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Acórdão · 31/05/2026

AGRAVO DE INSTRUMENTO

ART. 545 DO CPC

Cuida-se de agravo de instrumento contra a decisão que, no quanto recorrido, assim dispôs: 2.

Recurso
5018689-47.2026.4.04.0000/TRF4
Tribunal
TRF4
Relator
LuÍS Alberto D Azevedo Aurvalle

Resumo do acórdão

Agravo contra decisão que negou honorários advocatícios em cumprimento de sentença contra o INSS. O tribunal manteve a sentença por entender que, na execução invertida (apresentação espontânea de cálculos pela Fazenda Pública), não há direito a honorários quando a parte autora não impugna a liquidação. Agravo desprovido, consolidando a tese de que honorários sucumbenciais não incidem no cumprimento espontâneo contra ente público.

Ementa

Cuida-se de agravo de instrumento contra a decisão que, no quanto recorrido, assim dispôs: 2. A parte exequente postula a fixação de honorários advocatícios pelo cumprimento de sentença. Trata-se de cumprimento espontâneo pela Fazenda Pública, que apresentou os cálculos de liquidação e comprovou o cumprimento da obrigação de fazer relativo ao acordo homologado. O cumprimento de sentença não seguiu o rito previsto no art. 535 do CPC, pois os cálculos foram elaborados pela própria União (evento 107.3), ou seja, ou seja, não houve intimação da Fazenda Pública para impugnação. Diante do procedimento da execução invertida, regida pelo artigo 526 e seus parágrafos, do CPC, pacífica a jurisprudência do TRF4 pela não incidência de honorários relativos ao cumprimento de sentença sobre o montante reconhecido pela Fazenda Pública como devido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO DESPROVIDO. I — CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em execução contra o INSS, deixou de condenar a autarquia ao pagamento de honorários advocatícios, sob o fundamento de que a parte autora não impugnou os cálculos apresentados. II — QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se são devidos honorários advocatícios sucumbenciais em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública quando não há impugnação à pretensão executória, mesmo que a parte autora, em razão da demora do INSS, tenha apresentado os seus cálculos. III — RAZÕES DE DECIDIR:3. A execução invertida, criação jurisprudencial baseada nos axiomas da causalidade e cooperação, isentava de honorários executivos a parte que cumprisse espontaneamente a obrigação.4. O Superior Tribunal de Justiça, no Tema 1.190 (incidente a execuções iniciadas após 01/07/2024), firmou a tese de que, na ausência de impugnação à pretensão executória, não são devidos honorários advocatícios sucumbenciais em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, ainda que o crédito esteja submetido a pagamento por meio de Requisição de Pequeno Valor (RPV).5. Se o INSS não pode mais se valer do cumprimento espontâneo para isenção de honorários, a ele não poderá ficar vinculado nos casos de omissão ou discordância da parte autora, importando, para este fim, apenas a postura que adotar a Autarquia após a intimação do art. 535 do CPC.6. Considerando que a parte autora concordou com a liquidação após a conta de execução invertida apresentada pelo INSS, conclui-se que não são devidos honorários para execução. IV — DISPOSITIVO E TESE:7. Agravo de instrumento desprovido.Tese de julgamento: 8. Na ausência de impugnação à pretensão executória, não são devidos honorários advocatícios sucumbenciais em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, ainda que o crédito esteja submetido a pagamento por meio de Requisição de Pequeno Valor (RPV). ___________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 535.Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.190. (TRF4, AG 5033266-64.2025.4.04.0000, 6ª Turma, Relator ALTAIR ANTONIO GREGORIO, julgado em 11/02/2026) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA. RPV. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. 1. Como regra, são devidos honorários no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, a não ser nos casos de execução invertida, sendo que, nos casos de crédito sujeito a precatório, são devidos honorários apenas sobre a parte da execução que é impugnada, desde que rejeitada essa impugnação. 