AÇÃO POSSESSÓRIA
SUSPENSÃO DE LIMINAR
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, em favor de D. D. S. E. contra ato do Juízo da 1ª VF de Ponta Grossa - PR, que indeferiu o pedido de isenção ou redução da fiança, arbitrada em R$ 48.630,00, como condição para liberdade provis…
- Recurso
- 5018732-81.2026.4.04.0000/TRF4
- Tribunal
- TRF4
- Relator
- Bianca Georgia Cruz Arenhart
Ementa
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, em favor de D. D. S. E. contra ato do Juízo da 1ª VF de Ponta Grossa - PR, que indeferiu o pedido de isenção ou redução da fiança, arbitrada em R$ 48.630,00, como condição para liberdade provisória, em decorrência da prisão em flagrante pela prática, em tese, dos delitos dos artigos 273, § 1º-B, inciso I, 334 e 334-A, todos do Código Penal. A parte impetrante alega que o valor da fiança revela-se manifestamente desproporcional à condição econômica do paciente, tornando inviável seu pagamento, o que conduz à existência de constrangimento ilegal na prisão. Postula, liminarmente, a isenção ou a redução da fiança e o parcelamento. No mérito defende a confirmação da liminar. É o relatório. Decido. O habeas corpus é ação autônoma de impugnação com previsão no art. 5°, LXVIII, da Constituição Federal, nos seguintes termos: conceder-se-á habeas-corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder. No âmbito infraconstitucional, o remédio jurídico-processual está contemplado nos arts. 647 e seguintes do Código de Processo Penal. A possibilidade de uma medida liminar em habeas corpus é construção doutrinária e jurisprudencial aplicável às situações excepcionais que recomendam a imediata intervenção do juiz em favor da liberdade de locomoção do paciente. Para tanto, é necessário que o interessado demonstre a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil da ação constitucional. O paciente foi preso em flagrante em 24/05/26 transportando 213 caixas de medicamentos emagrecedores, totalizando 852 ampolas e 08 acessórios para air soft de origem estrangeira. A Magistrada assim se manifestou quanto à concessão da liberdade provisória (evento 8, DESPADEC1): Determina o artigo 310 do Código de Processo Penal que o juiz, ao receber o auto de prisão em flagrante, deverá, relaxar a prisão ilegal, converter a prisão em flagrante em preventiva, no caso de estarem presentes os requisitos constantes no artigo 312 do mesmo Código, ou, ainda, conceder liberdade provisória. Conforme exposto no item precedente, estão presentes no feito provas da materialidade dos crimes noticiados, bem como indícios suficientes de autoria a pesar em desfavor do flagrado, formados pelas declarações dos servidores que efetuaram a prisão. Todavia, não basta para fins de decretação da prisão preventiva de um indivíduo a presença de provas da materialidade e indícios suficientes de autoria, sendo necessário, conforme descrito no artigo 312 do Código de Processo Penal, estar demonstrada nos autos circunstância a indicar que a segregação cautelar seja necessária para a garantia da ordem pública ou da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, o que não é o caso dos autos. Primeiramente, em relação à instrução criminal, não há indícios de que retomando a liberdade, o autuado possa gerar prejuízos à investigação ou ao eventual processo, seja aliciando ou ameaçando testemunhas, seja destruindo ou forjando provas, até mesmo porque foi preso em flagrante, tendo já sido colhidos diversos elementos informativos, dentre eles os depoimentos do condutor e da testemunha que efetuaram a prisão. No que se refere ao risco de aplicação da lei penal, se, por um lado, não há como assegurar que o flagrado não venha a empreender fuga durante o tramitar do feito, não se pode ignorar a inexistência de qualquer indício de que venha a fazê-lo, não podendo ser criada presunção prejudicial nesse sentido. Desse modo, deve-se aplicar ao caso o artigo 321 do Código de Processo Penal, segundo o qual, estando ausentes os requisitos que autorizam a decretação da prisão preventiva, o juiz deverá conceder liberdade provisória, impondo, se for o caso, as medidas cautelares previstas no artigo 319, observados os critérios constantes do artigo 282, ambos do mesmo Código. Por outro lado, analisando o referido artigo 319 do CPP, verifica-se que a fiança é medida cautelar que melhor se amolda ao caso em tela, tendo em vista que, por um lado, garante a liberdade do flagrado, e por outro, compensa o perigo a que a sociedade é exposta com a soltura, inibindo possível reiteração criminosa e vinculando o autuado ao Juízo. No que se refere ao valor da fiança a ser recolhida, leva-se em conta tanto os termos dos artigos 325 e 326 do Código de Processo Penal, quanto a natureza dos crimes e a quantidade de produtos apreendidos. Sobre a matéria, eis o posicionamento do Tribunal Regional Federal da Quarta Região: PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ARTIGO 334 DO CP. