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Acórdão · 27/02/2019

EMBARGOS DE TERCEIRO

RECURSO

PROCESSUAL CIVIL. RECURSOS DE APELAÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIRO. AMEAÇA DE CONSTRIÇÃO ORIUNDA DA JUSTIÇA ESTADUAL.

Recurso
08029873920174058201
Tribunal
TRF5
Relator
Desembargador Federal Elio Wanderley De Siqueira Filho

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. RECURSOS DE APELAÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIRO. AMEAÇA DE CONSTRIÇÃO ORIUNDA DA JUSTIÇA ESTADUAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL PARA JULGAMENTO DA DEFESA AUTÔNOMA DA EMPRESA PÚBLICA FEDERAL. RECURSO DA SEGURADORA. RAZÕES DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. RECURSO DOS CREDORES. DEVOLUTIVIDADE RECURSAL. ARGUMENTAÇÃO REALIZADA NA AÇÃO CONEXA. INVIABILIDADE. ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE PROCESSUAL. HONORÁRIOS RECURSAIS. 1. Recursos de apelação de sentença de procedência da pretensão deduzida pela Caixa em ação de embargos de terceiro, com anulação da ordem de penhora de ativos financeiros determinada nos autos do Cumprimento de Sentença nº 0003091- 62.2009.815.0011 e condenação das embargadas em verba honorária no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, suspensa, todavia, em razão da concessão do benefício da gratuidade de justiça. 2. Hipótese em que o juízo da execução (10ª Vara Cível da Comarca de Campina Grande), à vista da impossibilidade de o executado (Federal de Seguros S/A) satisfazer a dívida de R$ 3.900.395,03 (três milhões, novecentos mil, trezentos e noventa e cinco reais e três centavos), encartada no título condenatório de indenização securitária formado nos autos da Ação nº 0003091-62.2009.815.0011, determinou a intimação da CEF, na qualidade de gestora do FESA, para efetuar o pagamento, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de penhora de ativos financeiros. 3. Apresentada a exceção de pré-executividade pela empresa pública federal, foram os autos encaminhados ao Juízo Federal, que determinou a veiculação da defesa do terceiro por meio de ação própria, a fim de preservar a competência do Juízo Estadual para o processamento do cumprimento de sentença, cujos autos foram, então, devolvidos à Justiça Estadual da Paraíba. 4. Regularmente processada a ação de embargos, foi proferida sentença de procedência da pretensão autoral, fundamentada na obediência aos limites subjetivos da coisa julgada e, portanto, na impossibilidade de afetação patrimonial de quem não foi parte no processo de conhecimento, quando ausentes as hipóteses do então vigente art. 592 do CPC/73. 5. Em relação ao recurso de apelação da seguradora embargada, conquanto o juízo sentenciante tenha firmado sua convicção pela ilegalidade da ordem de constrição incidente sobre patrimônio de terceiro, em razão da impossibilidade de ampliação do polo passivo da execução, fora das hipóteses legais, o recorrente se limitou a impugnar a execução contra si intentada, lançando argumentos típicos de defesa do devedor. 6. Entre a motivação utilizada como fundamento do julgamento e as razões do recurso que impugna tal decisão deve haver relação de congruência, de maneira a permitir que o órgão com competência recursal possa examinar a juridicidade da "ratio decidendi", pena de inobservância do ônus da dialeticidade (RMS 54068/PE). Não conhecimento do recurso de apelação da Federal de Seguros S/A. 7. Quanto ao recurso dos credores, ora embargados, é de se reconhecer que as questões processuais afetas a decisões proferidas no âmbito da execução de sentença não podem ser atacadas por meio da presente via, eis que o recurso de apelação não devolve à instância recursal o conhecimento da matéria discutida em feito conexo. 8. Por idênticas razões, devem ser afastadas as alegações de nulidade da sentença por ausência de manifestação expressa sobre os argumentos deduzidos na ação conexa e de cerceamento de defesa, pela juntada incompleta de documentos facultativos (impugnação à exceção de pré-executividade). 9. Ora, os recorrentes foram regularmente instados a apresentar defesa aos embargos opostos pela CEF, tocando a eles o ônus de suportar os efeitos de sua própria inércia. 10. No que tange à competência do Juízo Federal, matéria de ordem pública e, pois, cognoscível, tem-se que a presença da CEF, no polo ativo da ação de embargos de terceiro atrai a incidência do art. 109, I, da CF, que, por consubstanciar regra de competência absoluta (ratione personae), impede a reunião dos feitos, por conexão, perante a Justiça Estadual. 11. Assim, ainda que a ordem tenha sido proferida pelo Juiz Estadual, ao Juiz federal competirá o exame da legalidade da constrição patrimonial, conforme orientação da Corte da Cidadania (CC 93969). 12. À luz do art. 674 do CPC, "quem, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, poderá requerer seu desfazimento ou sua inibição por meio de embargos de terceiro". 13. A propositura da ação de embargos de terceiro, portanto, independe da efetivação da constrição patrimonial, sendo a mera ameaça motivo suficiente para o ajuizamento da defesa autônoma. Ausência de interesse processual do autor (adequação) não caracterizada. 14. Recurso de apelação da Federal de Seguros S/A não conhecido. Recurso de apelação de José Freitas de Oliveira e outros parcialmente conhecido e não provido, com majoração em 0,5% (meio por cento) da verba honorária fixada na origem e manutenção da suspensão de sua exigibilidade.