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Acórdão · 01/06/2026

PRISÃO TEMPORÁRIA

FUNDAMENTAÇÃO

Trata-se de habeas corpus impetrado pela Defensoria Pública da União, com pedido liminar, em favor de C.

Recurso
5018868-78.2026.4.04.0000/TRF4
Tribunal
TRF4
Relator
Bianca Georgia Cruz Arenhart

Ementa

Trata-se de habeas corpus impetrado pela Defensoria Pública da União, com pedido liminar, em favor de C. B. contra ato do Juízo da 3ª VF de Foz do Iguaçu - PR, que indeferiu o pedido de liberdade provisória formulado em face da decisão que decretou a prisão preventiva do paciente pela prática, em tese, do delito do artigo 33 c/c 40, I, da Lei 11.343/06. A parte impetrante alega nulidade absoluta da prisão por invasão de domicílio despida de mandado judicial ou de fundadas razões prévias. Defende ausência de fundamentação idônea para decretação e manutenção da prisão. Sustenta o cabimento da prisão domiciliar humanitária, em razão das condições da unidade familiar - esposa em etapa final de gestação e filha/enteada menor de 12 anos diagnosticada com espectro autista. Postula a nulidade do auto de prisão em flagrante ao argumento de que a assinatura tardia, cindida e postergada dos agentes policiais viola frontalmente a exigência contida no artigo 304, § 3º, do Estatuto Processual Penal, desprovendo o ato da necessária idoneidade e fé pública que deveriam circundar a recusa do Paciente. Aduz a incompetência absoluta da Justiça Federal. Busca, liminarmente, a revogação da prisão ou a substituição por prisão domiciliar. É o relatório. Decido. O habeas corpus é ação autônoma de impugnação com previsão no art. 5°, LXVIII, da Constituição Federal, nos seguintes termos: conceder-se-á habeas-corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder. No âmbito infraconstitucional, o remédio jurídico-processual está contemplado nos arts. 647 e seguintes do Código de Processo Penal. A possibilidade de uma medida liminar em habeas corpus é construção doutrinária e jurisprudencial aplicável às situações excepcionais que recomendam a imediata intervenção do juiz em favor da liberdade de locomoção do paciente. Para tanto, é necessário que o interessado demonstre a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil da ação constitucional. O paciente foi preso em flagrante em 08/05/26. Na audiência de custódia o flagrante foi homologado e convertido em prisão preventiva para a garantia da ordem pública e para assegurar a aplicação da lei penal. Apresentado pedido de revogação, este foi indeferido (processo 5009603-95.2026.4.04.7002/PR, evento 12, DOC1): 2.2. Do Mérito: do pedido de liberdade provisória No mérito, o pleito de liberdade provisória ou de substituição por prisão domiciliar não merece prosperar, porquanto permanecem hígidos os fundamentos que ensejaram o decreto de prisão preventiva. A) Da Inexistência de Nulidade por Invasão de Domicílio A defesa aduz violação ao art. 5º, XI, da Constituição Federal, sustentando que a entrada dos policiais no depósito ocorreu por mera "intuição policial", o que contaminaria a licitude das provas. Sem razão. O crime de tráfico de drogas, na modalidade "manter em depósito" (art. 33 da Lei nº 11.343/06), é crime permanente, cujo estado de flagrância se prolonga no tempo. No caso em tela, o ingresso forçado não foi fruto de voluntarismo ou capricho da equipe policial, mas sim amparado em manifesta causa provável. Minutos antes da entrada, a Polícia Militar interceptou Valentin Aguilera transportando expressiva carga de 131,4 kg de maconha em um veículo que saíra justamente do galpão/depósito vigiado. Havia, portanto, fundadas razões e indícios objetivos, concretos e contemporâneos de que o imóvel servia de base para a engrenagem do tráfico transnacional. A descoberta subsequente de mais 2,5 kg de maconha no interior da geladeira do investigado confirmou de forma cabal a situação de flagrância. Dessa forma, resta plenamente respeitada a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no RE 603.616/RO (Tema 280), inexistindo mácula a ser sanada. B) Da