AÇÃO CIVIL PÚBLICA
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PARTE AUTORA. MUNICÍPIO. INGRESSO DA FUNASA COMO OPOENTE.
- Recurso
- 08001236920154058307
- Tribunal
- TRF5
- Relator
- Desembargador Federal Paulo Machado Cordeiro
Resumo do acórdão
Apelação da FUNASA contra extinção de ação de improbidade administrativa. A oposição é incompatível com ação civil pública por envolver direitos transindividuais e indisponíveis que pertencem à coletividade, não a titular exclusivo. Mantida a sentença que extinguiu o processo, sendo cabível à FUNASA ingressar como litisconsorte, não como opoente.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PARTE AUTORA. MUNICÍPIO. INGRESSO DA FUNASA COMO OPOENTE. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA LEI 7.347/1985. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. INCOMPATIBILIDADE COM A TUTELA COLETIVA. LEGITIMIDADE EXTRAORDINÁRIA DO AUTOR COLETIVO + NATUREZA TRANSINDIVIDUAL DO OBJETO DA DEMANDA. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL CARACTERIZADA. APELAÇÃO IMPROVIDA. 1. Apelação da FUNASA, contra o MUNICÍPIO DE BELÉM DE MARIA, ROLPH EBER CASALE E WILSON DE LIMA E SILVA, em face de sentença proferida pelo Juízo Federal da 26ª Vara Federal da Seção Judiciária de Pernambuco que extinguiu o processo sem exame de mérito ao fundamento de que a oposição não é cabível em ação civil pública em razão da natureza transindividual do direito objeto da lide, eis que por meio da oposição o que se pretende é a exclusão da demanda do autor da ação principal ou do direito do réu. 2. Sustenta que a oposição é o meio processual para que terceiro ingresse no processo pleiteando o direito ou a coisa sobre as quais controvertem autor e réu. 3. Incompatibilidade da ação de oposição com a ação civil pública de improbidade administrativa, pois não há sentido em pretender excluir autor e réu numa demanda coletiva em razão da natureza dos direitos (transindividuais) ali discutidos, não sendo dado ao opoente, no caso, à FUNASA, buscar para si o objeto coletivo pretendido na ação originária, pois a tutela da probidade administrativa pertence à coletividade, não sendo possível atribuir sua titularidade a um titular exclusivo, por envolver direitos indisponíveis e irrenunciáveis 4. A oposição só é viável em relação a conflitos de natureza individual, pois ela pressupõe um terceiro com título jurídico próprio, autônomo e incompatível com o das partes da lide originária, o que não se compadece com um interesse difuso ou coletivo, próprio da ação civil pública, porquanto, nesse caso, não há como alguém pretender afastar o autor e o réu para prevalecer sua posição jurídica em face de um direito cujo titular é a coletividade. 5. A oposição não ser cabível em casos como o presente não exclui por completo o interesse da FUNASA de participar da lide originária e buscar sua pretensão de ressarcimento, pois, como a referida fundação é também parte legítima para ajuizar ação de improbidade administrativa, fazendo jus ao ressarcimento dos recursos públicos caso comprovada sua malversação, tudo se resolve pela aplicação da legislação de regência, ao facultar ao poder público e a outros legitimados a habilitação como litisconsortes de quaisquer das partes. 6. Arruda Alvim, discorrendo sobre a existência de processos que não admitem o instituto da oposição, notadamente os regidos pelas Leis 8.078/90 (CDC) e 7.347/85 - Ação Civil Pública - consignou que "não existe a possibilidade de que os legitimados para estas ações pretendam excluir autor e réu, porque tenham uma pretensão que pudesse viabilizar tal pedido. O que é possível ocorrer é que algum dos legitimados, por uma destas ações, ingresse como litisconsorte do autor, dado ser portador da mesma legitimidade que aquele que já propôs a ação, mas não é possível que outro legitimado pretenda excluir aquele que, legitimamente, já propôs a ação". (ALVIM, Arruda. Manual de Direito Processual Civil, 15ª ed. Rev., atual. e ampl. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2012, pp. 658-659). 7. Agiu com acerto o magistrado a quo ao extinguir o feito sem resolução de mérito por falta de interesse de agir da FUNASA, ante a patente inadequação da oposição com a sistemática da ação civil pública de improbidade administrativa, sobretudo quando se tem presente que a referida apelante já havia sido intimada, no feito originário, para ingressar no polo ativo, uma vez demonstrado esse interesse (como, de fato, demonstrou que tem) no objeto ali em discussão. 8. Apelação improvida. pc