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS LEGAIS. LIBERDADE PROVISÓRIA. FIANÇA. VALOR. PARÂMETROS. QUANTIDADE DE MERCADORIAS INTERNALIZADAS E CONDIÇÕES ECONÔMICAS DO PACIENTE. MANUTENÇÃO. DENEGAÇÃO DA ORDEM. 1. Nos casos de suposta prática de crimes de contrabando e descaminho, uma vez inexistentes os temores que autorizam a prisão preventiva, insculpidos no artigo 312 do Código de Processo Penal, possível a concessão de liberdade provisória mediante fiança e vinculação ao procedimento criminal (artigos 327 e 328 do CPP). 2. O quantum a ser fixado deve levar em conta os parâmetros traçados nos artigos 325 e 326 do Estatuto Processual Criminal, especialmente a quantidade de mercadorias internalizadas em território nacional, sem o regular pagamento dos tributos correspondentes, e as condições econômicas do paciente, de modo a não tornar o caucionamento um impeditivo ao livramento, mas também de fazer dele uma garantia processual. [...] (HC 0008707-56.2010.404.0000/PR, TRF4, Oitava Turma, Relator Desembargador Federal Victor Luiz dos Santos Laus, D.E 14/04/2010) [grifo nosso]. Além disso deve ser levada em consideração para a fixação do valor da caução a previsão do montante do lucro que viria o autuado a auferir, bem como a vida pregressa do indiciado. Com efeito, o flagrado não ofereceu resistência, no entanto há registros de antecedentes criminais, inclusive com o mesmo tipo criminal do presente, em que o indiciado foi preso e colocado em liberdade, mediante fiança, em fevereiro do corrente ano. Anote-se que a certidão emitida no sistema Oráculo restou prejudicada por conta da ausência de comunicação com o sistema SEEU (5.1). Além, disso, o flagrado estava transportando oito aparelhos multi mídia, uma caixa de som, uma caixa de creme capilar, oito acessórios para air soft e três air teg Aplle, 213 caixas de medicamentos emagrecedores do tipo Tizerpatida, 15 mg/0,5ml, contendo quatro ampolas cada caixa, sendo 211 da marca T.G.15 e duas da marca Lipoland, totalizando 852 ampolas. Trata-se de quantidade significativa penalmente, ainda que não possa ser considerado algo gravíssimo. Ante o exposto, concedo o benefício da liberdade provisória ao autuado mediante o recolhimento de fiança, a qual arbitro em R$ 48.630,00 (quarenta e oito mil seiscentos e trinta reais), nos termos do artigo 325, inciso II, do Código de Processo Penal. Efetuado pedido de reconsideração, o Juízo a quo o indeferiu (evento 6, DESPADEC1), nos seguintes termos: A fiança constitui instrumento de caução no processo penal, destinado a assegurar o regular prosseguimento da persecução penal em juízo, diante do risco inerente à colocação em liberdade de indivíduo preso em flagrante pela suposta prática de infração penal. Destaca-se, ainda, que a fiança também possui função preventiva e inibitória, de modo que sua fixação em valor irrisório ou desproporcional à gravidade concreta da conduta pode estimular a reiteração delitiva. Nessa linha, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região já se posicionou no sentido de que o valor da fiança não pode ser arbitrado em patamar inacessível ao preso, mas também não deve ser fixado em valor ínfimo, a promover uma banalização do instituto, implicando indiferença por parte do seu prestador quanto ao seu quebramento: HABEAS CORPUS. PENAL. ART. 334-A DO CP. CONTRABANDO DE CIGARROS. ISENÇÃO OU REDUÇÃO DO VALOR DA FIANÇA. IMPOSSIBILIDADE. DENEGAÇÃO DA ORDEM.1. A fiança deve ser estabelecida em montante tal que não se mostre irrisório a ponto de desnaturá-la, tampouco seja excessiva, de modo a impossibilitar o seu pagamento e, por consequência, impedir o benefício legal.2. Na fixação do valor da fiança, necessária a ponderação entre o valor das mercadorias objeto do delito, a capacidade financeira do acusado e a potencialidade lesiva