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Acórdão · 11/08/2025

INTERROGATÓRIO

JUIZ

PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DO ART. 290, TERCEIRA PARTE, DO CP.

Recurso
08051028020244058300
Tribunal
TRF5
Relator
Desembargador Federal Frederico Wildson Da Silva Dantas

Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DO ART. 290, TERCEIRA PARTE, DO CP. RESTITUIÇÃO À CIRCULAÇÃO DE CÉDULAS INUTILIZADAS. AUTORIA E MATERIALIDADE. COMPROVAÇÃO. PRELIMINARES DE NULIDADE REJEITADAS. RATIFICAÇÃO DOS ATOS PRATICADOS NA JUSTIÇA ESTADUAL. INTERROGATÓRIO VÁLIDO. DOSIMETRIA DA PENA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. AFASTAMENTO. CAUSA DE DIMINUIÇÃO (TENTATIVA). PENA SUBSTITUÍDA POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. DETRAÇÃO PENAL E CUSTAS PROCESSUAIS. MATÉRIAS A SEREM APRECIADAS NA EXECUÇÃO PENAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Apelação criminal interposta pela Defensoria Pública da União em favor de S. C. de L. e A. de M. F. contra sentença proferida pelo Juízo da 13ª Vara Federal da Seção Judiciária de Pernambuco. 2. O juízo de origem, em sentença proferida em 12/5/2025, julgou parcialmente procedente a acusação e condenou S. C. de L. e A. de M. F. pelo delito previsto no art. 290 (terceira parte) do Código Penal, na modalidade tentada. O crime de receptação (art. 180 do CP) foi absorvido pelo de moeda falsa, em aplicação do princípio da consunção. Para S., a pena definitiva foi fixada em 2 (dois) anos e 2 (dois) meses de reclusão e 90 (noventa) dias-multa. A. foi condenado a 3 (três) anos de reclusão e 120 (cento e vinte) dias-multa. As penas privativas de liberdade foram substituídas por duas restritivas de direitos para cada réu. A decisão de detração penal e a questão das custas processuais foram remetidas ao Juízo da Execução, por exigirem análise detalhada e atualizada da situação dos condenados. 3. A persecução penal teve início na Justiça Estadual de Pernambuco, onde S. C. de L. e A. de M. F., entre outros, foram denunciados pela suposta prática dos crimes de moeda falsa e receptação (arts. 180, § 1º, e 290 do Código Penal). Em 16/11/2016, na cidade de Vitória de Santo Antão/PE, S. foi preso em flagrante portando cédulas manchadas de tinta avermelhada, provavelmente oriundas de violação de caixas eletrônicos. Após condenação na Justiça Estadual, o Tribunal de Justiça de Pernambuco (TJPE) acolheu pleito defensivo e reconheceu a competência da Justiça Federal, declarando nulo o processo estadual e determinando a remessa dos autos. 4. Recebidos os autos na Justiça Federal em março de 2024, o Ministério Público Federal ratificou e aditou a denúncia, mantendo a narrativa fática, mas adequando a capitulação penal para incluir o art. 290, caput, parte final, do Código Penal. Em 25/7/2024, o Juízo Federal ratificou os atos processuais praticados perante o Juízo Estadual. Os réus foram, posteriormente, soltos e as partes apresentaram suas alegações finais. 5. A Defensoria Pública da União interpôs o presente recurso de apelação, arguindo preliminarmente, a nulidade da sentença por ausência de instrução processual na Justiça Federal e violação ao princípio do juiz natural. Subsidiariamente, pleiteia a nulidade do interrogatório do corréu S., alegando que o Ministério Público tentou induzir as respostas. No mérito, a defesa requer a fixação da pena-base no mínimo legal, alegando que as circunstâncias judiciais lhes são favoráveis e que o processo em curso de A. não pode ser valorado negativamente (Súmula 444 do STJ). Pede, ainda, o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, "d", do CP), inclusive com a redução da pena aquém do mínimo legal, a despeito da Súmula 231 do STJ. Por fim, solicita a detração do período de prisão preventiva de S. (dois anos, três meses e quatorze dias) e a suspensão da exigibilidade do pagamento de custas processuais, diante da hipossuficiência econômica dos réus. 6. Os apelantes foram condenados às penas do artigo 290 do Código Penal, que trata do crime relacionado à falsificação, destruição ou inutilização de moeda. Em uma de suas modalidades, pune-se aquele que restitui à circulação moeda que tenha algum sinal indicativo de inutilização, como cortes, furos, marcas ou qualquer outro artifício que a retire do curso legal. A norma visa proteger a fé pública e a regularidade do sistema monetário nacional, coibindo condutas que atentem contra a integridade da moeda legítima, mesmo quando não se trata de falsificação propriamente dita. A modalidade específica de "restituir à circulação" moeda inutilizada abrange situações em que o agente, ciente de que determinada cédula ou moeda foi retirada de circulação por estar avariada ou marcada por instituição financeira, por exemplo, tenta colocá-la novamente em uso, por meio de pagamentos ou trocas. 