Higidez Formal do Auto de Prisão em Flagrante Sustenta o requerente a existência de vício formal insanável no Auto de Prisão em Flagrante, sob o argumento de que a suposta falta de assinaturas concomitantes teria violado o rito do art. 304, § 3º, do Código de Processo Penal. A tese defensiva não se sustenta face à realidade dos autos. Diferente do que assevera a defesa, verifica-se que o preso assinou a certidão única que registra a presença de todos os participantes no momento da lavratura do auto. Desse modo, a participação e a ciência de todas as partes envolvidas restaram formalmente materializadas desde o primeiro momento pela autoridade policial. Ademais, a alegação de que o hiato de 11 (onze) minutos entre a assinatura do advogado e as assinaturas dos policiais contaminaria a unidade do ato traduz mero formalismo, incapaz de eivar de nulidade o procedimento. O tempo transcorrido entre uma assinatura e outra não possui o condão de macular o ato administrativo. A Nota de Culpa e o Termo de Interrogatório foram formalizados a tempo e modo, restando assegurado ao investigado o conhecimento pleno dos motivos de sua segregação e das garantias constitucionais que lhe assistiam. Tanto é assim que o indiciado foi devidamente assistido por defensor constituído e prontamente apresentado na audiência de custódia. Não demonstrado nenhum prejuízo concreto à defesa, aplica-se o princípio fundamental regente das nulidades no processo penal pátrio: pas de de nullité sans grief, positivado no art. 563 do CPP. O flagrante é, portanto, formalmente hígido. C) Da Suposta Ausência de Vínculo com a Carga de 131,4 kg de Maconha Alega a defesa que o réu seria apenas usuário e que os 131,4 kg de entorpecente apreendidos com Valentin Aguilera não lhe pertenceriam, inexistindo liame subjetivo. Em sede de cognição sumária própria desta fase processual, a aferição da autoria delitiva contenta-se com indícios suficientes, os quais sobram nos autos. O veículo carregado com mais de 130 quilos de maconha saiu diretamente do depósito onde Claudinei residia e guardava mais substâncias de idêntica natureza. A tese de "mero usuário" e a negativa de autoria demandam dilação probatória exaustiva, incompatível com o rito do pedido de liberdade provisória. O contexto fático demonstra, prima facie, a comunhão de esforços e a unidade de desígnios para o cometimento do crime de tráfico transnacional. D) Do Não Preenchimento dos Requisitos para a Prisão Domiciliar Por fim, pleiteia a substituição da custódia fechada pela prisão domiciliar, invocando o art. 318, incisos III e VI, do CPP, em decorrência da gravidez da esposa e dos cuidados da enteada menor com transtorno do espectro autista. Ocorre que, para a concessão do benefício ao homem com fulcro no inciso VI do referido artigo, a legislação processual penal exige imperativamente que ele seja o único responsável pelos cuidados do filho. Compulsando os autos, verifica-se que a menor Naiara Nilda Medina Ortiz encontra-se sob os cuidados da genitora (Sra. Evelin), a qual, apesar da gestação, pode contar com rede de apoio familiar. Não há qualquer prova robusta ou demonstrativo claro nos autos de que o autuado seja a figura imprescindível e exclusiva para o sustento e cuidados da infante. O benefício da prisão domiciliar não é salvo-conduto automático fundado na paternidade, exigindo real e comprovada desassistência do menor, o que não ocorre na espécie. Ademais, os fundamentos da prisão preventiva (art. 312 do CPP) permanecem integralmente demonstrados. A vultosa quantidade de droga movimentada a partir do imóvel do autuado (mais de 133 kg de maconha no total) denota a gravidade concreta da conduta e o risco manifesto de reiteração delituosa, justificando a manutenção da medida extrema para a garantia da ordem pública e para assegurar a aplicação da lei penal em região de fronteira. As medidas cautelares diversas da prisão (art. 319, CPP) mostram-se flagrantemente insuficientes e inadequadas diante do cenário fático delineado. III — DISPOSITIVO (...) 