PETIÇÃO (MOD) CIVIL E PROC CIVIL
DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EDITAL
Relatório Felipe e Viola Ltda interpôs agravo de instrumento contra decisão no processo pelo procedimento comum 50015519520264047007 (e15d1 na origem) que deferiu em parte a medida liminar.
- Recurso
- 5017086-36.2026.4.04.0000/TRF4
- Tribunal
- TRF4
- Relator
- Marcelo De Nardi
Ementa
Relatório Felipe e Viola Ltda interpôs agravo de instrumento contra decisão no processo pelo procedimento comum 50015519520264047007 (e15d1 na origem) que deferiu em parte a medida liminar. Sustentou estarem presentes as condições do inc. I do art. 1.019 do CPC e requereu intervenção sobre a decisão agravada, inclusive por medida liminar em recurso, segundo os seguintes fundamentos: A causa de pedir principal da ação originária é a nulidade absoluta das notificações praticadas no procedimento administrativo, exclusivamente por edital eletrônico, sem qualquer tentativa prévia de notificação pessoal ou postal de contribuinte ativo e cadastrado. A decisão agravada, todavia, não enfrentou essa tese -- sequer a mencionou em sua fundamentaçãoA cópia integral do procedimento administrativo (Evento 1, PROCADM7) demonstra, sem margem para dúvida, que ambas as notificações relevantes -- tanto do Auto de Infração e Retenção de Veículo nº 0917500-302327/2024 (Processo 12719.721317/2024-51) quanto do Auto de Infração e Apreensão de Veículo nº 0917500-62063/2025 (Processo 12719.720300/2025-68) -- foram realizadas apenas por edital eletrônico (Edital nº 034688613, publicado em 13/03/2025), sem qualquer registro de tentativa prévia pelas vias preferenciaisO Comprovante de Inscrição e de Situação Cadastral do CNPJ (Evento 1, SITCADCNPJ4) atesta que a agravante figurava como contribuinte com situação ATIVA REGULAR, possuindo endereço atualizado cadastrado nos próprios sistemas da Receita Federal. Tal circunstância afasta, de maneira definitiva, o uso da notificação por edital, cuja natureza é subsidiária e excepcional, conforme art. 23 do Decreto nº 70.235/72A pena de perdimento possui natureza sancionatória inequívoca, sujeitando-se ao princípio constitucional da Intranscendência (art. 5º, XLV, da CF). Seu pressuposto material -- a participação ou ciência do proprietário no ilícito -- deve ser positivamente demonstrado pelo Fisco, e não presumido contra o particularhá prova documental específica afastando qualquer presunção de culpa: o Contrato de Locação do Veículo (Evento 1, CONTR14), registrado em cartório com firma reconhecida em tabelionato em 13 de setembro de 2024, comprova negócio jurídico formal de cessão da posse a Julio Cesar Moro Barboza. Não se trata de relação informal, "empréstimo" ou cessão de fato. Trata-se de locação formalmente estipulada, com data certa documental, demonstrando a diligência da agravanteA análise forense do celular do condutor, referida nos pronunciamentos do MPF e do Juízo de Florianópolis (Evento 1, OUT9 e OUT10), confirma que não havia qualquer comunicação entre o motorista e a agravante, afastando inclusive a hipótese de conhecimento informala pessoa que estava dirigindo o veículo sequer era a mesma que alugou o caminhão com o agravantea IN-RFB nº 1.059/2010 regula matéria diversa: o regime de bagagem acompanhada de viajante, definindo quotas de isenção em viagens internacionais. Não se trata de norma aplicável a operações de transporte em zona secundária do território aduaneiro por terceiros sem qualquer relação com a empresa proprietária do veículo. A invocação revela-se metodologicamente inadequada e desvia o foco da análise da proporcionalidade efetivamente cabívelA multa do art. 75 da Lei nº 10.833/2003 foi de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). O caminhão perdido está avaliado em R$ 54.573,00 (cinquenta e quatro mil, quinhentos e setenta e três reais), conforme Auto de Infração 0917500-62063/2025 (Evento 1, PROCADM7) e Tabela FIPE (Evento 1, OUT13). A relação é de aproximadamente 3,6 vezes -- o bem vale mais de três vezes a multa que ele "substituiu"A ausência de reiteração é evidenciada pelas próprias manifestações do MPF e do Juízo de Florianópolis (Evento 1, OUT9 e OUT10), que reconheceram inexistirem indícios de envolvimento da agravante. Não há nos autos qualquer registro de outras infrações praticadas pela agravante Quanto à urgência da medida liminar em recurso pretendida referiu que o veículo é bem infungível, identificado por chassi específico, e sua aquisição em hasta pública por terceiro de boa-fé tornará