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Acórdão · 04/08/2025

HABEAS CORPUS

SENTENÇA TRÂNSITA EM JULGADO

PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. CRIME DE RESPONSABILIDADE DE PREFEITO (ART.

Recurso
08101643820254050000
Tribunal
TRF5
Relator
Desembargador Federal Manoel De Oliveira Erhardt

Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. CRIME DE RESPONSABILIDADE DE PREFEITO (ART. 1O, INC. I, DO DECRETO-LEI 201/1967). AÇÃO PENAL QUE TEVE INÍCIO NA JUSTIÇA ESTADUAL. DECLÍNIO DA COMPETÊNCIA EM MARÇO/2025. ALEGAÇÃO DE NULIDADES NA OITIVA DE TESTEMUNHAS, TANTO NA FASE INQUISITORIAL QUANTO NA FASE JUDICIAL. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. IMPOSSIBILIDADE DE CONTROLE PRÉVIO DOS ATOS JURISDICIONAIS. ALEGAÇÕES QUE PODERÃO SER ANALISADAS PELO JUÍZO NATURAL, QUE AINDA NÃO PROFERIU QUALQUER DECISÃO NO FEITO. ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. INOCORRÊNCIA. TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL. IMPOSSIBILIDADE. ORDEM DE HABEAS CORPUS PARCIALMENTE DENEGADA. 1. O presente Habeas Corpus foi impetrado por ANTONIO CARLOS FERNANDES PINHEIRO, em favor do paciente PUBLIO JORGE MATIAS DINELLY, tendo como autoridade coatora o Juízo da 23ª Vara Federal do Ceará, objetivando o trancamento da ação penal nº 0800138-13.2025.4.05.8105. 2. A pretensão da parte impetrante é de que seja reconhecida a ilicitude das provas obtidas na ação penal originária, inclusive na fase inquisitorial, determinando o seu desentranhamento dos autos, bem como o trancamento da ação penal originária. 3. O Superior Tribunal de Justiça adota o entendimento no sentido de que o trancamento de inquérito policial por meio de habeas corpus é medida excepcional, cabível apenas quando houver inequívoca comprovação da atipicidade da conduta, da incidência de causa de extinção da punibilidade ou da ausência de indícios de autoria ou de prova sobre a materialidade do delito (AgRg no HC 819.657/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 16/6/2023; RHC 171.132/RJ, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 7/2/2023, DJe de 13/2/2023). 4. No caso em exame, observa-se que o Ministério Público do Estado do Ceará ofereceu denúncia em desfavor de Públio Jorge Matias Dinelly e Flávio Vidigal de Barros Penteado, imputando-lhes a prática de diversos crimes enquanto gestores do Município de Choró/CE, quais sejam: a) Apropriação indevida de 02 CPUs, inúmeras "placas mãe" e HD dos computadores pertencentes, sobretudo, da Secretaria de Finanças e Setor de Licitação, além de documentos, registros e livros contábeis. Aduz que os delatados queriam efetuar a exclusão de arquivos que evidenciariam o desmantelo na administração pública, sobretudo nos últimos meses de gestão dos acusados. b) Apropriação de diversos bens da Secretaria de Saúde e de Educação, como aparelhos de vídeo cassete, televisões, computadores, detector de batimento cardíaco fetal-portátil, caixa d'águas, materiais de consumo e mobiliários. c) Total sucateamento da frota de veículos municipais. d) Obras públicas inacabadas. e) Escolas, creches e unidades de programa de saúde da família sem as mínimas condições de uso, em razão da total falta de manutenção, rachaduras, falta de energia, luz, água. 5. Aduz o impetrante que a denúncia, contudo, discrimina apenas as seguintes condutas típicas em relação aos acusados: a) Desvio de recursos do FUNDEF: Art. 312 do CP (Flávio) e Art. 1º, I, do Dec-lei 201/67 (Públio). Quanto a esta imputação, sua base encontra-se baseada no depoimento da testemunha Yana Gomes que disse em sede inquisitorial que recebia ordens do Públio e do Flávio para desviar recursos do FUNDEF. Ademais, alguns empresários ouvidos disseram