SERVIDÃO
AQUEDUTO
ADMINISTRATIVO. SERVIDÃO. CHESF. LINHAS DE TRANSMISSÃO DE ENERGIA ELÉTRICA QUE ATRAVESSAM AS TERRAS OCUPADAS PELO POVO INDÍGENA PANKARARU.
- Recurso
- 08004557720174058303
- Tribunal
- TRF5
- Relator
- Desembargador Federal Paulo Machado Cordeiro
Resumo do acórdão
Interdito proibitório ajuizado pela CHESF contra líderes indígenas Pankararu para proteger linha de transmissão de energia que atravessa terra indígena demarcada. O tribunal manteve a sentença que confirmou a liminar proibitória, garantindo a posse da CHESF sobre a servidão administrativa instituída por decreto federal, impondo multas pelo descumprimento, e rejeitou os argumentos da FUNAI sobre impossibilidade jurídica do pedido possessório em terra pública indígena.
Ementa
ADMINISTRATIVO. SERVIDÃO. CHESF. LINHAS DE TRANSMISSÃO DE ENERGIA ELÉTRICA QUE ATRAVESSAM AS TERRAS OCUPADAS PELO POVO INDÍGENA PANKARARU. REIVINDICAÇÃO. DIREITO. AUSÊNCIA. 1. Remessa oficial e apelação interposta pela FUNDAÇÃO NACIONAL DO ÍNDIO (FUNAI), contra sentença que confirmou a liminar deferida e julgou procedentes os pedidos autorais, conforme art. 487, I, do CPC, e determinou que os requeridos se abstenham de praticar qualquer ato que possa obstar a posse da CHESF com relação às linhas de transmissão de energia elétrica Paulo Afonso/BA-Floresta/PE-Bom Nome/PE [LT 04F2 PAF/FTD, estrutura 28/3], situada no município de Tacaratu, Estado de Pernambuco, as quais atravessam as terras ocupadas pela comunidade indígena Pankararu, devendo, em caso de descumprimento, incidir sobre os requeridos multa de R$ 5.000,00 para cada ameaça concreta à posse do autor, devidamente comprovada, sem prejuízo de fixação de multa diária para a hipótese de esbulho possessório. Honorários advocatícios foram arbitrados de maneira proporcional, sendo 10% sobre o valor atualizado da causa, sob condição suspensiva de exigibilidade (art. 98, § 3º, do CPC), em relação às pessoas físicas, em razão do deferimento da justiça gratuita (art. 98, caput, do CPC). 2. Em seu apelo, a FUNAI alega, em síntese, que: a) as terras indígenas pertencem ao patrimônio da União, com destinação em favor dos índios e suas comunidades, nos termos do art. 20, inciso XI, e 231 da CF/1988; b) a terra indígena Pankararu teve a sua demarcação realizada e homologada pelo decreto federal 94.603/1987; c) em que pese a União, por meio do decreto 71.087/1972, tenha instituído a servidão administrativa de passagem, destinada à transmissão de energia elétrica em terras indígenas e particulares, em favor da CHESF, como sua concessionária de serviço público, o decreto de servidão administrativa concomitantemente jaz em favor da comunidade indígena; d) pugna pela anulação da sentença, com extinção da ação, sem a resolução do mérito, por falta de pressuposto processual e decorrente impossibilidade jurídica do pedido possessório para a defesa de servidão administrativa em terra pública. 3. Consta da sentença: a) Trata-se de ação de interdito proibitório ajuizada pela Companhia Hidroelétrica do São Francisco - CHESF, em face das lideranças da tribo indígena Pankararu "Zé Índio", "Pedro da Perua", "José Aldo", "Gustavo" e "Ronaldo", colimando, em sede de liminar, a obtenção de mandado proibitório, com fundamento nos artigos 1.210 do Código Civil e art. 567 e seguintes do Código de Processo Civil. b) Com fundamento no art. 1.210 do Código Civil, busca se proteger contra turbação, esbulho ou violência iminente, em virtude do receio de que a autora seja molestada em sua posse. c) Narrou a demandante que edificou a linha de transmissão Paulo Afonso/BA-Floresta/PE-Bom Nome/PE [LT 04F2PAF/FTD, estrutura 28/3], que atravessa as terras ocupadas pela comunidade indígena Pankararu, situada no município de Tacaratu, Pernambuco, já implantada há mais de 20 (vinte) anos. No caso, tais eletrodutos são responsáveis pelo fornecimento de energia elétrica aos Estados de Pernambuco, Ceará e Paraíba, estando integrada ao Sistema Nacional. d) Ocorre que, em 28/08/2017, indígenas da etnia Pankararu estariam mobilizados no entorno de várias estruturas que compõem a aludida linha de transmissão, ameaçando atear fogo nos pneus lá colocados ou derrubar essas estruturas e, tentando, administrativamente, afastar essa ameaça, inclusive, com a intermediação da FUNAI, não logrou êxito imediato, o que revelaria o intuito dos indígenas de consumar a conduta antijurídica. 