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Acórdão · 28/07/2025

HABEAS CORPUS

JUIZADO ESPECIAL

PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL SUSPENSO NOS TERMOS DO ART. 366 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.

Recurso
08097062120254050000
Tribunal
TRF5
Relator
Desembargador Federal Rodrigo Antonio Tenorio Correia Da Silva

Ementa

PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL SUSPENSO NOS TERMOS DO ART. 366 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. RETOMADA DE FEITO SUSPENSO BASEADA EM PROCURAÇÃO OUTORGADA PARA AÇÃO PENAL CONEXA. AUSÊNCIA DE CONSTITUIÇÃO ESPECÍFICA DE ADVOGADO NOS AUTOS. IRREGULARIDADE PROCEDIMENTAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. ORDEM CONCEDIDA. I — CASO EM EXAME 1. Habeas Corpus foi impetrado pela Defensoria Pública da União contra decisão proferida pelo Juízo da 4ª Vara Federal da Seção Judiciária de Campina Grande/PB que determinou a retomada de processo suspenso e rejeitou preliminar de nulidade processual. 2. O juízo a quo entendeu que o comportamento processual do réu e de seu defensor na ação penal conexa evidenciaria ciência inequívoca da presente ação penal, considerando válida a citação realizada com base em procuração outorgada em processo diverso (nº 0802051-72.2021.4.05.8201). 3. A impetrante, por sua vez, sustentou que: a) a citação é absolutamente nula por ter sido realizada com base em procuração de ação penal distinta, sem poderes específicos; b) houve violação ao contraditório e à ampla defesa, vez que o paciente não compareceu espontaneamente aos autos; c) inexiste manifestação que demonstre ciência inequívoca acerca da persecução penal; d) configura-se constrangimento ilegal passível de correção mediante habeas corpus. 4. O Ministério Público Federal, nas razões apresentadas, manifestou-se pela manutenção da decisão atacada, argumentando pela validade da retomada processual diante da demonstração de conhecimento da acusação pelo comportamento processual na ação conexa. II — QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. A questão em discussão consiste em saber se procuração outorgada para ação penal conexa legitima a retomada de processo validamente suspenso nos termos do art. 366 do CPP, especificamente se o comportamento processual em feito conexo supre a exigência de constituição de advogado "nos autos" do processo suspenso. III — RAZÕES DE DECIDIR 6. A retomada do processo suspenso exige inversão das condições que determinaram a suspensão, conforme interpretação sistemática do dispositivo legal. A legislação processual não contempla modalidades alternativas de retomada baseadas em representação processual estabelecida em feitos diversos, ainda que conexos ou continentes. 7. A reconstituição cronológica dos eventos processuais demonstra a regularidade inicial da suspensão e a subsequente irregularidade de sua reversão. O paciente foi citado por edital, não compareceu ao processo nem constituiu advogado nos autos específicos, ensejando aplicação regular do art. 366 do CPP. 8. A decisão judicial fundamentou-se na alegada "ciência inequívoca" demonstrada pelo comportamento processual na ação conexa, especialmente no pedido de reunião dos feitos formulado pelo advogado constituído naquele processo. O magistrado interpretou tal comportamento como evidência suficiente de conhecimento da acusação e de constituição de defesa técnica adequada. 9. A representação processual obedece ao princípio da especialização, exigindo mandato específico para cada relação jurídica processual. A procuração outorgada para determinado processo confere poderes limitados àquele feito específico, não se estendendo automaticamente a ações conexas ou relacionadas. 10. A constituição de advogado "nos autos" para fins do art. 366 do CPP pressupõe habilitação específica no processo suspenso, mediante juntada de procuração que confira poderes expressos para atuação naquele feito determinado. A interpretação extensiva que admite constituição indireta por meio de procuração outorgada para processo conexo vulnera a especialização da representação e compromete a segurança jurídica da relação processual. 11. O Superior Tribunal de Justiça abalizou o entendimento sobre a necessidade de observância rigorosa dos requisitos para retomada de processos suspensos pelo art. 366 do CPP. No julgamento do REsp 1.580.435/GO, a Sexta Turma estabeleceu que "a citação é pressuposto de existência da relação processual e sua obrigatoriedade não pode ser relativizada somente porque o réu constituiu advogado particular quando foi preso em flagrante". A Corte Superior reconheceu expressamente que "o fato de o Juiz ter determinado a juntada, nos autos da ação penal, de cópia da procuração outorgada ao advogado no processo apenso (...) não supre a falta de citação e nem demonstra (...) sua ciência inequívoca da denúncia". 12. A orientação jurisprudencial dos Tribunais Regionais Federais reforça a exigência de constituição específica de advogado para cada processo individual. O Tribunal Regional Federal da 1ª Região, no HC 1.025.884-43.2023.4.01.0000, determinou citação específica do réu para responder à ação penal, fundamentando que não se pode presumir conhecimento da acusação. O Tribunal Regional Federal da 4ª Região, no HC 5.043.002-14.2022.4.04.0000, confirmou a necessidade de diligências específicas para cada processo. 13. A retomada de processo suspenso pelo art. 366 do CPP exige observância rigorosa de requisitos objetivos específicos - comparecimento espontâneo do réu ou constituição expressa de advogado nos autos do processo suspenso -, não admitindo modalidades alternativas baseadas em presunções sobre conhecimento da acusação ou constituição indireta de defesa técnica. 14. A constituição de advogado em processo conexo não produz efeitos automáticos sobre o feito suspenso, uma vez que a conexão processual não autoriza presunção de habilitação, mantendo-se a exigência de constituição específica no processo individual. A interpretação extensiva baseada em procuração outorgada para feito conexo extrapola os limites normativos, comprometendo a segurança jurídica do instituto e configurando constrangimento ilegal passível de correção mediante habeas corpus. 15. A nomeação posterior da Defensoria Pública da União como defensora dativa não convalida a irregularidade da retomada, tratando-se de medida subsequente que não supre o vício original. A constituição regular de defesa técnica deve anteceder a retomada do processo, não podendo ser posterior à decisão que determina o prosseguimento do feito. 16. A retomada irregular de processo suspenso contamina todos os atos processuais posteriores, exigindo declaração de nulidade para preservação do devido processo legal. A manutenção da suspensão original até o atendimento dos requisitos legais para retomada assegura observância do regime estabelecido pelo art. 366 do CPP e preserva o direito fundamental de não ser processado sem defesa técnica adequadamente constituída. IV — DISPOSITIVO E TESE 17. Ordem concedida para declarar nula a decisão que determinou a retomada do processo suspenso e todos os atos processuais posteriores, restabelecendo-se a suspensão nos termos do art. 366 do CPP. ___________________________ Tese de julgamento: A retomada de processo suspenso pelo art. 366 do CPP exige observância rigorosa de requisitos objetivos específicos, não admitindo modalidades alternativas baseadas em procuração outorgada para processo conexo ou presunções sobre conhecimento da acusação. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 366; CP, art. 171, caput, c/c art. 71; Lei nº 7.492/1986, art. 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.580.435, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, 6ª Turma, j. 18.8.2016; TRF1, HC 1.025.884-43.2023.4.01.0000; TRF4, HC 5.043.002-14.2022.4.04.0000. HMS