2. Tratando-se de crédito sujeito à RPV, serão sempre devidos honorários advocatícios, independentemente de apresentação de impugnação, e de serem fixados no despacho inicial ou por ocasião do julgamento da impugnação. (TRF4, AG 5020963-57.2021.4.04.0000, DÉCIMA SEGUNDA TURMA, Relatora GISELE LEMKE, juntado aos autos em 29/02/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VALOR OBJETO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR. "EXECUÇÃO INVERTIDA". HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NÃO CABIMENTO. Havendo anuência da parte credora com os valores apresentados pelo devedor em sede de cumprimento de sentença, visto que caracterizada situação conhecida como "execução invertida", não se cogita de honorários em desfavor da Fazenda Pública. (TRF4, AG 5004127-72.2022.4.04.0000, PRIMEIRA TURMA, Relator ADRIANE BATTISTI, juntado aos autos em 16/02/2023) Além disso, o pedido de pagamento dos valores apurados pela Fazenda Pública foi apresentado em 04/06/2025 (evento 145.1), após a publicação do acórdão relativo à tese firmada no Tema Repetitivo 1190 do Superior Tribunal de Justiça, nos seguintes termos: Tema STJ 1190 - Questão Submetida a Julgamento: Possibilidade de fixação de honorários advocatícios sucumbenciais em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, independentemente de existência de impugnação à pretensão executória, quando o crédito estiver sujeito ao regime da Requisição de Pequeno Valor - RPV Tese Firmada: Na ausência de impugnação à pretensão executória, não são devidos honorários advocatícios sucumbenciais em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, ainda que o crédito esteja submetido a pagamento por meio de Requisição de Pequeno Valor - RPV. Assim, tratando-se de cumprimento espontâneo da sentença pela Fazenda Pública e não tendo havido oferecimento de impugnação, não incidem honorários de cumprimento de sentença. Pelo exposto, indefiro o pedido. Intime-se. No recurso, alega-se que "há de ser reformada decisão a quo a fim de que sejam fixados os honorários executivos sobre o crédito exequendo, independentemente da natureza de futura requisição de pagamento, eis que se trata de execução de título executivo formado em ação coletiva, nos termos da Súmula 345 do STJ e Súmula 133 do TRF4". Decido. O recurso não é de ser conhecido. Como se percebe da leitura do relatório acima, há dois fundamentos na decisão: a) o de tratar-se de cumprimento espontâneo da sentença pela Fazenda Pública e b) o de que, por não ter sido imposta impugnação, não incidem honorários de cumprimento de sentença. Assim, seria impositivo que se atacasse ambos os fundamentos, o que inocorre na hipótese, pois a parte tão-somente impugnou a aplicação da tese fixada no Tema 1.190/STJ. Ora, é consabido não ser passível de admissão o recurso que não ataca os fundamentos da decisão recorrida, na linha da jurisprudência a seguir colacionada: EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. SENTENÇA ASSENTADA EM MAIS DE UM FUNDAMENTO SUFICIENTE. APELAÇÃO RESTRITA A APENAS UM FUNDAMENTO. NÃO CONHECIMENTO. ANALOGIA À SÚMULA 283 DO STF. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMUNIDADE RECÍPROCA. DESCABIMENTO. 1. Nos termos da Súmula nº 283 do STF, aplicável por analogia, é inadmissível apelação quando a decisão recorrida está assentada em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles. 2. Não há falar em imunidade recíproca em relação a honorários de sucumbência. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5012382-98.2018.4.04.7100, 2ª Turma, Desembargador Federal RÔMULO PIZZOLATTI, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 16/12/2020) EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. RAZÕES RECURSAIS. INCONGRUÊNCIA COM A DECISÃO IMPUGNADA. INOVAÇÃO RECURSAL. INADMISSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO. LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO. ENTREGA DE DECLARAÇÃO. POSTERIOR ENTREGA DE DIRPJ. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. ART. 174, PARÁGRAFO ÚNICO, IV, DO CTN. INAPLICABILIDADE. 