APELAÇÃO
REVISÃO CRIMINAL
PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. "OPERAÇÃO MINOTAURO". ELEMENTOS DE PROVA QUE REVELAM A PARTICIPAÇÃO DO RÉU NA EMPREITADA DELITIVA NA QUALIDADE DE TRANSPORTADOR COOPTADO POR ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA.
- Recurso
- 00006397520174058300
- Tribunal
- TRF5
- Relator
- Desembargador Federal Fernando Braga Damasceno
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. "OPERAÇÃO MINOTAURO". ELEMENTOS DE PROVA QUE REVELAM A PARTICIPAÇÃO DO RÉU NA EMPREITADA DELITIVA NA QUALIDADE DE TRANSPORTADOR COOPTADO POR ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. COMPROVAÇÃO DE QUE O RÉU PRESTOU FALSA DECLARAÇÃO PERANTE A POLÍCIA PARA SE LIVRAR DO PRIMEIRO CRIME. REFORMA DA PENA PRIVATIVA IMPOSTA, EM RAZÃO DE O MESMO FATO TER SIDO VALORADO DUAS VEZES PARA PUNIR O RÉU (BIS IN IDEM). INAPLICABILIDADE DO §4º DO ARTIGO 33 DA LEI DE DROGAS, UMA VEZ QUE RESTOU DEMONSTRADO QUE O AGENTE PRATICA ATIVIDADE ILÍCITA EM AUXÍLIO A ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. 1. Trata-se de apelação interposta por EDSON GERALDI em face da sentença proferida pelo magistrado da 13ª Vara Federal de Pernambuco, que o condenou à pena de 10 anos e 8 meses de reclusão pela prática do crime de tráfico de drogas (artigo 33 da Lei nº 11.343/2006, com aplicação da causa de aumento prevista no inciso I do artigo 40 do mesmo diploma legal, em razão do caráter transnacional do delito), bem como, em concurso material de crimes (artigo 69 do Código Penal), à pena de 3 anos e 6 meses de reclusão pela prática do crime de falsidade ideológica (artigo 299 da Lei Penal). 2. Mais precisamente, o magistrado a quo reputou comprovado que o apelante, na condição de motorista cooptado por organização criminosa, transportou droga originada do Paraguai a serviço de outros indivíduos também denunciados pelo Ministério Público Federal pela participação na mesma empreitada delitiva. Outrossim, o juiz também estimou que os elementos de prova corroboram o quanto afirmado na peça acusatória, isto é, que o caminhão utilizado no transporte da droga foi apreendido pela Polícia e que EDSON GERALDI conseguiu fugir do local, tendo posteriormente comparecido ao 4º Batalhão de Polícia Militar em Maringá no dia 11/09/2015, para comunicar que foi vítima de roubo e sequestro, o que seu deu apenas para assegurar sua impunidade. 3. É contra tal decisão que o apelante se insurge, pugnando pela sua reforma sob o argumento de que não participou do esquema envolvendo tráfico de drogas, mas que, em verdade, quando estava transportando seu caminhão - que estava carregado apenas de móveis -, foi abordado por assaltantes na divisa entre os estados de São Paulo e Paraná, momento no qual foi rendido e os criminosos tomaram o veículo de suas mãos. Aduz que depois de ter sido solto, dirigiu-se até a Delegacia em Maringá/PR, onde realizou Boletim de Ocorrência sobre o ocorrido. Também afirma que "as provas são irrefutáveis no sentido de que o Apelante não tinha conhecimento da existência da droga em seu veículo, haja vista ter pegado a carreta já carregada, não suspeitando de nada e que nunca tinha dado qualquer problema com o veículo e carga". Também alega não ter praticado o crime de falsidade ideológica, pois não faltou com a verdade quando prestou seu depoimento no Boletim de Ocorrência. Subsidiariamente, pugna pela reforma da pena fixada, em razão de terem sido todas as circunstâncias judiciais favoráveis ao apelante, além do erro do magistrado de primeiro grau que incorreu em flagrante bis in idem no momento da fixação da pena, além de requerer a aplicação do da causa de diminuição prevista no §4º , do art. 33 da sobredita Lei de Drogas. 