7. Os réus confessaram o delito quando ouvidos em sede policial, confirmando o teor dos depoimentos em juízo nestes termos: "Do interrogatório policial de S. C. de L., no qual respondeu que recebeu ligação de MIRO para buscar dinheiro na casa de E. ("Júnior Gordo"); que buscou R$ 24.300,00 na casa de E, retendo R$ 1.300,00 em sua residência e levando R$ 23.000,00 ao shopping; que MIRO informou que receberia R$ 15.000,00 em pagamento pelos R$ 23.000,00 manchados; que o dinheiro era proveniente de roubo/furto a caixas eletrônicos; que já tentou limpar a mancha de tinta de uma cédula, mas ela rasgou; que não tem envolvimento direto com arrombamentos de caixas eletrônicos; que usava motocicleta Honda/CG 150 vermelha, placa KLG 9450, pertencente a O. de M. F. (irmão de MIRO); Em juízo S. C. de L. ("tiririca") afirmou que recebeu uma ligação do denunciado A., o qual mandou que pegasse o dinheiro na casa de E. e o entregasse a uma pessoa que estaria lhe esperando em frente ao shopping; que recebeu uma ligação de "Miro" (A.), o qual lhe disse que estava preso e sem condições de se manter e por isso iria fazer a venda de um dinheiro para outra pessoa e todos poderiam ganhar com isso; que "Miro" lhe afirmou que o dinheiro pertencia a E. e por isso foi à casa deste, pegou o dinheiro e seguiu para o shopping, local de encontro com o comprador, conhecido por "Biguinho", momento em que foi abordado pela polícia. Do interrogatório policial de A. de M. F, ocasião em que disse que era mecânico de moto, solteiro, natural de Vitória de Santo Antão-PE, preso no Presídio de Vitória de Santo Antão; que possui um filho recém-nascido; que na ocasião em que foi preso, policiais militares encontraram arma de fogo, munições e drogas na casa de sua antiga companheira; que conhece "Júnior Gordo", "Tiririca" e Oziel; que, do presídio, pediu a "Júnior Gordo" que pegasse R$ 23.000,00 manchados na casa deste e entregasse a um contato em frente ao Shopping Vitória; que, por este serviço, "Tiririca" receberia R$ 200,00; que tais informações foram obtidas pessoalmente por intermédio de "Tiririca", que estava preso no mesmo presídio; que é inocente e não possui qualquer envolvimento em atividades ilícitas, especialmente explosões de caixas eletrônicos ou receptação de dinheiro manchado com tinta. Em juízo, A. de M. F ("Miro") afirmou que conhece "Júnior Gordo" (E.) da oficina, e este lhe perguntou se sabia quem comprava dinheiro e respondeu que "Biguinho" escutou a conversa e se interessou pelo dinheiro; que "Biguinho" inicialmente comprou a quantia de R$ 1.000,00 e gostou do dinheiro, então quis comprar a quantia de R$ 20.000,00; que em razão disso, ligou para "tiririca" (S.) para ele pegar o dinheiro na casa de "Júnior Gordo" e levar para "Biguinho"; que pediu a "tiririca" para transportar o dinheiro porque "Júnior Gordo" não quis levar uma quantia maior; que todos sabiam que se tratava de dinheiro roubado". 8. O Laudo Pericial nº 27.654/2016 concluiu que as cédulas examinadas eram autênticas, nos valores de R$ 50,00 e R$ 100,00, apresentando manchas de tinta vermelha. Ademais, o Laudo nº 155/2021-SETEC/SR/PF/PE confirmou que as referidas cédulas possuíam características de segurança compatíveis com as notas verdadeiras de mesmo valor, incluindo simulacros de faixa holográfica aplicados por meio de hot stamping, marca d'água, fio de segurança, fibras e imagens luminescentes impressas. 9. Não há discussão nos autos acerca da materialidade, autoria e elemento subjetivo do delito, nem qualquer questionamento sobre elas recaiu. O recurso restringe-se apenas a debater os critérios de aplicação de pena, bem como arguir nulidades processuais. A defesa dos apelantes arguiu duas preliminares de nulidade: a ausência de instrução processual na Justiça Federal, por violação ao princípio do juiz natural, e a nulidade do interrogatório do corréu S. C. de L. Ambas não merecem prosperar. 