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Acórdão · 17/09/2018

AÇÃO MONITÓRIA

CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. EMBARGOS MONITÓRIOS. CONTRATO DE CRÉDITO. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE.

Recurso
08011666020134058000
Tribunal
TRF5
Relator
Desembargador Federal Leonardo Henrique De Cavalcante Carvalho

Resumo do acórdão

Ação monitória da CEF para cobrança de crédito inadimplido. Os devedores alegaram abusividade de juros e capitalização, mas o tribunal confirmou a regularidade do contrato, reconhecendo a capitalização como legítima quando expressamente pactuada, e manteve a condenação ao pagamento da dívida com honorários de sucumbência.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. EMBARGOS MONITÓRIOS. CONTRATO DE CRÉDITO. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. TAXA DE JUROS. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. REGULARIDADE DO CONTRATO. 1. Trata-se de ação monitória proposta pela Caixa Econômica Federal - CEF, objetivando o pagamento da importância de R$156.020,17 (cento e cinquenta e seis mil, vinte reais e dezessete centavos) vez que não teria tido sucesso em receber a dívida de forma amigável. Aduz que a referida soma em dinheiro corresponde a não pagamento de crédito que foi disponibilizado aos réus em virtude de Contrato de Empréstimos Projucard - PJ - Pagamento Mensal, tendo por objeto a aquisição de equipamentos, insumos, material de construção e armários sob medida, firmado entre as partes, sendo que a ré não pagou a tempo e modo. Foram acostados à inicial vários documentos, notadamente o instrumento contratual, de protesto, nota promissória, bem como planilha de cálculos. As rés manejaram os embargos à ação monitória nos quais aduziram que a inadimplência da requerida se deve aos elevados juros e demais encargos que elevaram sobremaneira a dívida, requerendo a improcedência da ação. A CEF ofereceu impugnação aos embargos sustentando a legalidade dos encargos aplicados. 2. Juiz singular rejeitou os embargos interpostos e julgo procedente a presente ação monitória, constituindo o título executivo extrajudicial. Condenou as rés ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência que, moderadamente, fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor do débito monetariamente corrigido, ficando constituído de pleno direito o título executivo judicial. 3. Os apelantes, nas razões recursais, alegam: a) que celebraram, em 2010, "contrato de Empréstimo Projucard - PJ Pagamento Mensal", sob o nº 01.2391.697.000004-03, no limite de crédito de R$ 57.000,00 (cinquenta e sete mil reais), para aquisição de material de construção. O demandado está inadimplente desde 08/11/2011, que gerou uma dívida atualizada de R$ 156.020,07 (cento e cinquenta de seis mil vinte reais e dezessete centavos). Mas no valor principal incidiram juros abusivos que fere as disposições do CDC, nas quais realçam o princípio da boa-fé objetiva e a função social dos contratos, os quais preconizam que devem os agentes contratantes obedecer às condutas éticas e os ideais de probidade e decência, como determina o art. 422, do Código Civil. Havendo ofensa ao disposto no artigo 51, IV, § 1º, III, do CDC. 4. b) requer que sejam acolhidos os presentes embargos, e consequentemente, julgue improcedente a ação monitória, declarando nulas de pleno direito as cláusulas abusivas apresentadas pela Caixa Econômica o que torna a dívida totalmente inexequível. Condenação da recorrida no pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, na forma da lei. 5. Constam nos autos, cópia do contrato assinado pelo devedor (Doc. id: 4058000.82894), bem como a planilha de débito (doc id: 4058000.669191 - fl. 82), o que se apresentam suficientes para embasar a monitória em análise. Ademais, os valores ora cobrados encontram-se claramente identificados nos extratos que instruem os autos. 6. Presentes os requisitos de certeza, liquidez e exigibilidade da dívida, conforme dados contidos nos contratos de abertura de crédito e nos extratos de conta corrente, colacionados aos autos. 7. "O contrato de abertura de crédito em conta-corrente, acompanhado do demonstrativo de débito, constitui documento hábil para o ajuizamento da ação monitória". (Súmula 247 do STJ). 8. Não se verifica irregularidade quanto à capitalização de juros constatada no caso dos autos. É legítima a capitalização de juros nos contratos bancários, sob a égide da Medida Provisória nº 1.963-17/2000 (reeditada sob o nº 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada, sendo esta a hipótese dos autos, conforme se observa na cláusula décima quinta do contrato firmado em 07/12/2010. 9. No tocante aos honorários advocatícios contratuais, em que pese o posicionamento de que esses são cabíveis de serem cobrados anteriormente à ação judicial, desde que compensados ao fim de eventual demanda, ao analisar as planilhas colacionadas aos autos não se verifica a cobrança de tais verbas. 10. Já no que se refere à condenação em honorários advocatícios nessa lide, tem-se que tal ônus é devido, ainda que a parte vencida seja beneficiária da justiça gratuita. Contudo, tal obrigação ficará suspensa em razão da gratuidade deferida. 11. No que diz respeito à verba honorária, apesar de entender ser aplicável o regramento trazido pela Lei 13.105/2015 - CPC, a Segunda Turma do TRF 5ª Região já pontua entendimento majoritário no sentido de prestigiar o princípio da vedação da surpresa, segundo o qual não podem as partes ser submetidas a um novo regime processual financeiramente oneroso, ao meio de uma liça que ainda se desenvolve. E nessa linha, há que ser aplicada a disciplina do CPC de 1973, que não proibia a fixação de honorários em quantia certa e também não previa honorários advocatícios recursais. 12. Nestes termos, levando-se em conta o trâmite e complexidade da causa, bem como o disposto no art. 20, §4º, do CPC/1973, e os demais critérios estabelecidos no §3º da mesma norma legal, mostra-se razoável a fixação dos honorários advocatícios em R$ 2.000,00 (dois mil reais). 13. Apelação parcialmente provida, para fixar os honorários advocatícios em R$ 2.000,00 (dois mil reais), que ficarão suspensos em razão da gratuidade da justiça. [07]