4. No caso, os elemento de prova coligidos aos autos (mais precisamente, relatório da Polícia Federal com atividades de vigilância e diligências em campo realizadas por seus agentes, com fotografias e interceptações telefônicas) apontam para uma suposta organização criminosa realizada por CÍCERO THIAGO CAVALCATE (chamado de "Touro", "Pai" ou "Imperador") e MARCELON LUIZ DA SILVA (chamado de "General", "Matuto" ou "Messi"), que coordenavam esquema de aquisição de maconha e cocaína no exterior para comercializar no Brasil, notadamente em Pernambuco, Paraná e Mato Grosso do Sul. Também é apontada a participação, neste mesmo grupo criminoso, de ISAAC LIMA MARQUES ("Maguary" ou "Recruta") e CRISTIANO DA SILVA ARAÚJO ("Playboy, "Tóxico" ou "Canad"). 5. Os apontados líderes da organização criminosa supracitada (denominada pela Polícia Federal de "ORCRIM-PE") contavam com o auxílio de uma outra organização (denominada pela Polícia Federal de "ORCRIM-PR"), na qual destacavam-se os integrantes GILMAR DA SILVA ALMEIDA ("professor" ou "tio") e CRISTIANO MOREIRA DE OLIVEIRA ("rei"), que realizavam a aquisição das drogas e armas diretamente com distribuidores paraguaios a partir de prévio ajustamento com os destinatários, dentre eles os integrantes da ORCRIM-PE. Nesta organização ainda é mencionada a participação de CLAUMIR HEIDEMAN ("Freteiro" ou "Coroa") e JOSÉ ERNI NUNES ("Cabelo"), responsáveis pela adoção de logística de transporte das drogas comercializadas pela ORCRIM-PR, sendo estes dois últimos os responsáveis pelo transporte das drogas, normalmente em caminhões carregadas com carga lícita, sendo EDSON GERALDI apontado como um dos agentes cooptados pela organização criminosa para realizar diretamente o transporte da droga por meio de caminhão de sua propriedade. 6. Ao longo do relatório, são apontadas inúmeras diligências feitas no sentido de investigar os agentes acima mencionados - interceptação de conversas de seus telefones e transcrição direta de mensagens trocadas, diligências em campo, com fotografias de encontros feitos pelos criminosos, veículos utilizados etc. 7. Mais precisamente, os elementos colhidos na fase investigativa (e submetidos ao crivo do contraditório) revelam diálogo entre CÍCERO THIAGO CAVALCATE ("Pai" ou "Imperador") e MARCELON LUIZ DA SILVA ("General" ou "Matuto"), tendo eles acertado esquema para importação de drogas, cuja aquisição e preparo para transporte interno ocorreu entre os meses de maio a agosto de 2015. 8. Em julho de 2015, CRISTIANO MOREIRA DE OLIVEIRA ("Rei") e MARCELON LUIZ DA SILVA ("General" ou "Matuto") acertam detalhes para distribuição da droga, fazendo referência ao "Coroa" (CLAUMIR HEIDEMAN), no sentido de que este iria fazer o transporte das substâncias entorpecentes em território nacional. 9. Na data de 27/07/2015, foi feita conversa entre CRISTIANO MOREIRA DE OLIVEIRA ("Rei") e CLAUMIR HEIDEMAN ("coroa") acerca do transporte das drogas. 10. Em 27/08/2015, novo diálogo é feito por CRISTIANO e CLAUMIR, na qual este promete preparar a droga para transporte "de uma hora para outra, de uma hora para outra". 11. Novo diálogo travado entre MARCELON e CRISTIANO no dia 02/09/2015 revela os preparativos para envio da droga, sendo que os interlocutores afirmam que "a carga tá lá no coroa, tão arrumando colocando nos saco". 12. Também há registro de conversas travadas entre CLAUMIR HEIDEMAN e JOSÉ ERNI NUNES em 30/08/2015, a respeito da viagem empreendida para carregar o caminhão com o frete que acobertará a ilegalidade da viagem. Neste diálogo, CLAUMIR alerta JOSÉ ERNI acerca dos problemas do motor do caminhão, o que pode dificultar a viagem. Do mesmo modo, GILMAR DA SILVA ALMEIDA e CLAUMIR HEIDEMAN travam diálogos em 01/09/2015 e 02/09/2015, tratando acerca do transporte da droga e o pagamento que deve ser feito a CLAUMIR. 13. O caminhão com a droga foi apreendido em 09/09/2015, sendo que o motorista que o transportava fugiu do local (é este motorista que a acusação diz ser EDSON GERALDI). 