10. A defesa sustenta que a instrução processual na Justiça Federal foi ignorada, limitando-se o Juízo Federal a ratificar os atos praticados na Justiça Estadual, sem sequer a realização de novo interrogatório dos acusados, o que configuraria violação à garantia do juiz natural e geraria prejuízo à ampla defesa. Contudo, este argumento não encontra amparo jurídico ou fático. O art. 567 do Código de Processo Penal autoriza expressamente o aproveitamento dos atos processuais produzidos por juízo absolutamente incompetente, desde que ratificados pelo juízo competente. Conforme se extrai dos autos, foi exatamente o que ocorreu no presente caso, por meio de decisão, na qual o Juízo Federal ratificou formalmente todos os atos instrutórios praticados anteriormente, reconhecendo sua validade e regularidade. Neste sentido: AgRg no RHC n. 143.364/PB, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), relator para acórdão Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/10/2021, DJe de 4/11/2021; AgRg no AgRg no RHC n. 161.096/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 4/10/2022, DJe de 17/10/2022; HC n. 159.252/CE, relatora Ministra Marilza Maynard (Desembargadora Convocada do TJ/SE), Sexta Turma, julgado em 22/5/2014, DJe de 10/10/2014. 11. É cediço que o sistema processual penal brasileiro adota o princípio do pas de nullité sans grief, segundo o qual nenhum ato será declarado nulo se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa (art. 563 do CPP). A Súmula 523 do Supremo Tribunal Federal reafirma essa diretriz. No caso em exame, a defesa não demonstrou qualquer comprometimento efetivo da ampla defesa ou do contraditório que justificasse a invalidação dos atos instrutórios ratificados. 12. Os réus foram regularmente assistidos em todas as fases do processo, inclusive nas audiências realizadas na Justiça Estadual. Participaram da produção de prova oral, apresentaram alegações finais e exerceram plenamente o direito à defesa, sem registro de qualquer impugnação processual no momento oportuno. Importante destacar que o Ministério Público Federal, ao aditar a denúncia, restringiu-se à capitulação jurídica, sem modificar a narrativa fática. No processo penal, o réu se defende dos fatos narrados, não da tipificação que lhes é atribuída, tornando descabida qualquer alegação de nulidade por ausência de nova instrução ou reinterrogatório nesse contexto. A tramitação processual observou os parâmetros legais e constitucionais, sendo válida a sentença proferida com base nas provas regularmente produzidas e ratificadas. 13. A defesa argumenta a nulidade do interrogatório de S. C. de L. sob a alegação de que o Ministério Público Estadual teria formulado perguntas de natureza sugestiva, comprometendo a espontaneidade do depoimento e prejudicando o exercício da ampla defesa. Contudo, esta pretensão não encontra respaldo jurídico ou fático. O interrogatório foi conduzido com a presença de defensor constituído, sem que houvesse qualquer insurgência quanto à condução do ato no momento oportuno. Para além disso, a própria defesa, tanto nas alegações finais quanto no recurso de apelação, requereu a aplicação da atenuante da confissão espontânea, prevista no art. 65, III, "d", do Código Penal. A confissão foi expressamente considerada pela sentença como voluntária e utilizada como fator de atenuação da pena, evidenciando que o interrogatório não apenas foi válido, mas reverteu em benefício do próprio acusado. 14. Não se verifica desconformidade material entre o conteúdo do interrogatório e os demais elementos probatórios dos autos. As declarações prestadas pelo apelante mostram-se coerentes com os depoimentos dos policiais responsáveis pela prisão e com os esclarecimentos prestados pelo corréu A. de M. F., descartando qualquer alegação de indução ou constrangimento. Portanto, não houve vício no procedimento, tampouco prejuízo à defesa, razão pela qual o ato deve ser considerado plenamente válido. 15. Superadas as preliminares, passa-se ao exame do mérito recursal, que se concentra na dosimetria da pena, na detração penal e na suspensão das custas processuais. 16. O juízo de origem pontuou negativamente, dentre as circunstâncias do art. 59 do Código Penal, a culpabilidade, as consequências do crime e as circunstâncias. 