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Acórdão · 26/07/2021

AÇÃO CIVIL PÚBLICA

MINISTÉRIO PÚBLICO

CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E CONSUMIDOR. AÇÃO CIVIL PÚBLICA (MPF X FUNESO, NEBAS E EX-DIRETOR DA FUNESO).

Recurso
08065689020164058300
Tribunal
TRF5
Relator
Desembargador Federal Paulo Machado Cordeiro

Resumo do acórdão

Ação Civil Pública do MPF contra FUNESO, NEBAS e ex-diretor por irregularidades em cursos de extensão oferecidos sem credenciamento do MEC. Sentença condenou os réus solidariamente ao pagamento de danos morais (R$ 1 mil a R$ 5 mil por aluno) e materiais, com obrigações de não fazer e divulgação da sentença. Apelações parcialmente providas para afastar responsabilidade do ex-diretor pessoa física, mantendo condenação solidária das pessoas jurídicas.

Ementa

CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E CONSUMIDOR. AÇÃO CIVIL PÚBLICA (MPF X FUNESO, NEBAS E EX-DIRETOR DA FUNESO). ENSINO SUPERIOR. FISCALIZAÇÃO PELO MEC. IRREGULARIDADES DETECTADAS NA OFERTA DE CURSOS DE EXTENSÃO PELO NEBAS EM PARCERIA COM A FUNESO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS AOS ESTUDANTES. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. RECURSOS DA PARTE RÉ PARCIALMENTE PROVIDOS. 1. Apelações interpostas pelo NEBAS - Núcleo de Ensino de Especializações Boaz Ambrosio Silveira EIRELI - ME, pela Fundação de Ensino Superior de Olinda - FUNESO e por Mário Marques de Santana contra sentença do Juízo Federal da 21ª Vara da Seção Judiciária do Estado de Pernambuco que julgou parcialmente procedentes os pedidos constantes da petição inicial da Ação Civil Pública proposta pelo Ministério Público Federal para condenar os réus ao seguinte (ID 4058300.3901273): a) condenar solidariamente a FUNESO, o NEBAS e o ex-Diretor MÁRIO MARQUES DE SANTANA ao pagamento dos danos materiais e morais aos estudantes dos "cursos de extensão" promovidos pelas duas entidades com base no contrato ora em discussão; b) condenar a FUNESO e o NEBAS a "divulgar nos seus sites e em dois jornais de grande circulação no Estado de Pernambuco a existência da sentença de mérito, às suas expensas", mediante texto a ser apresentado na fase de cumprimento da sentença; c) condenar o NEBAS a: c.1) se abster de "publicar qualquer anúncio no qual se designe como instituição de ensino superior, ou que oferece cursos de graduação, sem antes realizar o credenciamento, autorização e reconhecimento junto ao MEC"; c.2) suspender atividades concernentes a cursos de graduação, "sem que haja o ato de credenciamento, autorização e reconhecimento junto ao MEC". 2. O Juízo de origem, ainda: a) fixou a indenização por dano moral em R$ 1.000,00 (mil reais) por aluno matriculado nos cursos de extensão mantidos pelas entidades rés com base no contrato ora em discussão, elevando-o para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), caso o certificado de conclusão e/ou diploma tenha sido ou venha a ser cancelado pelo Ministério da Educação ou pela Justiça; b) assinalou que os possíveis danos materiais devem ser alvo de liquidação por artigos, diante da impossibilidade de seu arbitramento nesta sede; c) consignou que a liquidação e/ou a execução individuais devem ser promovidas pelos interessados mediante autos autônomos, distribuídos livremente, tramitando nestes autos, apenas, a execução das obrigações de fazer e de não fazer impostas aos réus e a execução dos honorários sucumbenciais; d) condenou a parte ré, solidariamente, ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa (valor da causa: R$ 500.000,00). 3. No recurso de apelação de ID 4058300.4038534, o NEBAS defende, em síntese: sua ilegitimidade passiva, pois os cursos seriam oferecidos exclusivamente pela FUNESO, apesar de haver a utilização das suas instalações; a inexistência de cursos de graduação, porquanto os cursos ofertados pela FUNESO, nas instalações do NEBAS, seriam, na verdade, de extensão; a ciência prévia de todos os alunos de que estavam efetuando matrícula em curso de extensão; ausência de omissão, negligência ou imperícia que justifique a reparação por danos morais ou materiais. 