EMFOR
Notas
Exportar
Reportar erro

Reportar erro de classificação

Esse acórdão não encaixa no verbete atual? Conta o que tá errado. Vamos revisar — ele não some agora.

Acórdão · 31/05/2026

MANDADO DE SEGURANÇA

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto contra decisão do Juízo Federal da 10ª VF de Porto Alegre, que indeferiu a liminar requerida (evento 33, DESPADEC1).

Recurso
5018812-45.2026.4.04.0000/TRF4
Tribunal
TRF4
Relator
LuÍS Alberto D Azevedo Aurvalle

Resumo do acórdão

Agravo de instrumento contra indeferimento de liminar em mandado de segurança que objetiva restabelecer pensão cancelada pela administração sob alegação de união estável. A impetrante contesta a notificação nula e a validade das provas, arguindo direito líquido e certo ao benefício alimentar. O tribunal analisou os requisitos para concessão de liminar (relevância do fundamento e risco de ineficácia), exigindo comprovação plana da certeza e liquidez do direito invocado.

Ementa

Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto contra decisão do Juízo Federal da 10ª VF de Porto Alegre, que indeferiu a liminar requerida (evento 33, DESPADEC1). Adoto o relatório da decisão agravada: Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, para que seja deferido o "imediato restabelecimento do benefício de pensão da impetrante (processo de pensão nº 5190002222781), com o pagamento integral da pensão desde a folha de competência dezembro/2025, inclusive as competências que se vencerem no curso desta ação". A impetrante relata que a administração determinou a exclusão do benefício, a partir da folha de pagamento de dezembro de 2025, sob a justificativa de existência de união estável ou casamento. Alega, preliminarmente, a nulidade do processo administrativo por cerceamento de defesa, uma vez que não teria sido notificada validamente, visto que a correspondência postal retornou negativa e as comunicações por correio eletrônico foram enviadas para endereço inativo pertencente a terceiros. No mérito, sustenta a inexistência de união estável com Paulo Roberto Goulart Duarte, afirmando que o registro no Cadastro Único (CadÚnico) utilizado como prova foi realizado unilateralmente por ele, sem o seu consentimento, com o intuito de ocultar-se de mandados de prisão por dívida alimentar. Refuta, ainda, a suposta união com Lúcio do Val, arguindo que as informações extraídas de redes sociais não condizem com a realidade jurídica, mantendo-se no estado civil de solteira e sem ânimo de constituir família com este. Em suas razões (evento 1, INIC1), requer a agravante a antecipação da tutela recursal para a imediata reativação de seu benefício de pensão, ante a demonstração do fumus boni iuris (notificação nula, indício probatório excluído, ônus da Administração não cumprido) e do periculum in mora qualificado (benefício de natureza alimentar, ausência de renda há mais de 5 meses nos termos do art. 1.019, I, do CPC. Ao final, requer o provimento do agravo de instrumento. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 1º da Lei nº 12.016/2009, cabível mandado de segurança para a proteção de direito líquido e certo não amparado por habeas corpus, sempre que, ilegalmente, ou com abuso de poder, alguém sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, podendo o juiz conceder a liminar se atendidos os requisitos previstos no art. 7º, III, do citado diploma legal. De se notar, o direito líquido e certo a que se refere a lei é o que se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercido no momento da impetração, devendo estar expresso em norma legal e trazer em si todos os requisitos e condições para sua aplicação, de modo que a certeza e liquidez do direito devem ser comprovadas de plano. Para a concessão de liminar em mandado de segurança, nos termos do citado artigo 7º, inciso III da Lei 12.016/2009, faz-se, portanto, necessário, o preenchimento concomitante de dois requisitos: a) a relevância do fundamento; b) o risco de ineficácia da medida, caso concedida apenas ao final. A respeito da antecipação da tutela, dispõe o art. 303 do Código de Processo Civil: Art. 303. Nos casos em que a urgência for contemporânea à propositura da ação, a petição inicial pode limitar-se ao requerimento da tutela antecipada e à indicação do pedido de tutela final, com a exposição da lide, do direito que se busca realizar e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo. Na mesma direção, a atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento pelo Relator depende de dois requisitos essenciais, quais sejam, relevância da fundamentação e possibilidade da decisão agravada provocar lesão grave e de difícil reparação ao agravante (CPC, art. 995, parágrafo único). A decisão agravada possui a seguinte fundamentação (evento 33, DESPADEC1): (...) No caso em análise, a impetrante