4. O MPF apresentou parecer (id. 4050000.10514079), manifestando-se pelo não provimento do recurso de apelação, nos seguintes termos: Evidentemente, as terras indígenas integram o patrimônio da União Federal. Contudo, no feito presente, não se está discutindo a dominialidade dessas terras, mas apenas suposta ofensa possessória à servidão administrativa instituída em favor da concessionária de serviço público sobre as terras indígenas em questão, nas quais se dá o assentamento de torres de energia elétrica da requerente. (...) Da análise dos dispositivos constitucionais mencionados alhures, embora se extraia o necessário dever de proteção às terras silvícolas por parte do poder público, verificar-se que as ditas reservas são passíveis de sofrer a instituição de servidões administrativas, como a de passagem de linhas de eletricidade, as quais, aliás, encontram autorização expressa no Código de Águas1, em seu artigo 151: (...) Dessa maneira, ante o permissivo constitucional e o fundamento legal da matéria, vê-se como absolutamente regular possível instituição de servidões administrativas nas áreas de terras indígenas, tantas quantas bastem ao atendimento do interesse público, evidenciado, na espécie, pela prestação do serviço público essencial relativo à distribuição de energia elétrica. Assentada a possibilidade da instituição de tais servidões, consequência necessária é a conferência de instrumentos jurídicos aptos a proteger a efetividade das medidas de limitação. Assim, o interdito proibitório requerido na inicial é absolutamente idôneo a viabilizar a proteção possessória requerida na inicial do processo, nos exatos termos do art. 1.210 do Código Civil, o qual dispensa a devida proteção à posse turbada, esbulhada ou sujeita a violência iminente. Dessa feita, a proteção possessória requerida é medida a se impor, haja vista não se mostrar razoável o sacrifício do interesse público no fornecimento de energia elétrica a várias cidade nordestinas em benefício ao direito à manifestação de uma única comunidade. (...) 5. Como visto, o cerne da questão trata de reivindicações em favor de um único grupo indígena (Pankararu) em que alguns membros, em atitude supostamente descentralizada, resolvem ameaçar a posse da parte autora (CHESF), que utiliza as terras por meio de servidão administrativa, para o funcionamento das linhas de transmissão de energia de alta tensão. 6. A servidão administrativa é uma das modalidades de intervenção restritiva do Estado ao uso da propriedade imóvel pelo seu titular, sem que ocorra a perda da titularidade, caracterizando-se como direito real público que autoriza o Poder Público a usar a propriedade para a execução de obras e serviços de interesse da coletividade. 7. Como na desapropriação, modalidade de intervenção supressiva, o fundamento geral da servidão administrativa está na intervenção do Estado na propriedade, caracterizada pela supremacia do interesse público sobre o interesse privado e na função social da propriedade, consoante expresso nos artigos 5º, inciso XXIII, e 170, inciso III, da Constituição Federal. 8. Mais a mais, destacou, ainda, o sentenciante: A servidão administrativa atinge o caráter exclusivo da propriedade, pois o Poder Público passa a usá-la juntamente com o particular com a finalidade de atender a um interesse público certo e determinado, ou seja, o de usufruir a vantagem prestada pela propriedade serviente Assim, as terras indígenas estão obrigadas a suportar a servidão como quaisquer outras terras. Como há servidão, há, assim, o Direito de manter a servidão, e o direito subjetivo dos beneficiados por ela protegê-la de burlas injustas, inclusive com a utilização da proteção possessória contra algum possuidor. Nesse sentido é a jurisprudência, a saber: 'APELAÇÕES. RESERVA INDÍGENA PANKARARU. SERVIDÃO INSTITUÍDA NO INTERESSE DO SERVIÇO DE ENERGIA ELÉTRICA. POSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DO DIREITO À INDENIZAÇÃO. IMPROVIMENTO. I — A posse permanente e