14. Para justificar tal imputação, a acusação utiliza do relatório emitido pelo Polícia Federal acerca da apreensão da carga ilícita, no qual consta o seguinte trecho: "após a apreensão da droga em Minas Gerais, várias versões passam a ser contadas pelos integrantes da Associação Criminosa, entre elas a de que a droga foi roubada por JOSÉ NUNES, vulgo CABELO, com a participação do motorista da carreta bi-trem EDSON GERALDI ou ainda, que a Polícia Civil de Minas Gerais não apresentou toda a maconha apreendida, tendo em vista que pelo menos 1,2 toneladas de maconha haviam sido embarcadas no bi-trem". 15. O apelante, no caso, não nega que transportava o caminhão cujo material foi abastecido por CLAUMIR HEIDEMAN, mas afirma não saber que o mesmo se encontrava abastecido de droga, além de ter sido tomado de assalto no dia 07/09/2015 e mantido em cativeiro por ladrões até 10/09/2015 (de modo que seriam esses ladrões quem de fato estariam orquestrando o tráfico da droga, sem o conhecimento do recorrente). 16. Ocorre que tal versão se mostra inverossímil, notadamente em razão do teor das conversas mantidas pelos traficantes, que desde pelo menos julho de 2015 tramavam com CLAUMIR HEIDEMAN o abastecimento de drogas de forma clandestina em caminhão para ser transportado, sendo que em nenhuma destas conversas é feita referência ao fato de o veículo ter de ser tomado de assalto para consagração da empreitada delitiva - fato que, pela riqueza de detalhes em que o esquema foi arquitetado, com certeza seria mencionado pelos agentes. 17. Vejamos, a propósito, o trecho literal das mensagens trocadas entre MARCELON e CRISTIANO em 11/09/2015, após aquele saber da apreensão do caminhão: "Entaao mano foi em uberaba minas gerais. Como foi isso. Só que manoo isso foii roubadooo ou acharaaao só um pouco de maconha. Pq não apareceu nosso mato pq ia ser duas entrega uma na Bahia e outra pra vc. Não apareceu nem as arma doido. Entao isso. Safadeza. Pq tem q aparecer tudo [...] Eu não quero nem saber. Entaao doido se não aparecer oo coroa vai ter q se viiraaarem pagaa. Foii denuncia e foi a policia civil noo posto de gasolina e a chave do caminhão tava na inguinicaaoo. [...] Nem as arma apareceu kd os colete. Tem q mata alguém. Minha desconfiança foi a signti que essa cabelo combinou com o motorista vamos descarrega em outra cidade daí tu dou uma parte do mato aí esse cabelo mesmo denuncio o caminhão e o motoristase fudeeu." 18. É dizer, após a apreensão do veículo, os traficantes ficaram perplexos e questionavam como a droga havia sido encontrada e apreendida, sendo que em momento algum aduzirem eventual assalto ou cárcere privado de quem quer que seja. Em verdade, eles comentam que o motorista que transportava os entorpecentes "era o mesmo de sempre", senão vejamos: "Quem tava trazendo era o motorista de cabelo? Ou o do velho? É o q sempre leva aí o seco" 19. Outrossim, o apelante, em seu interrogatório, apresentou alegações genéricas, afirmando que "foi contratado por uma firma" para realizar o transporte de móveis - sem mencionar que "firma" era esta, como se deu o contrato, etc. Igualmente, não há razão plausível para justificar o fato de o caminhão, de propriedade do apelante, ter sido abastecido por CLAUMIR HEIDEMAN ("Coroa"), sem que aquele soubesse o que estava sendo colocado em veículo de sua propriedade e que ele mesmo iria transportar. Não só isso. O apelante afirmou que no meio do percurso o caminhão apresentou problemas e precisou ser trocado por outro. Ora, não é crível que, em duas oportunidades distintas (no primeiro carregamento, e no segundo, após a quebra do caminhão) o proprietário do veículo se mostrasse completamente alheio ao que estava sendo carregado em seu automóvel. 