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Acórdão · 31/05/2026

AGRAVO DE INSTRUMENTO

EFEITO SUSPENSIVO

Trata-se de agravo de instrumento contra decisão proferida em cumprimento individual da sentença proferida na Ação Civil Pública 5015975-48.2012.404.7100, ajuizada pelo SINDICATO INTERMUNICIPAL DOS PROFESSORES DE INSTITUICOES FEDERAIS DE EN…

Recurso
5018388-03.2026.4.04.0000/TRF4
Tribunal
TRF4
Relator
Marcos Roberto Araujo Dos Santos

Resumo do acórdão

Agravo de instrumento contra decisão que permitiu o desbloqueio de requisição de pagamento de precatório decorrente de sentença transitada em julgado. A UFRGS alegava que a simples propositura de ação rescisória impedia o pagamento, mas o tribunal entendeu que, sem concessão de tutela provisória naquela ação, o cumprimento deve prosseguir, especialmente considerando a idade avançada do credor (86 anos).

Ementa

Trata-se de agravo de instrumento contra decisão proferida em cumprimento individual da sentença proferida na Ação Civil Pública 5015975-48.2012.404.7100, ajuizada pelo SINDICATO INTERMUNICIPAL DOS PROFESSORES DE INSTITUICOES FEDERAIS DE ENSINO SUPERIOR DO RIO GRANDE DO SUL - ADUFRGS SINDICAL, referente ao pagamento da vantagem do artigo 192 da Lei 8.112/90 aos servidores da UFRGS. A decisão recorrida indeferiu o pedido da executada de que as requisições de pagamento fossem expedidas com status de bloqueada. A parte agravante sustenta, em síntese, que o ajuizamento da Ação Rescisória nº 5034340-90.2024.404.0000 impede, por si só, que seja incluída dotação para o pagamento da requisição expedida. Pleiteia a concessão de efeito suspensivo ao presente agravo de instrumento. Relatei. Decido. Dispõe o art. 969 do CPC: Art. 969. A propositura da ação rescisória não impede o cumprimento da decisão rescindenda, ressalvada a concessão de tutela provisória. Efetivamente, inexistindo decisão proferida na ação rescisória concedendo a tutela provisória, não há que se falar na inexigibilidade de título judicial formado por julgamento transitado em julgado. Também, não procede a pretensão de suspensão da execução, ou o bloqueio de requisição de pagamento expedida, por força do art. 969 do CPC. Este é o caso dos autos, em que a decisão proferida na ação rescisória nº 5034340-90.2024.404.0000 indeferiu o pedido de tutela de urgência. Assim, deve ser dado o regular andamento ao processo executivo. Cabe salientar que a expedição do precatório sem bloqueio não ofende ao regime constitucional dos precatórios. O débito é oriundo de decisão transitada em julgado, e não há controvérsia sobre o cálculo, o que autoriza a expedição da requisição, nos termos do art. 100 da CRFB. Eventual deferimento do pedido de bloqueio não alteraria a ordem de pagamento dos precatórios, que é determinada pela data de apresentação (autuação da requisição no Tribunal). A jurisprudência desta Corte é pacífica nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRECATÓRIO. BLOQUEIO DE VALORES. AÇÃO RESCISÓRIA. IMPROCEDÊNCIA. AUSÊNCIA DE TUTELA PROVISÓRIA. LIBERAÇÃO. I — CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto pela Universidade Federal do Rio Grande do Sul (UFRGS) contra decisão que determinou o desbloqueio de valores requisitados por precatório em cumprimento de sentença, após o julgamento de improcedência de Ação Rescisória, mas sem o trânsito em julgado desta. A agravante busca a manutenção do bloqueio da requisição de pagamento. II — QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A controvérsia reside na possibilidade de manter o bloqueio de requisição de pagamento de precatório, expedido em cumprimento de sentença, quando a Ação Rescisória que visa desconstituir o título executivo foi julgada improcedente, mas ainda não transitou em julgado, e não houve concessão de tutela provisória para suspender o cumprimento. III — RAZÕES DE DECIDIR: 3. A propositura da ação rescisória não impede o cumprimento da decisão rescindenda, salvo se concedida tutela provisória, conforme o art. 969 do CPC. 4. No caso, a Ação Rescisória nº 5034340-90.2024.4.04.0000/RS foi julgada improcedente pela 2ª Seção do TRF4, e os embargos de declaração foram desacolhidos, não havendo qualquer restrição ao cumprimento integral do julgado exequendo. 5. A ausência de concessão de tutela provisória na demanda rescisória afasta a justificativa para o bloqueio da requisição de pagamento, em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal Regional Federal da 4ª Região. 6. A idade avançada da parte exequente (86 anos) configura perigo de dano reverso, tornando irrazoável postergar o pagamento até o trânsito em julgado da ação rescisória. 7. O bloqueio dos valores não alteraria a ordem de pagamento dos precatórios, que é determinada pela data de apresentação da requisição, e o débito é oriundo de decisão transitada em julgado, sem controvérsia sobre o cálculo, o que autoriza a expedição da requisição nos termos do art. 100 da CRFB. IV — DISPOSITIVO: 8. Agravo de instrumento desprovido. (TRF4, AG 5035770-43.2025.4.04.0000, 3ª Turma, Relator ROGER RAUPP RIOS, julgado em 24/02/2026) ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. 1. O benefício de pensão por morte é de natureza derivada. O argumento de excesso de execução, ao tentar limitar o título judicial, é rechaçado, em atenção à coisa julgada e à preclusão. 2. O mero ajuizamento de ação rescisória (nº 5034340-90.2024.4.04.0000) não impede o cumprimento da decisão rescindenda, conforme estabelece o art. 969 do CPC,. Tendo sido indeferida a tutela de urgência no feito rescisório, e sendo a referida ação julgada improcedente pela 2ª Seção deste Tribunal Federal, inexiste fundamento fático ou jurídico para a expedição da requisição de pagamento com status de bloqueada. 3. Agravo de instrumento desprovido. (TRF4, AG 5033927-43.2025.4.04.0000, 4ª Turma, Relator CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ, julgado em 10/12/2025) AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO. AÇÃO RESCISÓRIA. INDEFERIMENTO DE LIMINAR. BLOQUEIO DE VALORES. NÃO CABIMENTO. 1. Consoante prevê o art. 969 do CPC, a propositura da ação rescisória não impede o cumprimento da decisão rescindenda, ressalvada a concessão de tutela provisória. 2. Hipótese em que restou indeferido, na ação rescisória nº 5035931-87.2024.4.04.0000, ajuizada pelo BACEN, o pedido liminar para suspender os cumprimentos de sentença decorrentes do título formado na ação coletiva nº 5051169-94.2021.4.04.7100. 3. Sendo assim, não há qualquer razão para que se impeça o prosseguimento do cumprimento de sentença, sendo possível a expedição de requisitório sem o status de bloqueado. Precedentes desta Corte. (TRF4, AG 5011259-78.2025.4.04.0000, 3ª Turma, Relator ROGERIO FAVRETO, julgado em 09/12/2025) Ante o exposto, indefiro o pedido de efeito suspensivo. Intimem-se, sendo a parte agravada para contrarrazões.