DENÚNCIA
EX-PREFEITO MUNICIPAL
PROCESSUAL PENAL. CRIME DO ART. 1º, I, DO DECRETO-LEI Nº 201/67. EX-PREFEITO MUNICIPAL.
- Recurso
- 08008943920224058101
- Tribunal
- TRF5
- Relator
- Desembargador Federal Cid Marconi Gurgel De Souza
Ementa
PROCESSUAL PENAL. CRIME DO ART. 1º, I, DO DECRETO-LEI Nº 201/67. EX-PREFEITO MUNICIPAL. DENUNCIADO DETENTOR DE FORO POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO. COMPETÊNCIA DO TRF5 PARA O PROCESSAMENTO E JULGAMENTO DA AÇÃO PENAL. MANIFESTAÇÃO DA PROCURADORIA REGIONAL DA REPÚBLICA PELA RATIFICAÇÃO DA DENÚNCIA OFERECIDA EM PRIMEIRO GRAU. PRESENÇA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 41 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. EXISTÊNCIA DE JUSTA CAUSA. RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. RATIFICAÇÃO. ADITAMENTO DA DENÚNCIA EM RELAÇÃO A NOVO DENUNCIADO NÃO APRECIADO NA PRIMEIRA INSTÂNCIA. RECEBIMENTO DA DENÚNCIA PELO TRIBUNAL. POSSIBILIDADE. DENÚNCIA RATIFICADA E RECEBIDA. 1. Ação penal ajuizada pelo Ministério Público Federal contra João Dilmar da Silva, José Lins Guerra e Raimundo Nonato Noronha, pela suposta prática do delito previsto no art. 1º, I, do Decreto-Lei nº 201/67, em razão do desvio de verbas públicas federais vinculadas ao Termo de Compromisso PAC2 nº 5001/08, firmado entre a Fundação Nacional de Saúde - FUNASA e o Município de Limoeiro do Norte/CE, à época em que João Dilmar da Silva exercia o cargo de Prefeito (quadriênios 2005/2008 e 2009/2012). 2. Segundo a denúncia, o desvio teria ocorrido mediante o pagamento integral de serviços de engenharia à empresa Eletronor Construções Ltda., representada por Raimundo Nonato Noronha, com a anuência de José Lins Guerra, então Secretário de Infraestrutura, por meio de cheque, mesmo sem comprovação da execução total da obra. A liberação ocorreu com base em declaração assinada pelo Prefeito João Dilmar da Silva, atestando a completa execução dos serviços, embora tivesse ciência da inconclusão da obra. 3. A FUNASA, em 6 de agosto de 2015, emitiu o Parecer Técnico nº 187/DIESP (ID. 19883725), apontando diversas irregularidades, como a ausência de ligação elétrica, e identificando dano ao erário no valor de R$ 430.230,83, referente a itens não executados e/ou em desconformidade com o projeto (poste de concreto, rack 19'' e bomba submersa). Constatou, ainda, que os Termos Aditivos ao Contrato nº 7 e nº 9, assinados por José Guilherme da Silva (Secretário de Infraestrutura) em 25/07/2012 e 01/11/2012, careciam de justificativas, pareceres da FUNASA ou laudos técnicos. 4. A denúncia afirma que o engenheiro João Udson Saraiva Cruz, contratado pela Prefeitura de Limoeiro do Norte/CE entre 2004 e 2012, foi responsável pelas medições da Concorrência Pública nº 10302/2010 e, em 6 de junho de 2011, realizou a Medição nº 07, no valor de R$ 507.174,18, que resultou no pagamento à Eletronor em 9 de junho de 2011, por meio do cheque nº 850.010, com base na Nota Fiscal nº 00056, de 7 de junho de 2011. O Laudo de Perícia Criminal Federal nº 652/2022, elaborado pela Polícia Federal, concluiu que, da obra total no valor de R$ 2.018.600,00, apenas 95,67% dos serviços foram efetivamente executados, gerando prejuízo ao erário de, no mínimo, R$ 87.355,85 (valores históricos). Ao final, requereu-se a condenação dos agentes pela prática do crime previsto no art. 1º, I, do Decreto-Lei nº 201/67, em concurso de agentes (art. 29 do Código Penal), bem como a fixação de valor mínimo para reparação dos danos. 5. A denúncia foi recebida pelo Juízo da 15ª Vara Federal do Ceará em 01/08/2024 e ratificada por decisão de 21/01/2025. 6. O MPF apresentou aditamento à denúncia para incluir João Udison Saraiva Cruz, em razão do descumprimento do ANPP, imputando-lhe a mesma conduta criminosa (art. 1º, I, do Decreto-Lei nº 201/67) pelos mesmos fatos, reiterando os termos da denúncia. Foi consignado que ele, como responsável pelas medições da Concorrência Pública nº 10302/2010, assinou o Boletim de Medição nº 07 (ID.19883476), de 06/06/2011, possibilitando a liberação de R$ 507.174,18 à empresa, ciente de que os serviços haviam sido apenas parcialmente executados. 7. Em defesa prévia, João Udison Saraiva Cruz alegou ter assinado a Medição nº 07 em 12/08/2011, na qual reconheceu apenas 66% das obras. Sustentou que, em 06/03/2012, a FUNASA, em visita técnica, recomendou a aprovação de 70% da parte construtiva, percentual superior ao por ele apontado, afastando, portanto, qualquer ilegalidade em sua conduta ou justa causa para a ação penal. 