PREVIDÊNCIA SOCIAL
AUXÍLIO-ACIDENTE
C. R. S. C. propôs ação de procedimento comum em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, postulando a concessão do benefício de auxílio-acidente.
- Recurso
- 5001899-61.2026.4.04.9999/TRF4
- Tribunal
- TRF4
- Relator
- Fernando Quadros Da Silva
Resumo do acórdão
Ação de auxílio-acidente contra o INSS. Sentença de primeira instância acolheu o pedido e concedeu o benefício a 50% apesar do laudo pericial concluir pela ausência de incapacidade laboral e origem hereditária da doença. O INSS apelou argumentando que a sentença afastou indevidamente as conclusões periciais sem provas contrárias que comprovassem redução de capacidade.
Ementa
C. R. S. C. propôs ação de procedimento comum em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, postulando a concessão do benefício de auxílio-acidente. Foi juntado o laudo pericial (evento 27, LAUDO3), que concluiu por ser hereditária a origem da doença, bem como por não haver redução da capacidade laboral, sendo posteriormente homologado pelo juízo a quo (evento 85, DESPADEC1): Não há incapacidade laborativa ou redução da capacidade laborativa. Apresenta Hemofilia B, patologia hereditária, sem nexo com o labor, e poliartrose, patologia de incidência epidemiológica na sociedade. Um ano após seu ingresso na CORSAN foi readaptado preventivamente para atividade administrativa, a qual desempenha até os dias atuais. Realiza o tratamento preconizado pelo médico assistente nas crises. Atualmente não realiza tratamento específico. Executa sua atividade laboral habitual com o mesmo esforço físico, haja vista não houve acidente no caso em tela. Não há redução da capacidade laborativa enquadrável no anexo III do Decreto n° 3048/99. Não há incapacidade para as atividades da vida diária. Sobreveio sentença, que julgou procedentes os pedidos formulados na inicial, com base no inciso I do artigo 21 da Lei 8.213/91, nos seguintes termos (evento 109, SENT1): Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e nos artigos 21, inciso I, e 86 da Lei nº 8.213/91, ACOLHO o pedido formulado por C. R. S. C. em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, para: CONDENAR o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a conceder ao autor o benefício de auxílio-acidente, no percentual de 50% (cinquenta por cento) do salário-de-benefício, com Data de Início do Benefício (DIB) em 01 de novembro de 1992.CONDENAR o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS ao pagamento das parcelas vencidas do benefício de auxílio-acidente, desde 13 de setembro de 2014, em observância à prescrição quinquenal acolhida. Considerando a alteração promovida pela Emenda Constitucional nº 136/2025, que modificou o art. 3º da EC 113/2021, o regime de atualização das parcelas vencidas observa os seguintes critérios: Até 8/12/2021, aplica-se o entendimento consolidado no Tema 810 do STF e Tema 905 do STJ, com correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora pela remuneração oficial da caderneta de poupança. A partir de 9/12/2021 e até a expedição do requisitório, incide a taxa Selic, nos termos do art. 3º da EC 113/2021 em sua redação original, unificando correção monetária e juros. A partir da expedição do requisitório (RPV ou precatório), aplica-se o art. 3º da EC 113/2021 com redação dada pela EC 136/2025, ou seja, correção monetária pelo IPCA e juros simples de 2% ao ano, vedados juros compensatórios, substituindo-se tal combinação pela Selic caso esta resulte em valor superior. CONDENAR o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS ao pagamento de honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação desta sentença, nos termos da Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça. Deixo de condenar o INSS ao pagamento de custas processuais, nos termos da Lei Estadual nº 14.634/2014. Publique-se e registre-se eletronicamente. Intimem-se. Interposta apelação, dê-se vista à parte contrária para contrarrazões, no prazo legal (artigo 1.010 do Código de Processo Civil). Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul para juízo de admissibilidade e, se o caso, julgamento. O INSS apelou, alegando que a fundamentação para afastar o laudo pericial foi inadequada, na medida em que o laudo foi feito regularmente e pelo fato de não haver provas particulares que comprovem a redução de capacidade laboral. Destaca, ainda, o fato do perito ter concluído que a origem da moléstia é hereditária, não havendo provas de que o labor causou as hemartroses, de modo que não restou demonstrada o nexo acidentário. Com contrarrazões, vieram os autos a esta Corte. Decido. Depreende-se da petição inicial que a presente demanda trata de apreciar se as hemartroses sofridas pelo autor, possuidor de hemofilia B, foram causadas em decorrência do trabalho que ele desempenhava, ou seja, trata-se de averiguar o nexo causal entre as moléstias e o labor, em decorrência do que a parte autora pleiteia a concessão do auxílio-acidente. O perito judicial concluiu que as lesões apresentadas pelo autor não possuem natureza acidentária, mas sim hereditária. Ocorre que o juízo a quo julgou procedente a demanda, desconsiderando o laudo pericial produzido, sob a seguinte justificativa: Ademais, a perícia não se aprofundou na análise do nexo causal ou concausal entre a atividade laboral intensa e o agravamento da Hemofilia B, que gerou as hemartroses e sequelas funcionais. A mera constatação de que a Hemofilia B é uma patologia hereditária não exclui a possibilidade de seu agravamento ou de suas manifestações terem sido precipitadas ou intensificadas pelas condições de trabalho, nos termos do artigo 21, inciso I, da Lei nº 8.213/91, que equipara a acidente de trabalho o evento ligado ao trabalho que, embora não seja a causa única, haja contribuído diretamente para a redução ou perda da capacidade para o trabalho. Os documentos internos do INSS da época (Laudo INAMPS e Ofício de Reabilitação) já atestavam "redução em grau médio dos movimentos do ombro esquerdo" e recomendavam a "transferência para serviços burocráticos", o que é uma forte evidência da concausa e da redução da capacidade para o trabalho habitual. [...] Do Acidente de Qualquer Natureza (Concausa) Embora a Hemofilia tipo B seja uma patologia de natureza hereditária, os documentos e o histórico laboral do autor demonstram que as condições de trabalho contribuíram para o agravamento de seu quadro de saúde. O trabalho como Auxiliar de Tratamento de Água e Esgoto envolvia esforço físico intenso e repetitivo, o que, para um portador de hemofilia, é um fator de risco para o surgimento e recorrência de hemartroses. O artigo 21, inciso I, da Lei nº 8.213/91, equipara a acidente do trabalho o evento ligado ao trabalho que, embora não tenha sido a causa única, haja contribuído diretamente para a redução ou perda da sua capacidade para o trabalho. A perícia médica do INAMPS de 1992, constante nos autos (Evento 01, LAUDO9), já atestava o surgimento de hemartroses frequentes, com "sequela funcional em seu mse" e recomendação de "transferência para serviços burocráticos". A própria empresa CORSAN, em comunicação com o Núcleo de Reabilitação Profissional do INSS (Evento 01, DECL8, fls. 02), reconheceu que o autor "tem tido surtos de hemartrose e apresenta redução em grau médio dos movimentos do ombro esquerdo", sendo "essencial que o autor fosse readaptado em função diversa, compatível com sua limitação". Essa conjuntura fática configura a presença de concausa, onde a atividade laboral atuou como fator agravante de uma condição preexistente, equiparando-se a acidente de qualquer natureza para fins previdenciários. Da Consolidação das Lesões e das Sequelas As lesões decorrentes das hemartroses, manifestadas principalmente nos ombros e cotovelos do autor, consolidaram-se, como evidenciado pela necessidade de seu afastamento do trabalho e posterior reabilitação profissional. A consolidação é o momento em que as lesões não são mais passíveis de recuperação ou melhoria por tratamento, resultando em sequelas permanentes. A reabilitação profissional para uma função administrativa é a prova cabal de que as sequelas do autor se tornaram permanentes e irreversíveis para o desempenho de sua atividade anterior. Se não houvesse consolidação das lesões e persistência de sequelas, o processo de reabilitação não teria sido necessário, e o autor teria retornado à sua função original. Da Redução da Capacidade para o Trabalho Habitual O ponto crucial para o deslinde da questão reside na redução da capacidade para o trabalho que o autor habitualmente exercia. O autor, inicialmente contratado como Auxiliar de Tratamento de Água e Esgoto, desempenhava atividades que demandavam significativo esforço físico. A partir de 04 de janeiro de 1993, foi reclassificado para Agente Administrativo Auxiliar I, função de cunho burocrático e com menor exigência física. Essa mudança de