4. O ex-diretor da FUNESO, Mário Marques de Santana, nas razões de apelação de ID 4058300.4089642, alega, em síntese: inépcia da petição inicial; sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da demanda, uma vez que o direito discutido seria relativo à instituição de ensino FUNESO e ao NEBAS, tendo o apelante agido na qualidade de representante legal da pessoa jurídica; não cabimento da desconsideração da personalidade jurídica da FUNESO; a legalidade dos cursos oferecidos pela FUNESO; a ciência prévia de todos os alunos de que estavam efetuando matrícula em curso de extensão; impossibilidade de devolução dos valores pagos a título de mensalidade; não cabimento da condenação ao pagamento de indenização por danos morais. 5. A FUNESO, por sua vez, nas razões de apelação de ID 4058300.4152723, requer a exclusão da multa aplicada no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) por aluno matriculado e no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para aqueles que tenham ou possam vir a ter seus diplomas cancelados pelo Ministério da Educação ou pela Justiça. 6. O Ministério Público Federal apresentou as contrarrazões de ID 4058300.4195919 e a União as contrarrazões de ID 4058300.4238679. 7. Para uma melhor compreensão da controvérsia, eis trecho da sentença que explica os fatos narrados na petição inicial da ação civil pública (ID 4058300.3901273): "Cuida a hipótese de ação civil pública promovida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL em face de FUNDAÇÃO DE ENSINO SUPERIOR DE OLINDA - FUNESO, NEBAS - NÚCLEO DE ESPECIALIZAÇÕES BOAZ AMBRÓSIO SILVEIRA EIRELI - ME e MÁRIO MARQUES DE SANTANA. Narra, em síntese, que: a) a FUNESO celebrou parcerias com diversas instituições, entre as quais o NEBAS, para ministrar cursos de extensão fora da sua sede; b) segundo os réus, eram ministrados cursos livres, sendo desnecessária a autorização do Ministério da Educação para o seu funcionamento; c) conforme apurado, as atividades de ensino eram prestadas sem qualquer fiscalização da instituição de ensino superior; d) ao final do curso dito de extensão, informava-se ao aluno que ele poderia validar todos os seus créditos em qualquer IES para a qual prestasse seleção e que teria o maior aproveitamento possível dos créditos caso prestasse seleção e fosse aprovado na FUNESO"; e) "a FUNESO submeteria os alunos a um teste de aptidão, um estágio e à apresentação de um trabalho de conclusão de curso, sendo os alunos diplomados como se tivessem cursado uma graduação", com base no art. 50 da LDB; f) o PROEX foi fraudulentamente convertido em curso de graduação, sem respeitar as regras de seleção (vestibular), sem autorização de funcionamento outorgada pelo Ministério da Educação e mediante aulas sem qualquer adequação à legislação educacional; g) o aproveitamento de estudos previsto no art. 47, §2º, da LDB apenas pode ser utilizado de modo individual e não coletivamente; h) o convênio firmado entre os réus é irregular e a FUNESO não poderia ministrar cursos superiores fora de sua sede, nem diretamente, nem mediante terceirização; i) restou violado o direito dos consumidores à informação, pois divulgado, de modo enganoso, "que a FUNESO oferta cursos de graduação através do PROEX/FUNESO", levando os alunos a crer que teriam direito a diploma de nível superior; j) tal procedimento produz danos materiais e danos morais; k) é cabível a desconsideração da personalidade jurídica, a fim de que o patrimônio dos sócios responda pelos danos causados, devido ao desvio de finalidade. Requer, em resumo, que: a) a FUNESO se abstenha de firmar "qualquer tipo de contrato com pessoas jurídicas para que estas, na qualidade de suas representantes comerciais e agindo em seu nome, ofertem cursos de extensão, graduação