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Acórdão · 31/05/2026

HONORÁRIOS DE ADVOGADO

FAZENDA PÚBLICA

Trata-se de recurso especial interposto, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea 'a', da Constituição Federal, contra acórdão desta Corte, assim ementado: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.

Recurso
5074537-93.2025.4.04.7100/TRF4
Tribunal
TRF4
Relator
Gustavo Chies Cignachi

Resumo do acórdão

Recurso especial contra acórdão que reformou sentença em ação de ressarcimento de despesas de saúde, majorando honorários advocatícios de 10% para 11% com base no art. 85, § 3º do CPC. O TRF4 afastou a apreciação equitativa, entendendo que o proveito econômico elevado e mensurável exige aplicação dos percentuais legais. O STJ sobrestou o recurso por afetação do tema à repercussão geral no STF.

Ementa

Trata-se de recurso especial interposto, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea 'a', da Constituição Federal, contra acórdão desta Corte, assim ementado: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AÇÃO DE RESSARCIMENTO DE DESPESAS DE SAÚDE. APLICAÇÃO DO TEMA 1.076/STJ. PROVIMENTO DO RECURSO. I — CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pelo Estado do Rio Grande do Sul contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de ressarcimento de despesas com procedimento cirúrgico de Cateterismo Cardíaco, condenando a União a ressarcir o Estado, mas fixando os honorários advocatícios por apreciação equitativa com teto, em 10% do valor da causa, limitado a R$ 5.000,00. II — QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se a fixação dos honorários advocatícios em ação de ressarcimento de despesas de saúde contra a Fazenda Pública deve seguir a regra da apreciação equitativa com teto, por analogia ao Tema 1.313/STJ, ou os percentuais previstos no art. 85, § 3º, do CPC, conforme o Tema 1.076/STJ. III — RAZÕES DE DECIDIR:3. A sentença aplicou, por analogia, o entendimento do Tema 1.313/STJ do STJ, que prevê a fixação de honorários por apreciação equitativa em demandas de fornecimento de prestações de saúde (obrigações de fazer ou de dar coisa), sem aplicação do art. 85, § 8º-A, do CPC.4. A decisão de primeiro grau argumentou que a aplicação analógica seria necessária para evitar incoerência sistêmica, pois atribuiria à ação acessória de ressarcimento (obrigação de pagar) honorários superiores aos da ação principal de fornecimento de saúde (obrigação de fazer).5. O Tribunal reformou a sentença, entendendo que a fixação dos honorários por apreciação equitativa com teto, em 10% sobre o valor da causa (R$ 57.333,31) limitado a R$ 5.000,00, contraria a tese firmada no Tema 1.076/STJ do STJ.6. O Tema 1.076/STJ estabelece que a fixação por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados, sendo obrigatória a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do art. 85 do CPC.7. A ação de ressarcimento de despesas de saúde, por envolver obrigação de pagar com proveito econômico mensurável e elevado, não se enquadra nas hipóteses de proveito inestimável ou irrisório que justificariam a apreciação equitativa, devendo ser aplicados os percentuais do art. 85, § 3º, I, do CPC.8. Em razão do provimento da apelação, e em conformidade com o art. 85, § 11, do CPC, os honorários advocatícios foram majorados em um ponto percentual, resultando em 11% sobre o valor da causa. IV — DISPOSITIVO E TESE:9. Apelação provida.Tese de julgamento: 10. Em ações de ressarcimento de despesas de saúde contra a Fazenda Pública, com proveito econômico mensurável e elevado, os honorários advocatícios devem ser fixados com base nos percentuais previstos no art. 85, § 3º, do CPC, sendo inaplicável a apreciação equitativa com teto. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5074537-93.2025.4.04.7100, 4ª Turma, Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 25/02/2026) O recurso especial versa sobre a controvérsia que é objeto de tema afetado à sistemática de repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal: Tema STF 1255 - Possibilidade da fixação dos honorários por apreciação equitativa (artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil) quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem exorbitantes. Por essa razão, determino o sobrestamento do recurso especial, nos termos dos artigos 1.030, inciso III, e 1.040, ambos do Código de Processo Civil, e do artigo 176 do Regimento Interno deste Tribunal. Registre-se que o sobrestamento de recurso especial, em razão de tema afetado à sistemática de repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal, está em conformidade com a orientação emanada do próprio Superior Tribunal de Justiça: EDcl no AgInt no AREsp 1.025.303/MG, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, DJe 18/06/2019; EDcl no AgInt no AREsp 1.334.838/ES, Rel. Ministro Francisco Falcão, DJe 10/06/2019; EDcl no AgInt no REsp 1.496.442/RS, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 30/05/2019; AgInt no REsp 1.749.371/SP, Rel. Ministro Og Fernandes, DJe 30/05/2019; AgInt no AgInt no REsp 1703217/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, DJe 02/05/2019; EDcl no AgRg no AREsp 243.586/RN, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 22/03/2019; AgInt no AREsp 980.211/RN, Rel. Ministro Moura Ribeiro, DJe 20/03/2019; EDcl no AgInt no AREsp 855.418/RN, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, DJe 19/03/2019; EDcl no AgRg no REsp 1.442.778/SC, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 28/02/2019.­ Intimem-se.