3.2. INDEFIRO o pedido de revogação da prisão preventiva e INDEFIRO o pedido de substituição por prisão domiciliar formulados em favor de C. B., mantendo a sua segregação cautelar com fulcro nos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal. Eis o teor da decisão combatida. Passo à análise dos argumentos apresentados no presente habeas corpus. 1) Violação de domicílio Os fatos restaram assim descritos pela autoridade policial nos autos de inquérito policial n.º 50095476220264047002: "QUE logo após a captura em flagrante de Valentin Aguilera, transportando aproximadamente 131,4 kg de maconha por meio do veículo Toyota Vitz, cor cinza, placa paraguaia CFD652, a equipe do depoente foi demandada para diligenciar junto ao depósito de onde o automóvel saiu, imóvel que já vinha sendo monitorado; QUE diante da fundada suspeita, em 08 de maio de 2026, por volta das 16h30min, a equipe ingressou no depósito localizado na Rua David Bordin, 147, Vila Portes, Foz do Iguaçu/PR; QUE durante as buscas se logrou êxito em localizar mais entorpecente, vale dizer, aproximadamente 2,5 kg de substância análoga à droga popularmente conhecida como "maconha" (forma de embalagem, coloração e cheiro); QUE a droga estava dentro da geladeira e ao lado de um botijão de gás; QUE o morador foi identificado como sendo C. B.". De fato, não se verifica ilegalidade no ingresso dos policiais no depósito localizado na Rua David Bordin, 147, Vila Portes, Foz do Iguaçu/PR. A inviolabilidade do domicílio, prevista no art. 5º, XI, da CF/88, não possui caráter absoluto, admitindo exceções, entre elas as hipóteses de flagrante delito e de fundadas razões que indiquem a ocorrência de crime no interior do imóvel. Conforme consignado na decisão recorrida, o delito de tráfico na modalidade manter em depósito possui natureza permanente, de modo que a situação de flagrância se prolonga no tempo, o que autoriza a atuação policial para cessar a atividade criminosa, independentemente de mandado judicial. Nesse sentido: EMENTA: PENAL. PROCESSO PENAL. MOEDA FALSA. ARTIGO 289, §1º, DO CÓDIGO PENAL. PRELIMINAR DE NULIDADE. VIOLAÇÃO DOMICILIAR. INOCORRÊNCIA. AUTORIA DELITIVA. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA A MODALIDADE PRIVILEGIADA. IMPOSSIBILIDADE. TENTATIVA. NÃO CONFIGURAÇÃO. DOSIMETRIA. REDUÇÃO DO AUMENTO PELO MAU ANTECEDENTE. CONTINUIDADE DELITIVA AFASTADA. CARACTERIZADA CRIME ÚNICO. PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. VALOR MANTIDO. REPARAÇÃO DE DANOS MANTIDA. 1. Não se verifica a ilicitude do flagrante, uma vez que é dispensável o mandado de busca e apreensão ou a anuência do hipotético autor quando se tem fundadas razões e se cuida de flagrante delito em crime permanente, como é o caso dos autos, podendo-se realizar as medidas constritivas e de apreensão. Exceção à regra da inviolabilidade de domicílio, conforme art. 5º, inciso XI, da Constituição Federal. Nulidade não constatada. 2. Para a desclassificação do crime para a forma privilegiada, indispensável a comprovação de que o réu recebeu de boa-fé as cédulas espúrias, ônus que incumbe à defesa, conforme prevê o artigo 156 do Código de Processo Penal. 3. Nos crimes de moeda falsa, é comum que o dolo não transpareça de forma cristalina, sendo frequente a resposta negativa dos agentes quando inquiridos sobre a ciência do caráter falso das cédulas portadas. Faz-se necessária, nesses casos, a análise das circunstâncias em que envolta a conduta perpetrada. 4. As circunstâncias dos fatos delituosos, aliadas aos testemunhos, evidenciam que o réu tinha, sim, ciência da falsidade da cédula, sendo, portanto, suficientes à comprovação isenta de dúvidas da materialidade, da autoria e do dolo no agir. 5. (...) 10. O artigo 387, inciso IV do Código de Processo Penal tem como escopo a fixação de indenização mínima dos danos quando restar definido, após a conclusão da instrução processual, que houve dano. (TRF4, ACR 5065763-54.2023.4.04.7000, 7ª Turma, Relator LUIZ CARLOS CANALLI, julgado em 17/06/2025 - destaquei) Além disso, o ingresso domiciliar não se deu de forma arbitrária, mas amparado por elementos concretos que indicavam a prática delitiva. Nesse contexto, destaco que, conforme consta no inquérito correlato n.