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Acórdão · 05/10/2020

CORREÇÃO MONETÁRIA

AÇÃO DECLARATÓRIA

PROCESSO Nº: 0801392-76.2015.4.05.8200 - APELAÇÃO CÍVEL ADVOGADO: Ana Lúcia Da Silva Brito RELATOR(A): Desembargador(a) Federal Leonardo Carvalho - 2ª Turma MAGISTRADO CONVOCADO: Desembargador(a) Federal Bianor Arruda Bezerra Neto JUIZ PROL…

Recurso
08013927620154058200
Tribunal
TRF5
Relator
Desembargador Federal Leonardo Henrique De Cavalcante Carvalho

Resumo do acórdão

Embargos de declaração em ação monitória onde se discutia a incidência de correção monetária e juros sobre débito não recebido. O tribunal manteve que, não havendo resistência administrativa e sendo a inadimplência imputável à inércia do credor, não há fundamento para majoração do valor originalmente devido, restringindo-se ao montante da nota fiscal. Parcialmente providos os embargos apenas para integrar fundamentação do acórdão.

Ementa

PROCESSO Nº: 0801392-76.2015.4.05.8200 - APELAÇÃO CÍVEL ADVOGADO: Ana Lúcia Da Silva Brito RELATOR(A): Desembargador(a) Federal Leonardo Carvalho - 2ª Turma MAGISTRADO CONVOCADO: Desembargador(a) Federal Bianor Arruda Bezerra Neto JUIZ PROLATOR DA SENTENÇA (1° GRAU): Juiz(a) Federal Joao Pereira De Andrade Filho EMENTA; ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO MONITÓRIA. AUSÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. INCABIMENTO. VALOR QUE NÃO FOI RECEBIDO POR INÉRCIA DO CREDOR. PARCIAL PROVIMENTO, PARA INTEGRAR O ACÓRDÃO. 1. Trata-se de embargos de declaração opostos de acórdão que deu provimento à apelação, sob o entendimento de que não houve resistência administrativa ao pagamento que se pretendia nesta ação. 2. A KOVALENT DO BRASIL LTDA alega que o acórdão restou omisso por não haver apreciado a necessidade de atualização do débito, circunstância que afasta a ausência de pretensão resistida. 3. Entendendo de que não houve pretensão resistida por parte da Administração e de que a parte autora não procedeu de forma adequada ao recebimento do valor, não há que se falar em correções do valor que não foi recebido por inércia do beneficiário. Não seria razoável majorar em juros e correção monetária valor que não foi recebido a tempo por desídia do credor. Desta forma, o valor devido é o que está estampado na nota fiscal. 4. Ademais, houve o entendimento de falta de interesse processual da demandante, juízo que implica na extinção do feito, sem julgamento do mérito, razão a mais para não incidir índices oficiais aplicados pelo Poder Judiciário tão somente a valores reconhecidos judicialmente. Eventual acréscimo ao valor a ser recebido, neste caso, poderia ser objeto de ação ordinária. 5. Considerando que o acórdão não fez menção à matéria suscitada, inclusive impugnada pela União, não se poderia entender como implícita aos termos do julgamento. 6. Parcial provimento dos embargos de declaração, para integrar o acórdão na forma acima delineada. {11}