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Acórdão · 21/10/2019

AÇÃO CIVIL PÚBLICA

PROPAGANDA ENGANOSA

CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CURSOS DE EXTENSÃO OFERECIDOS POR INSTITUIÇÕES DE ENSINO SUPERIOR.

Recurso
08006535420164058302
Tribunal
TRF5
Relator
Desembargador Federal Frederico Wildson Da Silva Dantas (Convocado)

Resumo do acórdão

Ação Civil Pública contra instituições de ensino superior por oferta irregular de cursos de extensão com propaganda enganosa. O tribunal manteve a proibição de funcionamento dos cursos questionados e a divulgação da sentença, condenando as rés solidariamente ao pagamento de R$ 500 mil por danos morais coletivos, e acolheu parcialmente o recurso do MPF para incluir também a condenação por danos materiais e morais individuais aos alunos.

Ementa

CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CURSOS DE EXTENSÃO OFERECIDOS POR INSTITUIÇÕES DE ENSINO SUPERIOR. IRREGULARIDADE CONSTATADA. PROPAGANDA ENGANOSA. AUSÊNCIA DE DANOS MORAIS COLETIVOS. PRESENÇA DE DANOS MORAIS E MATERIAIS INDIVIDUAIS. 1. Apelações manejadas contra sentença que julgou procedente em parte o pedido do Ministério Público Federal, para determinar: (a) apenas em relação à SOCIEDADE DE EDUCAÇÃO, CULTURA E ESPORTES DE FLORESTA LTDA. - ME (SECEF), mantenedora do ISEF: (a.1) a proibição de retomar suas atividades referentes aos cursos questionados na ação, nos termos do art. 56, VII, do CDC, mantendo-se a vedação às matrículas nos cursos de extensão, graduação ou quaisquer outros assemelhados, que sejam ofertados fora de sua sede, localizada no Município de Floresta/PE; (a.2) a proibição de firmar qualquer tipo de convênios, ainda que com outras IESs, para que, em seu nome, sejam ofertados cursos de educação superior ou, ainda, que prevejam a transferência de suas prerrogativas institucionais, assim como para que não aceite "créditos" de cursos oferecidos por outras IESs fora de suas respectivas sedes ou limites de autorização do MEC; (b) o cancelamento e a interrupção de todo tipo de divulgação (inclusive em seu sítio eletrônico) de qualquer convênio para a oferta de cursos de extensão, graduação ou quaisquer outros assemelhados, exceto a divulgação de cursos ministrados em sua sede com autorização do MEC; (c) apenas em relação à SECEF e à empresa ALINNE NAIANY SOUZA SILVA-ME: a divulgação, no seu site, sem necessidade de link (no caso do ISEF), e em dois jornais de grande circulação no Estado de Pernambuco (ambos os particulares), o conteúdo da sentença; (d) em relação aos três réus (SECEF, ALINNE NAIANY SOUZA SILVA-ME e SOCIEDADE DE DESENVOLVIMENTO DO ENSINO SUPERIOR DO VALE DO CAPIBARIBE - SODECAP, mantenedora da FADIRE): o pagamento, de forma solidária, a título de indenização por danos morais coletivos, da quantia de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), a ser revertida ao Fundo dos Direitos Difusos (art. 13 da Lei 7.347/1985), atualizada por juros e correção monetária segundo o Manual de Cálculos da Justiça Federal. Sem condenação em honorários advocatícios. 2. Em seu apelo, a SOCIEDADE DE EDUCAÇÃO, CULTURA E ESPORTES DE FLORESTA LTDA. - ME (SECEF), mantenedora do Instituto Superior de Educação de Floresta - ISEF, aduz, em síntese: (a) em caráter preliminar, a incompetência da Justiça Federal para o processamento do feito; (b) quanto ao mérito, a inexistência de terceirização da educação e de qualquer tipo de parceria com a Faculdade de Desenvolvimento e Integração Regional - FADIRE, a ausência de promoção de propaganda enganosa e, consequentemente, a insubsistência de dano moral coletivo. 3. A empresa ALINNE NAIANY SOUZA SILVA DE LIMA - ME também pugna pela reforma total da sentença, sustentando, em resumo, preliminarmente, a incompetência absoluta da Justiça Federal, e, no mérito, que não está envolvida em nenhum sistema fraudulento, assim como não administrava pedagogicamente nem comandava a atividade objeto de perquirição pelo MPF, tendo sido contratada pelas instiuições de ensino apenas para fins de cobrança e atualização cadastral. 