EMFOR
Notas
Exportar
Reportar erro

Reportar erro de classificação

Esse acórdão não encaixa no verbete atual? Conta o que tá errado. Vamos revisar — ele não some agora.

Acórdão · 31/05/2026

RECURSO ESPECIAL

JULGAMENTO ANTECIPADO

Tratam-se de apelações interpostas pela Kapersul Indústria e Comércio de Papeis S/A e pela ANEEL contra sentença que julgou a demanda no seguintes termos: "Diante do exposto: a) afasto a preliminar de inépcia da inicial; b) julgo extinto o …

Recurso
5054513-05.2015.4.04.7000/TRF4
Tribunal
TRF4
Relator
Gisele Lemke

Resumo do acórdão

Kapersul x ANEEL e União sobre legalidade de repasses à Conta de Desenvolvimento Energético. Sentença extinguiu processo parcialmente por ilegitimidade passiva e incompetência da Justiça Federal para algumas pretensões, mas julgou parcialmente procedente o pedido principal, determinando afastamento de repasses específicos à CDE e recálculo tarifário pela ANEEL, com apuração de valores pagos indevidamente.

Ementa

Tratam-se de apelações interpostas pela Kapersul Indústria e Comércio de Papeis S/A e pela ANEEL contra sentença que julgou a demanda no seguintes termos: "Diante do exposto: a) afasto a preliminar de inépcia da inicial; b) julgo extinto o processo sem resolução do mérito em relação à ANEEL, à UNIÃO e à CÂMARA DE COMERCIALIZAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA - CCEE no tocante ao pedido concernente ao Adicional de Bandeiras Tarifárias, diante de sua ilegitimidade passiva ad causam, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do CPC/2015; c) declaro a incompetência absoluta da Justiça Federal para processar e julgar a demanda em relação ao pedido concernente ao Adicional de Bandeiras Tarifárias, com fundamento no artigo 109, inciso I, da Constituição Federal, considerando que apenas a COPEL é legitimada passivamente para responder a tal pleito, nos termos da fundamentação; d) julgo extinto o processo sem resolução do mérito em relação à ANEEL e à CÂMARA DE COMERCIALIZAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA - CCEE no tocante ao pedido de exclusão da majoração da base de cálculo do PIS, da COFINS e do ICMS efetuada pela Resolução Normativa ANEEL nº 547/2013, diante de sua ilegitimidade passiva ad causam, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do CPC/2015; e) julgo extinto o processo sem resolução do mérito em relação à UNIÃO no tocante ao pedido de exclusão da majoração da base de cálculo do ICMS perpetrada pela Resolução Normativa ANEEL nº 547/2013, diante de sua ilegitimidade passiva ad causam, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do CPC/2015; f) declaro a incompetência absoluta da Justiça Federal para processar e julgar a demanda quanto ao ESTADO DO PARANÁ e em relação ao pedido de exclusão da majoração da base de cálculo do ICMS perpetrada pela Resolução Normativa ANEEL nº 547/2013, com fundamento no artigo 109, inciso I, da Constituição Federal, considerando que apenas o Estado do Paraná é legitimado passivamente para responder a tal pleito, nos termos da fundamentação; No mérito, com base no art. 487, inciso I, do CPC, julgo parcialmente procedente o pedido formulado pela parte autora, para o fim de: a) afastar o repasse de recursos para a Conta de Desenvolvimento Energético, para as seguintes finalidades: "neutralizar a exposição contratual involuntária das concessionárias de distribuição no mercado de curto prazo, decorrente da compra frustrada no leilão de energia proveniente de empreendimentos existentes realizado em dezembro de 2013"; "cobrir os custos relativos à exposição involuntária das concessionárias de distribuição no mercado de curto prazo"; "cobrir os custos adicionais das concessionárias de distribuição relativos ao despacho de usinas termelétricas vinculadas a Contratos de Comercialização de Energia Elétrica no Ambiente Regulado - CCEAR, na modalidade por disponibilidade de energia elétrica"; "cobrir os custos relativos à Conta no Ambiente de Contratação Regulada - CONTA-ACR, de que trata o art. 1º do Decreto nº 8.221, de 1º de abril de 2014" e "cobrir os custos com a realização de obras no sistema de distribuição de energia elétrica definidas pela Autoridade Pública Olímpica - APO, para atendimento aos requisitos determinados pelo Comitê Olímpico Internacional - COI, com fundamento no art. 12, caput, da Lei nº 12.035, de 1º de outubro de 2009"; b) determinar a ANEEL que recalcule, para efeito de determinação da tarifa de energia elétrica devida pela autora, a cota da conta de desenvolvimento energético, em decorrência da exclusão dos mencionados custos e informe o novo valor à concessionária de energia contratada pela autora, que deverá observar esse cálculo na emissão das faturas vindouras; c) determinar a ANEEL que, após o trânsito em julgado desta decisão, apure os valores pagos indevidamente em razão das finalidades reconhecidas como ilegais, atualizando