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Acórdão · 26/10/2022

COMPETÊNCIA

CRIME DE USO DE PASSAPORTE FALSO

PENAL E PROCESSUAL PENAL. FALSIDADE IDEOLÓGICA. PASSAPORTE, RG, CPF, CERTIFICADO DE DISPENSA DE INCORPORAÇÃO, REGISTRO DE NASCIMENTO DE FILHO E CNH IDEOLOGICAMENTE FALSOS.

Recurso
00035954420154058200
Tribunal
TRF5
Relator
Desembargadora Federal Isabelle Marne Cavalcanti De Oliveira Lima

Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. FALSIDADE IDEOLÓGICA. PASSAPORTE, RG, CPF, CERTIFICADO DE DISPENSA DE INCORPORAÇÃO, REGISTRO DE NASCIMENTO DE FILHO E CNH IDEOLOGICAMENTE FALSOS. ART. 299, CP. USO DE PASSAPORTE E DE CNH FALSOS. ART. 304, CP. PÓS-FATOS IMPUNÍVEIS. TODOS OS DOCUMENTOS EXPEDIDOS A PARTIR DE UMA MESMA CERTIDÃO DE NASCIMENTO MATERIALMENTE FALSA. TODAS AS FALSIDADES DESCOBERTAS NUMA MESMA DILIGÊNCIA POLICIAL. CONEXÃO PROBATÓRIA. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA FEDERAL, ATRAÍDA PELA FALSIFICAÇÃO DO PASSAPORTE. MAIORIA DAS FALSIDADES PERPETRADAS NA BAHIA E UMA NO RIO GRANDE DO NORTE. INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL DA PARAÍBA (LOCAL DA ABORDAGEM POLICIAL). RELATIVIDADE. NÃO RECONHECIMENTO NO MOMENTO OPORTUNO. PRORROGAÇÃO DA COMPETÊNCIA. PREJUÍZO NÃO ALEGADO NEM PROVADO. SENTENÇA VÁLIDA. VALOR DO DIA-MULTA FIXADO EM 2 SALÁRIOS-MÍNIMOS. SITUAÇÃO ECONÔMICA CONFORTÁVEL NÃO SE PRESUME. AUSÊNCIA DE PROVAS DE RENDA E PATRIMÔNIO. REDUÇÃO DO VALOR DO DIA-MULTA. APELAÇÃO DO RÉU PROVIDA EM PARTE. 1. Réu que, a partir de certidão de nascimento materialmente falsa, providenciou num momento, na Bahia, a expedição de RG, Certificado de Dispensa de Incorporação, Registro de nascimento da filha e CPF ideologicamente falsos; num segundo momento, providenciou também na Bahia expedição de passaporte ideologicamente falso; num terceiro momento, providenciou no Rio Grande do Norte expedição de CNH ideologicamente falsa. Por fim, em abordagem da Polícia Rodoviária Federal na Paraíba usou a CNH e teve todas as falsidades descobertas. 2. Sentença que considerou o uso da CNH e anterior uso do passaporte como pós-fato impunível, no contexto de progressão criminosa. E condenou o réu por 4 falsidades ideológicas em continuidade delitiva, em concurso material com as outras duas falsidades ideológicas. Apelo apenas do réu alegando incompetência da Justiça Federal, ou incompetência territorial da Paraíba. 3. Tendo os 6 documentos falsos origem na mesma falsidade material de certidão de nascimento do réu, e a descoberta e início da investigação das falsidades ideológicas sido fruto da abordagem policial em Mamanguape-PB, há conexão probatória, art. 76, III, CPP. E a ofensa a interesse da União (falsificação de passaporte) atrai a competência de todos os crimes para a Justiça Federal, a teor do art. 78, IV, CPP. 4. Competência territorial inicialmente do local em que praticada a maior parte das falsificações (Bahia), não reconhecida em tempo. Incompetência relativa não reconhecida tempestivamente acarreta prorrogação do juízo processante. Condução do feito perante o foro da Paraíba, sem alegação de prejuízo para a defesa. Sentença válida. 5. O valor do dia-multa deve guardar adequação com a situação econômica do réu. A riqueza não se presume. Não há provas de que o réu, com a possível atividade de comerciante ou empresário tivesse renda significativa, uma vez que não há nos autos notícia de qual empresa(s) tinha na época, qual o faturamento dela(s) e qual a participação do réu no quadro societário. Tampouco ficou comprovada existência de patrimônio lícito relevante. 6. A situação de estar o réu conduzindo um veículo Infiniti FX 35 quando foi abordado não é demonstrativo suficiente de patrimônio significativo, uma vez que o carro está registrado em nome de terceiro. A análise econômica para fim de fixação do valor do dia-multa deve ser pessoal, do réu, e não de toda a unidade familiar. 7. Ainda, apreensão de dinheiro em espécie - R$ 92.000,00 numa mala -, de origem não explicada, não denota renda lícita, para o fim de compor a condição financeira do réu. A verba ilícita deve ensejar perdimento, ressarcimento de eventual vítima, entre outros. 8. Redução do valor do dia-multa para 1/8 do salário-mínimo. 9. Apelação do réu provida em parte.