1. Não cabe conhecer de apelação que não ataca os fundamentos de fato e de direito da sentença, nos termos do art. 514, II, do CPC (lei n 5.869, de 1973). 2. Não se conhece da porção da apelação que pretende introduzir questões não veiculadas na petição inicial, por se tratar de inadmissível inovação recursal. 3. Tratando-se de tributos sujeitos a lançamento por homologação, a constituição do crédito tributário ocorre no momento da declaração, pelo contribuinte, do valor devido. 4. O prazo prescricional inicia-se no dia posterior à entrega da declaração pelo contribuinte, quando vencidas e não pagas as obrigações tributárias. 5. A apresentação de DIRPJ, sem qualquer retificação, posteriormente à entrega das DCTFs que constituíram os créditos tributários não implica a interrupção do prazo prescricional pelo art. 174, parágrafo único, IV, do CTN. (TRF4, AC Nº 5006557-80.2016.4.04.9999/PR, 2ª Turma, Rel. Juiz Federal Luiz Carlos Cervi, julg. 5-7-2016) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA AFASTADA PELA CORTE DE ORIGEM COM FUNDAMENTO NA INEXISTÊNCIA DE INÉRCIA DOS EXEQUENTES. DESCONSTITUIÇÃO. SÚMULA 7/STJ. RECURSO QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO IMPUGNADA. RAZÕES DISSOCIADAS. SÚMULA 284/STF. PRINCÍPIO PROCESSUAL DA UNIRRECORRIBILIDADE. INTERPOSIÇÃO DE DOIS RECURSOS EM FACE DO MESMO JULGADO. NÃO CONHECIMENTO DO SEGUNDO, PROTOCOLADO POSTERIORMENTE, EM RAZÃO DA INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE RECURSAL E DA OCORRÊNCIA DA PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A questão em debate, cinge-se em verificar a ocorrência da prescrição da pretensão executória da sentença proferida na ação de conhecimento, cujo trânsito em julgado se deu em 28.4.2003. Acerca do tema, concluiu a Corte de origem que os Recorridos promoveram os atos necessários ao regular processamento da execução antes do decurso do prazo de prescrição da ação executória e de que não são responsáveis pela estagnação do processo. 2. Restou assentado no julgamento da decisão impugnada de que a desconstituição do julgado, na forma pretendida, qual seja, de que a parte interessada foi negligente em promover as diligências necessárias à propositura da ação de execução, esbarra no óbice da Súmula 7/STJ, por demandar o revolvimento do material fático probatório contido nos autos. 3. O Agravo Regimental apresenta razões totalmente dissociadas dos fundamentos da decisão recorrida, uma vez que trata de suposta violação ao art. 543-B, § 1o. do CPC/73, matéria estranha ao que restou discutido no presente feito. Aplicável, por analogia, o óbice inserto na Súmula 284 do STF. 4. Por fim, verifica-se que a parte Agravante interpôs dois recursos contra a decisão de fls. 336/341. Dessa forma, ante o princípio processual da unirrecorribilidade, foi apreciada a PET 00229821.2015, pois foi a primeira a ser protocolada. A apresentação, pela mesma parte, de dois recursos contra o mesmo decisum, importa na inadmissão do segundo, em virtude da preclusão consumativa. Desse modo, a PET 00229836.2015, de fls. 370/377, não merece ser conhecida. 5. Agravo Regimental a que se nega provimento. (AEARESP 201400520585, NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, STJ - PRIMEIRA TURMA, DJE DATA: 14/06/2016) Efetivamente, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que "é necessária a impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida" (STJ, AgREsp 841.426/RS, 1ª Turma, Rel. Min. Francisco Falcão, DJ 31/08/2006), não merecendo acolhida, portanto, o recurso que não ataca todos os fundamentos expendidos. Ainda, é se ressaltar o disposto na Súmula 283/STF, aplicável analogicamente: É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles. No caso, é indubitável que o fundamento referente à execução espontânea é suficiente para amparar a decisão recorrida; efetivamente, mesmo que se entenda inaplicável a tese fixada no Tema 1.190, apenas o entendimento de que incabíveis honorários na execução já bastaria para indeferi-los. Ressalto, por fim, que o atual CPC, em seu art. 932, III, impõe ao Relator "não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida". Por esses fundamentos, não conheço do agravo de instrumento.