8. Por meio da decisão ID. 4058101.36933093, o Juízo de origem, após manifestação do Ministério Público (ID. 4058101.36928158), reconheceu a incompetência em favor deste Tribunal Regional Federal, considerando o entendimento do Supremo Tribunal Federal, segundo o qual o foro por prerrogativa de função subsiste mesmo após a cessação do cargo público exercido. 9. Compete a este Regional processar e julgar o feito, diante da decisão do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do HC nº 232.627/DF, em 11/03/2025, que fixou a tese da permanência da prerrogativa de foro para o julgamento de crimes praticados no cargo e em razão das funções, mesmo após o afastamento do cargo ou mandato eletivo, ainda que o inquérito ou a ação penal tenham sido instaurados posteriormente. 10. O recebimento da denúncia não é o momento adequado para promover-se aprofundamento quanto ao mérito das imputações, sendo incabível a análise detalhada da conduta e dos argumentos dos denunciados e mais ainda sobre a procedência da acusação. Nessa fase, promove-se apenas juízo de admissibilidade da acusação, sob pena de prejulgamento e comprometimento da imparcialidade. 11. Nas ações penais originárias dos Tribunais, a denúncia só deve ser rejeitada se ocorrer alguma das hipóteses previstas nos arts. 395 ou 397 do CPP (aplicáveis por força do art. 9º da Lei 8.038/1990). Conforme o art. 395, I, do CPP, a denúncia deve ser rejeitada se inepta, ou seja, quando faltar algum dos elementos do art. 41 do CPP: exposição do fato criminoso, qualificação do acusado, classificação do crime e rol de testemunhas. 12. Caso em que a denúncia descreve os delitos supostamente cometidos (art. 1º, I, do Decreto-Lei nº 201/67 c/c art. 29 do CP), o local (órgãos da administração pública de Limoeiro do Norte/CE), os meios utilizados (pagamento integral e indevido à Eletronor Construções Ltda. por serviços parcialmente executados), o motivo (desvio de verbas destinadas ao contrato administrativo fraudulento), o período (março/2010 a 07/01/2015) e a qualificação dos acusados, além do rol de testemunhas. 13. Estão presentes os pressupostos processuais e as condições para o exercício da ação penal (art. 395, II, do CPP), pois a denúncia foi oferecida por membro regularmente investido do Ministério Público Federal, perante órgão jurisdicional competente, visando à condenação criminal dos acusados, com legitimidade e interesse de agir. 14. Nas respostas preliminares, os denunciados João Dilmar da Silva, José Lins Guerra e Raimundo Nonato Noronha não apresentaram, até o momento, qualquer causa de exclusão da ilicitude (estado de necessidade, legítima defesa, estrito cumprimento do dever legal ou exercício regular de direito) ou da culpabilidade (erro de tipo, erro de proibição, coação irresistível ou obediência hierárquica a ordem não manifestamente ilegal), afastando-se as hipóteses de absolvição sumária previstas no art. 397, I e II, do CPP. Tampouco há causas de extinção da punibilidade (art. 107 do CP). 15. Deve ser recebido o aditamento em relação a João Udison Saraiva Cruz, pois, assim como os demais denunciados, estão presentes os requisitos do art. 41 do CPP, os pressupostos processuais e as condições da ação penal (art. 395, II e III, do CPP), havendo justa causa, com base no arcabouço probatório mínimo juntado (inquérito policial, documentos e demais procedimentos, nos termos do art. 12 do CPP). 16. Não se configura a inépcia da denúncia, estando presente a justa causa para a ação penal. Constam nos autos, além do inquérito policial, relatórios de cumprimento do objeto, anexos da prestação de contas municipal, boletins de medição, atestados de execução da obra, relatórios de vistoria da FUNASA, além da constatação de que a obra não possui utilidade prática, pois não está conectada ao sistema elétrico ou de água e esgoto. Esses documentos comprovam a materialidade e indícios de autoria. 17. Como bem ressaltado na decisão de primeiro grau, a denúncia expôs, com clareza e precisão, os fatos criminosos imputados aos réus, devidamente qualificados, emergindo indícios de autoria e materialidade, além da justa causa para a instauração do processo penal. Não há, até o momento, causas extintivas da punibilidade ou circunstâncias de absolvição sumária (art. 397 do CPP). 18. Ratificação do recebimento da denúncia quanto a João Dilmar da Silva, José Lins Guerra e Raimundo Nonato Noronha, bem como recebimento da denúncia em relação a João Udison Saraiva Cruz.