17. Em relação à culpabilidade, justificou o juízo singular que: "no caso sub examine, verifica-se que os réus, de forma voluntária e consciente cometeram o crime do art. 290 do CP. Sobretudo levando em conta a quantidade de notas falsas apreendidas (420 notas machadas de R$ 50,00 e 35 de R$ 100,00), entendo que a culpabilidade assumiu grau intenso". 18. A culpabilidade deve ser compreendida como juízo de reprovabilidade da conduta apto a apontar maior ou menor censura do comportamento do réu, a ser aferido por meio de circunstâncias concretas do caso. Trata-se de um plus na reprovação da conduta do agente. Tem-se, portanto, a necessidade de valorar o grau de dolo ou de culpa que foge ao simples alcance do tipo penal, ou melhor, que extrapole o limite da intenção ou da previsibilidade. Para mensurar a reprovabilidade concreta, devem ser levadas em consideração todas as circunstâncias capazes de interferir na capacidade do sujeito de agir de outro modo. 19. No caso em exame, a grande quantidade de cédulas espúrias apreendidas se consubstancia em circunstância judicial desfavorável, eis que denota culpabilidade mais veemente, capaz de infringir lesividade mais significativa ao bem jurídico tutelado, justificando a majoração da pena-base. Todavia, quanto as demais circunstancias judiciais, os fundamentos invocados não se mostram suficientes para justificar a majoração da pena-base acima do mínimo legal. 20. Em relação às consequências, fundamentou o juízo singular que: "no caso dos autos, se vislumbram consequências outras além daquelas já implícitas à violação da norma penal em análise, qual seja, o crime contra a fé pública, uma vez que explosões em caixas eletrônicos deixam rastros de violência e comprometem o funcionamento regular dos sistemas bancário e financeiro do país". 21. A sentença aponta genericamente a existência de consequências negativas decorrentes da restituição de cédulas inutilizadas à circulação. Contudo, tais consequências, quando não particularizadas com base em elementos concretos dos autos, não podem ser valoradas negativamente. No ponto, a mera menção à potencial lesividade da conduta para o sistema financeiro não configura fundamentação idônea se dissociada de dano concreto, específico, superior ao ordinariamente previsto no tipo penal. 22. Quanto às circunstâncias do crime, a decisão de primeiro grau considerou, para A., como negativo o fato de este estar recluso à época dos fatos. Esse fundamento, no entanto, não revela, por si só, maior reprovabilidade, salvo se demonstrado, de forma clara, que tal condição foi empregada para facilitar ou intensificar a prática criminosa, o que não restou evidenciado nos autos. Por conseguinte, ausente motivação suficiente e concreta, impõe-se o afastamento de duas circunstâncias judiciais negativas reconhecidas pelo juízo de origem. 23. Considerando a circunstância judicial de culpabilidade como negativa, fixa-se a pena-base de ambos os réus em 2 (dois) anos e 8 (oito) meses de reclusão, considerando a pena abstratamente cominada para o tipo penal (reclusão de 2 a 8 anos e multa). 24. Na segunda fase da dosimetria da pena, revela-se incabível a aplicação da agravante prevista no art. 62, inciso I, do Código Penal, em relação a A. de M. F., uma vez que referida circunstância somente se configura quando demonstrada uma relação de ascendência do agente sobre os demais envolvidos, caracterizada por liderança ou hierarquia efetiva. O simples fato de o agente ter formulado convite que foi prontamente aceito pelos corréus, por si só, não autoriza o reconhecimento da agravante. 25. Não se aplica a agravante prevista no art. 62, IV, do CP, porquanto a própria natureza do crime do artigo 290 já envolve uma forma de recompensa (a obtenção de dinheiro ou vantagem com a moeda falsa), configurando a aplicação da agravante "bis in idem". 26. Presente a circunstância atenuante prevista no artigo 65, inciso III, alínea "d", do Código Penal, reduz-se a sanção em 5 meses e 9 dias, atingindo a pena de 2 anos, 2 meses e 19 dias para ambos os réus. A pretensão da defesa de que a atenuante reduza a pena abaixo do mínimo legal, contraria a Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que veda expressamente tal possibilidade. 