º 5009546-77.2026.4.04.7002, o depósito estava sendo monitorado pela polícia que tinha informação de possível comercialização de entorpecente no local. Que se percebeu que o veículo Toyota Vitz, placa paraguaia CFD652, ingressou no local e ficou cerca de 20 minutos e logo saiu, aparentemente carregado. Que foi feita a abordagem do veículo e nele foi encontrada a quantia de 131,4 kg de maconha. A partir dessa circunstância, que evidenciou fundada suspeita, houve o ingresso dos policiais no imóvel, onde foram encontrados mais 2,5 kg de maconha dentro de uma geladeira. Por fim, como bem salientado pelo magistrado de primeira instância, resta plenamente respeitada a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no RE 603.616/RO (Tema 280), inexistindo mácula a ser sanada. 2) Incompetência da Justiça Federal O habeas corpus não deve ser utilizado para se perquirir sobre competência, havendo instrumentos próprios para tal no ordenamento jurídico. De qualquer forma, por ser matéria de ordem pública, entendo que o caráter transnacional da conduta resta evidenciado pelas circunstâncias em que ocorreram os fatos narrados no auto de apreensão. Segundo consta, a conduta do paciente foi vinculada à apreensão prévia de 131,4kg de maconha com um indivíduo de nacionalidade paraguaia, em veículo de placa do País vizinho e em cidade que faz fronteira com o Paraguai, o que evidencia a transnacionalidade do delito. 3) Nulidade do auto de prisão em flagrante A defesa alega que o auto de prisão em flagrante não observou a regra do artigo 304 do CPP, que está assim redigido: Apresentado o preso à autoridade competente, ouvirá esta o condutor e colherá, desde logo, sua assinatura, entregando a este cópia do termo e recibo de entrega do preso. Em seguida, procederá à oitiva das testemunhas que o acompanharem e ao interrogatório do acusado sobre a imputação que lhe é feita, colhendo, após cada oitiva suas respectivas assinaturas, lavrando, a autoridade, afinal, o auto. Sem razão, contudo. Como bem observou o Magistrado de primeiro grau, o ora paciente assinou a certidão única que registra a presença de todos os participantes no momento da lavratura do auto. O fato de as testemunhas terem assinado cerca de 11 minutos após o paciente, como aduz a defesa, não invalida o ato, que preencheu todos os requisitos do referido artigo. 4) Ausência de fundamento idôneo na decisão para decretação/manutenção da prisão. Presentes as hipóteses do art. 313 do Código de Processo Penal, a decretação da prisão preventiva pressupõe a presença de prova da existência do crime e indício suficiente de autoria (fumus comissi delicti) e perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado (periculum libertatis), nos termos do art. 312, caput, do Código de Processo Penal. Além disso, a alteração promovida pela Lei n° 12.403/11 no § 5° do art. 282 do Código de Processo Penal, permite ao juiz, de ofício ou a pedido das partes, revogar a prisão preventiva ou substitui-la por outra cautelar caso verifique a falta de motivo para sua manutenção. A quantidade de droga é sim indicativo de atuação nos moldes de organização criminosa. Trata-se de delito de elevado potencial ofensivo, apto a fomentar a prática de inúmeros outros crimes, sendo motivo idôneo para decretação da prisão preventiva a fim de assegurar a ordem pública. Ademais, a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública. Cito decisão do Supremo Tribunal Federal corroborando o entendimento de que a quantidade de droga e o fundado receio de reiteração delitiva são fundamentos idôneos para decretar a prisão preventiva, in verbis: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. PACIENTE PRESO PREVENTIVAMENTE PELA SUPOSTA PRÁTICA DO CRIME DE TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. FUNDAMENTOS DA PRISÃO PREVENTIVA. REQUISITOS DO ART. 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL -- CPP. NECESSIDADE DE GARANTIR A ORDEM PÚBLICA. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA HOMOGENEIDADE. INAPLICABILIDADE. CONTEMPORANEIDADE DA CUSTÓDIA PRESENTE. CONDIÇÕES PESSOAIS DO ACUSADO. IRRELEVÂNCIA NO CASO. FIXAÇÃO DE CAUTELARES ALTERNATIVAS DO ART. 319 DO CPP. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO IMPROVIDO. I — Caso em exame 1. Paciente preso preventivamente pela suposta prática do crime de tráfico ilícito de drogas (art. 33 da Lei 11.343/2006). II — Questão em discussão 2. Saber se estão presentes os fundamentos da prisão preventiva, previstos no art. 312 do CPP. 3. Saber se a prisão preventiva viola o princípio da homogeneidade da pena. 4. Saber se há contemporaneidade na medida constritiva. 5. Saber se as condições pessoais favoráveis do acusado impedem a imposição da prisão cautelar. III — Razões de decidir 6. O art. 312 do Código de Processo Penal dispõe que a prisão preventiva pode ser decretada: (i) como garantia da ordem pública ou econômica; (ii) por conveniência da instrução criminal ou; (iii) para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado. 7. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal -- STF também admite que "a periculosidade do paciente, evidenciada pela acentuada quantidade de droga apreendida e pelo fundado receio de reiteração delitiva" é fundamento idôneo para a decretação de prisão cautelar (HC 126.905/RJ, Redator do acórdão Min. Alexandre de Moraes, Primeira Turma, DJe 29/8/2017). Outros julgados no mesma sentido. 8. Consoante jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal Federal, a prisão preventiva pode ter fundamento na reiteração delitiva como violadora da ordem pública. 9. Não há como avançar na análise do argumento de eventual desproporcionalidade da custódia cautelar em face da suposta pena que será imposta ao paciente (violação ao princípio da homogeneidade da pena), pois é inviável, na via do habeas corpus, realizar prognóstico sobre o regime prisional que será aplicado no caso de eventual condenação, especialmente se consideradas as circunstâncias em que o crime foi praticado. 10. No que concerne à alegação da falta de contemporaneidade do decreto preventivo, a atualidade de sua necessidade não se verifica a partir de um episódio específico, como acredita a defesa. Sobretudo a partir da concreta constatação de que somente a prisão obstará a possibilidade de o acusado voltar a delinquir. 11. Nos termos da jurisprudência firme do STF e mencionado pelas instâncias antecedentes, as condições subjetivas favoráveis ao paciente não obstam a segregação cautelar, desde que presentes nos autos elementos concretos a recomendar sua manutenção, como se verifica no caso. 12. A custódia cautelar encontra-se devidamente lastreada em um dos requisitos autorizadores descritos no art. 312 do CPP, qual seja, para garantir a ordem pública. Não é adequado e nem suficiente a fixação de outras cautelares alternativas previstas no art. 319 do mesmo Diploma processual. IV — Dispositivo 13. Agravo regimental ao qual se nega provimento. (Agravo Regimental em Habeas Corpus nº 248.929, 1ª Turma, Rel. Min. Cristiano Zanin, julgado em 13/12/24, DJ em 07/01/25). E do Superior Tribunal de Justiça, colho o seguinte precedente|: PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS (145,100 KG DE MACONHA). PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. INDICAÇÃO DE ELEMENTOS CONCRETOS. PLEITO DE RECAMBIAMENTO. EXISTÊNCIA DE PROCESSO DE VERIFICAÇÃO. RESTITUIÇÃO DE VEÍCULO. MATÉRIA NÃO DISCUTIDA NO ACÓRDÃO. 1. A prisão preventiva pode ser fundamentada na quantidade e diversidade de entorpecentes apreendidos, evidenciando a maior reprovabilidade do fato e a necessidade de garantia da ordem pública. 2. Na hipótese, a decretação da segregação cautelar está devidamente motivada na necessidade de garantia da ordem pública, decorrente da gravidade concreta da conduta delituosa, periculosidade do réu, quantidade de drogas e risco de reiteração delitiva. O fato de o recorrente ter condições pessoais favoráveis, por si só, não impede a decretação de sua prisão preventiva. 