CONCURSO MATERIAL
ROUBO E CÁRCERE PRIVADO
PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO DA DEFESA. ROUBO QUALIFICADO E CÁRCERE PRIVADO.
- Recurso
- 00109558920134058300
- Tribunal
- TRF5
- Relator
- Desembargador Federal Paulo Machado Cordeiro
Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO DA DEFESA. ROUBO QUALIFICADO E CÁRCERE PRIVADO. CONCURSO FORMAL ENTRE OS CINCO CRIMES DE ROUBO EM CONCURSO MATERIAL COM O CÁRCERE PRIVADO. PROVAS DA AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS EM RELAÇÃO A TODOS OS CRIMES E RÉUS. DEMONSTRAÇÃO. CONCURSO FORMAL CONFIGURADO. MEDIANTE APENAS UMA CONDUTA, OS RÉUS MACULARAM CINCO PATRIMÔNIOS DISTINTOS. DOSIMETRIA. ALTERAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Trata-se de apelação criminal pela DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO em favor de MARCÍLIO RUSIVO FEITOSA TOMÉ, REMISSON BEZERRA DA SILVA e JONES ROQUE DA SILVA em face de sentença condenatória proferida pelo juízo da 36ª Vara Federal da Seção Judiciária da Paraíba. O MPF ofereceu denúncia contra MARCÍLIO, REMISSON e JONES, pela prática dos crimes tipificados no art. 157, § 2º, I, II e V, c/c art. 70 (cinco crimes de roubo) e no art. 148, todos do CPB. Segundo a peça acusatória, a atividade delituosa teria sido cometida da seguinte forma: 1) no dia 07/06/2013, por volta das 8h15 da manhã, o funcionário dos Correios, Diógenes Maciel Buarque, teria sido abordado por cinco indivíduos armados, dentre eles os denunciados, quando saía de casa para se dirigir à agência dos Correios de Abreu e Lima/PE, onde trabalhava; 2) os acusados, que estavam em um veículo Gol, cor branca, coagiram Diógenes a entregar o seu carro, um Gol preto, que estava na garagem e, em seguida, a entrar no Gol branco; 3) o primo da vítima, Marco Gonçalo de Almeida Chagas, que morava próximo a Diógenes, fora rendido por um integrante do grupo e obrigado a entrar no carro de Diógenes, o Gol preto, seguindo os dois carros em direção a Abreu e Lima; 4) chegando à agência dos CORREIOS, um dos ocupantes do Gol branco, juntamente com Diógenes, desceu do carro e anunciou o assalto ao gerente da agência, Florismar de Meneses, que acabara de chegar ao local, sendo ele levado até a sala do cofre e ordenado a realizar a programação de abertura, tendo o assaltante subtraído o numerário, colocado as cédulas dentro de uma caixa de papelão e as moedas dentro de um saco plástico; 5) o assaltante se retirou da agência, levando os valores subtraídos dos CORREIOS (R$ 72.442,57), bem como os pertences pessoais das vítimas (a arma do vigilante Rodrigo dos Santos Vila Nova; R$ 730,00, um relógio de pulso e dois aparelhos celulares de Diógenes; um aparelho celular do gerente Florismar; um aparelho celular do funcionário Genilson Vicente Ferreira). O juízo, após a merecida instrução processual penal, considerando presentes provas de tipicidade, antijuridicidade e culpabilidade, condenou os acusados pelo cometimento dos delitos previstos no art. 157, § 2º, I, II e V, c/c art. 70 (cinco crimes de roubo) e no art. 148, em concurso material (art. 69), todos do CPB. A DPU, irresignada, intentou apelação, aduzindo, resumidamente, que: 1) em relação ao crime de roubo, inexistiriam provas suficientes da autoria, máxime em face da ausência de reconhecimento pessoal dos apelantes; 2) em relação ao crime previsto no art. 148 do CPB (sequestro e cárcere privado), também não haveria provas suficientes da autoria em relação aos apelantes; 3) a dosimetria deveria ser reformada, especificamente na primeira fase, na medida em que apenas os antecedentes criminais deveriam