esses valores de acordo com os critérios indicados na fundamentação, e que informe o montante total pago indevidamente a título da CDE para a concessionária responsável pelo fornecimento de energia aos autores (COPEL DISTRIBUIÇÃO S/A), a fim de que esta realize a compensação dos valores indevidos, mediante descontos nas faturas de energia, quanto aos encargos futuros devidos a título da CDE. Considerando a sucumbência recíproca e tendo em vista a impossibilidade de mensurar os valores devidos, condeno a parte autora a suportar o valor equivalente à metade das custas processuais e ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, e art. 82, § 4º, III, ambos do CPC, a serem divididos entre os seis réus. Pelas mesmas razões, condeno a ANEEL ao ressarcimento - pro rata - de metade das custas processuais adiantadas pela autora e ao pagamento, também pro rata, de honorários advocatícios, que fixo sobre o valor do proveito econômico obtido pelos autores, nos termos do art. 85, §§ 2º, 3º e 4º, II, do CPC. A despeito dos novos parâmetros fixados pelo art.496 do CPC, haverá remessa necessária, porquanto ilíquida a sentença (Súmula 490 do STJ)." O processo encontrava-se sobrestado em razão da matéria discutida estar afetada ao rito dos recursos repetitivos (Tema 1.148/STJ). Decido. A Primeira Seção do STJ, ao apreciar o Tema Repetitivo n. 1148, fixou a seguinte tese: "As demandas em que o consumidor final discute parcela dos objetivos e parâmetros de cálculo das quotas anuais da Conta de Desenvolvimento Energético (CDE) devem ser movidas contra a prestadora de serviços de energia elétrica, sendo ilegítimas para a causa a União e a ANEEL, ainda que a causa de pedir seja a legalidade dos regulamentos expedidos pelo Poder Público". Dessa forma, reconheço a ilegitimidade passiva da União e da ANEEL e da Câmara de Comercialização de Energia Elétrica - CCEE, devendo o processo ser extinto em relação a essas partes, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inc. VI, do CPC. Nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTA DE DESENVOLVIMENTO ENERGÉTICO - CDE. TEMA REPETITIVO 1148. ADEQUAÇÃO DO JULGADO. 1. A Primeira Seção do STJ, ao apreciar o Tema Repetitivo 1148, fixou a seguinte tese: "As demandas em que o consumidor final discute parcela dos objetivos e parâmetros de cálculo das quotas anuais da Conta de Desenvolvimento Energético - CDE devem ser movidas contra a prestadora de serviços de energia elétrica, sendo ilegítimas para a causa a União e a ANEEL, ainda que a causa de pedir seja a legalidade dos regulamentos expedidos pelo Poder Público". 2. Ainda que os pressupostos dos embargos de declaração não estejam presentes, cumpre amoldar o julgado, de ofício, à superveniente orientação jurisprudencial da Corte Superior acerca do tema objeto da ação, quando dotada de efeito vinculante, em atenção à instrumentalidade das formas, de modo a garantir a celeridade, eficácia da prestação jurisdicional e a reverência ao pronunciamento superior. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5002344-78.2015.4.04.7214, 3ª Turma, Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 19/08/2025) DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. CONTA DE DESENVOLVIMENTO ENERGÉTICO (CDE). TEMA 1128 DO STJ. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO E ANEEL. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO DE APELAÇÃO PREJUDICADO. 1. Apelação em ação declaratória cumulada com repetição de indébito, ajuizada contra a União e a Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL), visando o reconhecimento da inexigibilidade de parcelas da Conta de Desenvolvimento Energético (CDE) e a restituição de valores pagos em excesso. 2. A ilegitimidade passiva da União e da ANEEL está configurada, conforme a tese firmada pelo STJ no Tema Repetitivo n. 1.148, que estabelece que as demandas em que o consumidor final discute parcela dos objetivos e parâmetros de cálculo das quotas anuais da CDE devem ser movidas contra a prestadora de serviços de energia elétrica, ainda que a causa de pedir seja a legalidade dos regulamentos expedidos pelo Poder Público. 3. Diante da ilegitimidade passiva da União e da ANEEL, impõe-se a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inc. VI, do CPC/2015. Em razão disso, restou prejudicado o julgamento da apelação da autora. (TRF4, AC 5023639-47.2023.4.04.7003, 12ª Turma , Relatora para Acórdão Gisele Lemke, julgado em 19/11/2025) Assim, com o reconhecimento da ilegitimidade, permanece no polo passivo apenas a empresa denominada de Centrais Elétricas Brasileiras S/A - Eletrobrás, pessoa jurídica de direito privado, que não se enquadra no rol das entidades supracitadas que ensejariam a competência ratione personae da Justiça Federal. Diante da ausência de competência da Justiça Federal para julgamento do presente feito, determino a remessa dos autos à Justiça Estadual.