EMFOR
Notas
Exportar
Reportar erro

Reportar erro de classificação

Esse acórdão não encaixa no verbete atual? Conta o que tá errado. Vamos revisar — ele não some agora.

Acórdão · 13/10/2021

FUNDO DE GARANTIA

JUROS

CIVIL. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. SALDO DE FGTS. APLICAÇÃO DOS ÍNDICES DEVIDOS À ÉPOCA.

Recurso
08010824320154058500
Tribunal
TRF5
Relator
Desembargador Federal Fernando Braga Damasceno

Resumo do acórdão

Apelações em ação sobre correção monetária de saldo de FGTS em períodos de expurgos inflacionários (1987-1991). A sentença condenou a CEF a aplicar índices específicos (42,72% em janeiro/1989, 44,80% em abril/1990, 9,55% em junho/1990, 12,92% em julho/1990 e 11,79% em março/1991), sendo ambas as apelações (CEF e particular) desprovidas, mantendo-se a sentença que reconheceu o direito à complementação da correção monetária devida.

Ementa

CIVIL. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. SALDO DE FGTS. APLICAÇÃO DOS ÍNDICES DEVIDOS À ÉPOCA. STF. RE Nº 226.855/RS. STJ. SÚMULA Nº 252. APELAÇÕES. DESPROVIMENTO. 1. Trata-se de apelações interpostas pelo particular e pela CEF em face de sentença que, em sede de ação ordinária, julgou procedente, em parte, o pedido, "para condenar a Caixa Econômica Federal - CEF a corrigir, monetariamente, o saldo da conta vinculada do FGTS do(a) autor(a), nos percentuais de 42,72% (em janeiro de 1989), 44,80% (em abril de 1990), 9,55% (em junho de 1990); 12,92% (em julho de 1990) e 11,79% (em março de 1991), descontados os valores da atualização monetária creditada pela ré nos mencionados períodos, bem como juros na forma já sedimentada no Egrégio Superior Tribunal de Justiça, além de correção monetária desde a data em que os valores deveriam ter sido creditados, observados os índices oficiais estabelecidos para tal atualização.". Ademais, condenou a parte ré em honorários sucumbenciais, à base de 10% sobre o valor das verbas devidas. 2. O cerne da lide consiste em perquirir se a sentença promoveu a devida correção monetária dos saldos devidos, no âmbito do FGTS, nos períodos indicados. 3. Em seu recurso, a CEF se insurge contra os índices aplicados pela sentença, aduzindo, em síntese, que "(...) Não há razão plausível para alterar-se o índice de atualização dos saldos das contas do FGTS existentes em JUNHO E JULHO DE 1990 DO BTN PARA O IPC. (...) Os saldos das contas do FGTS existentes em março/91 foram corretamente atualizadas no percentual de 8,5%, referente à Taxa Referencial - TR. Outro não poderia ser o índice aplicável haja vista que a Lei 8.177/91 assim dispôs a respeito da atualização das contas e, a CAIXA, como Empresa Pública não poderia aplicar índices diversos daqueles determinados pela Legislação Federal.". Nesse diapasão, pleiteia a reforma in totum do decisum, a fim de que seja julgada totalmente improcedente a demanda. 4. Em sua apelação, por sua vez, a particular defende, em suma, que "(...) Os índices que deveriam servir de base tanto para cálculo do FGTS, bem como da Caderneta de Poupança, estão regulamentados na Lei, os quais são julho de 1987 e janeiro de 1989, foi o IPC, conforme o decreto-lei de nº 2.311/86; os índices base de abril de 1990 e março de 1991, também o IPC, conforme Medida Provisória nº 32, de 15.01.89, transformada na Lei nº 7.730/89, no seu art. 17, inciso III conforme dito anteriormente. Com relação aos meses de maio de 1990, fevereiro e março de 1991, temos que na correção das contas vinculadas ao FGTS, deve ser aplicado, relativamente ao mês de maio de 1990, o percentual de 7,87%, relativamente ao mês de fevereiro de 1991, o percentual de 14,87% (diferença entre a correção realizada que foi de 7% e os 21,87%) e, finalmente a março de 1991, o percentual de 21,87%. Vemos, ainda, MM. Julgador, diferenças a serem aplicadas relativamente aos meses de junho e julho de 1990, no percentual de 9,55% e 12,92%, respectivamente.". 