PRESCRIÇÃO
INTERCORRÊNCIA
Cuida-se de agravo de instrumento em face de decisão que rejeitou a alegação de prescrição para a habilitação da sucessão.
- Recurso
- 5018677-33.2026.4.04.0000/TRF4
- Tribunal
- TRF4
- Relator
- LuÍS Alberto D Azevedo Aurvalle
Resumo do acórdão
Agravo de instrumento contra rejeição de prescrição em habilitação sucessória. O tribunal manteve a decisão ao consignar que, ausente previsão legal de prazo para habilitação de herdeiros, não ocorre prescrição intercorrente, sendo irrelevante o tempo decorrido desde o óbito.
Ementa
Cuida-se de agravo de instrumento em face de decisão que rejeitou a alegação de prescrição para a habilitação da sucessão. O agravante alega que o fato de a lei não prever prazo prescricional para o ato não implica imprescritibilidade, de modo que, requerida a regularização mais de 5 anos após o óbito, resta fulminada a pretensão executória. É o relatório. Decido. A matéria não é nesta Corte, devendo a decisão ser mantida. De fato, inexistindo prazo para habilitação, não se caracteriza a prescrição intercorrente na demora da regularização. É o que afirma a jurisprudência a seguir colacionada: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS. PRAZO. FALTA DE PREVISÃO LEGAL. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. (...) 2. Inexiste prescrição intercorrente para habilitação dos sucessores na ação em decorrência da morte do autor originário, por ausência de previsão legal quanto ao prazo para a realização do ato. Precedentes. 3. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido para reconhecer que a suspensão do processo em razão do óbito do exequente impede o decurso da prescrição da pretensão executiva, já que a legislação não estabelece prazo para a habilitação dos herdeiros (STJ, REsp 1.830.518/PE, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 27/04/2021). PROCESSUAL CIVIL. FALECIMENTO DOS SUBSTITUÍDOS. HABILITAÇÃO DE SUCESSORES NA EXECUÇÃO. DESNECESSIDADE. EXECUÇÃO A SER PROMOVIDA DIRETAMENTE PELOS SUCESSORES. PRESCRIÇÃO. LEGITIMIDADE AD CAUSAM DO SINDICATO PARA REPRESENTAR O PENSIONISTA. I — A demanda tem origem nos embargos, ajuizados pela Universidade Federal de Pernambuco (UFPE) à execução, promovida pelo sindicato, da sentença que reconheceu aos substituídos o direito ao reajuste de 3,17%, desde janeiro de 1995 até a efetivação da reorganização ou reestruturação de cargos e carreiras, conforme disposição contida no art. 10 da MP n. 2.225-45/2001. Trânsito em julgado em 2/3/2007. (...) VIII — Diga-se, entretanto, que as Turmas que integram a Primeira Seção têm jurisprudência no sentido de que a morte de uma das partes importa na suspensão do processo, razão pela qual, na ausência de previsão legal impondo prazo para a habilitação dos respectivos sucessores, não há falar em prescrição intercorrente. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 929.097/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 12/12/2017, DJe 18/12/2017; AgInt no REsp n. 1.645.120/CE, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 21/11/2019, DJe 29/11/2019; AgInt no REsp n. 1.509.529/PE, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 24/6/2019, DJe 27/6/2019). IX — Agravo interno improvido (STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1.644.854/PE, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 23/04/2021). PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. SERVIDOR PÚBLICO. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. HABILITAÇÃO DE HERDEIRO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL DE PRAZO.INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. Nos termos dos arts. 265, I, e 791, II, do CPC, a morte de uma das partes importa na suspensão do processo, razão pela qual, na ausência de previsão legal impondo prazo para a habilitação dos respectivos sucessores, não há falar em prescrição intercorrente. 2. Recurso especial não provido" (STJ, REsp 1.850.589/PE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 01/06/2020). ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO COLETIVA AJUIZADA POR ENTIDADE SINDICAL. TÍTULO EXECUTIVO. ALCANCE. INEXISTÊNCIA DE RESTRIÇÃO. AMPLA LEGITIMIDADE PARA EXIGIR O CUMPRIMENTO DA SENTENÇA. FALECIMENTO DO SERVIDOR APÓS O AJUIZAMENTO DA AÇÃO COLETIVA. SUCESSORES. LEGITIMIDADE ATIVA RECONHECIDA. PRAZO PARA HABILITAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. HONORÁRIOS RECURSAIS. NÃO CABIMENTO. RECURSO DESPROVIDO. 1. O sindicato detém ampla legitimidade para representar a categoria profissional. Logo, ausente limitação quanto aos efeitos da coisa julgada na decisão exarada na demanda coletiva, é dizer, inexistente expressa restrição ao seu próprio alcance, admite-se que a decisão beneficie todos os integrantes da categoria representada pela entidade. 2. O proveito econômico decorrente da sentença prolatada em ação coletiva alcança os herdeiros do substituído que faleceu no curso da tramitação processual, pois a substituição, pela instituição sindical, perfectibiliza-se quando do ajuizamento da demanda. Destarte, há legitimidade dos sucessores para perseguir, em juízo, os valores devidos ao genitor. 3. Ademais, é pacífico o entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o falecimento da parte é causa de imediata suspensão do processo e, consequentemente, do curso do prazo prescricional da pretensão executiva, em face da ausência de previsão legal de prazo para habilitação dos sucessores. Dessa forma, não há que se falar em prescrição no caso. 4. Por fim, em regra, não cabem honorários recursais em agravo de instrumento, porquanto a decisão interlocutória - que é impugnável por essa via recursal - não encerra o processo (artigo 85 do Código de Processo Civil). 5. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (TRF4, AG 5033439-93.2022.4.04.0000, QUARTA TURMA, Relator VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS, juntado aos autos em 18/04/2023) ADMINISTRATIVO E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. HABILITAÇÃO DE SUCESSORES. CONVALIDAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO IMPLEMENTADA. 1. A habilitação de herdeiros/sucessores, nos termos do art. 687 do Código de Processo Civil, é admitida sempre que o falecimento da parte se der no curso do processo. A jurisprudência deste Tribunal é no sentido de que os valores não recebidos em vida pelo servidor podem ser pagos aos seus sucessores na forma da lei civil, independentemente de inventário. 2. Vigora no processo judicial o princípio segundo o qual não há nulidade sem prejuízo - pas de nullité sans grief, que implica a necessidade de comprovação do efetivo prejuízo para que uma nulidade seja declarada, e que tal comprovação resta ausente in casu. 3. Conforme previsto nos artigos 110; 313, I e 921, I do Código de Processo Civil (artigos 43, 265, inciso I e 791, inciso II, do CPC/1973), o óbito do titular originário do crédito exequendo acarreta a suspensão do processo, a fim de que seja regularizado o polo ativo da demanda, e tal circunstância afasta a ocorrência da prescrição intercorrente, pois inexiste previsão legal impondo prazo para a habilitação dos sucessores. (TRF4, AG 5009598-06.2021.4.04.0000, TERCEIRA TURMA, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, juntado aos autos em 15/06/2021) Acerca do Tema 1.254/STF e sua determinação de suspensão, é somente dos feitos em que tenha havido a interposição de recurso especial e agravo em recurso especial: No caso, por não se tratar de REsp ou AgResp, não há falar em sobrestamento. Logo, ausentes os requisitos para a medida liminar. Ante o exposto, indefiro o efeito suspensivo. Intimem-se, sendo a parte agravada para resposta.