ser sopesados negativamente, o que levaria a pena-base dos dois delitos a patamar mais próximo ao mínimo; 4) na terceira fase, deveria ser afastado o concurso formal ou, subsidiariamente, reduzida a fração aplicada; 5) deveria haver redução da quantidade de dias-multa, máxime levando em conta as alterações na dosimetria trazidas em grau de recurso (ID 4058300.4770389). A sentença fora fundamentada - de maneira linear, minuciosa e precisa - apontando e alinhavando todas as provas da autoria e materialidade delitiva em relação aos todos os crimes, inclusive com fulcro no reconhecimento dos apelantes por parte das vítimas, declarações das testemunhas e das próprias vítimas, etc. A sentença não apenas demonstrou - através de todas as provas e ilações devidamente fundamentadas - a materialidade e autoria delitivas em relação a todos os crimes e aos três acusados. Cuidou ainda de evidenciar a ocorrência de concurso formal, na medida em que foram maculados os patrimônios de cinco vítimas distintas, nos exatos termos previstos pelo art. 70 do CPB; Sobre a dosimetria, imperiosa a análise compartimentada. Em relação a MARCÍLIO. PRIMEIRA FASE (circunstancias judiciais do art. 59 do CPB): A) Os antecedentes criminais foram considerados - com razão - como desfavoráveis em virtude da existência de uma sentença condenatória com trânsito em julgado. B) A conduta social e a personalidade foram sopesadas negativamente em virtude de a magistrada levar em conta ações penais ainda em curso, o que, consoante entendimento sumulado (Súmula 444 do STJ), não se admite. Logo, essas duas circunstâncias judiciais devem ser neutralizadas. C) Motivação, circunstâncias, consequências e comportamento das vítimas foram considerados neutros. D) A Culpabilidade fora considerada intensa e com razão, máxime em face de a participação do réu ter sido direta, ativa e substancial para a consumação dos delitos. Assim, sopesando como negativos os antecedentes e a culpabilidade intensa, entende-se que a pena-base deve ser reduzida para: A) Art. 157 do CPB: 06 anos e 06 meses de reclusão. B) Art. 148 do CPB: 01 ano e 06 meses de reclusão. Quanto à SEGUNDA FASE (atenuantes e agravantes), sem atenuantes e/ou agravantes. Com relação à TERCEIRA FASE (causas de aumento e/ou de diminuição), viu-se que: A) Art. 157 do CPB: duas causas de aumento de pena, a saber: 1) Concurso formal (art. 70 do CPB), o qual, tendo em conta o número de crimes (cinco), fora fixada a causa de aumento de pena em patamar justo e razoável, qual seja, 1/3. 2) § 2º, I, II e V do art. 157 do CPB: também fixada em patamar justo e razoável de 1/3. Pena privativa de liberdade final: A) Art. 157 do CPB: 06 anos e 06 meses de reclusão (pena-base) + 1/3 (art. 70 do CPB) + 1/3 (§ 2º do art. 157 do CPB) = 11 anos, 06 meses e 20 dias. B) Art. 148 do CPB: 01 ano e 06 meses de reclusão. Ocorre que o juízo, ao proceder o cálculo das penas, especificamente no que toca ao crime de roubo, apesar de fundamentar a aplicação de duas causas de aumento de pena em 1/3 (art. 70 e § 2º do art. 157), deixou de considerar uma delas quando dos cálculos. Por tal motivo, a pena que, originariamente, deveria perfazer o montante de 12 anos, 05 meses e 10 dias de reclusão, foi equivocadamente fixada em 09 anos e 04 meses de reclusão. Esse detalhe tem repercussão substancial no presente julgado. É que, inexistindo recurso da acusação, não pode este juízo aplicar pena superior à aplicada na primeira instância, apesar do equívoco. Assim, deixa-se de aplicar a pena de 11 anos, 06 meses e 20 dias - ora calculada - e, mantem-se a de 09 anos e 04 meses de