5. Em sua petição inicial, ajuizada em 06.05.2015, a parte ora apelante alegou que a CEF, ao realizar a correção monetária dos saldos do FGTS em determinados períodos, a fez de forma errônea, prejudicando seus interesses. Ademais, afirmou que seu saldo, na conta do FGTS, em 10.03.2015 e sem as atualizações requeridas, era de R$ 49.147,56 (quarenta e nove mil, cento e quarenta e sete reais e cinquenta e seis centavos). Nesse diapasão, requereu o seguinte: "A) Preliminarmente que seja deferido o pedido de justiça gratuita, bem como o de prioridade de tramitação, conforme fundamentos supraelencados. (...) C) Aplicação sobre o saldo do FGTS existente na conta da Requerente: C.1) do percentual de 26,06% sobre o saldo existente em junho de 1987; C.2) do percentual de 42,72% sobre o saldo existente em janeiro de 1989; C.3) do percentual de 44,80% sobre o saldo existente em abril de 1990; C.4) do percentual de 7,87% sobre o saldo existente em maio de 1990; C.5) do percentual de 9,55% sobre o saldo existente em junho de 1990; C.6) do percentual de 12,92 sobre o saldo existente em julho de 1990; C.7) do percentual de 21,87% sobre o saldo existente em fevereiro de 1991; C.8) do percentual de 11,79% sobre o saldo existente em março de 1991. D) Em decorrência das aplicações dos índices acima (alíneas "B.1" a "B.8"), que sejam depositadas em conta de caderneta de poupança à disposição da Requerente as diferenças encontradas, até o cumprimento integral da obrigação, a ser apurada em liquidação de sentença; E) O pagamento do valor existente na conta vinculada ao FGTS na importância de R$ 49.147,56 (quarenta e nove mil e cento e quarenta e sete reais), conforme extrato, com suas atualizações legais; F) A condenação da Requerida no pagamento de honorários advocatícios na base de 20% (vinte por cento) sobre o valor a ser ressarcido encontrado na liquidação do julgado, bem como custas processuais e demais cominações legais; (...)". 6. Ou seja, conforme bem delineou o juízo a quo, "Versam os presentes autos acerca da incidência de índices de correção monetária da conta vinculada do FGTS pertencente à requerente, em virtude de perdas acumuladas que foram provocadas com o advento de sucessivos planos econômicos, implantados com vistas ao controle da instabilidade inflacionária que o país sofreu, mormente nas duas últimas décadas. (...) pretende a autora o crédito da diferença de correção monetária sobre os saldos do FGTS, em sua conta fundiária, nos meses de junho de 1987, janeiro de 1989, abril, maio, junho e julho de 1990, fevereiro e março de 1991, em razão da adoção indevida, pela CEF, de índices que não refletiram os percentuais de inflação, realmente ocorridos nas épocas referidas acima.". 7. Em sua contestação, a CEF alegou, preliminarmente, ilegitimidade passiva e carência de ação - por motivo de realização de transação com a parte autora, na forma da LC 101/01 -, e no mérito, a aplicação da Súmula 252 do STJ, que reconheceu como legítima a aplicação de BTN entre maio de 1990 e janeiro de 1991, e a TR, a partir de fevereiro de 1991. 8. Em 22.08.2016, a parte requereu a retificação do valor da causa, para, assim, passar a constar o montante de R$ 146.246,65 (cento e quarenta e seis mil e duzentos e quarenta e seis reais e sessenta e cinco centavos). 9. O juízo a quo, em sua sentença, conforme supramencionado, julgou parcialmente procedente a pretensão. Em suma, destacou que (i) a CEF era a parte legítima para figurar no polo passivo, vez que "com a transferência dos depósitos para os estabelecimentos da referida instituição financeira, tornou esta a depositária dos recursos do FGTS e a responsável pelos créditos das correções e demais acréscimos legais". Ademais, mencionou o teor da Súmula nº 249 do STJ: "A Caixa Econômica Federal tem legitimidade passiva para integrar processo em que se discute correção monetária do FGTS"; (ii) a preliminar de carência da ação não deveria prosperar, haja vista que não havia sido demonstrada a efetiva ocorrência de transação, através de juntada do Termo de Adesão devidamente assinado pelo titular da conta vinculada; (iii) no mérito, merecia prosperar apenas as teses de incidência dos índices de 42,72%, relativo a janeiro de 1989 (Plano Verão), e de 44,80%, atinentes a abril de 1990 (Plano Collor