RECURSO
FECHAMENTO DE FORO
Cuida-se de ação penal originária instaurada no âmbito da denominada "Operação Paciente Zero" para apurar a prática de crimes de responsabilidade e fraudes licitatórias no Município de Saldanha Marinho.
- Recurso
- 5037657-62.2025.4.04.0000/TRF4
- Tribunal
- TRF4
- Relator
- Ana Paula De Bortoli
Ementa
Cuida-se de ação penal originária instaurada no âmbito da denominada "Operação Paciente Zero" para apurar a prática de crimes de responsabilidade e fraudes licitatórias no Município de Saldanha Marinho. O feito foi originalmente iniciado perante a 3ª Vara Federal de Passo Fundo/RS (Processo nº 5002501-12.2023.4.04.7104) em face de V — T. D. A. e outros corréus. A competência foi deslocada para este Tribunal com base na tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no HC nº 232.627, que mantém a prerrogativa de foro para crimes praticados no cargo e em razão das funções mesmo após o afastamento do agente. O juízo de primeiro grau declinou da competência no Evento 188 dos autos originários. O réu V — T. D. A.(evento 183) informou que, em 01/01/2025, novamente assumiu o cargo de Prefeito Municipal para o quadriênio 2025/2028. No âmbito deste Tribunal, foram validados todos os atos praticados pelo Juízo então competente com base na jurisprudência anterior, bem como foi determinada a cisão do feito, nos termos do artigo 80 do Código de Processo Penal, para processar parante esta Corte somente o réu V — T. D. A., detentor de foro por prerrogativa de função, enquanto os demais réus devem ser processados perante o Juízo Federal de origem. Efetuada a cisão processual (Art. 80 do CPP), o réu V — T. D. A. responde agora nos autos nº 5037657-62.2025.4.04.0000. O feito deve prosseguir na fase de instrução, conforme estágio em que se encontrava antes do declínio. Considerando que a instrução processual deve ser realizada de forma a garantir a proximidade com os fatos e a eficiência na colheita da prova, e com base no que dispõe o artigo 9º, § 1º, da Lei 8.038/90, que faculta ao Relator determinar que juízes locais procedam a inquirições e outras diligências, decido: DELEGAR ao juízo da 3ª Vara Federal de Passo Fundo/RS a realização da audiência de instrução para a inquirição das testemunhas arroladas exclusivamente pela acusação, a saber, GISELE CRISTIANE QUADROS, INÊS PAULINA NAPP PERTILE, REGINA VERZEGNAZZI ZANON e ERNILDO COLUSSI (arroladas no evento 1); DELEGAR ao juízo da 3ª Vara Federal de Passo Fundo/RS a realização da audiência de instrução para a inquirição das testemunhas arroladas pela defesa de V — T. D. A., quais sejam JAQUELINE FRACARO, NÉLSON JOSÉ PÉRTILE, NATAL PERTILE, ANILDO LOBLEIN, CLAUDIR SCHWANTS, CHEILA TERESINHA CHECHI LAMPERT, JANETE ACHI BARDEN, MARI LISABETE FRA, VITOR FIORAVANTE BERTEI, ROSEMARI SAGGIN, TEREZINHA JUSSARA REIS DA ROCHA, LUIS CARLOS MICHEL, ELISANDRA POCENA MORENO, LIA MARA ROSA e MARIA DOS SANTOS RODRIGUES (arroladas nos eventos 70 e 142); eDELEGAR ao juízo da 3ª Vara Federal de Passo Fundo/RS a realização da audiência para interrogatóiro do réu V — T. D. A.. A audiência deverá observar, no que couber, as providências tecnológicas já adotadas anteriormente, inclusive a possibilidade de participação virtual via plataforma Zoom, conforme faculta o art. 222, § 3º, do CPP. Devido ao número de pessoas para oitiva, podera o Juízo Delegado designar mais de um ato, a seu critério. Cumpra-se imediatamente a ordem para comunicação ao Juízo Federal da 3ª Vara Federal de Passo Fundo/RS sobre a presente delegação dos atos, servindo a presente decisão como mandado/ofício/carta. Intimem-se as partes.
