AÇÃO POSSESSÓRIA
SUSPENSÃO DE LIMINAR
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de J. Y. contra ato do Juízo da 5ª VF de Foz do Iguaçu-PR, que rejeitou todas as teses defensivas apresentadas em resposta à acusação e determinou o prosseguimento da ação penal.
- Recurso
- 5018905-08.2026.4.04.0000/TRF4
- Tribunal
- TRF4
- Relator
- Bianca Georgia Cruz Arenhart
Ementa
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de J. Y. contra ato do Juízo da 5ª VF de Foz do Iguaçu-PR, que rejeitou todas as teses defensivas apresentadas em resposta à acusação e determinou o prosseguimento da ação penal. A defesa alega nulidade de prova consistente na busca veicular quando ausente a fundada suspeita objetiva. Argumenta que "O próprio texto decisório admite que a busca foi motivada apenas pela natureza da região fronteiriça, sem apontar atitude suspeita, denúncia prévia, investigação em andamento, fundada suspeita individualizada, tentativa de evasão ou informação de inteligência." Postula, liminarmente, a suspensão da ação penal e, no mérito, a concessão definitiva da ordem para reconhecer a nulidade da busca veicular, declarar ilícitas as provas obtidas, determinar o desentranhamento das provas ilícitas e trancar a ação penal nº 5018914- 47.2025.4.04.7002/PR por ausência de justa causa. É o relatório. Decido. O habeas corpus é ação autônoma de impugnação com previsão no art. 5°, LXVIII, da Constituição Federal, nos seguintes termos: conceder-se-á habeas-corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder. No âmbito infraconstitucional, o remédio jurídico-processual está contemplado nos arts. 647 e seguintes do Código de Processo Penal. A possibilidade de medida liminar em habeas corpus é construção doutrinária e jurisprudencial aplicável às situações excepcionais que recomendam a imediata intervenção do juiz em favor da liberdade de locomoção do paciente. Para tanto, é necessário que o interessado demonstre a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil da ação constitucional. Cumpre traçar algumas ponderações a respeito do alcance desse remédio constitucional no curso do inquérito policial ou, ainda, no decorrer da ação penal (recebimento da denúncia, em contraposição à garantia do pleno exercício da ampla defesa e do contraditório). O Processo Penal não pode ser tratado como um instrumento excepcional e injusto. É um instrumento estatal típico, com significado civilizatório amplo. Não se trata de um fato social que reflita um ato político autoritário daqueles que o conduzem. Pelo contrário, o processo penal é instrumento indispensável à liberdade individual e à segurança social. A análise sobre a validade de determinadas provas têm previsão de desenvolvimento no curso processual, com a clara intenção de proporcionar a definição de determinado fato ou fatos como conduta criminosa ou não. Ao mesmo tempo, tem o significado de garantia das liberdades individuais, ante a sombra dos princípios da ampla defesa e do contraditório. Não se deve perder de vista, contudo, que o contraditório é um processo dialético e dialógico, onde ambas as partes devem desenvolver suas próprias ações para esta definição, conduzindo um processo da lógica do provável através dos atos formais legalmente previstos. Logo, o uso indiscriminado do habeas corpus com a tônica sobre a regularidade de uma prova distorce, em princípio, as previsões legais de desenvolvimento do processo. A antecipação de conclusões a serem tomadas no curso ou ao final da ação penal, pode agir em detrimento do direito de prova do Ministério Público, como do próprio direito de defesa, na medida em que se pode abreviar decisão judicial sobre fato que deveria ser exaustivamente discutido e instruído nas formas legais. Desta forma, o tribunal não deve se antecipar a esta lógica. A não ser em casos teratológicos, onde se enxerga com clareza o mau uso do processo, com finalidade diversa daquela que a lei lhe reserva. Ainda, o Ministério Público como parte deve estar em condições de comprovar, como obrigação processual, a existência do fato criminal. Se abreviados os termos dessa possibilidade para o juízo sumário do habeas corpus, o órgão acusador vê-se tolhido desse direito e ao mesmo tempo dever processual. Do contrário, bastaria ao magistrado a apreciação do inquérito policial e da denúncia, transformando o curso processual em ato instantâneo de apreciação abreviada dos fatos, sem qualquer justificativa para realização da fase instrutória do processo. O juízo de valor no julgamento de habeas corpus não pode se estender ao ponto de exercer um juízo de censura hostil ao direito de ação desempenhado dentro dos ditames da lei, sob o pretexto de antecipação da decisão judicial como libertação da erronia estatal. Por outro lado, no afã deste procedimento antecedente, a própria defesa poderá se prejudicar, como dito, ante a possibilidade de um julgamento que lhe desfavorece e assim dispensando por via reflexa o órgão acusador de cumprir sua missão de demonstração da realização do contido na denúncia. Justamente para evitar esse julgamento sem o completo exercício dos papéis judiciais é que a solução das relevantes questões processuais, tais como a regularidade da produção probatória, deve ser endereçada ao julgamento da ação