4. O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, por sua vez, requer a reforma parcial da sentença, somente para que também seja julgado procedente o pedido de condenação das rés à reparação dos danos materiais e morais individuais causados aos alunos, com aplicação do art. 95 do CDC. 5. Há de se afastar, inicialmente, a preliminar de incompetência absoluta da Justiça Federal. Entende o STF que as instituições de ensino superior, ainda que privadas, integram o Sistema Federal de Ensino, nos termos da Lei de Diretrizes e Bases da Educação (Lei 9.394/1996), o que atrai o interesse da União, razão pela qual a competência para julgar e processar o feito é da Justiça Federal (v. RE 698.440 AgR, 1ª T, Rel. Min. Luiz Fux, j. 18/09/2012; ARE 754.849 AgR, 2ª T, Rel. Min. Dias Toffoli, j. 14/04/2015). Na mesma linha, o STJ, no bojo do REsp 1344771/PR, firmou o entendimento de que, "em se tratando de demanda em que se discute a ausência/obstáculo de credenciamento da instituição de ensino superior pelo Ministério da Educação como condição de expedição de diploma aos estudantes, é inegável a presença de interesse jurídico da União, razão pela qual deve a competência ser atribuída à Justiça Federal", nos termos do art. 109, I, da CF/1988 (Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 1ª Seção, j. 24/04/2013), devendo o raciocínio ser aplicado à hipótese dos autos, que envolve a oferta, por instituições privadas de ensino superior, de cursos de extensão. 6. A presente Ação Civil Pública lastreia-se no Procedimento Preparatório 1.26.002.000021/2016-19, instaurado pelo MPF para apurar possíveis irregularidades na oferta de cursos de nível superior pelo ISEF em parceria com a FADIRE, nos municípios de Chã Grande/PE e Caruaru/PE. O Parquet obteve informações do Ministério da Educação - MEC de que o ISEF é instituição de ensino superior (IES) credenciada, com autorização para ofertar o curso de graduação em Pedagogia na modalidade presencial, ou seja, apenas nos limites de sua sede (Floresta/PE), enquanto a FADIRE, também IES credenciada no MEC, possui autorização para ofertar cursos presenciais de graduação em Administração, Ciências Contábeis, Design e Design de Moda, também nos limites de sua sede (Santa Cruz do Capibaribe/PE). No entanto, verificou-se, através de depoimentos de alunos e dos contratos por estes firmados com as instituições, que o ISEF ofertava, no Município de Chã Grande/PE, em parceria com a FADIRE, cursos de extensão nas áreas de Administração, Pedagogia e Serviço Social, como se estes equivalessem a uma graduação, oferecendo, também nos mesmos moldes, o curso de Gestão Ambiental no Município de Caruaru/PE. Além disso, estudantes afirmaram ter recebido a informação, por partes das instituições, de que tais cursos correspondiam à graduação e eram devidamente autorizados pelo MEC, apenas havendo tomado conhecimento de que, em realidade, não se tratavam de graduações, quando as aulas do curso de Administração foram interrompidas, em virtude de decisão proferida na Ação Civil Pública 0800947-43.2015.4.05.8302, ajuizada por este órgão ministerial contra a FADIRE e outras instituições, pelo cometimento de ilícitos semelhantes. A empresa ALINNE NAIANY SOUZA SILVA DE LIMA - ME, por sua vez, atuaria como responsável pelo recebimento de valores atinentes aos cursos de Administração e Pedagogia, uma vez que o nome da empresa constava como beneficiária nos boletos de pagamento entregues aos alunos. 7. Segundo a manifestação do MEC juntada aos autos, os cursos de extensão, conforme o art. 44 da Lei 9.394/1996, são considerados cursos superiores, mas não se confundem com os de graduação. Os cursos de extensão objetivam incentivar o debate genérico entre os sujeitos, o que diverge da finalidade dos cursos de graduação, qual seja, adquirir conhecimentos específicos de determinada área do saber, o que justifica a obtenção de diploma. Logo, embora aqueles só possam ser ofertados por instituições de ensino superior regularmente credenciadas, não dependem de requisitos exigidos para a oferta de cursos de graduação, como a conclusão de Ensino Médio pelos alunos e a aprovação em processo seletivo. Desse modo, o certificado emitido pela participação em cursos de extensão não possui título de curso superior para fins do disposto no art. 48 da LDB ("Os diplomas de cursos superiores reconhecidos, quando registrados, terão validade nacional como prova da formação recebida por seu titular"). 