COISA JULGADA
CONCEITUAÇÃO
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE PENSÃO POR MORTE. COISA JULGADA. EXTINÇÃO DO PROCESSO.
- Recurso
- 08057861320164058000
- Tribunal
- TRF5
- Relator
- Desembargador Federal Ivan Lira De Carvalho
Resumo do acórdão
Apelação em ação de pensão por morte contra o INSS. A autora alegava direito a benefício previdenciário com base em união estável, argumentando pela relativização da coisa julgada mediante nova prova documental (sentença de declaração de união estável). O tribunal manteve a extinção do processo por coisa julgada, firmada em decisão anterior que havia negado o reconhecimento de união estável no relacionamento extraconjugal, entendendo que não havia fatos ou provas novos que justificassem desconstituir a sentença anterior.
Ementa
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE PENSÃO POR MORTE. COISA JULGADA. EXTINÇÃO DO PROCESSO. I — Trata-se de apelação interposta por Maria Célia Soares contra sentença prolatada pelo MM. Juiz da 3ª Vara Federal de Alagoas que extinguiu o feito, sem julgamento do mérito, nos termos do art. 485, V do CPC. II — Aduz a apelante, em suas razões recursais, que deve haver a relativização da coisa julgada, sob o argumento de que seu direito deve ser analisado considerando os fatos e documentos novos trazidos aos autos. Afirma que nesta ação há farta documentação que comprova a união estável com o Sr. Manoel Vieira de Souza, inclusive, sentença de declaração de união estável, proferida no processo de nº 0726976-81.2014.8.02.0001, que tramitou perante a 23ª Vara Cível da Capital do Estado de Alagoas. Requer, ao fim, o provimento da apelação. III — Verifica-se, inicialmente, que a demanda em análise foi proposta contra o INSS com objetivo de ver reconhecido o direito à pensão por morte, em razão do falecimento do Sr. Manoel Vieira de Souza. IV — Na análise das informações dos autos, constata-se que não merece reparos a sentença impugnada, vez que a ação proposta anteriormente (nº 0515689-53.2009.4.05.8013, ajuizada em 2009) possui as mesmas partes, os mesmos pedidos e a mesma causa de pedir. V — Naquela ação, que tramitou perante o Juizado Federal da 9ª Vara da Sessão Judiciária de Alagoas, restou decidido que "o relacionamento do segurado com a autora, apesar de contínuo e duradouro, não caracteriza união estável, porque a lei (Código Civil) expressamente exclui o relacionamento extraconjugal, mantido na constância do casamento, do conceito de união estável, sendo definido como concubinato". VI — A sentença consignou ainda que por não configurar união estável, "a autora não se qualifica como dependente previdenciária, uma vez que a qualidade de companheira é atribuída apenas às pessoas que vivem em união estável, sem impedimentos. A única possibilidade de divisão do benefício de pensão entre companheira e esposa é quando já houve cessação do casamento, e o segurado pagava prestação alimentar ao consorte da união cessada (art. 76, § 2º da Lei n. 8.213/91). Não é este, porém, o caso dos autos, de modo que apenas os filhos do segurado (tanto com a autora como com a esposa) e a esposa têm direito ao recebimento da pensão." VII — A Turma Recursal da Seção Judiciária de Alagoas negou provimento ao recurso de apelação interposto naqueles autos, nos termos do voto do Relator, o Juiz José Vasques de Morais. Conforme certidão colacionada aos autos (fl. 17 do Doc. Id: 4058000.1376428), a decisão de improvimento transitou em julgado. VIII — Constatou-se, ainda, que a autora ajuizou nova ação (nº 0510710-04.2016.4.05.8013), em 2016, que tramitou na 9ª Vara Federal de Alagoas, a qual foi extinta, sem julgamento do mérito, nos termos do art. 485, V do CPC, sendo arquivada em seguida. IX — Compulsando os autos, verificou-se que todas as questões agora apontadas já foram objeto de análise na ação anterior, não havendo fatos e/ou provas novos que permitam a relativização da coisa julgada, nem mesmo a sentença declaratória de união estável, datada de 2014, uma vez que no processo nº 0515689-53.2009.4.05.8013, a concessão do benefício foi indeferida ao entendimento da época, de que o relacionamento extraconjugal não poderia ser caracterizado como união estável. Contudo, não deixou de reconhecer o relacionamento contínuo e duradouro, nem a existência dos filhos em comum da autora e do Sr. Manoel Vieira de Souza e todo o contexto do relacionamento alegado nestes autos. X — Impõe-se, desse modo, o respeito à segurança jurídica, acatando o reconhecimento da coisa julgada, que só pode ser desconstituída por motivo relevante, nos limites impostos no ordenamento jurídico pátrio. XI. Apelação improvida.
