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Acórdão · 31/05/2026

RECURSO ESPECIAL

JULGAMENTO ANTECIPADO

Cuida-se de agravo de instrumento manejado por M. C. G. contra a decisão proferida pelo Juízo A do 3° Núcleo de Justiça 4.0 - SC que, nos autos da ação de procedimento comum nº.

Recurso
5018482-48.2026.4.04.0000/TRF4
Tribunal
TRF4
Relator
Celso Kipper

Resumo do acórdão

Agravo de instrumento contra decisão que retificou valor da causa de ação previdenciária para R$ 80.195,95 e declinou competência para o Juizado Especial Federal. O tribunal mantém a correção do valor, pois em ações de benefício previdenciário deve-se somar prestações vencidas acrescidas de uma anualidade das vincendas, sendo indevida a inclusão de juros de mora nesse cálculo. Provimento negado, ratificando-se a competência do Juizado Especial.

Ementa

Cuida-se de agravo de instrumento manejado por M. C. G. contra a decisão proferida pelo Juízo A do 3° Núcleo de Justiça 4.0 - SC que, nos autos da ação de procedimento comum nº. 5000878-08.2026.4.04.7200, retificou, de ofício, o valor da causa para R$ 80.195,95 e declinou da competência para o Juizado Especial Federal. Alega a parte agravante, em resumo, que a decisão precisa ser reformada, pois, conforme entendimento do Tribunal, o valor estabelecido não foi exorbitante e respeita o modo de valoração da causa, devendo ser mantida a competência do Rito Comum. Pugna pela antecipação da tutela recursal e pelo provimento do recurso, para a reforma da decisão agravada. É o relatório. O Código de Processo Civil estabelece, nos artigos 291 e seguintes, a exigência de atribuição de valor certo a toda causa, ainda que não tenha conteúdo econômico imediatamente aferível. Sobre a aferição desse montante, assim dispõe: Art. 292. O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será: I — na ação de cobrança de dívida, a soma monetariamente corrigida do principal, dos juros de mora vencidos e de outras penalidades, se houver, até a data de propositura da ação; II — na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor do ato ou o de sua parte controvertida; III — na ação de alimentos, a soma de 12 (doze) prestações mensais pedidas pelo autor; IV — na ação de divisão, de demarcação e de reivindicação, o valor de avaliação da área ou do bem objeto do pedido; V — na ação indenizatória, inclusive a fundada em dano moral, o valor pretendido; VI — na ação em que há cumulação de pedidos, a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles; VII — na ação em que os pedidos são alternativos, o de maior valor; VIII — na ação em que houver pedido subsidiário, o valor do pedido principal. § 1º Quando se pedirem prestações vencidas e vincendas, considerar-se-á o valor de umas e outras. § 2º O valor das prestações vincendas será igual a uma prestação anual, se a obrigação for por tempo indeterminado ou por tempo superior a 1 (um) ano, e, se por tempo inferior, será igual à soma das prestações. § 3º O juiz corrigirá, de ofício e por arbitramento, o valor da causa quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor, caso em que se procederá ao recolhimento das custas correspondentes. Assim, tratando a lide de ação que busca a concessão de benefício previdenciário, o valor da causa deve corresponder às diferenças vencidas, acrescidas de uma anualidade das vincendas. Nesse sentido a remansosa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: CONFLITO DE COMPETÊNCIA. TURMA RECURSAL DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL E JUÍZO FEDERAL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO DE REVISÃO DE BENEFÍCIO. LEI 10259/01. PRESTAÇÕES VENCIDAS E VINCENDAS - SOMATÓRIO. VALOR DE ALÇADA. Do exame conjugado da Lei 10259/01 com o art. 260 do CPC, havendo parcelas vincendas, tal valor deve ser somado às vencidas para os fins da respectiva alçada. Conflito conhecido declarando-se a competência da Justiça Federal. (STJ, 3ª Seção, CC 46732 / MS, Relator Ministro José Arnaldo da Fonseca, DJ 14/03/2005) Destaco ainda que, a teor de entendimento consolidado pela Terceira Seção desta Corte, os juros de mora não poderão ser computados para fins de valoração da causa, uma vez que sua incidência tem início, via de regra, apenas com a citação da parte contrária. A esse respeito, veja-se o seguinte precedente: CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL. PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO. VALOR DA CAUSA. CÁLCULO. JUROS. 1. Para aferição da competência do juízo comum e do juizado especial, deve ser observado se o valor da causa ultrapassa o teto legal de 60 salários mínimos. O cálculo compreende a soma das parcelas vencidas acrescidas de mais uma anuidade das vincendas, observando-se critérios norteadores do artigo 292 do Código de Processo Civil. 2. As parcelas vencidas devem ser corrigidas, sem incidência de juros moratórios, os quais são devidos somente a contar da citação. (TRF4 5053313-35.2020.4.04.0000, TERCEIRA SEÇÃO, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 26/03/2021) No mesmo sentido, os seguintes julgados: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CONCESSÃO/REVISÃO DE BENEFÍCIO. VALOR DA CAUSA. JUROS DE MORA. EXCLUSÃO. RETIFICAÇÃO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1. Tratando-se de ação por meio da qual o segurado busca a concessão/ revisão de benefício previdenciário, o valor da causa deve corresponder às diferenças vencidas até a data de ajuizamento do feito, acrescidas de uma anualidade das vincendas. 2. A teor de entendimento consolidado pela Terceira Seção desta Corte, os juros de mora não poderão ser computados para fins de valoração da causa, uma vez que sua incidência tem início, via de regra, apenas com a citação da parte contrária. 3. É possível alteração de ofício, pelo julgador monocrático, do valor da causa atribuído pela parte autora quando este se revelar incompatível com o proveito econômico que pretende auferir com o ajuizamento da demanda, como inclusive autoriza expressamente o §3º do art. 292 do NCPC. (TRF4, AG 5023760-69.2022.4.04.0000, 9ª Turma, Relator CELSO KIPPER, julgado em 13/06/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. CABIMENTO. TEMA 988 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. VALOR DA CAUSA. COMPETÊNCIA. 1. Deve ser conhecido o agravo de instrumento interposto de decisão que discute a competência do juízo, a par do que decidiu o Superior Tribunal de Justiça ao firmar a tese no Tema 988 (RESP n. 1.696.396 e RESP n. 1.704.520). 2. À conta do disposto no art. 292, §3º, do Código de Processo Civil, possibilita-se o controle judicial do valor da causa, exercido ex officio, quando o juiz verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor. 3. As parcelas vencidas devem ser corrigidas sem a incidência de juros moratórios. 4. Se o valor da causa é inferior a 60 (sessenta) salários mínimos é competente para o processo e o julgamento da ação qualquer dos juízos do juizado especial federal. (TRF4, AG 5007164-10.2022.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relator OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 17/08/2022) Na hipótese, o segurado agravante atribuiu à causa o valor de R$ 98.673,21, assim apurado (1.11): Diante disso, não vislumbro qualquer reparo a ser operado na decisão agravada, que retificou o valor atribuído pelo autor, para a exclusão do montante apurado a título de juros moratórios. Dispositivo Ante o exposto, indefiro o efeito suspensivo almejado, nos termos da fundamentação. Comunique-se à Vara de origem. Intimem-se, sendo o agravado para, querendo, apresentar resposta ao presente recurso.