não trouxe aos autos elementos suficientes para demonstrar a existência do direito alegado a confrontar, de plano, a presunção de legitimidade e legalidade de que se revestem os atos da administração. A pensão civil foi concedida à impetrante na forma do art. 5º, parágrafo único, da Lei n. 3.373/1958, sendo, pois, de natureza temporária, e condicionado o seu recebimento à manutenção da condição de solteira e não ocupante de cargo público permanente: Art 5º Para os efeitos do artigo anterior, considera-se família do segurado: (Vide Lei nº 5.703, de 1971) I — Para percepção de pensão vitalícia: a) a espôsa, exceto a desquitada que não receba pensão de alimentos; b) o marido inválido; c) a mãe viúva ou sob dependência econômica preponderante do funcionário, ou pai inválido no caso de ser o segurado solteiro ou viúvo; II — Para a percepção de pensões temporárias: a) o filho de qualquer condição, ou enteado, até a idade de 21 (vinte e um) anos, ou, se inválido, enquanto durar a invalidez; b) o irmão, órfão de pai e sem padrasto, até a idade de 21 (vinte e um) anos, ou, se inválido enquanto durar a invalidez, no caso de ser o segurado solteiro ou viúvo, sem filhos nem enteados. Parágrafo único. A filha solteira, maior de 21 (vinte e um) anos, só perderá a pensão temporária quando ocupante de cargo público permanente. Ou seja, a regra estipulada no parágrafo único do art. 5º da Lei nº 3.373/1958 assegura às filhas de segurados a manutenção da pensão auferida, desde que permaneçam solteiras e não venham a ocupar cargo público permanente Consta nos autos que o Tribunal de Contas da União identificou, por meio de cruzamento de dados no Cadastro Único Federal, a existência de registro da impetrante como cônjuge ou companheira de Paulo Roberto Goulart Duarte (CPF 519.696.700-10), ambos vinculados anteriormente ao código familiar 073864095-67: Em que pesem as declarações unilateriais de que tal cadastro teria sido realizado por Paulo Roberto de forma deliberada e de má-fé, utilizando o nome e o endereço da impetrante sem o seu consentimento, e de que o código familiar foi excluído em setembro de 2025, o fato é que a existência do cadastro constitui indício de que, que em algum momento, houve um relacionamento com característica de união estável, o que é suficiente para descaracterizar o direito à pensão. Para afastar as conclusões a que chegou a Administração seria necessária produção probatória, que, contudo, encontra absoluta restrição de realização do âmbito deste writ. Diante da presunção de legitimidade que reveste os registros públicos, caberia à impetrante coligir elementos de prova aptos a infirmar imediatamente tais indícios, demonstrando de plano a manutenção de seu estado civil e a inexistência do vínculo apontado pela administração. As alegações apresentadas no evento 1, INIC1 não constituem, neste momento processual, substrato probatório suficiente para afastar a verossimilhança das informações cadastrais apuradas pelo órgão de controle. Assim, a concessão de medida antecipatória baseada exclusivamente em declarações unilaterais da parte não se afigura razoável. Ademais, no que tange à tese de ausência de notificação válida, observa-se que a comunicação administrativa foi devidamente encaminhada tanto para o endereço eletrônico quanto para o endereço residencial cadastrados pela impetrante, sendo este último coincidente com a qualificação informada nos presentes autos. Não se vislumbra, portanto, vício formal evidente que justifique a intervenção judicial em sede de tutela, uma vez que a administração pública observou os meios de contato fornecidos pela própria administrada para assegurar a ciência dos atos processuais. Do perigo de dano Em pese a natureza alimentar da verba demonstre a urgência no caso, inviável a concessão da liminar, ante a ausência de demonstração da probabilidade do direito e o respeito à presunção de legalidade e legitimidade do ato administrativo. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de liminar. Intimem-se a partes. Após, remetam-se os autos ao Ministério Público Federal para parecer, no prazo de 10 dias, conforme art. 12 da Lei 12.016/2009. Por fim, com ou sem parecer, venham os autos conclusos para sentença. (...) Não vejo razão para alterar o entendimento acima. A decisão agravada está suficientemente fundamentada, devendo ser mantido o entendimento porque bem equacionou as questões controvertidas. Assim, em que pesem as alegações da parte agravante, tenho que deve ser prestigiada a decisão recorrida, não existindo nos autos situação que justifique, nesse momento processual, alteração do que foi decidido. Dispositivo Ante o exposto, indefiro o pedido de antecipação da tutela na forma requerida. Intimem-se, inclusive o agravado para contrarrazões ao recurso, a teor do disposto no art. 1.019, II do CPC. Após, ao MPF.