que deixavam recibos e notas em branco na Secretaria de Finanças. Tal acusação é também baseada no depoimento da testemunha Francisco Dantas que relatou em sede inquisitorial ter negociado de um motor Marca Tramontina, pertencente ao patrimônio municipal, com o Prefeito à época (Públio) como forma de recebimento por dívida do Município de Choró com o mesmo. b) Empréstimo de R$ 110.000,00 (cento e dez mil reais) junto ao FPM: Art. 1º, VII do Dec-Lei 201/67. c) Emissão de cheques sem provisão de fundos - Art. 1º, V, do Dec-lei 201/67 (Públio). d) Ausência de prestação de contas referente ao exercício financeiro de 2004: Art. 1º, VI do Dec-lei 201/67. 6. Aponta que a prova colhida tanto em sede inquisitorial como também na fase judicial é eivada de vícios insanáveis que contaminam todo o processo de nulidade, aduzindo que o Delegado de Polícia Civil à época realizou a colheita da referida prova nas dependências da sede da Prefeitura Municipal de Choró (ano de 2005), ocasião em que a gestão municipal era totalmente aversa ao paciente, sendo que, conforme relatado por testemunha, várias pessoas do grupo político da prefeita à época estavam na sala no momento em que prestados os depoimentos, intimidando as testemunhas que estavam sendo ouvidas. 7. Alega que a realização dos depoimentos em local estranho à repartição policial competente configura desvio de função da autoridade policial e afronta os princípios da legalidade e imparcialidade da investigação, bem como que a coleta dos depoimentos em um ambiente político, sem controle adequado, compromete a integridade da prova, pois não há garantias de que as testemunhas prestaram seus relatos sem coação ou influência indevida, sendo que o fato de testemunhas ligadas ao grupo político adversário do Acusado estarem presentes durante as oitivas demonstra clara contaminação da prova, pois compromete a independência dos depoimentos. 8. Ressalta que, "em decorrência da nulidade da prova testemunhal durante a fase inquisitorial, surge, inexoravelmente, a nulidade da prova obtida na fase judicial, sobretudo das testemunhas Francisco Dantas, Yana Gomes e Frank Delane", em razão da aplicação do princípio do fruto da árvore envenenada. 9. Salienta que a conduta adotada pelo Magistrado Estadual durante a audiência de instrução realizada no dia 11 de outubro de 2017 revela-se profundamente incompatível com os princípios do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, tendo em conta: a) A interferência ostensiva e indevida do Magistrado no tempo de questionamentos tanto da defesa quanto da promotoria, prejudicando sobremaneira a atuação da defesa dos réus, ao impedir o pleno desenvolvimento das perguntas e o esclarecimento de pontos fundamentais para a elucidação dos fatos; b) A ameaça recorrente às testemunhas Francisco Dantas e Yana Gomes de prisão por perjúrio, não aceitando a possibilidade de que seus depoimentos na fase inquisitorial fossem contaminados por irregularidades, forçando-as a manter versões não espontâneas e possivelmente comprometidas; c) A coerção exercida sobre as testemunhas para que se retratassem sob pena de saírem da sala de audiência presas, o que de fato ocorreu com Yana Gomes e Francisco Dantas. Ambas, mesmo tendo apontado os vícios e irregularidades de seus depoimentos na fase inquisitorial, foram obrigadas a reafirmar versões que sequer reconheciam como fidedignas. 10. Afirma que deve ser reconhecida a nulidade da audiência de instrução processual, por violação ao Princípio do Juiz Natural e da Imparcialidade, ao Contraditório e à Ampla Defesa, como também em razão da coação e intimidação das testemunhas (art. 217 do CPP) e da prova contaminada pelo abuso de poder (art. 157 do CPP). 