20. Vale lembrar que, em suas conversas, CLAUMIR HEIDEMAN ("Coroa") afirma que o caminhão que transportava a droga estava com problemas, o que levou à sua troca no meio do percurso. Isso apenas confirma a tese acusatória de que ele e EDSON GERALDI agiam em conluio, pois aquele sabia das condições do veículo que transportou a droga. 21. Após a apreensão da droga em 09/09/2015, foram travados diálogos ocorridos entre 06/10/2015 e 16/10/2015 travados por CRISTIANO MOREIRA DE OLIVEIRA, CLAUMIR HEIDEMAN ("Coroa") e MARCELON LUIZ DA SILVA ("Matuto"), na qual fica demonstrado que os criminosos, diante da apreensão do caminhão com os entorpecentes, ficam na dúvida acerca do porquê de ter sido recolhida quantidade inferior àquela que deveria ter sido transportada, sendo que, no caso, MARCELON ("Matuto") acusa JOSÉ ERNI ("Cabelo") e o motorista que fugiu no momento da apreensão (não identificado por nenhum deles nas conversas diretamente transcritas) de terem roubado a carga - razão pela qual "Matuto" sugere que "Coroa" mate um dos envolvidos. 22. MARCELON LUIZ DA SILVA e CRISTIANO MOREIRA DE OLIVEIRA, em 11/09/2015 (ou seja, dois dias após a apreensão do caminhão transportando a droga) travam conversa, mais uma vez cogitando a hipótese de terem sido roubados, tendo sido expressamente dito seguinte por um dos interlocutores: "veja só domingo estrago o caminhão tiverao q troca o cavalinho na segund não podia roda pq era bitremem sp não roda". 23. Ora, mais uma vez restou comprovado que os próprios traficantes sabiam do problema mecânico do veículo que transportava a droga e da necessidade de repará-lo. Não é feita, porém, nenhuma referência a sequestro e cárcere privado de motorista inicialmente cooptado para realizar o transporte da carga. A propósito, na mesma conversa mantida entre MARCELON LUIZ DA SILVA e CRISTIANO MOREIRA DE OLIVEIRA, é questionado "como o motorista se fodeu se ninguém foi preso?", sendo que a resposta foi "o motorista fugiu proo mato o coroa disse q ele viu a movimentação em volta do caminhão e fugiu diss q tava noss mato e hj ia se apresentar". Ora, muito embora não seja afirmado nominalmente quem é o motorista, o fato de os traficantes saberem dos problemas mecânicos do carro, e de terem mencionado que "Coroa" corroborou que o motorista "hj ia se apresentar" (11/09/2015) só confirma a tese acusatória de que o motorista em questão é EDSON GERALDI, que no própria de 11/09/2015 foi até a delegacia para prestar a falsa notícia crime. 24. Diante desse cenário, as simples alegações genéricas do apelante não são robustas o bastante para desconstituir todo o arcabouço probatório produzido nos autos, tampouco suscitar qualquer dúvida razoável que seja hábil a afastar a tese acusatória. 25 Quanto ao pedido formulado subsidiariamente, no sentido de reformar a pena fixada, tem-se que o magistrado a quo procedeu da seguinte forma ao cálculo da primeira fase dosimetria para fixar a pena do crime de tráfico de drogas em 8 anos e o de falsidade ideológica em 3 anos: "Primeira fase: análise das circunstâncias judiciais do art. 59 do CPB, e do art. 42 da Lei nº 11.343/2006; A - Natureza e quantidade da substância: Com relação ao crime de tráfico internacional de drogas (2º fato), especificamente no que toca à natureza da droga, viu-se que a substância apreendida fora maconha, o que torna esta circunstância neutra. Quanto à quantidade , consoante se inferiu dos autos, viu-se que perfez montante bastante elevado (1.257 kg), o que deve ser considerado como circunstância desfavorável. B - Culpabilidade: No caso sub examine, verifico que EDSON perpetrou um delito de tráfico internacional de drogas , especificamente o já mencionado 2º fato. Nele, todavia, sua participação foi substancial e indispensável para a consumação, tendo assumido, portanto grau elevado de culpabilidade. Quanto ao crime de falsidade ideológica , percebo que o réu o perpetrou diante de