o usufruto exclusivo que as populações indígenas exercem sobre as terras ocupadas são destinados a lhes garantir a ocupação efetiva indispensável à sua subsistência de acordo com os usos, costumes e tradições tribais, bem como a percepção das riquezas naturais que lhes são inerentes. Ditos direitos subjetivos não impedem a realização, por força de decreto presidencial, de obras públicas indispensáveis ao desenvolvimento nacional, nos termos de decreto do Presidente da República (art. 20, parágrafo1º, d, da Lei 6.001/73), como é o caso da instalação, pela via da servidão, de torres de transmissão de energia elétrica. Inteligência ratificada pelo Supremo Tribunal Federal na Petição 3.388-4 - RR (Rel. Min. CARLOS BRITTO, DJe n. 181, 24.09.2009). II — A vedação, sob cominação de invalidade, constante do parágrafo 6º do art. 231 da Lei Fundamental, apenas impede que ditas terras, pertencentes à União, mas afetadas à preservação da identidade cultural indígena, tenham sua posse cedida a particulares para fins econômicos. III — A servidão administrativa, para justificar o pagamento de indenização, necessita da demonstração de dano, de modo que tal não pode incidir no caso concreto, uma vez não restar demonstrado que as malsinadas obras públicas tenham prejudicado a subsistência da comunidade indígena de acordo com os seus usos, costumes e tradições tribais, bem como que tenha afetado a utilização de suas riquezas naturais. IV — Instaladas as linhas de transmissão nos anos de 1961, 1974 e 1978, o ajuizamento da ação civil pública, datada de 2004, ocorreu quando já prescrita qualquer pretensão indenizatória em face da intervenção estatal na posse ou propriedade. V — Apelações a que se nega provimento. (PROCESSO: 200483000133108, AC376244/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL EDÍLSON NOBRE (CONVOCADO), Segunda Turma, JULGAMENTO: 06/10/2009, PUBLICAÇÃO: DJE 28/10/2009 - Página 465)' (...) De outro giro, não se discute aqui a possibilidade e plausibilidade das eventuais reivindicações dos indígenas. Não se pode tolerar que direitos sejam exercidos violentamente, mediante atos privados de força. Levando-se em conta a grandeza dos resultados negativos para a sociedade, se os indícios ser provarem verdadeiros, com a ameaça à utilidade pública do serviço, ínsito à própria servidão pública vindicada, a prudência enseja o deferimento, inaudita altera pars, da proteção possessória, mormente porque o ônus da decisão para os demandados é bem menor". Foi realizada audiência com as lideranças demandadas (Id. 4058303.3905559), em que houve a confirmação, por um dos líderes, de que houve a ameaça de incêndio em torres das linhas de transmissão de energia, como forma de protesto dos indígenas. (...) No presente caso, caso a ameaça se concretizasse, com a interrupção da prestação de um serviço público essencial - fornecimento de energia elétrica -, diversos outros bens juridicamente tutelados dos diretamente afetados estariam em risco, em última análise, até mesmo o direito à vida, no caso de pacientes terminais em hospitais. Convém lembrar, que inexiste hierarquia entre os princípios/direitos fundamentais salvaguardados na Lei Maior, pelo qual na existência de conflito entre tais valores, deve-se primar sempre por uma interpretação sistemática, na qual tais direitos devem ser sopesados dentro do Corpo Constitucional, a fim de garantir a máxima eficácia das normas constitucionais. Ademais, cumpre sempre registrar que nenhum direito é absoluto, nem mesmo os constitucionais de primeira geração, pois como já decidiu o STF, os direitos fundamentais não podem servir-se de escudos para a prática de atos ilícitos. (...) Dessa forma, considerando que não houve qualquer inovação nos fatos capazes de alterar a decisão liminar - ao contrário, houve a confirmação do justo receio da parte autora, e o reconhecimento da procedência dos pedidos pelos demandados -, deve o pleito ser acolhido. (...) 9. Apelação e remessa oficial desprovidas. Honorários recursais acrescidos em 1% aos honorários advocatícios estabelecidos na sentença (art. 85, § 11, CPC/2015), ficando a cobrança sob condição suspensiva em virtude da gratuidade judiciária concedida. rkf