da empreitada criminosa.3. Ausência de comprovação da precária situação financeira.4. Denegação da ordem. (TRF4, HCorp 5019336-13.2024.4.04.0000, 8ª Turma, Relator CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ, julgado em 03/07/2024) Deve-se, pois, à luz do princípio da proporcionalidade, buscar-se um valor acessível às finanças dos custodiados e que, de outro lado, seja suficientemente impactante no patrimônio destes para dissuadir eventual reiteração delitiva ou tentativa de evasão à aplicação da lei penal. Cumpre salientar que, em relação à concessão da liberdade provisória, afigura-se mais razoável o entendimento que prioriza a fixação de fiança, a fim de fazer do caucionamento uma garantia processual. Destaca-se que a fiança também funciona como meio de inibir a prática de outras infrações penais e sua fixação em patamar módico estimularia o infrator a reincidir na prática delituosa. Os artigos 325 e 326 do CPP disciplinam os critérios a serem utilizados para o estabelecimento do valor da fiança, sua redução ou seu aumento. A fixação do valor da cautela deve se pautar na natureza da infração, nas condições pessoais do acusado, nas circunstâncias indicativas de sua periculosidade, bem como na importância provável das custas processo, até final julgamento. Embora a defesa do indiciado alegue que este não possui condições financeiras para arcar com o pagamento da fiança arbitrada, não foram juntados quaisquer documentos aptos a comprovar as alegações de hipossuficiência financeira do indiciado e/ou de seus familiares. Aliado a isso, uma busca superficial na internet indica que os produtos que o indiciado trazia podem facilmente superar o valor de R$ 100.000,00 o que indica grande capacidade financeira ou que este não agiu sozinho na empreitada criminosa, havendo coautores ou partícipes que financiaram o intento. Some-se a isso o fato de o indiciado ter sido preso em flagrante em data recentíssima de 11/02/2026 nos autos de Inquérito Policial nº 5001633-35.2026.4.04.7005 transportando expressiva quantidade de armamentos de Airsoft e medicamentos anabolizantes. Na ocasião, fixou-se fiança no valor de R$ 32.420,00 paga em três dias após a sua fixação, o que contradiz a tese da total ausência de recursos financeiros, bem como verifica-se que a fiança outrora arbitrada não se mostrou suficiente para a adequada reprimenda do ilícito, visto que o denunciado voltou a reincidir na conduta criminosa. Dessa forma, o valor da fiança não pode ser dispensado, em razão do quanto já exposto, revelando-se mandatória a imposição de garantia que vincule o autuado ao processo e desestimule o cometimento de novas infrações. Assim, o valor da fiança deve ser suficiente à garantia do Juízo, para vincular o indiciado ao processo e desestimular o cometimento de novas infrações, bem como de que a natureza do crime, a quantidade de mercadorias apreendidas também devem ser sopesados por ocasião da fixação do valor da fiança. Os artigos 325 e 326 do CPP disciplinam os critérios a serem utilizados para o estabelecimento do valor da fiança, sua redução ou seu aumento. A fixação do valor da cautela deve se pautar na natureza da infração, nas condições pessoais do acusado, nas circunstâncias indicativas de sua periculosidade, bem como na importância provável das custas processo, até final julgamento. Ante todo o exposto, não há razão, portanto, para alterar as condições fixadas para liberdade provisória do indiciado. A fiança possui previsão constitucional e está disciplinada nos arts. 321 a 350 do Código de Processo Penal. A finalidade da medida cautelar é assegurar o comparecimento a atos do processo, vincular o autuado ao Juízo e desestimular eventual reiteração criminosa, sendo a mais adequada no presente caso, não havendo como dispensá-la. Ademais, verifico não haver violação aos parâmetros fixados pelo artigo 325 do Código de Processo Penal. Assim, em juízo preliminar, não vejo como acolher o pedido, devendo ser prestigiadas as razões da decisão recorrida, sendo mais adequado o processamento do habeas corpus para julgamento colegiado. Ante o exposto, indefiro a liminar. Comunique-se, a autoridade apontada como coatora. Dispensadas as informações, por se tratar de processo eletrônico cujos documentos são acessíveis por esta Corte, vista ao Ministério Público Federal para parecer e, após, voltem conclusos. Intime-se.