autoridades policiais, ou seja, mentindo para a própria polícia na feitura de boletim de ocorrência, o que denota também grau de culpabilidade elevado. C - Antecedentes: Não há nos autos provas de que EDSON possua maus antecedentes sociais. D - Conduta Social: Do pôde apreender este magistrado, não há nos autos provas que apontam para uma má conduta social assumida por EDSON. E - Personalidade: Considerando a personalidade como sendo o conjunto de caracteres exclusivos de uma pessoa que, muitas vezes, se tornam patentes por intermédio de seus atos, volto-me às provas carreadas para concluir que, aos olhos deste magistrado, mostrou-se o réu como sendo pessoa articulada, ardilosa e dissimulada, que foi capaz de inventar a ocorrência fantasiosa de assalto, o que deve ser considerado em seu desfavor. F - Motivos: Como circunstância judicial, o motivo deve ser entendido como a razão de ser, a causa, o fundamento do crime perpetrado, sua mola propulsora. Sob este enfoque, portanto, verifico que, no caso dos autos, os motivos do cometimento do delito de tráfico não se afastaram dos inerentes ao dolo. Já no que toca ao crime de falsidade ideológica, a mola propulsora fora a intenção de ocultar o tráfico, evento que considerarei na segunda fase como agravante genérica. G - Circunstâncias: No caso, vislumbrei particularidades circunstanciais no cometimento do crime de tráfico, máxime o fato de haver repartição de conhecimentos técnicos e capacidades pessoais que viabilizavam o esquema, inclusive para obterem caminhões e carros para transportarem as drogas, contatos com pessoas no exterior, dinheiro para adquirir as drogas e mesmo os veículos que serviram de transporte, a quantidade de pessoas envolvidas e "clientes", a quantidade de Estados por onde a droga "passeou" e foi comercializada, etc. Quanto ao delito de falsidade ideológica, nenhuma circunstância que refuja às atinentes ao crime em si foram observadas. H - Consequências: Como se sabe, a prática de qualquer crime traz consequências já implícitas à violação da norma, que, inclusive, podem compor o próprio tipo penal infringido. Não obstante, como circunstâncias judiciais, não serão essas as consequências analisadas e sopesadas, mas sim aquelas que extrapolam o cometimento padrão do ilícito em questão. No caso dos autos, não vislumbro consequências outras além das inerentes à violação dos tipos penais em tela. I — Comportamento da vítima: O comportamento da vítima, no presente caso, a sociedade, em nenhum momento pode ser encarado como provocador da conduta do réu." 26. Inicialmente, há de ser acolhida a tese recursal de que não acertou o magistrado a quo ao valorar negativamente o grau de culpabilidade do agente, pois sendo tal circunstância concebida como o excesso de reprovabilidade da conduta, esta não se mostrou superior àquilo que é comum do crime em si (isto é, realizar o transporte da droga). O mesmo se diga quanto ao crime de falsidade ideológica: o fato de ter mentido perante autoridades policiais não faz com que a reprovabilidade da conduta seja superior (mas, como o falso foi feito para encobrir a prática de outro crime, isso deve ser valorado na segunda fase de dosimetria da pena). 27. Tampouco merece prosperar a valoração negativa do agente por ser "pessoa articulada, ardilosa e dissimulada, que foi capaz de inventar a ocorrência fantasiosa de assalto". Ora, se o agente já está sendo condenado pelo crime de falsidade ideológica, cometido para acobertar o delito de tráfico, utilizar a mesma fundamentação para majorar sua pena na primeira fase de dosimetria representa bis in idem, o que deve ser afastado pois não tolerado pelo ordenamento jurídico. 