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Acórdão · 04/09/2017

REINTEGRAÇÃO DE POSSE

ADQUIRENTE DO IMÓVEL

CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PARCELAMENTO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL - PAR.

Recurso
08086190220154058400
Tribunal
TRF5
Relator
Desembargador Federal Leonardo Henrique De Cavalcante Carvalho

Resumo do acórdão

Apelação em ação de reintegração de posse de imóvel do programa PAR movida pela CEF contra arrendatários inadimplentes. A defesa alegou ilegitimidade da CEF e violação da função social, mas o tribunal confirmou a sentença por verificar o descumprimento contratual com 34 parcelas em atraso e notificação prévia regular, configurando esbulho possessório autorizado pela Lei nº 10.188/2001.

Ementa

CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PARCELAMENTO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL - PAR. DESCUMPRIMENTO DE CLÁUSULA. INADIMPLÊNCIA. LEI Nº 10.188/2001. I — Trata-se de apelação contra sentença que julgou procedente pedido formulado em Ação de Reintegração de Posse promovida pela CEF. II — Inconformados, recorreram Marluce Oliveira Costa e Ranulfo Tomaz Viana, através da DPU, alegando que a CEF não é, nem foi possuidora do imóvel objeto da reintegração, sendo parte ilegítima para pleitear o bem. Afirmam que a jurisprudência tem afastado a possibilidade de conversão de ação possessória em petitória. Defende que o PAR é um programa destinado a oferecer moradia à população de baixa renda e que no caso deve-se assegurar a função social do bem. Requer a reforma da sentença. III — Da análise do processo, observa-se o descumprimento do contrato de arrendamento residencial com opção de compra, referente a imóvel adquirido com recursos do PAR, pactuado em outubro de 2003, conforme planilha colacionada, que demonstra a inadimplência de 34 parcelas. IV — O programa de arrendamento residencial - PAR - instituído pela Lei nº 10.188/2001, prevê em seu art. 9º, que: "na hipótese de inadimplemento no arrendamento, findo o prazo da notificação ou interpelação, sem o pagamento dos encargos em atraso, fica configurado o esbulho possessório que autoriza o arrendador a propor a competente ação de reintegração de posse." V — Na hipótese, ficou demonstrado que a parte ré foi notificada pessoalmente quanto à dívida existente, conforme documento de ID: 4058400.1078356, no qual consta o valor total do débito, bem como a possibilidade de rescisão do contrato e determinação de desocupação do imóvel, no caso de manutenção da inadimplência. VI — Ultrapassado o prazo para purgação da mora contido na notificação, sem a quitação da dívida, restou configurado o esbulho nos termos do art. 9º, da Lei nº 10.188/2001, devendo a CEF ser reintegrada na posse do imóvel, do qual é legítima proprietária, conforme certidão que instrui os autos (Doc Id: 4058400.1078491). VII — Apelação improvida. [14]