penal, sempre sombreada pelo direito à ampla instrução e defesa. Mais uma vez frisa-se que apenas e tão-somente, aquelas nulidades teratológicas cujo reconhecimento independa de qualquer juízo de valor probatório mais aprofundado ou esforço interpretativo por parte da autoridade judicial. Do contrário, estaria o tribunal se arrogando a exclusividade da apreciação do direito de ação, suprimindo tal poder ao juízo de primeiro grau, olvidando que o Código de Processo Penal lhe atribui em primeiro plano a função revisora dos julgados dos juízes criminais. As alegações assim lançadas em sede de habeas corpus prefiguram uma situação de fato e de direito não esgotada. Destarte, a impetração nestes termos ajuizada não pode ser considerada no exercício da competência reservada ao tribunal de apelação. Ao analisar o pedido de nulidade de prova, a autoridade apontada como coatora assim se manifestou (evento 52, DESPADEC1): A defesa pleiteia o reconhecimento de nulidade na busca veicular realizada. Cita ausência de fundada suspeita durante a abordagem policial. Tais circunstâncias, de acordo com a defesa, ocasionariam a ilicitude das provas obtidas e a contaminação de todo o feito. A despeito do protesto da defesa, deve-se levar em consideração que são corriqueiras as abordagens de pessoas trazendo consigo produtos importados irregularmente do Paraguai nas rodovias e estradas da região fronteiriça. Essa alta incidência de delitos é comprovada e de conhecimento geral, não se tratando de mera especulação. Dessa sorte, não só é lícito, como é dever das forças policiais promoverem a devida fiscalização desses veículos. Nesse ponto, a Polícia Rodoviária Federal é órgão integrante do sistema de segurança pública, expressamente previsto no art. 144 da Constituição Federal, sendo, portanto, força competente para realizar o tipo de inspeção narrada no Boletim de Ocorrência. O que verifica, portanto, é expressão típica do poder de polícia exercitado por corporações especializadas. Os policiais rodoviários federais são incumbidos, por dever de ofício, a proceder o tipo de busca que foi realizada em desfavor do réu, no veículo por ele conduzido, pois seu mister é voltado à repressão de ilícitos como descaminho, contrabando e tráfico de drogas. Nos termos do artigo 240 do Código de Processo Penal, tal espécie de busca prescinde de autorização judicial nos casos em que a pessoa esteja levando consigo objetos necessários à prova da infração, o que se amolda perfeitamente ao caso concreto, tendo em vista que o réu comprovadamente carregava consigo produtos com origem ilícita, qual seja, mercadorias irregularmente importadas, e que somente foram encontradas em razão da fiscalização exercida pelos agentes públicos. Pelo que se observa no autos, os procedimentos realizados no veículo de placas TJC0F67, conduzido pelo réu J. Y. no momento da abordagem, foram efetuados respeitando todos os parâmetros legais, e em conformidade com as atribuições inerentes às funções desempenhadas pelos policiais. Isso em localidade conhecida por apresentar maior incidência de ocorrências relacionadas ao transporte de mercadorias ilícitas (seja descaminho, contrabando, tráfico de armas ou de drogas). Não é outra a posição do Egrégio Tribunal Regional Federal da 4ª Região sobre o tema: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CONTRABANDO DE CIGARROS ELETRÔNICOS. ARTIGO 334-A, § 1º, I, DO CP. PRELIMINAR. NULIDADE PROCESSUAL. INEXISTÊNCIA. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO COMPROVADOS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE DESCAMINHO. IMPOSSIBILIDADE. CONDENAÇÃO MANTIDA. DOSIMETRIA MANTIDA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA. PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. VALOR MANTIDO. AJG. JUÍZO DE EXECUÇÃO. 1. Situações que suscitem relevante desconfiança sobre a prática de crime caracterizam a fundada suspeita, legitimando o exercício do poder de polícia. (arts. 240 § 2º e 244, ambos do CPP). Abordagens efetivadas por agentes estatais incumbidos da repressão penal, por dever de ofício, consistem em atos administrativos voltados à garantia da segurança e da ordem pública. Hipótese em que demonstrada a fundada suspeita, prevista nos dispositivos citados, de que o recorrente estava envolvido com práticas delitivas. Abordagens pessoal e veicular regulares. 2. Impossibilidade de desclassificação para o crime de descaminho. Hipótese de transporte de cigarros eletrônicos de procedência estrangeira, internalizados irregularmente. Confissão de autoria. (...) (TRF4, ACR 5000309-52.2022.4.04.7004, SÉTIMA TURMA, Relator ÂNGELO ROBERTO ILHA DA SILVA, juntado aos autos em 19/04/2023, grifei). Logo, não merece acolhida o argumento da defesa quanto à ilegalidade da busca veicular efetuada pelos policiais rodoviários federais. Pelo teor da decisão, não se verifica hipótese de nulidade teratológica a ensejar a análise nesta via. Ademais, o paciente não está com seu direito de locomoção restrito ou ameaçado de restrição. Ante o exposto, indefiro liminarmente o presente habeas corpus, nos termos do art. 148 do Regimento Interno desta Corte. Comunique-se à autoridade apontada como coatora. Preclusa a presente decisão, dê-se baixa na distribuição com as cautelas de estilo. Intime-se.