28. As circunstâncias também devem ser afastadas, pois a fundamentação utilizada pelo magistrado a quo parece ser a mesma para todos os envolvidos no esquema - de modo que não promoveu à devida individualização da pena. Isso porque, conforme demonstrado, EDSON GERALDI é "apenas" o motorista responsável por realizar o transporte da droga, de modo que a ele não se aplica a fundamentação de ter "conhecimentos técnicos e capacidades pessoais que viabilizavam o esquema, inclusive para obter caminhões e carros para transportar as drogas, contatos com pessoas no exterior, dinheiro para adquirir as drogas" etc. 29. Nada obstante, a grande quantidade da droga transportada (1.257kg) é causa a ser valorada negativamente na dosimetria da pena para o crime de tráfico de drogas (artigo 42 da Lei nº 11.343/2006). 30. Assim, reformado o capítulo da sentença que valorou as circunstâncias judiciais, a pena-base para o crime tipificado no artigo 33 da Lei de Drogas passa a ser de 6 anos de reclusão, enquanto a do crime tipificado no artigo 299 do Código Penal é reduzida para 1 ano de reclusão. 31. Na segunda fase de dosimetria, o magistrado procedeu da seguinte forma o cálculo da pena: "Não vislumbro a existência de atenuante. Como agravante, vislumbro, com relação apenas ao crime de falsidade ideológica, a prevista no art. 61, II, "b", do CPB - na medida em que o réu falsificou boletim de ocorrência para ocultar o crime de tráfico -, o que considero para aumentar a pena em 06 meses". Neste caso, de fato, como o agente se dirigiu até delegacia de polícia, prestando falsa notícia crime para encobertar a prática do crime de tráfico de entorpecentes, revela-se adequado o aumento da pena deste crime em 06 meses, restando fixada a sanção em 1 ano e 6 meses de reclusão. A pena do crime de tráfico continua estabelecida em 6 anos de reclusão. 32. Já na terceira fase, o juiz sentenciante assim se manifestou: "Como causa de aumento de pena, vislumbro - apenas uma e em relação ao crime de tráfico - a prevista pelo art. 40, I, da Lei de Drogas, tendo em conta a transnacionalidade do delito, que fixo no patamar de , patamar este estipulado por verificar que, no caso em apreço, tanto a quantidade 1/3 da droga (que fora importada em grande escala), quanto as circunstâncias que envolveram os fatos evidenciaram que a droga advinha do exterior". A aplicação de tal causa de aumento revela-se adequada, pois, de fato, a droga é originada do exterior e tinha como destino a distribuição em vários estados do Brasil, de modo que o aumento de 1/3 da pena do crime previsto no artigo 33 da Lei de Drogas é pertinente, restando assim fixada em 8 anos de reclusão. 33. Quanto ao pedido feito pelo apelante, de aplicação da causa de diminuição prevista no §4º, do art. 33 da sobredita Lei nº 11.343/2006, tal pleito não merece acolhimento, porquanto os elementos de prova coligidos aos autos demonstram que EDSON GERALDI realiza o transporte de drogas para a organização criminosa acima mencionada - vale ressaltar que um de seus integrantes confirmou que ele é "o motorista que sempre leva aí", isto é, que tem o costume de transportar a droga para a dita organização - não se tratando, portanto, de mera "mula do tráfico", como tenta argumentar. 34. Sendo assim, a pena, definitivamente estabelecida na terceira fase de dosimetria, resta fixada em 8 anos par ao crime de tráfico de drogas (artigo 33 da Lei nº 11.343/2006) e 1 ano e 6 meses para o crime de falsidade ideológica (artigo 299 do Código Penal). 35. Em face do somatório das penas pela prática de concurso material de crimes, o valor total da reprimenda a ser cumprida passa a ser de 9 anos e 6 meses de reclusão, em regime de cumprimento inicialmente fechado. 36. Como a sanção pecuniária não foi impugnada pelo recorrente, tal matéria deixa de ser devolvida ao Tribunal para eventual apreciação, de modo que resta mantido o quantum estabelecido pelo juízo a quo. 37. Apelação parcialmente provida, apenas para reformar a pena, na forma acima delineada.