impossível a restituição in natura, esvaziando o resultado útil tanto deste agravo quanto da ação principal. Fundamentação Assim constou na decisão agravada (e15d1 na origem, trecho relevante): A perda do veículo transportador é uma das penas previstas no Decreto-Lei nº 37/1966 (artigo 96, inciso I), bem como em seu regulamento (Regulamento Aduaneiro - Decreto nº 6.759/2009, art. 675, inciso I). Sobre a penalidade administrativa de perdimento de veículo, dispõe o artigo 104, inciso V, do Decreto-Lei 37/66: Art. 104 - [...] Também o art. 95 do referido diploma legislativo anota que que: Art. 95. [...] Confira-se, ainda, o que dispõe o artigo 603 do Regulamento Aduaneiro (Decreto nº 4.543, de 26/12/2003): [...] Dessa forma, é possível aplicar a pena de perdimento do veículo, sendo suficiente, para tanto, que seja demonstrado que o proprietário de qualquer forma concorreu para a prática do ilícito aduaneiro ou dele tenha se beneficiado, nos termos do art. 95, I, do DL nº 37/66. Pretende-se que não apenas seja punido aquele que introduz mercadorias clandestinas no país, como também o proprietário do veículo que, de qualquer modo, auxilia, tendo conhecimento das circunstâncias envolvidas (de que se trata de produtos em situação irregular). Como o ato de apreensão goza de presunção de legitimidade (qualidade dos atos administrativos), deve a parte autora apresentar elementos que permitam afastar sua validade. Confira-se o teor da Súmula 134/TFR: [...] Dessa forma, evidencia-se que o proprietário de veículo utilizado para o descaminho está sujeito às penas de multa e perdimento do veículo, quando concorra, de qualquer forma, para a prática do delito. Considerar-se-á concorrente para os crime de contrabando e descaminho o proprietário do veículo que tenha ou concreta ou presumidamente conhecimento acerca da utilização ilícita do meio de transporte. A propósito: [...] (TRF4, AC 2005.70.02.007763-4, SEGUNDA TURMA, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, D.E. 18/06/2008) Com efeito, o direito à propriedade não é ilimitado, de modo a se privilegiar a função social dos bens, como tem se posicionado o Tribunal Regional Federal da 4ª Região: [...](in TRF4, AG 5015577-95.2011.404.0000, Rel. Des. Maria Lúcia Luz Leiria, DE 16/12/2011). Sobre a alegada ausência de conhecimento de que o bem seria utilizado para a prática do ilícito tributário, caso é que apesar de a responsabilidade do proprietário do veículo no caso em apreço não ser de natureza objetiva, subsiste a responsabilidade subjetiva na modalidade culposa, fundada na culpa 'in eligendo' e 'in vigilando': A propósito das temáticas: [...] (TRF4, AC 5009119-28.2022.4.04.7000, SEGUNDA TURMA, Relatora MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE, juntado aos autos em 23/11/2022) [...] (TRF4, AC 5001179-87.2019.4.04.7203, SEGUNDA TURMA, Relator EDUARDO VANDRÉ OLIVEIRA LEMA GARCIA, juntado aos autos em 22/08/2024) Ainda, verifica-se que as mercadorias possuem nítido caráter comercial, dada a quantidade dos produtos apreendidos (evento 12, PROCADM3, páginas 6 e 7). Observe-se que a quantidade das bebidas apreendidas supera em muito o limite de 12 (doze) litros previsto no art. 33, §1º, I, da IN-RFB 1.059/2010. Por fim, merece registro que, uma vez reconhecida a destinação comercial das mercadorias, não há que se falar em aplicação do princípio da proporcionalidade, sobretudo porque a aplicação da pena de perdimento não possui o escopo de ressarcir o Estado no mesmo montante dos tributos iludidos, mas de impedir a prática de atividades ilícitas. Nesse sentido: [...](TRF4, AC 5001317-27.2023.4.04.7005, SEGUNDA TURMA, Relator EDUARDO VANDRÉ OLIVEIRA LEMA GARCIA, juntado aos autos em 01/03/2024) [...] (TRF4, AC 5016493-95.2022.4.04.7000, SEGUNDA TURMA, Relator RODRIGO BECKER PINTO, juntado aos autos em 19/04/2023) Diante disso, não se pode inferir, ao menos em cognição sumária inerente aos pedidos liminares, a verossimilhança do direito alegado, não havendo elementos nos autos para concluir pelo preenchimento de todos os requisitos legais ao direito pleiteado. Cumpre referir, por fim, que um dos atributos do ato administrativo é a sua presunção de legitimidade, que só pode vir a ser afastada mediante prova segura, o que ainda não verifica, por ora, neste feito. De toda forma, a liberação do veículo é possível mediante caução, no valor equivalente ao da avaliação realizada pela autoridade fiscal, independente, inclusive, da demonstração da probabilidade do direito. Nesse sentido: [...] (TRF4, AG 5001159-69.2022.4.04.0000, SEGUNDA TURMA, Relatora MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE, juntado aos autos em 20/04/2022) Com efeito, a manutenção do veículo no pátio da Receita Federal até o trânsito em julgado é medida que deve ser evitada, pois prejudicial tanto à parte autora quanto ao erário. Os veículos apreendidos ficam expostos a intempéries que comprometem severamente pneus, pintura, estofamento, bateria, motor etc. Além disso, em caso de procedência da demanda, a parte autora deverá retirar o veículo nas condições em que estiver e discutir eventual reparação pela desvalorização. Discussão nesse sentido, além de processualmente complexa e onerosa para as partes, gera descrédito de toda ordem à prestação jurisdicional. E, em caso de improcedência, a Receita Federal irá leiloá-lo por preço vil, não raro como sucata. Nesse aspecto, registre-se que os custos da Receita Federal para manter seu pátio de veículos são elevados (energia elétrica, vigilância, servidores conferentes, operadores de empilhadeira, motoristas), sem embargo da notória superlotação, como pode ser constatado na matéria jornalística veiculada no endereço . Por fim, destaca-se que o provimento não suspende o processo administrativo inerente à alienação do veículo apreendido, devendo a caução ser depositada previamente à realização do leilão pela Receita Federal ou previamente ao trânsito em julgado desta ação, o que ocorrer primeiro. De outra parte, se a liberação do veículo apreendido mediante caução é possível independente da probabilidade do direito por razões pragmáticas, a suspensão do procedimento administrativo de aplicação da pena de perdimento produziria o efeito inverso: o veículo permaneceria no pátio da Receita Federal durante o trâmite da ação e a caução não seria prestada antecipadamente. Diante desse panorama, a tutela de urgência comporta parcial deferimento, de modo a possibilitar a liberação do veículo apreendido mediante caução, mas sem que seja determinada a suspensão do processo administrativo de aplicação da pena de perdimento. Destaca-se, desde já, que em caso de improcedência, o valor da caução será convertido em renda em favor da UNIÃO, fazendo as vezes do perdimento do veículo. DISPOSITIVO Ante o exposto: DEFIRO EM PARTE o pedido liminar para determinar à UNIÃO que proceda à liberação do veículo CAMINHAO MERCEDES BENZ L 1218 1990 ABA0765, AZUL, chassi 9BM384009LB892847, apreendido no bojo do AUTO DE INFRAÇÃO E APREENSÃO DE VEÍCULO Nº 0917500-62063/2025, mediante caução em dinheiro de R$ 54.573,00 (cinquenta e quatro mil, quinhentos e setenta e três reais), valor de avaliação consignado no auto de infração - evento 12, PROCADM3, página 3. Nulidade da intimação no processo administrativo Paralelamente à discussão sobre a locação do veículo a terceiro, a boa-fé da agravante e a desproporcionalidade da pena de perdimento, nota-se que o Juízo de origem deixou de analisar a regularidade da notificação no âmbito do processo administrativo A questão foi expressamente suscitada na petição inicial (e1d1p5 na origem). Foi, inclusive, oportunizada a manifestação da União sobre o ponto e determinada a juntada da cópia integral do processo administrativo fiscal 12719720300202568 (e5d1 na origem). O expediente administrativo foi apresentado na origem (e12d2 a e12d6 na origem). Há razão para outorgar medida liminar para suspender a decisão agravada e determinar ao Juízo na origem que examine os argumentos sobre a probabilidade do direito apresentados pela autora quanto à nulidade do procedimento administrativo por vício de intimação, revisando sua decisão considerando presente perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Não pode este Juízo de recurso examinar integralmente a questão neste momento sem incorrer em indevida supressão de instância. Há urgência decorrente das consequências da apreensão do veículo e risco de destinação do bem. Dispositivo Pelo exposto, defiro em parte medida liminar em recurso, para suspender a decisão agravada e determinar ao Juízo de origem que revise sua decisão a respeito da probabilidade do direito apresentados pela autora quanto à nulidade do procedimento administrativo por vício de intimação. Comunique-se ao Juízo de origem para adotar as providências necessárias ao cumprimento da presente decisão. Intimem-se, sendo a parte agravada para responder, querendo, nos termos do inc. II do art. 1.019 do CPC. Com resposta ou transcorrido o prazo, retorne o recurso concluso para julgamento.