27. Na terceira fase, não se vislumbra causa de aumento. Como causa de diminuição de pena, verifica-se, em relação a ambos os réus, a prevista no art. 14, II, do CP, já que o delito foi tentado. Desta forma, considerando que por muito pouco não chegaram a consumar o delito, reduz-se as penas em 1/3 (um terço). A pena definitiva passa a ser de 1 ano, 5 meses e 22 dias em regime aberto e 10 (dez) dias-multa. 28. Levando em conta a atual situação econômica dos réus, determina-se como valor do dia-multa, dentre os limites de um trigésimo do salário mínimo vigente no tempo do fato delituoso até cinco vezes esse salário (§1º do art. 49 do CP), o de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos. A pena privativa de liberdade aplicada não supera o limite objetivo previsto no art. 44, I, do CP (de quatro anos), tampouco é o acusado reincidente em crime doloso (art. 44, II, do CP), estão preenchidos os requisitos objetivos para a substituição da pena privativa de liberdade aplicada por penas restritivas de direitos. Da mesma forma, os requisitos subjetivos previstos no art. 44, III, do CP, como já foi demonstrado, também são favoráveis aos acusados, recomendando a aludida substituição. Dessa forma, substitui-se a pena privativa de liberdade imposta por duas restritivas de direitos, a serem cumpridas por cada um dos réus (art. 44, § 2º, do CP). 29. A primeira pena consiste na prestação de serviços a entidade pública (art. 43, IV, do CP), devendo ser cumprida à razão de uma hora por dia de condenação (art. 46, § 3º, do CP), consoante vier a ser fixado pelo Juízo da Execução, de modo que esta pena restritiva de direito tenha a mesma duração da pena privativa de liberdade substituída (art. 55 do CP). A título de segunda pena substitutiva, de prestação pecuniária, fixa-se, nos termos do art. 45, § 2º, do CP, a obrigação de depositar, mensalmente, durante todo o período de pena substituído, o valor de R$ 300,00 (trezentos reais), na conta judicial, a ser apontada por ocasião da audiência admonitória, podendo o Juízo da Execução, caso a situação fática recomende, operar a substituição dessa segunda pena restritiva por outra mais conveniente. 30. Os apelantes pretendem, de um lado, o reconhecimento da detração do período de prisão preventiva cumprido por S. C. de L., de outro, a declaração de extinção da punibilidade. Sustentam ainda a necessidade de suspensão da exigibilidade das custas processuais, sob alegação de hipossuficiência econômica. Quanto à detração, a sentença recorrida encaminhou corretamente a análise à fase de execução penal. Tal providência encontra respaldo na jurisprudência consolidada e decorre da natureza técnica e circunstancial da matéria, que exige verificação detalhada do tempo efetivamente cumprido, da data precisa de soltura e da existência ou não de outros títulos prisionais. 31. O Juízo de origem consignou expressamente a ausência de comprovação segura da data exata de soltura de S. C. de L. e a falta de apuração sobre a prisão de A. de M. F. referir-se exclusivamente a estes autos ou a outros processos. Diante disso, mostra-se adequada a remessa da análise à fase de execução, ambiente próprio para a aferição técnica desses dados. No que se refere à suspensão das custas processuais, a sentença igualmente agiu com acerto ao postergar a deliberação para a execução penal. Embora os réus estejam assistidos pela Defensoria Pública da União, a alegação genérica de pobreza não dispensa a análise concreta e atualizada da condição econômica do condenado, nos termos do art. 804 do Código de Processo Penal. 32. A verificação da real capacidade financeira deve ser realizada de forma individualizada e à luz de eventuais mudanças na situação patrimonial após o trânsito em julgado da sentença, razão pela qual a remessa ao Juízo competente mostra-se não apenas legítima, mas necessária. Assim, não há qualquer ilegalidade ou omissão na sentença quanto a esses dois pontos. Ao contrário, a remessa das matérias à execução penal atende aos princípios da legalidade, da segurança jurídica e da eficiência na aplicação da pena. 33. Apelação dos réus parcialmente provida apenas para afastar as circunstâncias judiciais negativas referentes às consequências e circunstâncias do crime, reduzindo a pena de ambos para 1 ano, 5 meses e 22 dias de reclusão, mantendo-se a substituição por penas restritivas de direitos e o regime inicial aberto. .rjrt.