EMFOR
Notas
Exportar
Reportar erro

Reportar erro de classificação

Esse acórdão não encaixa no verbete atual? Conta o que tá errado. Vamos revisar — ele não some agora.

Acórdão · 06/03/2017

COISA JULGADA

CONCEITUAÇÃO

PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE PENSÃO POR MORTE. COISA JULGADA. EXTINÇÃO DO PROCESSO.

Recurso
08057861320164058000
Tribunal
TRF5
Relator
Desembargador Federal Ivan Lira De Carvalho

Resumo do acórdão

Apelação em ação de pensão por morte contra o INSS. A autora alegava direito a benefício previdenciário com base em união estável, argumentando pela relativização da coisa julgada mediante nova prova documental (sentença de declaração de união estável). O tribunal manteve a extinção do processo por coisa julgada, firmada em decisão anterior que havia negado o reconhecimento de união estável no relacionamento extraconjugal, entendendo que não havia fatos ou provas novos que justificassem desconstituir a sentença anterior.

Ementa

PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE PENSÃO POR MORTE. COISA JULGADA. EXTINÇÃO DO PROCESSO. I — Trata-se de apelação interposta por Maria Célia Soares contra sentença prolatada pelo MM. Juiz da 3ª Vara Federal de Alagoas que extinguiu o feito, sem julgamento do mérito, nos termos do art. 485, V do CPC. II — Aduz a apelante, em suas razões recursais, que deve haver a relativização da coisa julgada, sob o argumento de que seu direito deve ser analisado considerando os fatos e documentos novos trazidos aos autos. Afirma que nesta ação há farta documentação que comprova a união estável com o Sr. Manoel Vieira de Souza, inclusive, sentença de declaração de união estável, proferida no processo de nº 0726976-81.2014.8.02.0001, que tramitou perante a 23ª Vara Cível da Capital do Estado de Alagoas. Requer, ao fim, o provimento da apelação. III — Verifica-se, inicialmente, que a demanda em análise foi proposta contra o INSS com objetivo de ver reconhecido o direito à pensão por morte, em razão do falecimento do Sr. Manoel Vieira de Souza. IV — Na análise das informações dos autos, constata-se que não merece reparos a sentença impugnada, vez que a ação proposta anteriormente (nº 0515689-53.2009.4.05.8013, ajuizada em 2009) possui as mesmas partes, os mesmos pedidos e a mesma causa de pedir. V — Naquela ação, que tramitou perante o Juizado Federal da 9ª Vara da Sessão Judiciária de Alagoas, restou decidido que "o relacionamento do segurado com a autora, apesar de contínuo e duradouro, não caracteriza união estável, porque a lei (Código Civil) expressamente exclui o relacionamento extraconjugal, mantido na constância do casamento, do conceito de união estável, sendo definido como concubinato". VI — A sentença consignou ainda que por não configurar união estável, "a autora não se qualifica como dependente previdenciária, uma vez que a qualidade de companheira é atribuída apenas às pessoas que vivem em união estável, sem impedimentos. A única possibilidade de divisão do benefício de pensão entre companheira e esposa é quando já houve cessação do casamento, e o segurado pagava prestação alimentar ao consorte da união cessada (art. 76, § 2º da Lei n. 8.213/91). Não é este, porém, o caso dos autos, de modo que apenas os filhos do segurado (tanto com a autora como com a esposa) e a esposa têm direito ao recebimento da pensão." VII — A Turma Recursal da Seção Judiciária de Alagoas negou provimento ao recurso de apelação interposto naqueles autos, nos termos do voto do Relator, o Juiz José Vasques de Morais. Conforme certidão colacionada aos autos (fl. 17 do Doc. Id: 4058000.1376428), a decisão de improvimento transitou em julgado. VIII — Constatou-se, ainda, que a autora ajuizou nova ação (nº 0510710-04.2016.4.05.8013), em 2016, que tramitou na 9ª Vara Federal de Alagoas, a qual foi extinta, sem julgamento do mérito, nos termos do art. 485, V do CPC, sendo arquivada em seguida. IX — Compulsando os autos, verificou-se que todas as questões agora apontadas já foram objeto de análise na ação anterior, não havendo fatos e/ou provas novos que permitam a relativização da coisa julgada, nem mesmo a sentença declaratória de união estável, datada de 2014, uma vez que no processo nº 0515689-53.2009.4.05.8013, a concessão do benefício foi indeferida ao entendimento da época, de que o relacionamento extraconjugal não poderia ser caracterizado como união estável. Contudo, não deixou de reconhecer o relacionamento contínuo e duradouro, nem a existência dos filhos em comum da autora e do Sr. Manoel Vieira de Souza e todo o contexto do relacionamento alegado nestes autos. X — Impõe-se, desse modo, o respeito à segurança jurídica, acatando o reconhecimento da coisa julgada, que só pode ser desconstituída por motivo relevante, nos limites impostos no ordenamento jurídico pátrio. XI. Apelação improvida.