I). Para tanto, citou a Súmula nº 252 do STJ, que diz que "Os saldos das contas do FGTS, pela legislação infraconstitucional, são corrigidos em 42,72% (IPC) quanto às perdas de janeiro de 1989 e 44,80% (IPC) quanto às de abril de 1990, acolhidos pelo STJ os índices de 18,02% (LBC) quanto as perdas de junho de 1987, de 5,38% (BTN) para maio de 1990 e 7,00% (TR) para fevereiro de 1991, de acordo com o entendimento do STF (RE 226.855-7-RS)". Quanto ao termo inicial da incidência da correção monetária, fixou que deveria ser desde a data em que os valores deveriam ter sido creditados, e não a contar do ajuizamento da ação. Ademais, fixou a incidência de juros moratórios, à base de 0,5% ao mês, a partir da citação. 10. Em seu recurso, a parte autora reitera todos os argumentos dispostos na inicial, requerendo, por fim, o reconhecimento da importância de R$ 146.246,65 (cento e quarenta e seis mil e duzentos e quarenta e seis reais e sessenta e cinco centavos). Ademais, requereu a condenação da parte ré em honorários sucumbenciais à base de 20% sobre o valor a ser ressarcido na liquidação do julgado. 11. A CEF, da mesma forma, reitera seus argumentos encontrados na contestação. 12. Portanto, à luz dos fatos narrados, trata-se de matéria eminentemente jurídica, vez que se consubstancia como sendo a busca pelos corretos índices de correção monetária em cada período delineado. 13. Conforme bem mencionou a sentença, o STF, no bojo do julgamento do RE nº 226.855/RS, firmou o entendimento de que "(...) Correções monetárias decorrentes dos planos econômicos conhecidos pela denominação Bresser, Verão, Collor I ( no concernente aos meses de abril e de maio de 1990 e Collor II — O Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), ao contrário do que sucede com as cadernetas de poupança, não tem natureza contratual, mas, sim, estatutária, por decorrer da Lei e por ela ser disciplinado. Assim, é de aplicar-se a ele a firme jurisprudência desta Corte no sentido de que não há direito adquirido a regime jurídico. Quanto à atualização dos saldos do FGTS relativos aos Planos Verão e Collor I (este no que diz respeito ao mês de abril de 1990), não há questão de direito adquirido a ser examinada, situando-se a matéria exclusivamente no terreno legal infraconstitucional. No tocante, porém, aos Planos Bresser, Collor I (quanto ao mês de maio de 1990) e Collor II, em que a decisão recorrida se fundou na existência de direito adquirido aos índices de correção que mandou observou, é de aplicar-se o princípio de que não há direito adquirido a regime jurídico. Recurso extraordinário conhecido em parte, e nela provido, para afastar da condenação as atualizações dos saldos do FGTS no tocante aos Planos Bresser, Collor I (apenas quanto à atualização no mês de maio de 1990) e Collor II.". 14. No mais, o STJ editou a Súmula nº 252, que fixou o entendimento de que "Os saldos das contas do FGTS, pela legislação infraconstitucional, são corrigidos em 42,72% (IPC) quanto às perdas de janeiro de 1989 e 44,80% (IPC) quanto às de abril de 1990, acolhidos pelo STJ os índices de 18,02% (LBC) quanto as perdas de junho de 1987, de 5,38% (BTN) para maio de 1990 e 7,00%(TR) para fevereiro de 1991, de acordo com o entendimento do STF (RE 226.855-7-RS).". 15. Na esteira desse entendimento, esta Terceira Turma vem seguindo os mesmos ditames, a exemplo dos seguintes precedentes: PROCESSO: 08212280520194058100, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADORA FEDERAL ISABELLE MARNE CAVALCANTI DE OLIVEIRA LIMA (CONVOCADA), 3ª TURMA, JULGAMENTO: 10/12/2020; PROCESSO: 08010447920204058201, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ BISPO DA SILVA NETO (CONVOCADO), 3ª TURMA, JULGAMENTO: 03/12/2020; PROCESSO: 08211657720194058100, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL CID MARCONI GURGEL DE SOUZA, 3ª TURMA, JULGAMENTO: 19/11/2020. 16. Nesse diapasão, as irresignações em face da sentença não merecem prosperar, vez que o decisum em questão se encontra amparado por jurisprudência do STF, do STJ e desta Terceira Turma do TRF5. 17. Apelações desprovidas.