8. No caso dos autos, restou comprovado, por vasta prova documental e por depoimentos testemunhais, que a FADIRE e o ISEF desenvolveram parcerias na ilegalidade, oferecendo cursos de extensão como sendo de graduação, ao dispor, nos contratos, que o certificado com histórico fornecido ao aluno serviria para fins de aproveitamento do curso em conformidade com o art. 47, §2º, da Lei 9.394/1996 (LDB), dando aos contratantes a falsa impressão de que os créditos dos cursos de extensão poderiam ser utilizados em eventual curso de graduação. Em paralelo, a empresa ALINNE NAIANY SOUZA SILVA DE LIMA - ME figurava como beneficiária dos pagamentos realizados pelos alunos, e não como prestadora de serviços de cobrança, havendo se verificado que a pessoa física Aline Naianny Souza Silva é filha de Edivânia Maria Silva Souza, diretora geral e proprietária do ISEF, e que, segundo pesquisa realizada pelo MPF, o endereço e o número telefônico da referida pessoa jurídica coincidem com os do núcleo do ISEF, em Caruaru. Demonstrados, portanto, o liame entre os três réus e a ilegalidade na oferta dos cursos de extensão. 9. O Magistrado sentenciante entendeu que as instituições de ensino também ofenderam a legislação, ao criar cursos de extensão fora dos limites territoriais onde estão instaladas. No entanto, segundo informação prestada pelo MEC, acostada aos autos, a oferta de tais cursos não sofre limitação geográfica, diferentemente do que ocorre com a graduação presencial. 10. Na situação concreta, o que as instituições de ensino não podem fazer é, quanto aos cursos de graduação, ministrá-los em desrespeito à autorização concedida pelo MEC: no caso da ISEF, cursos que não sejam de Pedagogia, fora de sua sede (Floresta/PE), e, no caso da FADIRE, cursos além dos de Administração, Ciências Contábeis, Design e Design de Moda, também fora de sua sede (Santa Cruz do Capibaribe/PE). Com relação aos cursos de extensão, não há limitação geográfica nem proibição de eventuais parcerias, sendo necessário, contudo, que a IES esclareça aos seus consumidores a real natureza do curso ofertado, o que, na hipótese, foi desrespeitado. 11. A sentença, portanto, ao proibir o ISEF de retomar suas atividades referentes aos cursos questionados e determinar a vedação de matrículas nos cursos de extensão, graduação ou quaisquer outros assemelhados, ofertados fora de sua sede, localizada no Município de Floresta/PE, bem como ao proibi-la de firmar qualquer tipo de convênio, para a oferta de cursos de educação superior em seu nome, incorreu em condenação assaz abrangente. Merece, neste ponto, ser reformada, para que se determine apenas a suspensão dos cursos de extensão ofertados irregularmente pelo ISEF em parceria com a FADIRE, objeto da presente ação. 12. Quanto à condenação ao pagamento de indenização a título de danos morais coletivos, a sentença também há ser reformada. Isso porque o reconhecimento de dano moral coletivo deve limitar-se às hipóteses de grave ofensa à moralidade pública, sob pena de sua banalização, tornando-se, somente, mais um custo para as sociedades empresárias, a ser repassado aos consumidores. Nesse sentido: STJ, 4ª T, REsp 1.303.014/RS, Rel. Min. Luís Felipe Salomão, j. 18/12/2014; TRF5, 4ª T, PJE 0000152-85.2015.4.05.8103, Rel. Des. Federal Edilson Pereira Nobre Júnior, j. 18/12/2018. Assim, por não restar demonstrado que a conduta das instituições de ensino atingiu a esfera moral da coletividade, a condenação de indenização por danos morais coletivos deve ser afastada. 13. Por outro lado, vislumbra-se a presença de danos materiais e morais individualmente sofridos pelos estudantes, já que tiveram frustradas suas expectativas de obtenção de uma formação acadêmica adequada e de acordo com a legislação vigente. Assim, devida a condenação das empresas rés ao pagamento de indenização por danos individuais morais e materiais causados aos particulares, em valores a serem estabelecidos em sede de liquidação de sentença e execução individual, após habilitação dos interessados, com fulcro no art. 95 do CDC. 14. Apelações dos particulares providas em parte, para, quanto ao ISEF, limitar a condenação à cessação da oferta irregular dos cursos de extensão e, quanto a todos os réus, afastar a condenação em indenização por dano moral coletivo. Apelação do MPF provida, para reconhecer a responsabilidade dos réus por danos individuais morais e materiais, na forma do art. 95 do CDC. pmsb