função, compulsória e promovida pelo próprio INSS por meio da reabilitação profissional, é a prova mais contundente da redução da capacidade do autor para o desempenho de sua atividade original. O fato de ele estar adaptado e apto a exercer a nova função administrativa não significa que não houve redução da capacidade para a atividade que ele habitualmente exercia antes do agravamento de sua condição de saúde. A jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores e Regionais é clara ao reconhecer que a readaptação ou a reabilitação para uma nova função, menos exigente fisicamente, configura a redução da capacidade laboral para o trabalho habitual, ensejando o direito ao auxílio-acidente. A finalidade deste benefício é indenizar o segurado pela perda funcional decorrente da atividade laboral, ainda que mínima, que o impede de desempenhar a mesma função com a mesma desenvoltura de antes. Portanto, restam demonstrados todos os requisitos legais para a concessão do auxílio-acidente, qual seja, a qualidade de segurado, o acidente de qualquer natureza (concausa), a consolidação das lesões e a redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. Com isso em mente, percebe-se que o julgamento da apelação interposta se dará, inevitavelmente, pela análise do nexo causal entre a moléstia apresentada e o trabalho desenvolvido, bem como se é possível caracterizá-lo como acidente de trabalho. A Constituição Federal do Brasil, em seu art. 109, inciso I, assim dispõe: Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar: I — as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho; Nessa linha, a Súmula nº 501 do Supremo Tribunal Federal prevê que Compete à Justiça Ordinária Estadual o processo e o julgamento, em ambas as instâncias, das causas de acidente do trabalho, ainda que promovidas contra a União, suas autarquias, empresas públicas ou sociedades de economia mista. Neste mesmo sentido, o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula nº 15, que assim dispõe: Compete à Justiça Estadual processar e julgar os litígios decorrentes de acidente do trabalho. Mais recentemente, o STF já reconheceu a questão como repercussão geral (Tema 414), reafirmando a jurisprudência dominante da Corte no seguinte julgado: RECURSO. Extraordinário. Competência para processar e julgar. Benefícios previdenciários. Acidentes de trabalho. Repercussão geral reconhecida. Precedentes. Reafirmação da jurisprudência. Recurso provido. Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar as causas relativas ao restabelecimento de benefícios previdenciários decorrentes de acidentes de trabalho. (RE 638483 RG, Relator(a): Min. MINISTRO PRESIDENTE, julgado em 09/06/2011, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-167 DIVULG 30-08-2011 PUBLIC 31-08-2011 EMENT VOL-02577-02 PP-00193) Neste Tribunal, também existem precedentes, como segue: Colhe-se da petição inicial que a parte autora postula a concessão de benefício por incapacidade, oriundo de acidente de trabalho (evento 4, PROCJUDIC1). Assim, a competência para processar e julgar a presente demanda é da Justiça Estadual. Nesse sentido a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. PEDIDO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRABALHO. SÚMULAS 15/STJ E 501/STF. CAUSA DE PEDIR. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. 1. Nos termos da jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, é competência da Justiça Estadual processar e julgar ação relativa a acidente de trabalho, estando abrangida nesse contexto tanto a lide que tem por objeto a concessão de benefício em razão de acidente de trabalho como também as relações daí decorrentes (restabelecimento, reajuste, cumulação), uma vez que o art. 109, I, da Constituição Federal não fez nenhuma ressalva a este respeito. 2. Nas ações que objetivam a concessão de benefício em decorrência de acidente de trabalho, a competência será determinada com base no pedido e causa de pedir. Precedentes do STJ. 3. No caso dos autos, conforme se extrai da Petição Inicial, o pedido da presente ação é a concessão de benefício acidentário, tendo como causa de pedir a exposição ao agente nocivo ruído. Logo, a competência para processar e julgar a presente demanda é da Justiça estadual. Precedentes do STJ. 4. Assim, caso o órgão julgador afaste a configuração do nexo causal, a hipótese é de improcedência do pleito de obtenção do benefício acidentário, e não de remessa à Justiça Federal. Nessa hipótese, caso entenda devido, pode a parte autora intentar nova ação no juízo competente para obter benefício não-acidentário, posto que diversos o pedido e a causa de pedir. 