3. Em relação ao pedido de recambiamento, já existe processo de verificação perante a comarca de Apucarana/PR. 4. Recurso em habeas corpus improvido. (RHC n. 211.747/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 4/6/2025, DJEN de 10/6/2025.) Vê-se, pois, que permanecem hígidos os fundamentos que levaram à decretação da prisão preventiva. E na esteira da iterativa jurisprudência das Cortes Superiores, a existência de condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, bons antecedentes, ocupação lícita e residência fixa, não tem o condão de, por si só, desconstituir a custódia antecipada, caso estejam presentes outros requisitos de ordem objetiva e subjetiva que autorizem a decretação da medida extrema (HC 5042737-12.2022.4.04.0000, Relator CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ, juntado aos autos em 08/11/2022). Agregados todos estes fundamentos, conclui-se ainda que as medidas cautelares diversas da prisão não servem para garantir a ordem pública, circunstância reconhecida pelo legislador, que não as previu para tal finalidade, como se infere da leitura do art. 282, inciso I, do Código de Processo Penal. 5) Substituição por prisão domiciliar Quanto ao pedido de substituição da prisão preventiva pela domiciliar, registro que o artigo 318 do Código de Processo Penal dispõe que poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for: I — maior de 80 (oitenta) anos; II — extremamente debilitado por motivo de doença grave; III — imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 (seis) anos de idade ou com deficiência; IV — gestante; V — mulher com filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos; e VI — homem, caso seja o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos. Consigne-se que as hipóteses não possuem incidência irrestrita ou automática, devendo ser ponderadas as particularidades do caso concreto. Em acórdão proferido no Habeas Corpus Coletivo 165.704/DF, o Supremo Tribunal Federal estendeu os efeitos do acórdão proferido nos autos do Habeas Corpus 143.641, para possibilitar a substituição da prisão cautelar dos pais e responsáveis por crianças menores e pessoas com deficiência (CPP, art. 318, incisos III e VI), desde que observadas as seguintes condicionantes: i) presença de prova dos requisitos do art. 318 do CPP, o que poderá ser realizado inclusive através de audiência em caso de dúvida sobre a prova documental carreada aos autos; ii) em caso de concessão da ordem para pais, que haja a demonstração de que se trata do único responsável pelos cuidados do menor de 12 anos ou de pessoa com deficiência, nos termos acima descritos; iii) em caso de concessão para outros responsáveis que não sejam a mãe ou o pai, a comprovação de que se trata de pessoa imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 anos de idade ou com deficiência; e iv) a submissão aos mesmos condicionamentos enunciados no julgamento do HC 143.641/SP, especialmente no que se refere à vedação da substituição da prisão preventiva por segregação domiciliar em casos de crimes praticados mediante violência ou grave ameaça, ou contra os próprios filhos ou dependentes. No caso, o paciente postula a prisão domiciliar em razão de sua esposa estar em estágio final de gravidez e de sua enteada menor de idade diagnosticada com espectro autista. Veja-se que nenhuma das hipóteses enquadra-se no artigo 318 do CPP. Não há prova de que o paciente seja o único responsável por sua enteada, que conta com a presença materna. Não se pode esquecer que o decreto de prisão decorre de prática de conduta enquadrada como crime, que teria sido praticada pelo próprio paciente cerca de um mês antes da data provável do parto de sua esposa, circunstância que deveria ter sido considerada pelo paciente. Ante o exposto, indefiro a liminar. Dispensadas as informações, por se tratar de processo eletrônico cujos documentos são acessíveis por esta Corte, vista ao Ministério Público Federal para parecer e, após, voltem conclusos. Intime-se.