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Acórdão · 18/08/2025

CORREÇÃO MONETÁRIA

CÉDULA RURAL

CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO CONTRATUAL. CONTRATO DE CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA E HIPOTECÁRIA CELEBRADO NO ÂMBITO DO PRONAMP.

Recurso
08000175820254058307
Tribunal
TRF5
Relator
Desembargador Federal Paulo Roberto De Oliveira Lima

Resumo do acórdão

Apelação em ação de revisão contratual de Cédula Rural do PRONAMP. Apelante alegava abusividade em juros capitalizados, encargos acumulados e aplicabilidade do CDC, invocando cerceamento de defesa e teoria da imprevisão. Tribunal manteve sentença de improcedência, confirmando a legalidade da capitalização mensal de juros (permitida após MP 1.963-17/00), a inexistência de cumulação indevida de encargos e a inaplicabilidade da teoria da imprevisão aos fatos alegados.

Ementa

CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO CONTRATUAL. CONTRATO DE CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA E HIPOTECÁRIA CELEBRADO NO ÂMBITO DO PRONAMP. JUROS REMUNERATÓRIOS. CAPITALIZAÇÃO. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. CDC. TEORIA DA IMPREVISÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. IMPROCEDÊNCIA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. IMPROVIMENTO. Trata-se de apelação interposta por GLEBER CARDOSO FERRO contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória de readequação contratual cumulada com revisão de cláusulas contratuais, proposta em desfavor da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, referente à Cédula Rural Pignoratícia e Hipotecária nº 1569112/2548/2022, no valor de R$ 472.214,00, firmada no âmbito do Programa Nacional de Apoio ao Médio Produtor Rural - PRONAMP. Sustenta o apelante, em síntese, que a sentença é nula por cerceamento de defesa, diante do indeferimento da prova pericial requerida, essencial à apuração da suposta abusividade na cobrança de encargos contratuais; aduz a incidência do Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica, a ausência de pactuação expressa da capitalização de juros, a cobrança de encargos superiores à taxa média de mercado e a indevida cumulação de comissão de permanência com demais encargos no período de inadimplência. Invoca, ainda, a teoria da imprevisão, em razão de crise econômica agravada por fatores externos, pleiteando a repactuação contratual com fundamento na onerosidade excessiva; Ressalta-se, em primeiro lugar, que o Superior Tribunal de Justiça (Súmula 297) e o Supremo Tribunal Federal já pacificaram o entendimento de que os bancos estão submetidos às disposições do Código de Defesa do Consumidor. Contudo, a inversão do ônus, prevista no inciso VIII do artigo 6.º, da Lei n.º 8.078/90, não implica automaticamente a invalidade do contrato de adesão ou a abusividade das suas cláusulas contratuais, devendo o mutuário demonstrar a verossimilhança das suas alegações; Nesse contexto, observa-se que o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do recurso especial representativo da controvérsia nº 1.061.530/RS, de relatoria da Ministra Nancy Andrighi, pacificou o entendimento segundo o qual, nos contratos de mútuo bancário, celebrados após a edição da MP nº 1.963-17/00 (reeditada sob o nº 2.170-36/01), admite-se a capitalização mensal de juros, desde que expressamente pactuada. No caso concreto, o negócio jurídico foi pactuado posteriormente à edição da Medida Provisória nº 1.963-17/00, sendo, portanto, admitida a capitalização mensal dos juros remuneratórios, razão pela qual não há qualquer ilegalidade. Observa-se que os juros compostos não remuneram tão-somente a instituição bancária, sendo também adotados para todas as modalidades de aplicações periódicas de recursos do correntista, como cadernetas de poupança, fundos de investimentos em renda fixa, fundos de previdência e outros. Logo, se a cobrança de juros compostos fosse irregular, haveria ilegalidade em todas as remunerações de aplicações bancárias feitas pela população em geral, o que, obviamente, não ocorre; Quanto à alegação de que a CEF estaria cobrando juros em percentual superior à média do mercado, em pretensa afronta à Lei de Usura e à Constituição Federal, a nossa Suprema Corte, pela Súmula nº 596, já se manifestou sobre o tema, rejeitando a imposição da limitação às instituições financeiras, por isso não merece prosperar a irresignação autoral; Outrossim, como bem ressaltado pelo magistrado de primeiro grau, no negócio jurídico em análise, não foi observada a cumulação de outros índices com a referida comissão na atualização do saldo devedor da apelante. No contrato, há a previsão índices individualizados de atualização monetária, juros de mora e multa por atraso, de forma a não haver cumulação com outros encargos; Ademais, a imprevisibilidade extraordinária dos acontecimentos que ensejam a aplicação da teoria da imprevisão deve ser, necessariamente, caracterizada como fatos inevitáveis e sem possibilidade de prevenção, o que não se aplica à possibilidade de redução de renda familiar nestes tempos de fatores econômicos tão instáveis; Isso significa dizer que eventuais dificuldades financeiras do mutuário não se caracterizam como fato imprevisível que obriga a instituição financeira a efetuar a revisão das cláusulas do contrato, tampouco suficiente para que o Judiciário substitua as partes e modifique a relação obrigacional por elas estabelecida com diminuição das prestações, sob pena de violação ao Princípio do Pacta Sunt Servanda; Impertinentes o pedido de perícia contábil formulado pelo recorrente e a alegação de cerceamento de defesa, visto que o acervo probatório disponível nos autos é suficiente para formar o convencimento do julgador e prestar a tutela jurisdicional solucionando o litígio; Apelação improvida. dca