5. Conflito de Competência conhecido para declarar competente para processar o feito a Justiça Estadual. (CC 152.002/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/11/2017, DJe 19/12/2017) Ante o exposto, declino da competência e determino a remessa dos autos para o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul. Intimem-se. (TRF4, AC 5011147-90.2022.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO, juntado aos autos em 23/09/2022) PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL. AUXÍLIO-ACIDENTE. INCAPACIDADE DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRABALHO. COMPETÊNCIA. JUSTIÇA ESTADUAL. 1. O processamento e o julgamento de ações que decorrem de acidente do trabalho não competem à Justiça Federal, mesmo que uma pessoa jurídica de direito público federal, no caso, o Instituto Nacional do Seguro Social, ocupe um dos polos da relação processual (artigo 109, inciso I, da Constituição Federal e Súmulas 501 do STF e 15 do STJ). 2. Admitida pelo Tribunal de Justiça a competência da Justiça Estadual em razão da alegada incapacidade ter origem em acidente do trabalho, anula-se a sentença proferida por Juízo investido na competência federal delegada, remetendo-se os autos ao Juízo Estadual competente. (TRF4, AC 5031143-16.2018.4.04.9999, DÉCIMA TURMA, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, juntado aos autos em 04/02/2021) E sobre a avaliação acerca da espécie de benefício requerido, também já se manifestou o STJ: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. PEDIDO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRABALHO. SÚMULAS 15/STJ E 501/STF. CAUSA DE PEDIR. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. 1. Nos termos da jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, é competência da Justiça Estadual processar e julgar ação relativa a acidente de trabalho, estando abrangida nesse contexto tanto a lide que tem por objeto a concessão de benefício em razão de acidente de trabalho como também as relações daí decorrentes (restabelecimento, reajuste, cumulação), uma vez que o art. 109, I, da Constituição Federal não fez nenhuma ressalva a este respeito. 2. Nas ações que objetivam a concessão de benefício em decorrência de acidente de trabalho, a competência será determinada com base no pedido e causa de pedir. Precedentes do STJ. 3. No caso dos autos, conforme se extrai da Petição Inicial, o pedido da presente ação é a concessão de benefício acidentário, tendo como causa de pedir a exposição ao agente nocivo ruído. Logo, a competência para processar e julgar a presente demanda é da Justiça estadual. Precedentes do STJ. 4. Assim, caso o órgão julgador afaste a configuração do nexo causal, a hipótese é de improcedência do pleito de obtenção do benefício acidentário, e não de remessa à Justiça Federal. Nessa hipótese, caso entenda devido, pode a parte autora intentar nova ação no juízo competente para obter benefício não-acidentário, posto que diversos o pedido e a causa de pedir. 5. Conflito de Competência conhecido para declarar competente para processar o feito a Justiça Estadual. (CC 152.002/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/11/2017, DJe 19/12/2017) Incumbindo à Justiça Estadual o processo e julgamento dessas causas, também a ela compete o reconhecimento de que a enfermidade possui, efetivamente, associação com o trabalho, amoldando-se, assim, ao conceito de acidente do trabalho previsto na Lei nº 8.213/91. Não cabe a este Regional, portanto, confirmar ou afastar o nexo entre a moléstia apresentada pela parte e o trabalho por ela desenvolvido, sendo possível apenas a remessa ao Juízo competente para que promova tal análise. Anote-se que se trata de competência absoluta, que deve ser reconhecida de ofício e em qualquer grau de jurisdição (art. 64, §1º, do CPC). Dessa forma, considerando que a parte autora pretende concessão de auxílio acidente, e que tal julgamento depende da análise do nexo causal entre a moléstia e o trabalho, bem como o seu reconhecimento como acidente de trabalho, nos termos dos precedentes acima, compete à Justiça Estadual o processamento e julgamento do presente recurso. Ante o exposto, declino da competência para o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul. Intimem-se.