11. No entanto, observa-se que as alegações de nulidade relativas à oitiva de testemunhas tanta na fase inquisitorial quanto na fase judicial não se fizeram acompanhar de qualquer comprovação, sendo certo que o habeas corpus não comporta dilação probatória, de modo que caberia ao impetrante demonstrar, já no momento da impetração, documentalmente as suas alegações. 12. A teor da jurisprudência do colendo STJ, "na via estreita do habeas corpus, que não admite dilação probatória, o constrangimento ilegal suportado deve ser comprovado de plano, devendo o interessado demonstrar, de maneira inequívoca, por meio de documentos que evidenciem a sua existência" (HC n. 993.240/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 23/6/2025, DJEN de 26/6/2025). 13. Assim, tais alegações de nulidade poderão ser apreciadas pelo juízo impetrado, "ao qual compete zelar pela regularidade do processo e aplicar, se for o caso, as sanções processuais apropriadas", como bem destacou o douto representante ministerial em seu parecer, ressaltando, ainda, que "o habeas corpus não se destina a meio de controle antecipado dos atos jurisdicionais ainda sob análise do juízo competente". 14. Ressalte-se, nesse ponto, que o juízo impetrado ainda não proferiu qualquer decisão na ação penal originária, que lhe foi distribuída em 31/03/2025. 15. Aduziu o impetrante, ainda, que o Juízo Estadual reconheceu a prescrição de diversos crimes, persistindo a continuidade do processo com relação ao crime tipificado no art. 1º, I, do Dec-Lei 201/67 em relação ao paciente Públio Dinelly e ao crime tipificado no art. 312 do CP em relação ao paciente Flávio Vidigal, tendo, contudo, firmado o entendimento de que o recebimento da denúncia ocorreu apenas no dia 06/09/2016, sendo que, em tal data, foi apenas ratificado o recebimento da denúncia, que já havia sido recebida por despacho datado de 18/09/2007, de maneira que, como a pena máxima para ambos os crimes não ultrapassa 12 anos, o prazo prescricional é de 16 anos, conforme o art. 109, II, do CP, devendo ser reconhecida a prescrição, vez que já passados mais de 16 anos desde 18/09/2007. 16. Entretanto, observa-se que, ao contrário do que defende o impetrante, o recebimento da denúncia não ocorreu em 18/09/2007, mas sim tacitamente por decisão proferida em 03/03/2014, que deferiu o requerimento do MPCE no sentido de, após a apresentação da manifestação prévia pelos acusados, dar impulso ao feito processual, com a citação dos acusados, na forma do art. 517 do CPP. 17. Assim, como bem destacou o douto representante ministerial, "o recebimento tácito da denúncia ocorre quando o juiz, ao analisar os autos, não se manifesta formalmente sobre o recebimento, mas age de maneira a dar andamento ao processo, como se tivesse ocorrido o recebimento da peça acusatória", de modo que, considerando o recebimento da denúncia em 03/03/2014, e que as condutas típicas teriam ocorrido entre os anos de 2001 e 2004, não há que se falar em prescrição da pretensão punitiva estatal no tocante ao crime previsto no art. 1o, inc. I, do Decreto-lei 201/1967", eis que, "segundo o art. 109, inc. II, do Código Penal, o prazo prescricional para infrações cuja pena máxima cominada seja igual ou superior a 12 anos é de 16 anos", e, "considerando a data de recebimento da denúncia como marco interruptivo do prazo prescricional, a prescrição da conduta imputada ao paciente só ocorrerá em 2030, se até lá não sobrevier sentença condenatória". 18. Diante da não apresentação de prova pré-constituída das alegações de nulidade aduzidas pela parte impetrante, e da não caracterização da prescrição da pretensão punitiva, denega-se a ordem de habeas corpus. 19. Ordem de habeas corpus denegada.