reclusão que, somada à de 01 ano e 06 meses de reclusão (art. 148 do CPB), finda em 10 anos e 10 meses de reclusão em face do concurso material (art. 69 do CPB). Quanto à pena de multa, em face da redução procedida, fixa-se em 260 dias-multa para cada um dos cinco roubos (1300 dias-multa no total), no valor unitário de 1/30 do salário mínimo. Em relação a REMISSOM e JONES (em face da similitude das nuanças, a ambos, correlatas), tem-se o seguinte: PRIMEIRA FASE (circunstancias judiciais do art. 59 do CPB): A) Os antecedentes criminais foram considerados como desfavoráveis em virtude da existência de duas - e não uma, como ocorreu em relação a MARCÍLIO - sentenças condenatórias com trânsito em julgado. B) A conduta social e a personalidade foram sopesadas negativamente em virtude de a magistrada levar em conta as ações penais ainda em curso, o que, nestes termos, de fato, não seria possível, consoante entendimento sumulado (Súmula 444 do STJ). Ocorre que, como visto no item acima, os dois apelantes possuem duas sentenças condenatórias transitadas em julgado. Por tal motivo, considera-se apenas uma delas para fins de antecedentes criminais e a outra, sopesa-se, por ora, para considerar a conduta social como negativa. Quanto à personalidade, mantem-se neutra. B) Motivação, circunstâncias, consequências e comportamento das vítimas considerados neutros. C) Culpabilidade considerada intensa e com razão, máxime em face de a participação dos réus ter sido direta, ativa e substancial para a consumação dos delitos. Ante o exposto, sopesando como negativos os antecedentes, a conduta social e a culpabilidade intensa, entende-se que a pena-base deve ser mantida, nos seguintes termos: A) Art. 157 do CPB: 07 anos de reclusão. B) Art. 148 do CPB: 02 de reclusão. SEGUNDA FASE (atenuantes e agravantes). Sem atenuantes e/ou agravantes. TERCEIRA FASE (causas de aumento e/ou de diminuição). A) Art. 157 do CPB: duas causas de aumento de pena, a saber: 1) Concurso formal (art. 70 do CPB), o qual, tendo-se em conta o número de crimes (cinco), fora fixada a causa de aumento de pena em patamar justo e razoável, qual seja, 1/3. 2) § 2º, I, II e V do art. 157 do CPB: também fixada em patamar justo e razoável de 1/3. 22. Pena privativa de liberdade final: A) Art. 157 do CPB: 07 anos de reclusão (pena-base) + 1/3 (art. 70 do CPB) + 1/3 (§ 2º do art. 157 do CPB) = 12 anos, 05 meses e 10 dias. B) Art. 148 do CPB: 02 anos de reclusão. Novamente, o juízo, ao proceder o cálculo das penas, especificamente no que toca ao crime de roubo, apesar de fundamentar a aplicação de duas causas de aumento de pena em 1/3 (art. 70 e § 2º do art. 157), deixou de considerar uma delas quando dos cálculos. Por tal motivo, a pena que, originariamente, deveria perfazer o montante de 12 anos, 05 meses e 10 dias de reclusão, foi equivocadamente fixada em 09 anos e 04 meses de reclusão. Esse detalhe tem repercussão substancial no presente julgado. É que, inexistindo recurso da acusação, não pode este juízo aplicar pena superior a aplicada na primeira instância, apesar do equívoco. Assim, deixa-se de aplicar a pena de 12 anos, 05 meses e 10 dias de reclusão - ora calculada - e, mantem-se a de 09 anos e 04 meses de reclusão que, somada à de 02 ano de reclusão (art. 148 do CPB), finda em 11 anos e 04 meses de reclusão em face do concurso material (art. 69 do CPB). Quanto à pena de multa, em face de não ter havido redução quanto ao crime de roubo, mantem-se em 300 dias-multa para cada um dos cinco roubos (1500 dias-multa no total), no valor unitário de 1/30 do salário mínimo. Apelo parcialmente provido.
