-fé que rege as relações jurídico-processuais e garantido o direito de expedição de certidão atestando a regularidade do instrumento de mandato, bem como os poderes nele constantes. Precedente. (50127567420184040000, Rel. Des. João Batista Pinto Silveira, 6ªT). (TRF4, AG 5010950-67.2019.4.04.0000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, j. 15/08/2019) PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCURAÇÃO. PODERES. EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO. 1. A necessidade de apresentação de procuração atualizada se faz presente tão somente em situações excepcionais que justificam a cautela, como o grande lapso de tempo decorrido no curso do processo, grande número de autores e circunstâncias e peculiaridades do caso concreto que evidenciem a possibilidade de que o mandato já não subsista. 2. Na ausência de tais circunstâncias, deve ser prestigiada a presunção de boa-fé que rege as relações jurídico-processuais e garantido o direito de expedição de certidão atestando a regularidade do instrumento de mandato, bem como os poderes nele constantes. Precedente. (TRF4, AG 5012756-74.2018.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, j.04/02/2019) Nesse contexto, merece reforma a decisão agravada. DISPOSITIVO Ante o exposto, defiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento. Comunique-se ao Juízo da rigem. Intimem-se. A parte agravada, para os fins do disposto no artigo 1.019, II, do Código de Processo Civil. Após, retornem conclusos.