ou quaisquer outros relacionados à educação de nível superior", bem como "qualquer tipo de convênio com instituições não credenciadas pelo MEC com o objetivo de intermediar a diplomação ou diplomar os alunos dessas instituições"; b) o NEBAS se abstenha de "publicar qualquer anúncio na qual se designe como instituição de ensino superior, ou que oferece cursos de graduação, sem antes realizar o credenciamento, autorização e reconhecimento junto ao MEC" e suspenda atividades concernentes a cursos de graduação, "sem que haja o ato de credenciamento, autorização e reconhecimento junto ao MEC"; c) ambas as entidades sejam obrigadas a "divulgar nos seus sites e em dois jornais de grande circulação no Estado de Pernambuco, a existência da sentença de mérito, às suas expensas", bem como sejam condenadas "ao pagamento dos danos materiais e morais individuais e coletivos ocasionados aos seus alunos matriculados nos cursos de extensão como se fossem de graduação e a sociedade como um todo, sendo os danos materiais apurados em liquidação judicial, tendo em consideração os prejuízos causados a cada um dos alunos, após a habilitação dos interessados na fase de execução da presente demanda e os danos morais no valor a ser arbitrado pelo Juízo"; d) "seja desconsiderada a personalidade jurídica da FUNESO, para fins de imputar também a responsabilidade pelos atos irregulares ao Sr. Mário Marques de Santana". 8. De início, insta registrar que, embora haja competência da Justiça Federal para apreciar as irregularidades detectadas na oferta de cursos de extensão pelo NEBAS em parceria com a FUNESO, tal não ocorre em relação à pretensão de pagamento de indenização por alegados danos morais e materiais sofridos pelos estudantes, dado tratar-se, nesse ponto, de legitimidade passiva da entidade privada. 9. Por outro lado, embora até se vislumbre a presença de danos materiais individualmente sofridos pelos estudantes, já que arcaram com os custos e tiveram frustradas suas expectativas de obtenção de uma formação acadêmica adequada e de acordo com a legislação vigente, a eventual responsabilização e condenação da(s) empresa(s) ré(s) no pagamento de indenização por danos individuais materiais causados aos particulares deve ocorrer na Justiça Estadual, dado que dizem respeito a pretensões juridicamente independentes, não passíveis de superação pela cumulação subjetiva. 10. É incontroversa nos autos a situação de irregularidade/ilegalidade do curso questionado na demanda. 11. É certo que a verificação acerca de eventuais irregularidades em Curso Superior frequentado pelo profissional e da validade do diploma expedido, referente a aspectos relacionados à formação acadêmica e/ou suposta irregularidade administrativa da instituição de ensino superior, está inserta na atribuição para verificar a efetiva regularidade do diploma, essa pertencente ao MEC. 12. Também é escorreito dizer que as instituições de ensino não podem, quanto aos cursos de graduação/extensão, ministrá-los em desrespeito à autorização concedida pelo MEC. 13. Resta clara, portanto, a violação à Lei de Diretrizes e Bases da Educação. 14. Considera-se que houve: a) terceirização irregular da atividade acadêmica pela FUNESO, de modo a prestar serviços educacionais mediante prepostos e fora da sua sede; b) acesso irregular de estudantes ao ensino superior, com o aproveitamento - igualmente irregular - dos estudos realizados a título de extensão; c) utilização de ferramentas de propaganda enganosa, para lograr os consumidores acerca da real natureza do serviço prestado. 15. Nos termos do que acima exposto, é de se confirmar a sentença no que tange à imposição das obrigações de fazer e não fazer, a cargo do Juízo de Primeira Instância a execução de tais obrigações, excluindo da condenação, no entanto, a indenização por danos morais e materiais, cujo pedido deve ser formulado junto ao Juízo Estadual. 16. Apelação parcialmente provida. Sem honorários. pc